80/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 1408/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 80/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1408/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260080.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 80/2026 Processo n.º 1408/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório No âmbito dos autos com o n.º de processo 2217/23.0T8BCL , os reclamantes A. e B. intentaram ação declarativa com processo comum, contra o reclamado C., no âmbito da qual foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de caso julgado, absolvendo o Reclamado. Inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) que, por acórdão de 30-01-2025, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso de revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), tendo igualmente arguido a nulidade do acórdão do TRG de 30-02-2025. Por acórdão do TRG, datado de 30-04-2025, foi julgada não verificada a nulidade imputada ao acórdão de 30-02-205 e foi igualmente determinada a subida do recurso ao STJ. Por decisão singular da Juíza Conselheira Relatora do STJ, datada de 27-05-2025, foi decidido, no que releva: « (…) » (…) Temos, assim, que, encontrando-se preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade ( art. 629.º , n.º 1, do CPC ) e ocorrendo o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade da revista por via normal, após trânsito, devem os autos ser remetidos à Formação de juízes prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC para apreciação da admissibilidade do recurso por via excepcional. Custas a final. » Por acórdão da Formação de Juízes Conselheiros do STJ, datado de 02‑07‑2025, a revista excecional não foi admitida. Com relevância, pode ler-se no acórdão do STJ, de 02-07-2025 (omitem-se as notas de rodapé): « (…) II) Do recurso de revista excecional a) Dos requisitos formais de admissibilidade do recurso Foram apreciados, no sentido da sua verificação “in casu” os pressupostos gerais de admissibilidade da revista, tendo a Exma. Senhora Conselheira relatora, após conhecer das inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes, julgado verificada a dupla conformidade decisória a que alude o n.º 3 do art. 671.º do CPC , obstativa da interposição do recurso de revista dita normal, ordenando, neste conspecto, a remessa dos autos à Formação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 672.º , n.º 3 do CPC . Segundo o que dispõe o n.º 2 do art. 672.º do CPC , o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, (i) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; (iii) os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. A Formação tem-se pronunciado de modo consistente, nas suas sucessivas composições, no sentido de que a lei configura com especial exigência os pressupostos da revista excecional, não sendo admissível suprir as insuficiências das alegações apresentadas ou dirigir um convite ao aperfeiçoamento destinado a colmatar défices de alegação no que respeita aos fundamentos específicos deste meio impugnatório excecional. Na concretização do alcance dos ónus de alegação previstos no n.º 2 do art. 672.º do CPC , têm entendido os acórdãos proferidos pela Formação de apreciação preliminar o seguinte: Acórdão de 09-07-2014: “Não cumpre o ónus de alegação a que se refere o art. 672.º, n.º 2, al. a), do NCPC (2013), o recorrente que não indica uma única razão concreta e objectiva, por via da qual se torna claramente necessária a intervenção do STJ a título excepcional, em ordem à melhor aplicação do direito, restringindo-se a um juízo meramente conclusivo e redundante”; Acórdão de 21-04-2015: “I – A imposição do art. 672.º, n.º 2, al. a), do NCPC (2013), refere-se a razões concretas e objectivas, capazes de revelar, tendo em conta o caso concreto, a importância jurídica da questão em causa. II - Não é suficiente a argumentação que se limita a considerações de ordem genérica e abstracta, mais ou menos conclusivas, nada se referindo a respeito da eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade da sua apreciação excepcional em ordem a encontrar uma possível solução orientadora para casos semelhantes.” Acórdão de 21-04-2015: “I – É fundamento de rejeição liminar do recurso de revista excepcional o incumprimento pelo recorrente do ónus de alegação das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, previsto no art. 672 º, n.º 2, al. a), do NCPC (2013). II - Incumpre esse ónus, o recorrente que não indica uma única razão concreta reveladora da alegada relevância jurídica, limitando-se exclusiva e conclusivamente a afirmar que a questão que coloca é claramente necessária para a melhor aplicação do direito dado ser “óbvia” a sua relevância jurídica.” Realce-se que este é um entendimento que tem obtido amplo eco, não apenas na jurisprudência do STJ, como, igualmente, na doutrina. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, “em qualquer das situações, mas com especial destaque para as alíneas a) e b) [do n.º 2 do art. 672 º do CPCJ, mais do que a mera reprodução dos textos legais, exige-se um esforço no sentido da concretização dos motivos pelos quais, malgrado a existência de dupla conforme, que já constitui um importante fator de afirmação da certeza do direito, se justifica a submissão do caso a um terceiro grau de jurisdição.” No caso, percorrida a alegação dos recorrentes, constata-se que a mesma, no que se reporta ao fundamento impugnatório excecional no qual se suporta não contém qualquer referência concretizada no que respeita à relevância social de nenhuma questão concretamente delimitada. Com efeito, os recorrentes começam por invocar genericamente a violação do direito fundamental à habitação, mas sem o reportar às particularidades do caso concreto, para depois invocar uma contradição existente entre factos e direito, insurgindo-se quanto à qualificação jurídica levada a cabo pelo acórdão recorrido. Concluem, alegando que a revista é essencial para “assegurar a correta interpretação e aplicação do princípio da livre apreciação da prova”. No mais, replicam o que já haviam suscitado em sede de recurso de apelação, defendendo que houve erro na subsunção jurídica das concretas incidências fáctico- processuais que relevam quanto à decidida autoridade de caso julgado, relativamente aos pedidos formulados a presente ação. É, pois, manifesto, que os recorrentes, para além de apenas aludirem ao artigo 672.º , n.º 1, al. b) do CPC - relativo aos interesses de relevância social - não só se abstiveram de identificar cabal e concretamente a questão ou questões a que atribuem relevância social, como não enunciaram os concretos motivos, por referência às particularidades do caso, pelos quais os interesses em litígio assumem particular relevo e o acesso ao terceiro grau de jurisdição se mostra necessário. É evidente que, no caso, a relevância social surge invocada em termos puramente abstratos, estritamente dirigidos à discordância quanto ao mérito da decisão recorrida e construídos sob a ótica do interesse puramente subjetivo dos recorrentes. A recorrente limitou-se, em suma, a recorrer a considerações que, exprimindo inconformismo quanto ao decidido pelas instâncias, não são aptas, em nosso entendimento, a considerar cumprido os ónus adjetivos em análise. Ainda que assim não fosse, o facto de a apreciação do recurso contender, de forma primacial, com questões estreitamente dependentes das especificidades fácticas e processuais da situação concreta, torna improvável que a resolução do caso seja suscetível de conhecer repercussão generalizada, assim extravasando os interesses das partes ou o inerente objeto processual. Por outro lado, não se prefigura que no acórdão que os recorrentes visam impugnar através do presente recurso de revista excecional tenha sido adotada qualquer decisão que, pela interpretação inovatória das normas jurídicas aplicáveis, sejam aptas a gerar especial clamor, intranquilidade ou incompreensão social suscetíveis de colocar em causa o valor da eficácia do Direito. Na certeza de que a mera invocação de que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito se afigura insuficiente para a sujeitar a uma sindicância por via do presente meio impugnatório excecional, concluímos pela inadmissibilidade da presente revista. (…) ». 8. Foi então interposto pelos ora Reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ, datado de 02-07-2025 , ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), no que releva, com o seguinte teor: « (…) No requerimento de interposição da revista, os recorrentes suscitaram, de forma expressa e clara, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 629.º , n.º 1, e 671.º , n.º 3 do Código de Processo Civil , na interpretação segundo a qual a admissibilidade da revista depende exclusivamente do valor da causa ou da sucumbência, mesmo quando estejam em causa direitos fundamentais e sem ponderação da relevância material da matéria em litígio, por violarem os artigos 20.º, 13.º, 32.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, ao condicionarem o acesso à revista a critérios estritamente valorativos, impedindo a sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça de decisões que afetam direitos fundamentais, como o direito à habitação, e impedindo a ponderação judicial da sua relevância social e jurídico. A decisão recorrida aplicou essas mesmas normas e interpretações para justificar a inadmissibilidade do recurso, sem delas afastar o sentido normativo impugnado, nem sem sequer apreciar a respetiva inconstitucionalidade suscitada. (…) ». 9. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 24-09-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado nos seguintes termos : « No âmbito da presente ação declarativa de condenação, com processo comum, instaurada por A. e mulher B. contra C., vieram os autores interpor recurso de revista (também excecional) do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-01-2025, que julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida; e vêm agora - notificados do acórdão desta Formação, proferido 02/07/2025, que não admitiu a revista excecional por eles requerida - interpor recurso para o Tribunal Constitucional de tal acórdão da “Formação”, “(…) nos termos do disposto nos artigos 70º n.º 1 b), 75º, 75º-A n. º 1 e 2 e 76 da Lei do Tribunal Constitucional”, alegando o seguinte: “(…) No requerimento de interposição da revista, os recorrentes suscitaram, de forma expressa e clara, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 629.º , n.º 1, e 671.º , n.º 3 do Código de Processo Civil , na interpretação segundo a qual a admissibilidade da revista depende exclusivamente do valor da causa ou da sucumbência, mesmo quando estejam em causa direitos fundamentais e sem ponderação da relevância material da matéria em litígio, por violarem os artigos 20. º, 13.º, 32.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, ao condicionarem o acesso à revista a critérios estritamente valorativos, impedindo a sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça de decisões que afetam direitos fundamentais, como o direito à habitação, e impedindo a ponderação judicial da sua relevância social e jurídica. A decisão recorrida aplicou essas mesmas normas e interpretações para justificar a inadmissibilidade do recurso, sem delas afastar o sentido normativo impugnado, nem sem sequer apreciar a respetiva inconstitucionalidade suscitada. (...) " Recurso este, para o Tribunal Constitucional, que, como está interposto, não é admissível. Pelo seguinte: A inconstitucionalidade pretensamente cometida e invocada não diz respeito ao que se decidiu no Acórdão da Formação de que se recorre, o qual apenas interpretou/aplicou o fundamento da excecionalidade da revista que havia sido invocado pelos recorrentes, ou seja, o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC . A inconstitucionalidade pretensamente cometida e invocada respeita aos arts. 629.º /1 e 671.º /3 do CPC e tem relação com o que foi decidido no despacho singular do relator da revista, de remessa dos autos à “Formação”, proferido em 27/05/2025; despacho este com que os AA. e ora recorrentes se conformaram e de que não requerem sequer que sobre o mesmo recaísse acórdão da Conferência. Em síntese, não confrontando a inconstitucionalidade antes e agora suscitada o Acórdão da Formação de que se interpõe recurso para o TC e não tendo sido a inconstitucionalidade que antes e agora se suscita alvo de recurso no prazo de 10 dias do art. 75.º da LTC, indefere-se, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da LTC, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Condenam-se os recorrentes nas custas do incidente. » 10. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em que os Reclamantes pugnaram pela admissão do recurso, nos seguintes termos: « (…) 1 - Em 02 de julho de 2025, a Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão que não admitiu a revista excecional interposta pelos ora reclamantes, no âmbito do processo n.º 2217/23.0T8BCL.G1.S2 , confirmando na íntegra o entendimento anteriormente fixado pela Relação de Guimarães. 2 - O acórdão recorrido da Relação havia julgado procedente a exceção de caso julgado, com fundamento na “autoridade de caso julgado” de um processo anterior, e, em consequência, absolvido o réu dos pedidos e condenado os autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização. 3 - Assim, o Supremo, ao recusar o conhecimento da revista, consolidou uma decisão que, de forma definitiva, impediu os reclamantes de verem reapreciada judicialmente a qualificação de “caso julgado” e a condenação por “má-fé processual” — matérias que, pela sua natureza e consequências, afetam diretamente direitos fundamentais, incluindo o direito de acesso à justiça e o direito à boa administração da justiça (art. 20.º da CRP). 4 - A inadmissão da revista, portanto, impediu a reanálise de uma decisão que interfere na esfera jurídica e patrimonial dos recorrentes e que implica um juízo de censura ética e jurídica sobre a sua conduta processual, revestindo inegável gravidade. 5 - No requerimento de interposição da revista (no processo 2217/23.0T8BCL.G1.S1 ), os reclamantes suscitaram expressamente — de forma detalhada e inequívoca — a inconstitucionalidade das normas dos artigos 629.º , n.º 1, e 671.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , na interpretação segundo a qual: “a admissibilidade do recurso de revista depende exclusivamente do valor da causa ou da sucumbência, mesmo quando estejam em causa direitos fundamentais e sem qualquer ponderação da relevância material da matéria em litígio”. 