I- O tribunal de recurso não pode conhecer e decidir questões novas.
II- O depósito de títulos de crédito num banco onde o depositante tinha uma conta depósito à ordem, através da qual vinha depositando o dinheiro e títulos de crédito constitui um depósito de coisas fungíveis regular, e tem natureza real.
III- No depósito regular, o depositário deve guardar e restituir eadem res móvel ou imóvel, que lhe foi entregue. No caso da restituição ser feita, não in natura, mas apenas em género, qualidade e quantidade, o depósito é irregular.
IV- As acções ao portador transmitem-se pela entrega dos títulos, dependendo da posse das mesmas o exercício do direito de sócio, ou seja, pela entrega real.
V- No depósito irregular, dá-se a transmissibilidade dos títulos, desaparecendo praticamente a obrigação de custódia da coisa.
VI- As ordens da Bolsa devem ser dirigidas directamente aos corretores e às instituições de crédito, só podendo ser executadas pelos corretores.
VII- Os títulos devem ser entregues ao corretor para execução da ordem recebida, o que envolve a cessação do depósito, passando a posse dos títulos para um novo titular.
VIII- Estando as acções depositadas numa conta à ordem, os títulos tornam-se elementos da conta, guardados pelo Banco no lugar próprio para lhes ser dado o destino ordenado pelo titular.
IX- A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, exigindo-se, assim, a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo.
X- O agente só responde pelos resultados para cuja produção a sua conduta seja adequada e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para os produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária.