Decisão
Peio exposto:
- -julgo este tribunal incompetente, em razão do valor, para os ulteriores termos do processo de interdição:
- -decido serem competentes para a acção as VARAS CÍVEIS DO PORTO.
Custas a cargo do Autor, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Está, todavia, o Autor dispensado do pagamento destas custas, independentemente de litigar com apoio judiciário, atenta a querela jurisprudencial descrita cfr. o art. I 6:), n." 2, do Código das Custas Judiciais.
Notifique. Após trânsito, remeta os autos às VARAS CÍVEIS DO PORTO, por serem as competentes em razão do valor para a ulterior tramitação da acção, e dê baixa".
O Senhor Juiz da ... Vara Cível do Porto a quem o processo veio a ser distribuído proferiu o seguinte despacho:
- "1....a intentou, em 27/02/2008, nos Juízos Cíveis do Porto, a presente acção especial de interdição de A.....
- 2.Antes de ter lugar a publicidade da acção, prevista no art. 94S° do C.P.C. ( são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), e de ser ordenada a citação do Requerido, por decisão de 12/03/2008, o Exm° Juiz substituto do ... Juízo Cível do Porto - a quem a acção foi distribuída -, julgou esse « tribunal incompetente, em razão do valor, para os ulteriores termos do processo de interdição » e decidiu « serem competentes para a acção » estas Varas Cíveis (fls. 25/29).
- 3.Como é sabido, consoante o seu fim, as acções são declarativas ou executivas. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas ( art. 4° ).
Segundo o preceituado no art. 460°, n° 1, o processo pode ser comum ou especial.
E o n° 2 do mesmo artigo determina que o processo especial se aplica aos casos para os quais a lei expressamente os estabeleceu, enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial.
O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo (art. 461°), « havendo uma grande variedade e multiplicidade de processos especiais, cada um dos quais apresenta, em relação aos outros, diferenças sensíveis de forma » ( cfr. Alberto dos Reis, « Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 286 ).
Deste modo, e uma vez que o processo comum há-de aplicar-se a todos os casos a que não corresponda processo especial ( art. 460°, n.° 2, 2ª parte ), isso significa que « cada processo especial tem a índole de forma excepcional de processar, contraposta à forma comum. Noutros termos : cada processo especial é, em confronto com o processo comum, uma excepção à regra » ( cfr. Alberto dos Reis, « Processo Especiais », vol. I, pág. 2).
Assim, a regra é o processo comum, nalguma das três formas mencionadas, constituindo cada um dos processos especiais uma excepção ou desvio dessa regra.
Na verdade, tendo em conta a natureza específica de certas relações jurídicas materiais, « o legislador traçou alguns modelos de procedimento, algumas formas de processo, que só ao reconhecimento dos correspondentes direitos são aplicáveis : são esses os processos especiais. Para todos os outros casos, criou um processo regra : o processo comum ».
O processo especial aplica-se, pois, aos casos expressamente designados na lei ; o processo comum aplica-se sempre que não seja mandada seguir uma forma especial de processo ( cfr. Jacinto Bastos, « Notas ao Código de Processo Civil », vol. II, págs. 364/365).
4. As formas de processo declarativo comum são definidas através de critérios assentes exclusivamente no objecto da acção ou, simultaneamente, no seu valor e no respectivo objecto (cfr. art. 462°).
Na verdade, se o valor da acção exceder a alçada da Relação, a forma de processo comum é a ordinária ( art. 462°, n° 1 ).
Por essa razão, como as acções sobre o estado das pessoas excedem o valor da alçada da Relação ( art. 312°), seguirão a forma ordinária, salvo se se tratar de processo especial.
É que, os processos especiais regular-se-ão pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns ; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se achar estabelecido para o processo ordinário ( art. 463°, n.° 1).
Por conseguinte, a acção de interdição, porque é uma acção sobre o estado das pessoas ( arts. 138° a 151° do Cód. Civil ), excede o valor da alçada da Relação.
Mas porque se trata de um processo especial, como resulta da sua inserção sistemática no Código de Processo Civil (Capítulo I do Título IV ), é regulado :
- a)em primeiro lugar, pelas disposições contidas dos arts. 944° a 958° ;
- b)em segundo lugar, se estes preceitos não forem suficientes, pelas disposições gerais e comuns ;
- c)em terceiro lugar, pelas normas relativas ao processo ordinário (art. 467° e segs. ).
Daqui resulta, pois, que a acção especial de interdição só seguirá « os termos do processo ordinário » se, findos os articulados e o exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes ( art. 952° ).
Com efeito, nos termos do n° I do citado art. 952°, « se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição », acrescentando o n° 2 desse normativo que « nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados ».
5. Na 1ª instância, existem tribunais de competência especializada e de competência específica ( art. 64°, n° 1, da L.O.F.T.J. ).
Os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável ( n° 2 daquele art. 64° ).
Esta Vara Cível é, precisamente, um tribunal de competência especifica que conhece de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável (arts. 64°, n°s 1 e 2 e 96°, n° 1, al. a), da L.O.F.T.J.).
De acordo com o estatuído no art. 97°, n.° 1, al. a), da L.O.F.T.J., compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
E o n° 4 desse art. 97° prescreve que « são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência ».
Por seu turno, o art. 99° da L.O.F.T.J. determina que « compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível ».
Ora, segundo o art. 106°, da L.O.F.T.J., compete ao tribunal colectivo julgar : as questões de facto nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção (al. b) ) e as questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine ( al. c) ).
O art. 646° regula a intervenção e competência do tribunal colectivo, esclarecendo o n.° 2 desse preceito que a intervenção do colectivo não é admissível, nomeadamente, nas acções não contestadas que tenham prosseguido por versarem sobre relações subtraídas ao domínio da vontade das partes, portanto, sobre relações jurídicas indisponíveis.
Ou seja : nas acções sobre o estado das pessoas ( cfr. art. 646°, n.° 2 al a), em conjugação com o art. 485°, al. c) ).
Assim, a intervenção do colectivo na acção de interdição só acontecerá na situação prevista no art. 952°, n° 2.
6. Logo, não pode deixar de concluir-se que a acção de interdição não é ab origine um processo da competência das varas cíveis.
Dito de outro modo : trata-se de uma acção que não é originariamente da competência das varas cíveis mas que, em determinada fase da sua tramitação, e verificados determinados pressupostos e condicionalismos, pode ser remetida para as mesmas.
Na verdade, como precedentemente se referiu, a acção especial de interdição só prosseguirá os termos do processo ordinário na situação específica contemplada no art. 952°, nº 2.
Como tal, se não se verificar essa situação - a qual, aliás, pode nunca vir a ocorrer -a acção de interdição nunca seguirá os termos do processo ordinário, mantendo-se, sempre, como processo especial.
Por isso, enquanto não ocorrer a situação prevista no art. 952°, n° 2, são competentes para preparar e julgar as acções de interdição os juízos cíveis da comarca, em conformidade com o disposto nos arts. 64°, n° 2 e 99° da L.O.F.T.J..
Em resumo : as acções de interdição devem ser endereçadas e distribuídas aos juízos cíveis, por serem os originariamente competentes para as preparar e julgar, a não ser que passem a seguir os termos do processo ordinário, altura a partir da qual a competência se transfere para as varas cíveis ( art. 97°, n°4, da L.O.F.T.J. ) - cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 11/12/2003 ( Relator : Exm° Conselheiro Nuno Carneira ; Adjuntos : Exm°s Conselheiros Afonso de Melo e Sousa Leite, Recurso n° 3742/03 - 6ªSecção, sumariado in stj.pt) da RPde 20/04/2006 ( Relator : Exm° Desembargador Teles de Menezes ; Adjuntos : Exm°s Desembargadores Mário Femandes e Fernando Baptista, processo n° 0631866, n° convencional JTRP00039090, in www.dgsipl ), de 14/09/2006 ( Relator : Exm° Desembargador Amaral Ferreira ; Adjuntos : Exmas Desembargadoras Deolinda Varão e Ana Paula Lobo ; Proc. n° 4513.06 ), de 01/10/2007 ( Relator : Exm° Desembargador Rafael Arranja ; Adjuntos : Exmºs Desembargadores Paulo Brandão e Abílio Costa, Processo n° 2752/07 - 5ªSecção ), de 18/02/2008 ( Relator : Exm° Desembargador Marques Peixoto ; Adjuntos : Exm°s Desembargadores Fernandes do Vale e Rui Pinto Ferreira, proc. n° 0756838, n° convencional JTRP00041059, in www.dgsi.pt ), e da RL de 15/05/2003 ( Relator : Exm° Desembargador Granja da Fonseca ; Adjuntos : Exm°s Desembargadores Alvito de Sousa e Martins Lopes, processo n° 3409/2003 - 6ª Secção,in www.dgsi.pt).
7. Daqui resulta, por conseguinte, que, não se verificando, in casal a situação prevista no art. 952° n° 2, esta Vara Cível é incompetente, em razão da estrutura, para preparar e julgar a presente acção especial de interdição.
Realce-se, entretanto, que a referida incompetência, em razão da estrutura desta Vara Cível não representa uma situação de incompetência relativa, mesmo que atípica.
