IIIO DIREITO
Nos presentes autos estão impugnados os actos de indeferimento tácito formados sobre os requerimentos, datados de 15 e 25-05-2001, de interposição de recurso hierárquico dos dois despachos referidos nas alíneas f) e h) do ponto II, o primeiro que declarou nulo o contrato de provimento celebrado com a Recorrente para a categoria de Assistente de Administração Escolar, assinado em 19-03-2001, com fundamento em que não possuía o 11º ano ou equivalente, e o segundo que, também com esse fundamento, a excluiu do concurso referido na alínea a) do ponto II, pedindo a anulação de ambos por violação do art. 87º, nº 2 do CPA, dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade consagrados nos arts 13º e 266º, nº 2 da CRP, 5, 6º e 6º-A do CPA, 41º do DL 204/98, de 11-07, e 4º, nº 3 do DL 427/89, de 7-12.
3.1- A Autoridade Recorrida suscitou a questão da incompetência deste Tribunal para apreciar o acto de declaração de nulidade do contrato de provimento assinado em 19-03-2001 com fundamento em que, em conformidade com a al. g) do nº 1 do art. 51º do ETAF, compete aos tribunais administrativos de círculo conhecerem as acções sobre contratos administrativos.
Não tem, porém, razão.
Na verdade, não se mostra proposta uma qualquer acção sobre contratos, antes vem impugnado contenciosamente o acto administrativo de indeferimento tácito que se formou sobre o acto que declarou a nulidade do contrato de provimento que fora celebrado com a Recorrente na sequência daquele concurso.
Portanto, atendendo à categoria do Autor do acto impugnado e à natureza da matéria sobre que este versa (respeitante a uma relação de emprego público), este Tribunal é hierárquica e materialmente o competente para apreciar o acto administrativo impugnado, em conformidade com as disposições conjugadas dos arts 7º, 40º, al. b) e 104º do ETAF.
Improcede, assim, a questão de incompetência suscitada pela Autoridade Recorrida.
3.2- Pela mesma entidade vem ainda invocada a inutilidade superveniente da lide relativamente ao recurso do acto de indeferimento tácito que se formou sobre o despacho de 15-05-2001, que excluíra a Recorrente do concurso, com fundamento em que, mesmo que esse acto fosse anulado, já não seria possível a reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado, em virtude do concurso em causa ter sido realizado ao abrigo do DL 344/99, de 26-08, que previa um regime excepcional cuja vigência cessou em 1-09-1999.
Esta argumentação da autoridade Recorrida enfileira em uma das correntes que foi seguida por uma parte significativa da jurisprudência do STA, que entendia que o critério de aferição da utilidade da lide era apenas o dos “efeitos directos típicos da sentença anulatória”, não sendo de considerar, nessa aferição, os efeitos laterais, indirectos ou reflexos, em que se incluem, por exemplo, os indemnizatórios. Assim, se a execução específica do julgado deixasse de ser possível, designadamente pela reconstituição da situação actual hipotética em execução de sentença, a lide já não teria utilidade e, portanto, impunha-se julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide (por ex, acórdãos do Pleno de 14-01-1999, proc. nº 28 669, de 10-02-1999, proc. nº 33 183, de 27-04-1999, proc nº 35 283, e de 14-10-1999, proc. nº 35 748).
Mesmo nesta orientação, a Autoridade Recorrida não teria razão, pois o obstáculo que invoca para considerar a impossibilidade de reconstituição da situação actual hipotética no caso de procedência do recurso, pelo menos em princípio não se verifica, já que tal reconstituição sempre teria de ser feita de acordo com o direito vigente à data da prática do acto ilegal.
Todavia, o STA, há já algum tempo, reviu aquela posição e, partindo agora da consideração de que a utilidade da lide é uma utilidade jurídica, entende que esta se mantém enquanto, da anulação do acto, puder resultar uma qualquer vantagem juridicamente relevante para o Recorrente, o que ocorrerá sempre que seja abstractamente configurável uma possibilidade de reparação, em sucedâneo pecuniário, de prejuízos decorrentes do acto ilegal.
A argumentação desta corrente vem sumariada, entre outros, no acórdão de 15-01-2002, proc. nº 48 343, nos seguintes termos (no que aqui importa):
«III – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são a impossibilidade ou a inutilidade jurídicas as quais, em recurso contencioso de anulação, não estão em relação necessária nem directa, com o objecto ou coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga.
IV- O recurso contencioso de anulação tem como objectivo a eliminação da ordem jurídica do acto administrativo que sofre de vícios que o tornam inválido, de modo a destruí-lo juridicamente – art. 6º do ETAF- de modo que a inutilidade não está em relação directa exclusiva com a execução específica, mas com toda a execução, que mesmo através de um substitutivo possa ainda recompor a esfera jurídica do lesado.
