II – O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido formulado pelo requerente.
IIIDiscutido o pedido no conselho técnico hoje realizado, foi por este emitido parecer:
Desfavorável, por unanimidade.
IV – Assim, considerando o parecer do conselho técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (art.º 78.º e 79.º do CEPMPL decide-se:
Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, tendo em consideração que importa que o recluso consolide a sua consciência crítica quanto aos factos cometidos, verificando-se ausência de ressonância crítica e atitude desculpabilizante, ainda que se realce o esforço revelado pelo recluso na aquisição de competências e integração em actividades formativas e o seu comportamento adequado no meio prisional. devendo assim consolidar o seu percurso prisional.
Notifique a presente decisão ao Ministério Público e ao recluso. “
- C)Da apreciação do recurso
A questão que cumpre apreciar é, como já se disse, a de saber se estão [ou não] verificados os pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional requerida pelo condenado, visto que, como próprio recorrente alega – no final da conclusão 7ª - “a questão de fundo do presente recurso resulta da não concordância com a argumentação aduzida na decisão de não concessão da saída jurisdicional, a qual, por sinal, é insuficiente e sem âncora fáctica”
…
Feita a apresentação dos dados da questão que cumpre decidir, impõe-se, desde já, afirmar que a decisão recorrida não se mostra fáctica e juridicamente fundamentada, o que acarreta a sua invalidade.
Vejamos porquê.
Como resulta do artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais serve vários propósitos, repetidamente afirmados.
Tal exigência, de natureza constitucional e configurando um direito fundamental - decorrente de um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artigoº 20º da CRP -, relaciona-se com a possibilidade efetiva de sindicância das decisões judiciais, bem como com a necessidade de convencer os destinatários e os cidadãos em geral da sua correção e justiça, encontrando fundamento no artigo 374º, nº 2, do CPP, no que à sentença diz respeito.
Não estabelecendo, embora, a lei ordinária os requisitos de tal exigência constitucional relativamente aos despachos – como é o caso do ato decisório que vem posto em crise – o seu cumprimento deve ser aferido casuisticamente considerando o enquadramento jurídico-legal do objeto da questão controvertida, mas, sempre, respeitando o conteúdo mínimo imposto pela Constituição, pois, como prescreve o nº 5 do artigo 97º do CPP «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.»
No caso em vertente o ato decisório, sob a forma de despacho, que está em causa diz respeito à decisão do JEP de não concessão de licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso/condenado, pelo que, tratando-se, como se trata, de um ato decisório do juiz, está sujeito ao dever geral de fundamentação previsto no citado artigo 97º, n.º 5, do CPP, e, também no art. 146º, nº1 do CEPMPL, impondo-se que dele conste a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão, por forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso.
Isto é.
Visando tal despacho apreciar se o recluso reúne ou não as condições para lhe ser concedida a saída jurisdicional por si requerida, a fundamentação a que o mesmo deve obedecer não poderá deixar de especificar os motivos de facto e de direito da decisão, seja ela de deferimento ou de indeferimento da pretensão por ele almejada, ainda que esta especificação possa, e, até, deva ser, feita em termos sucintos.
Depreende-se do despacho recorrido que foram equacionados os requisitos previstos nos arts. 78º e 79º do CEPMPL e que em relação aos previstos no último destes normativos legais –- ( art. 79º ) - que constituem requisitos de ordem formal - a respetiva ponderação foi no sentido de que não resulta a sua não verificação, tal como, aliás, também o entendeu recorrente.
O que constitui motivo de dissensão por banda do recorrente em relação à decisão recorrida é a ponderação que nela foi feita a respeito dos requisitos de ordem material ou substancial, previstos no citado art. 78º.
Façamos, então, a abordagem que tal questão concita.
Nos termos do artigo 76.º, nº 2, do C.E.P., as licenças de saída jurisdicionais têm como finalidade a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais, bem como a preparação para a vida em liberdade. Em conformidade, o n.º 3 do mesmo artigo prevê as licenças para saídas de curta duração, com o objetivo específico de manter e promover esses laços.