6 - Esta suscitação não foi meramente formal ou genérica; foi formulada com a devida fundamentação e em momento processualmente adequado, antes da prolação da decisão da Formação, cumprindo integralmente o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 7 - O que os reclamantes colocaram em causa não foi a letra das normas em si, mas a interpretação normativa e a aplicação concreta que delas fez o tribunal a quo, ao entender que critérios puramente valorativos (alçada e sucumbência) podem limitar o acesso ao Supremo, mesmo quando se discutem questões de dignidade constitucional, como o direito à habitação, a tutela efetiva ou a boa aplicação da justiça. 8 - Essa inconstitucionalidade foi invocada com referência direta a quatro normas constitucionais estruturantes do Estado de Direito democrático: Artigo 20.º da CRP, que assegura o direito de acesso ao direito e aos tribunais e a obtenção de uma decisão judicial em tempo útil e por via adequada, sem restrições arbitrárias ou desproporcionais; Artigo 13.º da CRP, que consagra o princípio da igualdade, impondo que todos os cidadãos gozem de igual proteção jurisdicional e de iguais oportunidades de defesa dos seus direitos, independentemente da sua condição económica ou do valor monetário do litígio; Artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que, ainda que situado na parte relativa às garantias penais, tem sido reiteradamente interpretado pelo Tribunal Constitucional como projeção do direito ao recurso como garantia de controlo jurisdicional (cfr. Acs. n.ºs 118/2000, 497/2003, 444/2015); Artigo 65.º da CRP, que reconhece o direito à habitação como direito fundamental social, cuja tutela jurisdicional deve ser assegurada através de vias processuais adequadas 9 - Entendem os recorrentes — e com razão — que uma leitura do regime de recursos que obstrui a apreciação judicial de uma decisão que interfere com o direito à habitação e a dignidade da pessoa humana viola o núcleo essencial da tutela jurisdicional efetiva, desproporcionando o fim (celeridade) e o meio (eliminação de instâncias de controlo). 10 - O acórdão da Formação do STJ manteve integralmente o despacho da relatora de 27/05/2025, aplicando o regime resultante dos artigos 629.º , n.º 1, 671.º , n.º 3, e 672.º , n.º 1, alínea b), do CPC , para concluir pela inadmissibilidade da revista. 11 - A Formação reconheceu que existia dupla conforme, impedindo a revista “normal” (art. 671.º, n.º 3), e, em seguida, analisou o pedido à luz da revista excecional (art. 672.º), entendendo que não se demonstravam razões de relevância social ou de melhor aplicação do direito. 12 - Esta decisão não apenas pressupôs, mas aplicou ativamente o quadro normativo que os recorrentes haviam impugnado, pois foi com base nessas normas — e na leitura que delas fez — que se vedou definitivamente o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 13 - Face a essa aplicação direta das normas impugnadas, e considerando que o acórdão da Formação não apreciou a questão de constitucionalidade expressamente suscitada, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, indicando expressamente as normas aplicadas e os preceitos constitucionais violados, cumprindo assim o ónus de delimitação normativa e de fundamentação constitucional. 14 - Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 24/09/2025 (Ref. 13589759), recusou remeter o processo ao Tribunal Constitucional, com o fundamento de que: a. as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada não teriam sido aplicadas no acórdão da Formação, b. e que a inconstitucionalidade deveria ter sido arguida em recurso do despacho de 27/05/2025, que ordenara a remessa dos autos à Formação. 15 - Em suma, o STJ entendeu que o ato “aplicador” das normas inconstitucionais teria sido aquele despacho intermédio e não o acórdão final de 02/07/2025. 16 - Tal entendimento, porém, não se sustenta nem à luz do direito processual civil nem da jurisprudência constitucional consolidada, configurando uma recusa ilegítima de remessa do recurso ao Tribunal Constitucional, proibida pelos artigos 76.º, n.ºs 1 e 4, da LTC, e violadora do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Com efeito, o acórdão de 02/07/2025 é o ato jurisdicional que produziu efeitos decisórios finais e aplicou efetivamente as normas impugnadas, sendo o único título decisório de que caberia recurso de constitucionalidade. 17 - Ao recusar a remessa, o STJ impediu o acesso à jurisdição constitucional, frustrando a função própria do Tribunal Constitucional — a de verificar a conformidade da aplicação normativa com a Constituição. 18 - O acórdão da Formação aplicou inequivocamente as normas questionadas, ao: reconhecer expressamente a existência de "dupla conforme”, aplicando o artigo 671.º , n.