I- Para a determinação do destino das fracções autonomas de um predio em regime de propriedade horizontal, o titulo constitutivo e o acto modelador do respectivo estatuto e so a ele ha que atender para esse fim, sendo irrelevantes as negociações anteriores, sem prejuizo de poderem ser consideradas para a exigencia de indemnização, se for caso, a haver do instituidor de propriedade horizontal.
II- Se bem que seja vocabulo polissemico, "loja", mormente quando utilizado em meios urbanos, tem um sentido tradicionalmente aceite na area juridico-comercial, qual seja o do local onde se exerce o comercio.
III- Se na escritura de constituição de propriedade horizontal e identificada uma das fracções autonomas como subcave destinada a "ocupação para loja", composta por "uma divisão para loja, arrumos, instalação sanitaria, e um armazem ao nivel da cave", sendo as restantes fracções destinadas a habitação, e manifesto que tal fracção, autonoma, não pode ser utilizada para o exercicio de actividade industrial, pois nada naquelas indicações o autoriza ou sugere, mas sim para o exercicio de actividade comercial.
IV- O registo predial não se configura como imperativo ou obrigatorio quanto ao destino ou utilização das fracções autonomas.