I- Tendo o lesado uma remuneração mensal de 305.000$00,
40 anos de idade, à data do acidente, uma esperança de vida activa até aos 65 anos, um grau de incapacidade total para a sua profissão de torneiro e a redução de 55% para o exercício de qualquer outra profissão, e considerando, que recebe a a pensão social anual de 1.139.910$00, e equilibrada e justa a verba de 22.661.063$00 para ressarcir os danos patrimoniais futuros.
II- E tendo sofrido graves ferimentos sendo, de imediato, operado, sujeito a diversos tratamentos em ordem, fundamentalmente, a minimizar as consequências da amputação do braço esquerdo, que ficou decepado na porta do seu veículo aquando do embate, sem esquecer, que a compensação por danos não patrimoniais deverá ter um alcance significativo e não meramente simbólico, não é exagerada a verba de quatro mil contos como compensação por danos não patrimoniais.
III- Se a data do registo coincide com a data do termo do prazo para apresentação das alegações de recurso, estas foram apresentadas atempadamente, não havendo lugar à aplicação do artigo 145 n.6 do Código de Processo Civil.