º 3, do CPC , e, portanto, excluindo a revista normal; considerar preenchido o requisito de valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo 629.º , n.º 1, do CPC ; limitar o conhecimento do mérito do recurso à apreciação da excecionalidade (art. 672.º, n.º 1, alínea b)), isto é, à verificação dos requisitos de relevância social e de melhor aplicação do direito. 19 - Esta sequência normativa demonstra uma aplicação concatenada e necessária das normas impugnadas — a Formação não poderia ter decidido como decidiu sem previamente aplicar e validar o quadro normativo contestado. 20 - Assim, ao decidir pela inadmissibilidade da revista, a Formação aplicou necessariamente o mesmo quadro normativo cuja inconstitucionalidade fora arguida, assumindo uma posição interpretativa que reproduz, no essencial, o entendimento de que: o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é condicionado a critérios quantitativos e formais; e que, mesmo em litígios envolvendo direitos fundamentais, a ponderação da relevância constitucional da questão não tem prevalência sobre o valor da causa. 21 - A alegação de que tais normas foram apenas aplicadas no despacho de 27/05/2025 é juridicamente improcedente, pois esse despacho não decidiu a admissibilidade final da revista, limitando-se a ordenar a remessa à Formação, que veio, esta sim, a aplicar e concretizar o regime normativo contestado. 22 - O acórdão de 02/07/2025 é, portanto, o ato decisório definitivo que consolidou e fez produzir efeitos ao entendimento inconstitucional invocado. 23 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional confirma este entendimento e reconhece que a “aplicação” de uma norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade, não se restringe à sua invocação literal ou expressa, bastando que a decisão recorrida a tenha utilizado como fundamento normativo necessário ou pressuposto lógico da solução adotada. 24 - Com efeito, o Acórdão n.º 49/2018 esclarece que o requisito de aplicação de uma norma se verifica sempre que esta integre a ratio decidendi da decisão recorrida, ainda que de forma mediata ou implícita, sendo irrelevante que o tribunal a mencione expressamente. 25 - De igual modo, o Acórdão n.º 32/2023 reafirma que o Tribunal Constitucional deve conhecer do recurso quando a decisão impugnada pressupõe ou faz produzir efeitos práticos a norma cuja conformidade constitucional se questiona, designadamente em casos de não admissão de revista excecional. 26 - Esta orientação é coerente com outros precedentes, como os Acórdãos n.º 446/2016 e n.º 666/2024, onde o Tribunal Constitucional reiterou que a aplicação mediata ou pressuposta de uma norma é suficiente para legitimar o controlo de constitucionalidade, sobretudo quando a decisão recorrida se baseia num regime normativo que determina a impossibilidade de acesso a instância superior. 27 - Assim, à luz desta jurisprudência constante, é inequívoco que o acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça aplicou efetivamente as normas impugnadas ( arts. 629.º , n.º 1, e 671.º , n.º 3, do CPC ), mesmo que de forma implícita, razão pela qual o recurso para o (…)». 11. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: « 1. A. e B., com os sinais dos autos, apresentaram reclamação, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou, doravante, LTC), do despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator do STJ, de 24-09-2025, que não admitiu o recurso dos mesmos para o Tribunal Constitucional e que incidia sobre o acórdão da Formação do STJ, de 02-07-2025, que confirmou a não admissão de recurso de revista daqueles, na sequência da decisão individual que havia sido proferida pela Conselheira relatora (inicial). 2. No despacho reclamado, foi decidido pelo Senhor Juiz Conselheiro relator do STJ não admitir o recurso interposto por os recorrentes terem apresentado recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Formação do STJ, de 02-07-2025, invocando a inconstitucionalidade dos artigos 629º , nº 1, e 671º , nº 3, do CPC , quando a norma que serviu de fundamento legal e conformou a ratio decidendi daquele acórdão foi o artigo 672º , nº 1, al. b) do CPC . Mais se aduz no despacho que as normas dos artigos 629º , nº 1, e 671º , nº 3, do CPC haviam sido mobilizadas pelo despacho singular da relatora, de 27-05-2025, com que fundou a remessa dos autos à “Formação” que veio a proferir acórdão com que os autores (ora recorrentes /reclamantes) se conformaram e de que não recorreram (e nem requereram que sobre tal recaísse o acórdão da Conferência). 3. Na reclamação apresentada, os recorrentes /reclamantes escudaram-se na invocação de que as normas visadas pelo recurso de constitucionalidade estiveram subentendidas na decisão recorrida, além de indicarem alguns Acórdãos do TC que dariam suporte a essa tese das normas não explicitamente enunciadas na ratio decidendi. 