O que aqui está em causa são as condições da intervenção consoante epígrafe do art. 68°, dum tribunal de estrutura singular ou de estrutura colectiva.
Logo, trata-se, isso sim, de uma situação que, « no fundo, tem a ver com a definição da competência específica de duas entidades judiciais, pertencentes ao mesmo órgão judicial ou tribunal, por referência a determinada matéria específica, pelo que, no caso, estão em causa interesses de ordem pública relativos á boa administração da justiça ».
A incompetência, em razão da estrutura desta Vara Cível representa, pois, uma questão de competência intrajudicial e funcional ( cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, « Código de Processo Civil Anotado », vol. 1°, págs. 124, 127 e 139) que se não se coaduna com os quadros legais da incompetência relativa.
Por isso, a essa incompetência em razão da estrutura aplicam-se as regras da incompetência absoluta.
Com efeito atenta a natureza manifestamente pública dos interesses subjacentes à repartição da competência entre tribunais singulares e colectivos, ou seja, entre a sua configuração singular ou colectiva, será de aplicar o regime da incompetência absoluta, designadamente Dor analogia com os preceitos que regulam a incompetência em razão da matéria » ( sublinhámos ).
Em suma : à incompetência em razão da estrutura será de aplicar as regras que regulam a incompetência absoluta, nomeadamente o disposto no art. 106° ( cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 12/07/2005 ( Relator : Exm° Conselheiro Oliveira Barros ; Adjuntos : Exm°s Conselheiros Salvador da Costa e Ferreira de Sousa, proc. n° 05B 1823, n° convencional JSTJ000 ), e de 17/04/2007 ( Relator Exm° Conselheiro João Camilo, proc. n° 07Al219, n° convencional JSTJ000 ), ambos in www.dpsi.pt ).
8. Nestes termos, julgando procedente, ex officio, a excepção da incompetência, em razão da estrutura, desta Vara Cível - a que se aplicam as regras da incompetência absoluta -, decido que os Juízos Cíveis da Comarca do Porto são os competentes para conhecer da presente acção especial de interdição, em que é Requerente José Alberto Almeida Ferreira e Requerido Alberto Domingues Ferreira".
Ambas as decisões transitaram em julgado.
Observou-se o disposto no artº 118-2, apenas relativamente ao MºPº (pois se entendeu que os magistrados em conflito já haviam manifestado a sua posição definitiva sobre a questão, face ao despacho de fls. 30) o qual emitiu o seu parecer conforme consta de fls. 37 e ss onde concluiu que deve ser julgada competente para a acção a... Vara Cível do Porto, que justificou assim:
"....
5.Aqui chegadas, cumpre-nos emitir parecer.
Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca - art. 62°- 1 da LOFTJ, a Lei n.° 3/99, de 13.01- mas, quando o volume ou a natureza do serviço o justifiquem, podem existir na mesma comarca vários tribunais - n .°2 do art. Vindo de citar.
A mesma LOFTJ, no seu art. 64°, estatui que pode haver tribunais de 1° instância de competência especializada e de competência específica: os primeiros, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável e os segundos conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, bem como dos recursos de impugnação em sede contraordenacional.
Entre os tribunais de competência específica , contam-se, precisamente, as varas e os juízos, uns e outros, cíveis, criminais ou de competência mista- art. 96° LOF TJ.
A competência das Varas Cíveis está assim definida, no art. 97° , da LOFTJ, a Lei n.° 3/99:
- -Compete às varas cíveis:
- a)A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal colectivo:
- b)Exercer, nas acções executivas findadas em título que não seja decisão judicial. De valor superior à alçada dos Tribunais da Relação. As competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução,
- c)A preparação e o julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência,
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei.
- 2 - Onde não houver Tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
- 3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
- 4 - São ainda remetidos às varas cíveis,para julgamento e ulterior devolução,os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do Tribunal colectivo.
- 5 - Nas varas cíveis compete ao Juiz da causa ou ao Juiz a quem for distribuída o processo o exercício das funções previstas no artigo 108ºcom as devidas adaptações.
Por sua vez, aos Juiz os Cíveis compete preparar e julgar as acções cíveis que não sejam da competência das Varas nem dos Juízos de Pequena Instância Cível (art. 99° LOFTJ).
6.Os processos de interdição e de inabilitação são processos especiais, seguindo a forma declarativa ordinária, designadamente, quando as acções tenham sido contestadas (art. 952°, n.°2, Código de Processo Civil).
O art. 646° CPC, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.° 329°-A/9 5, de 12.12, prescrevia que a discussão e julgamento das acções ordinárias incumbia ao tribunal colectivo, excepto se se tratasse de acção não contestada, de acção cujas provas tivessem sido gravadas ou reduzidas a escrito antes do início da audiência final ou de acção em que uma das partes tivesse requerido a gravação d a prova.
