RELATÓRIO
- 1.1.A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TT de Lisboa, lhe julgou improcedente a reclamação interposta do despacho do sr. Chefe do Serviços de Finanças, de 28/8/2009, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de suspensão do processo de execução fiscal.
- 1.2.A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
- 1.No Serviço de Finanças da Lourinhã corre termos o processo de execução nº 1538200501028898, para cobrança de uma dívida de IRS do ano 2000.
- 2.Em 23 de Julho de 2009, a Recorrente apresentou um pedido de revisão do acto de liquidação do IRS de 2000.
- 3.Nessa mesma data, apresentou, junto do Serviço de Finanças da Lourinhã, um pedido de suspensão dos autos de execução.
- 4.No âmbito do processo de execução em curso, foram penhorados um prédio urbano sito na Lourinhã e um veículo automóvel.
- 5.Não há quaisquer outros bens ou direitos penhoráveis.
- 6.O pedido de suspensão referido em 2. veio a ser indeferido pelo Chefe de Finanças, por despacho de 28 de Agosto de 2009, que considerou que o pedido de revisão do acto tributário não tem enquadramento no disposto no art. 169º do CPPT.
- 7.A Recorrente reclamou judicialmente deste despacho de indeferimento.
- 8.A Meritíssima Juiz a quo indeferiu a reclamação deduzida por considerar que o pedido de revisão do acto de liquidação, apresentado para além dos 15 dias previstos no CPA, não configura uma reclamação.
- 9.Nessa medida, o pedido de suspensão apresentado pela Recorrente não teria sustentação legal uma vez que o art. 169º do CPPT e o art. 52º da LGT não referem este meio procedimental como fundamento de suspensão da execução.
- 10.A Recorrente discorda porquanto considera que o pedido de revisão do acto de liquidação deve ser qualificado como uma reclamação em sentido lato, dado que o efeito pretendido é a anulação / revogação do acto de liquidação.
- 11.Isso mesmo concluiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 20/02/2008, proc. nº 999/07.
- 12.Embora formalmente sejam procedimentos distintos, a reclamação graciosa e o pedido de revisão do acto de liquidação visam os mesmos efeitos jurídico-materiais pelo que deverão ter os mesmos efeitos em sede de execução fiscal.
- 13.Esta é a interpretação mais consentânea com o princípio da prevalência da substância sobre a forma.
- 14.Acresce que a suspensão dos autos de execução referidos é a única forma de evitar a prática de actos inúteis por parte da Administração Fiscal, actos esses que poderão implicar um prejuízo patrimonial relevante para a Recorrente.
- 15.Com efeito, sendo o pedido de revisão deferido, o acto de liquidação será anulado e, consequentemente arquivado o processo de execução fiscal.
- 16.A eventual cobrança que haja sido feita à custa do património da Recorrente terá, pois, sido inútil, sendo a Administração Fiscal obrigada a reembolsar a Recorrente.
- 17.Se, contrariamente ao expectável, o pedido de revisão for indeferido, a Recorrente poderá impugnar judicialmente tal decisão, enquadrando-se esta situação - sem qualquer sombra de dúvida - no art. 169° do CPPT, havendo, por isso, lugar à suspensão dos autos de execução.
- 18.Os actos entretanto praticados terão sido inúteis e desnecessários.
- 19.Por tudo o que vem exposto, e tendo em conta os princípios da prevalência da substância sobre a forma e da economia processual - que impôs a recusa da prática de actos inúteis ou que se venham a revelar inúteis -, não merece provimento a douta decisão da Meritíssima Juiz a quo.
- 20.Consequentemente, deve ser revogada a sentença de indeferimento, ordenando-se a suspensão da execução, nos termos legalmente admitidos,
Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso, e consequentemente, revogada a sentença proferida em 1ª Instância e, em consequência, ser ordenada a suspensão dos autos de execução que correm termos pelo Serviço de Finanças da Lourinhã, nos termos requeridos,
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, fundamentando-se, em síntese, em que, embora se possa entender que o pedido de revisão do acto tributário, previsto no nº 1 do art. 78° da LGT, se reconduza a uma verdadeira reclamação, quando é feito dentro do prazo de reclamação administrativa, com o consequente efeito suspensivo da execução, já o mesmo se pode entender, em relação aos outros casos de revisão do acto tributário, mesmo quando a chamada «revisão oficiosa» é pedida pelo sujeito passivo, pois que, nestes casos, não se está perante reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução e só nessas situações a lei prevê a possibilidade de suspensão desta.
