I- A R., Associação Privada de Solidariedade Social, à data em que requerera a isenção total de preparos e de custas judiciais, não estava abrangida pelo artigo 3º do C.C.J., com a redacção dada pelo D.L. nº 118/85, de 19 de Abril, pelo que o indeferimento da pretensão não merece crítica.
II- Entretanto, a situação veio a alterar-se com a entrada em vigor, em 01 de Janeiro de 1997, do novo Código das Custas Judiciais que no artigo 2º passou a incluir, especificamente, a isenção de custas das "instituições particulares de solidariedade social" (alínea h do nº 1).
III- O artigo 4º do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro determina: "o Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes", contendo algumas excepções que não se aplicam ao artigo 2º do C.C.J
IV- Assim, a agravante, por virtude da entrada em vigor do novo Código das Custas Judiciais passou a ter isenção de custas.