4. Todavia, não contrariam fundadamente a posição do Conselheiro relator, não surtindo efeito a invocação jurisprudencial feita na reclamação, desde logo porque os Acórdãos TC nº 666/2024 e o 32/2023 não tomam posição concordante com a que os reclamantes lhe atribuem; e, por outro lado, por dúvidas não restarem de que o fundamento legal que sustentou o sentido da decisão recorrida e constituiu a sua ratio decidendi foi o artigo 672º , nº 1, al. b) do CPC e não as normas enunciadas no recurso de constitucionalidade. 5. Sucede que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar putativas interpretações normativas de que não há evidências de aplicação pelo tribunal a quo, reservando-se a intervenção daquele para os casos em que a norma identificada no objeto do recurso tenha sido o fundamento jurídico conformador da decisão da instância recorrida. 6. Ora, é patente a falta de coincidência entre a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido como bem evidencia o despacho reclamado, sinalizando-se a ausência desse pressuposto processual do recurso de constitucionalidade. 7. A questão de constitucionalidade suscitada deve coincidir com a ratio decidendi da decisão questionada, indispensável para efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do artigo 71º e do artigo 79-C da LTC e se garantir que, sendo apreciado o recurso por este Tribunal, possa vir a ser revisto o critério normativo usado, em razão da emissão de um eventual juízo de inconstitucionalidade. 8. De resto, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva […]. […] em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. 9. Na verdade, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 10. Ou seja, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura o objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado, de tal modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade (do critério normativo enunciado no recurso) poder repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo, gerando uma reponderação da resolução do caso. 11. Nos presentes autos, como o critério normativo delimitado no objeto do recurso não constituiu o fundamento jurídico determinante da solução adotada pelo tribunal recorrido, qualquer pronúncia deste Tribunal sobre o objeto assim delimitado pela recorrente revelar-se-á insuscetível de alterar a decisão da instância. 12. Em conclusão, entende-se, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 629º , nº 1, e 671º , nº 3, do CPC constantes do requerimento de interposição do recurso, o que obsta a que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso tal como está configurado. (…) ». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 12. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 13. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige ( i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ( ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 14. O objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, é o seguinte: « a inconstitucionalidade das normas dos artigos 629.º , n.º 1, e 671.º , n.º 3 do Código de Processo Civil , na interpretação segundo a qual a admissibilidade da revista depende exclusivamente do valor da causa ou da sucumbência, mesmo quando estejam em causa direitos fundamentais e sem ponderação da relevância material da matéria em litígio, por violarem os artigos 20.º, 13.º, 32.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa ». 15. Nos termos já referidos (cfr. supra , § 13), c onstitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma, ou normas, cuja constitucionalidade seja invocada. Tendo em conta o teor da questão formulada, correspondente ao objeto do recurso de constitucionalidade, esse requisito não se mostra preenchido. 16. Conforme mencionado no despacho reclamado, integralmente transcrito, no § 9, «[ a ] inconstitucionalidade pretensamente cometida e invocada não diz respeito ao que se decidiu no Acórdão da Formação de que se recorre , o qual apenas interpretou/aplicou o fundamento da excecionalidade da revista que havia sido invocado pelos recorrentes , ou seja, o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC », sendo que, conforme também aí referido, o objeto do recurso de constitucionalidade « tem relação com o que foi decidido no despacho singular do relator da revista , de remessa dos autos à “Formação”, proferido em 27/05/2025; despacho este com que os AA. e ora recorrentes se conformaram e de que não requerem sequer que sobre o mesmo recaísse acórdão da Conferência » (sublinhados acrescentados). 17. Efetivamente, conforme o referido no despacho reclamado, da tramitação dos autos resulta que a decisão singular da Juíza Conselheira do STJ, datada de 27-05-2025 —concluindo pela inadmissibilidade do recurso de revista, ante a existência do « obstáculo da dupla conforme »— determinou, somente « após trânsito », a remessa dos autos à Formação de Juízes, a que alude o disposto no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”) (cfr. supra , § 5). 