A concessão das licenças de saída jurisdicional está subordinada ao cumprimento de determinados pressupostos. Estes dividem-se em duas categorias:
- -Pressupostos de natureza objetiva, definidos nos nºs 2 e 5, do artigo 79º do C.E.P.;
- -Pressupostos de natureza subjetiva ou material, estabelecidos no artigo 78º do mesmo diploma.
Apenas a resposta positiva a estas duas vertentes, permitirá o deferimento da pretensão da recorrente.
Nos termos do art. 78.º, nº 1, do CEPMPL, as licenças de saída podem ser concedidas quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
- b)compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social e,
- c)fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
Por sua vez, o n.º 2 da mesma norma estabelece que, tendo em conta as finalidades das licenças de saída, devem ser ponderados na sua concessão:
- a)a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
- b)as necessidades de proteção da vítima;
- c)o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
- d)as circunstâncias do caso; e,
- e)os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
Nos termos do n.º 3, na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, que o recluso deverá observar.
Já o art. 79.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe de «Licenças de saída jurisdicionais», dispõe o seguinte:
- “1.As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas;
- 2.As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique:
- a)o cumprimento de um sexto da pena e n mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;
- b)a execução da pena em regime comum ou aberto;
- c)a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;
- d)a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
(…)”.
A avaliação da verificação dos requisitos formais e substanciais dependerá, inevitavelmente, dos elementos de facto constantes dos autos.
No presente caso, esses elementos não foram integrados na decisão recorrida, que negou ao recorrente a concessão da licença de saída jurisdicional.
Na verdade, quanto à ponderação dos requisitos formais, basta-se a decisão recorrida com a mera alusão, feita em sede do respetivo relatório, a que “O requerimento foi instruído com os elementos previstos no n.º 3 do referido preceito e dos mesmos não resulta a não verificação dos requisitos previstos no art.º 79.º do citado diploma. “
Mas, não tendo sido – como nos parece e como também o recorrente alcançou – com base na não verificação dos requisitos de ordem de formal que foi negada ao recluso a licença de saída jurisdicional, mas antes, com base na não verificação dos requisitos de ordem material, será apenas sobre esta que nos deteremos, colocando o enfoque na respetiva falta de fundamentação, por assumirmos que, ainda que sem densificação, a mesma questão se não coloca relativamente à ponderação dos requisitos de ordem de formal.
Vejamos, então.
Tecem-se, apenas, na decisão recorrida os seguintes considerandos atinentes à ponderação dos requisitos de ordem material com vista a justificar a decisão de não concessão da requerida saída jurisdicional “importa que o recluso consolide a sua consciência crítica quanto aos factos cometidos, verificando-se ausência de ressonância crítica e atitude desculpabilizante, ainda que se realce o esforço revelado pelo recluso na aquisição de competências e integração em actividades formativas e o seu comportamento adequado no meio prisional. devendo assim consolidar o seu percurso prisional. “, alicerçados, como dela decorre, “no parecer do conselho técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (art.º 78.º e 79.º do CEPMPL”
A verdade é que a decisão recorrida não concretiza, especifica ou densifica a análise dos requisitos materiais previstos no citado 78º do CEPMPL, revelando-se omissa quanto à sua apreciação crítica e concreta.
Com efeito, nela não se expõe, de forma fundamentada, quais as razões que levaram à conclusão de que o recluso não apresenta consolidação da sua consciência crítica quanto aos factos cometidos e porque é que se entende que o mesmo revela ausência de ressonância crítica e atitude desculpabilizante, para o que não bastará remeter para o “parecer do conselho técnico”, “os elementos dos autos e os esclarecimentos prestados”, porque o tribunal não especifica nem densifica quais as razões de facto que extraiu de tais elementos que lhe permitiram chegar a essa conclusão.
Lida a decisão recorrida, a mesma não revela, desde logo, qualquer densidade factual, porquanto a mesma omite a descrição dos factos concretos em que assenta, além do mais, aquela afirmação conclusiva, vaga e genérica atinente à falta de consolidação da consciência crítica quanto aos factos cometidos por parte do recluso e da verificação da ausência de ressonância crítica e atitude desculpabilizante por parte do mesmo, sendo certo, ainda, que este parece ter sido o único fator negativo levado em conta na decisão de não concessão da saída jurisdicional, até porque, os demais nela aventados - o do esforço revelado pelo recluso na aquisição de competências e integração em atividades formativas e o seu comportamento adequado no meio prisional – se apresentam nela perspetivados como sendo de pendor positivo.
Por outro lado, tal conclusão apresenta-se sustentada nos elementos dos autos, nos esclarecimentos prestados e nos requisitos e critérios legais, cuja enunciação e análise, porém, se omite.
A questão, pois, que se coloca é a de saber porque concluiu a Mma. Juíza a quo que o recluso carece de consolidar a sua consciência crítica quanto aos factos cometidos e porque é que entendeu que o mesmo revela ausência de ressonância crítica e atitude desculpabilizante, uma vez que tendo entendido ser desnecessário proceder à audição do recluso – como lhe era permitido pelo disposto no art. 191º nº2 do CEPMPL – tal não poderá ser sido resultado da imediação resultante da mesma, mas apenas dos elementos que lhe foram trazidos pelos membros do conselho técnico aquando da emissão do parecer e dos demais elementos constantes dos autos que, em concreto, se desconhecem porque a decisão o não revela.
Fica, pois, sem saber-se os motivos de facto pelos quais o tribunal a quo concluiu no caso concreto pela inexistência dos requisitos materiais para a concessão da saída jurisdicional requerida pelo recluso, e, por conseguinte, não é possível aferir se a avaliação da não verificação desses pressupostos é ou não fundada.
Ora, como já o dissemos, as decisões judiciais devem ser autónomas e, assim, a fundamentação deve constar do seu teor, de molde a que os destinatários alcancem de modo claro e inequívoco o que em concreto se decidiu, bem como as razões de facto e de direito que lhe subjazem e a omissão de tal prejudica ou impede a sua compreensão não só pelo visado mas também pela comunidade em geral e belisca o direito de defesa do visado.
Ademais e estando em causa, neste caso, um ato decisório recorrível a omissão de fundamentação impede que o Tribunal de recurso exerça a sua função de controlo e pode inviabilizar o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
Com efeito, perante a exiguidade da decisão proferida não se tem acesso às razões concretas de facto e de direito que a sustentam, o que inviabiliza o escrutínio da mesma por este Tribunal, mormente, a apreciação da verificação dos pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional ao recorrente em relação à qual se verifica a dissensão do recorrente.
A decisão padece, assim, de irregularidade nos termos previstos no artigo 123º do Código de Processo Penal aplicável por via do artigo 154º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade.
Consagra o nº2 do citado artigo 123º do Código de Processo Penal que: «Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado».
Ora, é este o caso, posto que, nos termos sobreditos, está em causa, também, a possibilidade deste Tribunal de recurso exercer a sua função de controlo da decisão recorrida, função essa inviabilizada pela omissão de fundamentação das razões de facto e de direito porque o tribunal recorrido entende que a licença de saída jurisdicional do recluso e ora recorrente não pode ser concedida e, consequente impossibilidade de aferir da verificação dos pressupostos necessários à concessão de tal licença, como pretendido pelo recorrente.
Destarte, impõe-se concluir que a decisão recorrida não observa o dever de fundamentação que está consagrado no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 146º nº1 do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, estando a mesma ferida de irregularidade, cujo conhecimento é oficioso e tempestivo (porque a todo o tempo) e cuja reparação não só pode como deve ser ordenada por este Tribunal da Relação uma vez que está em causa irregularidade que afeta o valor do ato praticado nos termos previstos no artigo 123º nº2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 154º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade.
Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente neste recurso.