1. O Tribunal Administrativo não é competente para a apreciação de factos e situações relativas à relação de um trabalhador civil da Manutenção Militar, contratado ao abrigo do DL 33/80, donde resulta que os trabalhadores dos EFE, onde aquele se insere, não são funcionários públicos, sendo o seu estatuto laboral regido pela Lei Geral do Trabalho, não obstante com especificidades constantes de lei especial.
2. A tal não obsta a declarada inconstitucionalidade deste DL 33/80 pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº 15/88, de 14/1/88, uma vez que nele se faz expressa ressalva dos efeitos jurídicos produzidos pelas normas declaradas constitucionais.