V – O recurso contencioso de anulação visa ainda a reposição da legalidade e essencialmente, dada a subjectivização crescente que o regime constitucional e legal lhe vêm emprestando, a satisfação de interesses concretos e imediatos do cidadão cujos direitos são afectados pelo acto administrativo.
VI – A anulação de acto (…) permite atingir ainda plenamente o fim objectivo do recurso, repondo a ordem jurídica violada e também pode trazer evidente e imediato benefício para os interesses que o particular recorrente defende no recurso, permitindo-lhe em execução, no caso de impossibilidade de execução específica, o substitutivo que é a fixação de indemnização.
VII – A eliminação jurídica do acto, com os respectivos efeitos, (…) não é actividade inútil, antes representa situação mais favorável e o meio processual directo e imediato para a satisfação dos interesses do recorrente que a lei protege de tal modo que elevou a nível constitucional a garantia da tutela judicial efectiva no artigo 268º nº 4.
VIII – A tutela judicial efectiva exige uma interpretação a favor da accionabilidade e da realização da justiça em tempo útil, isto é, não restritiva como é a que denega um meio processual, remetendo o cidadão para outro posterior e hipotético a instaurar, com fundamento em que através dele ainda poderá conseguir satisfação e que o prosseguimento do meio presente ainda permitiria uma melhoria na posição do demandante, sem lhe assegurar o objectivo final».
Nesta orientação, que também acolhemos, ainda que o argumento da Autoridade Recorrida fosse verdadeiro (e já vimos que não é), tal não conduziria à inutilidade superveniente da lide porque, a não ser possível a execução específica da decisão judicial que viesse a anular o acto de indeferimento tácito que excluiu a Recorrente do concurso, sempre a mesma poderia colher vantagem dessa decisão anulatória numa eventual acção de responsabilidade destinada a compensá-la de danos decorrentes do acto ilegal. E, para isso, não tinha de ter alegado, no presente recurso, quaisquer prejuízos, porque o objecto deste meio processual é tão só a declaração de nulidade ou inexistência do acto ou a sua anulação.
Por todo o exposto, improcede também a invocada inutilidade superveniente da lide.
3.3- Sobre o mérito do recurso dos dois actos de indeferimento, a questão fulcral a decidir é a de saber se a Recorrente possuía ou não habilitação literária equivalente ao 11º ano do ensino básico, que constituía requisito legal para admissão da Recorrente ao concurso.
Em bom rigor, no caso, não seria sequer necessário tomar posição sobre esta questão, uma vez que, não tendo a Recorrente apresentado certificado de habilitações literárias do 11º ano, sempre teria de ter apresentado documento a certificar que possuía habilitação equivalente, o que não fez quando apresentou a sua candidatura ao concurso, que teria sido o momento próprio, nem mesmo quando, posteriormente, foi intimada a fazê-lo.
Portanto, à Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Urgeses, não restava outro caminho que não fosse o que tomou: eliminar da ordem jurídica o acto que admitiu a Recorrente ao concurso por falta da habilitação legal mínima exigida para o lugar (ou falta de prova documental) e, consequentemente, declarar a nulidade do contrato de provimento.
E não venha a Recorrente dizer que aquele acto se tinha consolidado na ordem jurídica, porque tal não é juridicamente acertado.
Com efeito, tratando-se, de acto nulo, como entendemos que é, não é susceptível de consolidação na ordem jurídica e a Administração pode declarar a respectiva nulidade a todo o tempo (cfr. art. 134º, nº 2 do CPA). Mas mesmo que se entendesse ser apenas um acto anulável, a Administração eliminou-o da ordem jurídica muito antes de se esgotar o prazo em que podia fazê-lo, ou seja, fê-lo dentro do prazo máximo do respectivo recurso contencioso, que é, em conformidade com os nºs 1 e 2 do art. 141º do CPA, o previsto na al. c) do nº 1 do art. 28º da LPTA.
Todavia, não deixaremos de dizer aqui, que entendemos que a Recorrente, em face do ofício-circular nº213/99, de 1-10-1999, não possuía habilitação académica equivalente ao 11º ano do ensino secundário.
Dessa circular consta que «As escolas passarão a certificar, com base num referencial anual, os alunos dos cursos criados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, com
(...)
Equivalência ao 11ºano (sem classificação), se tiver transitado para o 12º ano em todas as disciplinas».
Resultando da factualidade transcrita na alínea c) do Ponto II, que a Recorrente obteve a matemática, no 11º ano, classificação inferior à classificação positiva mínima, que corresponde a 10 valores, é de concluir que não transitou para o 12º ano em todas as disciplinas e, portanto, que, em face daquela circular, não possuía habilitação académica equivalente ao 11º ano do ensino secundário.
Por todo o exposto, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (que, em conformidade com o documento de fls 48, do seu pagamento está dispensada), fixando-se a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 180 (cento e oitenta) e cem (cem) euros.
Lisboa, 16 de Novembro de 2006
Relator (Elsa P. Esteves)
1º Adjunto (Coelho da cunha)
2º Adjunto (Cristina Santos)