052328/25.0BELSB.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 052328/25.0BELSB.CS1.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Erro de julgamento
Recorrente: Aa
Recorridos: Agência para A Integração, Migrações e Asilo, I. P
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35192
Nr Documento: SA120260226052328/25
Juízes: José Francisco Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2e6c4fc89e1669d080258dae00545d45
Sumário
Não se justifica a admissão de revista em virtude da fundamentação do acórdão recorrido permitir dar resposta às várias questões que se apresentam colocadas no recurso, em termos que não evidenciam erros de julgamento, de modo a determinar a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, tanto mais, perante a circunstância de não ser o Estado português o responsável pela apreciação e decisão do pedido, nem se vislumbrarem existir razões para divergir do julgamento efetuado em relação às condições de acolhimento em França ou acerca do princípio do non refoulement ou em relação à atividade de instrução do pedido.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA , natural da Guiné-Conacri, instaurou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008 , de 30/06, ação administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P., pedindo a anulação da decisão de recusa/inadmissibilidade do pedido de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária, bem como, a emissão de decisão no sentido da sua concessão. Notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 08/01/2026, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, julgando-a improcedente, com o mesmo não se conformando, vem o Autor, ora Recorrente, interpor recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Por sentença proferida em primeira instância, a ação administrativa foi julgada improcedente. Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional do Recorrente e determinou a sua transferência para França, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Regulamento Dublin III). O Recorrente fundamenta a interposição da presente revista excecional na presença de “ questões de elevada relevância jurídica e social, relacionadas com: o alcance do direito fundamental de asilo (art. 33.º, n.º 8, CRP); a correta interpretação e aplicação dos artigos 3.º, n.º 2, e 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Dublin III); o conteúdo e extensão do princípio do non-refoulement, enquanto princípio estruturante do direito internacional, europeu e constitucional. ”. Além de que invoca a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois “ face à delimitação do objeto do presente recurso, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que esta questão idealizada em abstrato, reveste-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito ”. Nestes termos, o Recorrente dirige contra o acórdão recorrido o erro de julgamento quanto às seguintes questões: Erro de interpretação e aplicação do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublin III, ao exigir demonstração individualizada de falhas sistémicas como condição prévia para a aplicação da cláusula de salvaguarda, em desrespeito do critério europeu dos “motivos válidos para crer” e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Supremo Tribunal Administrativo; Errada qualificação jurídica do artigo 17.º do Regulamento Dublin III, tratado como mera faculdade discricionária, quando, em contexto de risco sério de violação de direitos fundamentais, configura verdadeiro poder-dever jurídico; Violação do princípio do non-refoulement , consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, no artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, por ausência de controlo material do risco de afastamento do Recorrente para o seu país de origem; Validação de défice instrutório relevante, decorrente da dispensa de qualquer atividade de averiguação sobre elementos objetivos e pertinentes, designadamente a existência e conteúdo da ordem de afastamento emitida pelas autoridades francesas e as condições concretas de acolhimento do Recorrente; Aceitação de fundamentação administrativa meramente aparente, baseada em presunções genéricas sobre o cumprimento do direito europeu por outro Estado-Membro, sem apreciação individualizada da situação concreta do Recorrente; Interpretação excessivamente formalista do princípio da confiança mútua entre Estados-Membros, em prejuízo do primado da tutela efetiva dos direitos fundamentais e do direito constitucional de asilo. Porém, o Recorrente não tem razão, tendo o acórdão recorrido decidido com base na análise das declarações e dos depoimentos prestados e pelos demais elementos colhidos no procedimento, em termos que se afiguram em conformidade com as normas legais e princípio jurídicos aplicáveis, atenta a comprovação nos autos de, já anteriormente, o Requerente ter apresentado pedido de proteção internacional em França e de, consequentemente, ser esse o Estado responsável pelo pedido de proteção internacional do Requerente, sem que se evidenciem quaisquer razões de que o Requerente não terá tratamento condigno nesse Estado da União Europeia. Como se extrai do acórdão recorrido, “ considerou a sentença recorrida que a fundamentação da decisão de transferir o autor para França consta de forma clara, concisa e objectiva da informação que a antecede (cfr. factos provados 8 e 9), da qual resulta não haver indícios que façam crer que existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em França que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, desde logo porque a França se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal. Relativamente à aplicação do artigo 17.º do Regulamento de Dublin, o autor não alegou factos concretos que sugerissem a existência de falhas sistémicas nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em França, que levantassem uma suspeita séria de que o mesmo pudesse vir a sofrer um tratamento desumano ou degradante caso viesse a ser transferido para França, que determinassem a aplicação da cláusula de salvaguarda, pois que não relatou situações concretas, por si vivenciadas, revelando-se a sua alegação genérica e assente em juízos conclusivos. Por conseguinte, não seria exigível que a AIMA afastasse o princípio da confiança mútua entre Estados-Membros, e que desencadeasse as diligências instrutórias tendentes a averiguar da existência das mencionadas falhas sistémicas. Finalmente, quanto à alegada violação do princípio da não repulsão, os factos relativos aos motivos que levaram o autor a sair do seu país de origem apenas assumiriam relevância para aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo ou protecção subsidiária, e é ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional – na situação dos autos, França – que cabe decidir se o autor preenche os pressupostos para que lhe seja concedida a protecção por si requerida, bem como assegurar tal princípio, além de que a França se encontra obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão, o que significa que apenas procederá ao reenvio do autor para o seu país de origem se verificar, na apreciação do mérito do pedido de protecção internacional, que a vida ou liberdade aí não serão ameaçados, garantindo a França a protecção de pessoas vulneráveis, não tendo o autor alegado factos concretos que permitam concluir pela previsibilidade de lhe vir a ser negada definitivamente protecção internacional, e não sendo ainda definitiva a decisão de indeferimento do Estado francês, nem se tendo determinado a sua transferência para a Guiné-Conacri .”. Ora, não apenas o que antecede, mas também a demais fundamentação do acórdão recorrido permite dar resposta ás várias questões que se apresentam colocadas no recurso, em termos que não evidenciam os invocados erros de julgamento, de modo a determinar a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois resulta uma fundamentação coerente, sem incorrer em vícios de raciocínio, nem contradições lógicas, antes em sintonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Administrativos. Por outro lado, também é de recusar a verificação da relevância jurídica e social das questões versadas no recurso, considerando a sua falta de novidade e de complexidade acima do comum, traduzindo o acórdão sob recurso aquela que é a interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis em consonância não apenas com a lei, mas também com a jurisprudência. Assim, perante a circunstância de não ser o Estado português o responsável pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, nem se vislumbrarem existir razões para divergir do julgamento efetuado pelo acórdão recorrido em relação às condições de acolhimento em França ou acerca do princípio do non refoulement , assim como em relação à atividade de instrução do pedido, nada se coloca que reclame a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal Administrativo. De resto, em casos idênticos, tem este STA recusado a admissão da revista, como entre muitos outros, no Acórdão da Formação da Apreciação Preliminar de 02/10/2025, Processo n.º 54634/24.2BELSB. Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não se verificando quaisquer motivos para afastar a excecionalidade da revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficie. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.