E, no caso, sendo indiscutível que a recorrente apresentou o pedido de revisão do acto tributário muito para além do prazo de reclamação administrativa, este assume a natureza de um pedido de revisão oficiosa, que não tem os efeitos nem o tratamento jurídico de uma impugnação administrativa tempestiva, não tendo a virtualidade de suspender a execução.
- 1.5.Sem Vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
- 1.6.Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é a de saber se o pedido de revisão oficiosa, previsto no art. 78º, nº 1, 2ª parte, da LGT, é susceptível de suspender a execução (desde que tal pedido seja acompanhado da constituição ou prestação de garantia idónea).
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados e não provados os factos seguintes:
- A)Corre termos no Serviço de Finanças da Lourinhã, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal nº 1538200501028898, para cobrança coerciva de IRS do ano de 2000, cujo termo para pagamento voluntário ocorreu em 19/1/2005 - cf. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal;
- B)Nos autos de execução supra indicados, em 18/12/2008, foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de Atalaia, inscrito na matriz predial urbana da freguesia sob o artigo nº 4236 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã, sob nº 327 - cf. fls. 16 do PEF;
- C)A referida penhora foi registada em 15/12/2008 - cf. fls. 17;
- D)Por despacho de 8/7/2009 foi determinada a venda do imóvel identificado em B) por meio de propostas em carta fechada, e designado o dia 4/9/2009 para a abertura de propostas - cf. fls. 24 do PEF;
- E)Em 23/7/2009 a ora Reclamante deduziu pedido de revisão do acto de liquidação de IRS de 2000 - cf. fls. 18 dos autos;
- F)Em 24/7/2009 a Reclamante requereu a suspensão do processo indicado em A), invocando ter apresentado pedido de revisão do acto de liquidação indicado em b) - cf. fls. 40 do processo de execução fiscal;
- G)Por despacho de 28/8/2009 foi indeferido o pedido de suspensão da execução - cf. fls. 42 do PEF;
2.2. Como se disse, a questão a decidir é a de saber se o pedido de revisão oficiosa, previsto no art. 78º, nº 1, 2ª parte, da LGT, é susceptível de suspender a execução.
A recorrente, invocando em seu apoio o decidido no ac. deste STA, de 20/2/2008, rec. 999/07, sustenta que o pedido de revisão do acto de liquidação deve ser qualificado como uma reclamação em sentido lato, dado que o efeito pretendido é a anulação/revogação do acto de liquidação e que, embora a reclamação graciosa e o pedido de revisão do acto de liquidação sejam, formalmente, procedimentos distintos, ambos visam os mesmos efeitos jurídico-materiais, pelo que deverão ter os mesmos efeitos em sede de execução fiscal.
Será esta a interpretação mais consentânea com o princípio da prevalência da substância sobre a forma, além de que a suspensão dos autos de execução é a única forma de evitar a prática de actos inúteis por parte da AF, os quais poderão implicar um prejuízo patrimonial relevante para a recorrente, pois que se o pedido de revisão for indeferido a recorrente poderá impugnar tal decisão, enquadrando-se esta situação no art. 169° do CPPT.
2.4. Vejamos.
À possibilidade de suspensão da execução fiscal referem-se os arts. 52° da LGT e 169° do CPPT.
Segundo o disposto no nº 1 do art. 52º da LGT “A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem nº 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.”
Por sua vez o art. 78º, também da LGT, dispõe o seguinte:
l. A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa, da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2. Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação. (...)
(,,,)
7. Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização."
Por sua vez, o art. 169º do CPPT, dispõe:
“1. A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem nº 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
(...)
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos nºs. l, 2 e 3."
2.5. Como se vê das transcritas normas, o pedido de revisão parece não estar ali contemplado, se atentarmos meramente no teor literal das mesmas.
Por isso, só se o pedido de revisão for enquadrável em qualquer dos meios procedimentais referidos nessas normas é que a respectiva apresentação poderá suspender a execução fiscal.
Ora, atentando no teor do citado nº 1 do art. 78º da LGT, havemos de concluir que, como sustenta Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2º Volume, 2007, pag. 172, Anotação 3 b) e como se tem vindo a afirmar nos acórdãos deste STA (cfr. o ac. de 29/7/09, no rec. nº 649/09, bem como o ac. de 15/4/09, rec. nº 065/09, este referenciado, aliás, na decisão recorrida, que a revisão do acto tributário, por iniciativa do contribuinte, desde que exercida no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, se traduz numa verdadeira reclamação, dado que tem o mesmo prazo, é dirigida ao próprio autor do acto e por ele decidida e, sobretudo, tem o mesmo fundamento (qualquer ilegalidade - cfr. os art.s 70°, nº 1, e 99º do CPPT), correspondendo, pois, ao respectivo conceito doutrinal consagrado no artigo 158º, nºs. 1 e 2, al. a), do CPA e que, assim, seguindo o texto do ac. de 29/7, «por força do preceituado no referido artigo 52º, nº 1, da LGT, que faz uma referência genérica a “reclamação”, também este pedido de revisão terá efeito suspensivo, dentro do condicionalismo do nº 1 deste artigo 169º.
«No entanto, o mesmo parece não se poder entender em relação aos outros casos de revisão do acto tributário, mesmo quando a denominada «revisão oficiosa» é pedida pelo sujeito passivo (o que é permitido, como se vê, pelo nº 1 do artigo 49º e pelo nº 7 do artigo 78° da LGT). Com efeito, não se está aqui perante reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal e só nestas situações o artigo 52°, nº 1, da LGT, prevê a possibilidade de suspensão da execução. Por outro lado, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos “casos previstos na lei” (artigo 85º, nº 3, do CPPT). O artigo 49º da LGT, ao referir o pedido de revisão do acto tributário entre os casos interruptivos da prescrição, mas ao não o incluir entre os casos de suspensão da prescrição derivada de paragem do processo de execução fiscal, corrobora esta conclusão, pois será a não existência de efeito de suspensão do processo de execução fiscal que justificará a não suspensão do prazo de prescrição”. Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado e comentado, 2.° volume, 2007, p. 172, nota 3 b). E, mais desenvolvidamente, o acórdão do STA de 15 de Abril de 2009, processo nº 065/09.»
Conclui-se, portanto, que a não atribuição de efeito suspensivo da execução fiscal à revisão oficiosa, quando não é apresentada no prazo de impugnação administrativa, é a solução que se deve presumir ter sido adoptada pela lei (art. 9º, nº 3, do CCivil).
Ou seja, carece de razão a tese da recorrente, no sentido de que, embora formalmente sejam procedimentos distintos, a reclamação graciosa e o pedido de revisão do acto de liquidação, por visarem os mesmos efeitos jurídico-materiais, deverão ter os mesmos efeitos em sede de execução fiscal.
Acresce que no ac. de 20/2/2008, rec. nº 999/07, citado pela recorrente em abono do seu entendimento, não se faz a distinção entre os dois segmentos comportados no nº 1 do art. 78º da LGT, acima explicitados (o acórdão afirma que a revisão não está contemplada na letra da lei mas, sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução), o que sempre tornaria duvidosa a sua invocação no presente caso.
E porque no caso dos autos, o pedido de revisão do acto tributário foi apresentado em 23/7/2009 e o prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda terminara em 19/1/2005, temos que concluir que tal pedido de revisão foi apresentado muito depois de ter terminado o prazo de impugnação administrativa (quer se entenda aplicável o prazo de 15 dias previsto no art. 162º do CPA, quer se julgue aplicável o prazo de 120 dias previsto no art. 120º, nº 1, do CPPT para a apresentação de reclamação graciosa), pelo que não pode ser considerado uma reclamação, para efeitos de suspensão da execução fiscal.
A sentença recorrida, que assim decidiu, deve, pois, ser confirmada.