O mesmo preceito, na revisão introduzida pelo Dec. Lei n.° 183/2000, de 10.08 (que entrou em vigor a 01.01.01, mas em que se estipula que a nova redacção do art. 646° CPC só é aplicável aos processos em que ainda se não tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo, i é até á audiência preliminar ou, se esta se não realizar, no prazo previsto no art. 512° do mesmo código, cfr. Arts. 7°,n/s 6 e 8) passou a prever que a discussão e julgamento das acções ordinárias só será feita com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar nenhuma das situações previstas no n.°2 do mesmo preceito.
Porém, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a intervenção deste tivesse lugar.
Sendo estes os dados de natureza legal que julgamos pertinentes para o caso vertente, temos de ponderar que a acção de interdição em que se suscitou o conflito negativo de competência é uma acção declarativa de valor superior à alçada do tribunal da relação (como não poderia deixar de ser, pois trata-se de uma acção de estado, respeitante à capacidade de exerci cio do requerido, Acórdão da Relação de Lisboa, de 91.07.02, proc. n.° 0045351, in www.dqsi.pt) e em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo.
A nosso ver, estão, assim, verificados os pressupostos legais previstos no art. 97°, n.°1, al. A), da LOFTJ para que a mencionada acção seja da competência das Varas Cíveis.
7.Aliás, foi este, também, o entendimento seguido no douto acórdão da Relação do Porto de 25/05/2004, proferido no Proc. n.° 0327023, in www.dqsi.pt, em cujo sumário se lê o seguinte:
«É da competência das varas a acção especial de inabilitação com valor superior à alçada do Tribunal da Relação, movida em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada contestação.), De igual modo, no douto acórdão da Relação de Lisboa de 16/12/2003, proferido no Proc. n.° 9933/2003 - 7, in www.dqsi.pt, decidiu-se que:
"Dispõe o artigo 97° da LOTJ que compete às Varas Cíveis:
- 1.a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
- b)
- c)
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei .
- 2.
- 3.São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
- 4.São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada, fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
Compele, pois,às Varas cíveis, nomeadamente, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
4 pois, necessária a verificação cumulativa destes dois requisitos: a acção declarativa ter valor superior à alçada da relação e a lei prever a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.
E são remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência. Portanto, „se num processo da competência dos juízos em razão do valor este (O,- alterado para a competência da varas, para aí será remetido o processo.
E são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, intervenção do tribunal colectivo.
Como é sabido, o julgamento das acções em processo ordinário com a intervenção do colectivo tem sofrido várias alterações (art° 646° do CPC): desde uma fase em que a regra era a intervenção do colectivo ate ao sistema actual em que esse apenas intervém quando for requerido pelas partes (DL n° 182/00, de 10.08).
Estabelece agora o nº 1 do artigo 646° que a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido.
In casu trata-se de uma acção que segue a forma de processo especial (artigos 944° a 958° do CPC).
Nos termos do artigo 463° do CPC "o processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerias e comuns: em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário".
Em relação ao processo ordinário verificam-se algumas alterações significativas nas acções de interdição Todavia, na parte que agora interessa, estabelece o artigo 952º.
I. Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
2Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados...
Portanto, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário.
Como é óbvio, até esta fase não intervém o tribunal colectivo. Mas o mesmo sucede nas acções ordinários até à fase de julgamento. E nestas poderá nem haver intervenção do colectivo. Só haverá se ambas as partes o requererem. E há mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo (art° 646º, n° 2). E nem por isso se põe em causa a competência das varas para a sua preparação e julgamento E tendo em consideração que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do tribunal da Relação e em que se prevê a intervenção do colectivo, os tribunais competentes para a preparação e julgamento são as varas cíveis, ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.
É que não nos parece estarmos perante um caso em que seja aplicável o nº 4 do artigo 97º, ou seja, são remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência.
A competência originária é das varas e não dos juízos. Com efeito, salvo melhor opinião (tratando-se, como se trata, de urna acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação) não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. E não nos parece que se justifique que a acção seja proposta nos juízos cíveis, sendo depois remetida para as varas nos casos em que houver lugar a julgamento, quando é certo que, em teoria, este sempre poderá ter lugar. Para tanto hasta que a acção seja contestada ou o interrogatório e o exame não forneçam os elementos necessários para que a interdição ou a inabilitação sejam desde logo decretadas. Concluímos, assim, no sentido de que os tribunais competentes para conhecer dos processos especiais de interdição são, em Lisboa, as varas cíveis.
Por todas estas razões, somos de parecer que deverá ser julgada competente a ... Vara Cível do Porto."