I- O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocado no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património.
II- A situação em que um comerciante, ao menos numa certa ocasião, tem o seu estabelecimento comercial encerrado, com pessoas à porta pedindo o pagamento de alegados créditos, estando o gerente incontactável e tendo como património só as mercadorias do seu comércio, é indiciadora de receio de perda da garantia patrimonial de um crédito de 4.600 contos.
III- O não estar ainda vencido o crédito não é fundamento que legalmente seja óbice ao arresto, pois com este apenas se visa a conservação da garantia respectiva.