18. Vale o que se expõe por dizer que no momento processual em que a Formação de 3 (três) Juízes Conselheiros, a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC , ficou incumbida de apreciar preliminarmente a verificação dos pressupostos da revista excecional —nos termos previstos no artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) a c) do CPC — já se encontrava plenamente estabilizada, por força do respetivo trânsito em julgado, a decisão quanto à não admissão do recurso de revista normal. Por conseguinte, os pressupostos da revista normal já não foram reapreciados em sede do acórdão recorrido. 19. Tal é quanto inequivocamente resulta do acórdão recorrido, cujo segmento respeitante aos fundamentos da decisão, sob a epígrafe « II) Do recurso de revista excecional » se encontra integralmente transcrito (cfr. supra , § 7). Da sua mera leitura, constata-se que o thema decidendum se debruçou exclusivamente sobre a apreciação do pressuposto da admissibilidade do recurso de revista excecional, invocado pelos Reclamantes, a saber, o previsto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 672.º do CPC . Tal resulta, designadamente, das seguintes passagens: «[ é ] pois , manifesto, que os recorrentes, para além de apenas aludirem ao artigo 672.º , n.º 1, al. b) do CPC - relativo aos interesses de relevância social - não só se abstiveram de identificar cabal e concretamente a questão ou questões a que atribuem relevância social, como não enunciaram os concretos motivos, por referência às particularidades do caso, pelos quais os interesses em litígio assumem particular relevo e o acesso ao terceiro grau de jurisdição se mostra necessário »; « no caso, a relevância social surge invocada em termos puramente abstratos, estritamente dirigidos à discordância quanto ao mérito da decisão recorrida e construídos sob a ótica do interesse puramente subjetivo dos recorrentes », sendo que «[ a ] inda que assim não fosse, o facto de a apreciação do recurso contender, de forma primacial, com questões estreitamente dependentes das especificidades fácticas e processuais da situação concreta, torna improvável que a resolução do caso seja suscetível de conhecer repercussão generalizada, assim extravasando os interesses das partes ou o inerente objeto processual »; e, por fim, « não se prefigura que no acórdão que os recorrentes visam impugnar através do presente recurso de revista excecional tenha sido adotada qualquer decisão que, pela interpretação inovatória das normas jurídicas aplicáveis, sejam aptas a gerar especial clamor, intranquilidade ou incompreensão social suscetíveis de colocar em causa o valor da eficácia do Direito ». 20. Nos pontos 11., 12., e 13 da Reclamação (cfr. supra , § 10), os Reclamantes aludem ao facto de que a « Formação reconheceu que existia dupla conforme, impedindo a revista “normal” (art. 671.º, n.º 3), e, em seguida, analisou o pedido à luz da revista excecional (art. 672.º), entendendo que não se demonstravam razões de relevância social ou de melhor aplicação do direito », sendo que, segundo o seu entendimento, «[ e ] sta decisão não apenas pressupôs, mas aplicou ativamente o quadro normativo que os recorrentes haviam impugnado, pois foi com base nessas normas — e na leitura que delas fez — que se vedou definitivamente o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça », imputando ao acórdão recorrido a « aplicação direta das normas impugnadas ». Sem razão, contudo. 21. O único segmento do acórdão recorrido, onde se encontra mencionado um dos preceitos que compõe o arco normativo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional —o artigo 671.º , n.º 3 do CPC — situa-se no parágrafo introdutório, de cuja leitura apenas, sem esforço, se retira, a realização de um mero enquadramento do que preteritamente já fora decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de revista, uma vez que foi « j ulgado verificada a dupla conformidade decisória a que alude o n.º 3 do art. 671.º do CPC ». Não houve, assim, a aplicação expressa, ou sequer implícita, do enunciado normativo extraível do objeto constante do requerimento de recurso de constitucionalidade, o qual se encontra efetivamente desfasado do objeto e, por conseguinte, do sentido decisório do acórdão recorrido. 22. A [demonstrada] não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido é um aspeto insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 23. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. 24. Por decaírem na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, a cada um, em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se, a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Notifique. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro