0948/20.6BESNT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 0948/20.6BESNT
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Protecção internacional, Audiência prévia
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31042
Nr Documento: SA1202305250948/20
Juízes: José Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaJosé VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9bc4f162c174d790802589da003a3336
Sumário
Face à jurisprudência do STA na matéria, não se justifica admitir a revista interposta de acórdão que, com fundamento na preterição da audiência prévia do interessado, anulou o acto que julgara inadmissível o pedido de protecção internacional quando a questão nuclear foi aparentemente bem decidida, não parecendo que se possa invocar o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei do Asilo para entender que não havia lugar ao cumprimento da referida formalidade.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. AA , intentou, no TAC, contra o Ministério da Administração Interna (MAI) , acção administrativa para impugnação do despacho, de 30/10/2020, do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 19.º-A , da Lei n.º 27/2008 , de 30/6, julgou inadmissível o pedido de protecção internacional que formulara. Foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a anular o despacho impugnado. O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o MAI vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, depois de sublinhar que, no plano interno, o princípio da audiência é havido como estruturante de cada procedimento administrativo e, no plano do direito da União Europeia o respeito pelo direito de defesa constitui princípio geral e fundamental, anulou o acto impugnado com fundamento na preterição da audiência prévia do interessado, referindo o seguinte: “Com efeito, no caso em apreço, a Entidade Demandada realizou, antes da decisão que determinou a inadmissibilidade do pedido, nos termos do art.º 19.º-A, n.º 1, al. b) da Lei do Asilo, uma entrevista pessoal com o requerente...no âmbito da qual, e num primeiro momento, comunicou ao requerente de protecção que o sentido provável da decisão a ser proferida seria de inadmissibilidade do seu pedido, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 19-A, por ser a Alemanha o Estado-Membro responsável pela retoma a cargo, nos termos do Regulamento n.º 604/2013. Efectuado o pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs e obtida uma resposta no sentido da recusa dessa retoma, a Entidade Demandada comunicou ao ora Autor, em substituição do anterior projecto de decisão, que previsivelmente a decisão final iria ser tomada no sentido da inadmissibilidade do pedido, de igual modo, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 19-A da Lei do asilo, desta feita, por ser o Estado Francês o responsável pela análise do pedido de protecção do requerente, mais lhe tendo comunicado que iria provavelmente ser transferido para França, com esse fundamento. Nesta sequência, o ora Autor, dentro do prazo de cinco dias úteis que lhe foi concedido para exercício do direito de audiência prévia, acerca da projectada decisão, veio apresentar o requerimento identificado no ponto 8) da fundamentação de facto. Sucede que, já após a apresentação da pronúncia por parte do ora Autor, o SEF efectuou um pedido de retoma a cargo junto das autoridades francesas, o qual veio a ser recusado com fundamento na inaplicabilidade do Regulamento n.º 604/2013. Na sequência da recepção da resposta das autoridades francesas, a Entidade Demandada proferiu, de imediato, a decisão ora impugnada, não tendo facultado ao autor, previamente à tomada da decisão final, a possibilidade de pronúncia quanto aos fundamentos de facto e de direito subjacentes a essa decisão, concretamente, não tendo o Autor, antes da prolação da decisão final, tomado conhecimento da apresentação de um pedido de retoma a cargo às autoridades francesas, da rejeição desse pedido por parte do Estado Francês e qual o respectivo fundamento (...). Após a tomada de declarações do requerente e das demais diligências realizadas no procedimento, mormente, no que respeita ao pedido dirigido ao Estado Francês e resposta obtida por parte das autoridades desse Estado-Membro, no sentido de o ora Autor já beneficiar de protecção internacional na UE impendia sobre o SEF o dever de elaboração do relatório a que alude o art.º 17.º da Lei do Asilo, a fim de o interessado ser confrontado com as informações essenciais relativas ao seu pedido, designadamente sobre o facto de beneficiar dessa protecção para sobre elas poder emitir a sua pronúncia em sede de audiência prévia”. Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido. O recorrente justifica a admissão da presente revista com a relevância jurídica da questão a apreciar e por se mostrar necessária uma melhor aplicação do direito, considerando que o A. teve oportunidade de exercer o seu direito de audiência prévia e que no caso, por aplicação do n.º 2 do citado art.º 19.º-A, não havia lugar às diligências e relatórios indicados nos artºs. 16.º e 17.º que ficaram referidos. Porém, considerando aquela que tem sido a jurisprudência deste Supremo na matéria, as instâncias aparentemente resolveram bem a questão nuclear dos autos, não parecendo que se possa invocar o n.º 2 do aludido art.º 19.º-A – que se limita a dispensar a análise das condições de que dependeria a decisão de concessão ou de recusa da protecção internacional – para entender que no caso não havia lugar à audiência prévia do A. Assim, a pretendida reanálise do assunto não se revela “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por outro lado, a relevância jurídica da questão é diminuta, não parecendo que as particularidades do caso permitam ao Supremo traçar directrizes com um efectivo alcance geral distintas das que têm sido traçadas pela jurisprudência. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Maio de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa - José Veloso.