III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
1 – O plano da insolvência é do teor de fls.77 a 81 destes autos e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos, relevando aqui registar que o plano da insolvência prevê o pagamento do crédito do recorrente em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com pagamento de juros vincendos à taxa anual de 1,5 %, e perdão dos juros vencidos, coimas e multas.
2 – O plano foi aprovado em assembleia de credores, tendo o recorrente votado contra.
2 – A sentença homologou o plano da insolvência.
ii) Se o regime do DL 411/91, de 17-10, constitui lei especial relativamente ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE):
O recorrente afirma a existência de tal relação de especialidade, mas a sua argumentação não adianta um milímetro no sentido de convencer de tal existência, derivando antes para a análise de uma suposta violação de algumas disposições daquele DL 411/91, a saber, as dos artigos 1.º, 2.º e 5.º.
O artº1.º diz que “não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social (…)”.
Esta previsão não se refere, como é evidente, à hipótese dos autos, visto que, aqui, no processo de insolvência, estamos, justamente, no âmbito judicial.
Do artº2.º, a norma que o recorrente tem em mira é a do nº2, onde se estabelece que “a autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo (…)”.
No nº1 deste artigo elencam-se os casos excepcionais em que, derrogando-se a regra enunciada no dito artº1.º, se admite a autorização daquele pagamento prestacional.
Inexiste, na verdade, esta autorização, o que, aliás, nada acrescenta ao facto de o recorrente, como se viu, ter votado contra a aprovação do plano de insolvência.
Aquilo que ele pretende enfatizar é que, sem tal autorização, não poderá a homologação do plano produzir efeitos relativamente a ele.
Trata-se de questão cuja solução demanda a interpretação das normas do CIRE, a que adiante se procederá.
Por fim, o artº5.º consigna, tão só, que “o pagamento da dívida à segurança social pode ser assegurado por garantia adequada (…).”.
Trata-se de direito e não obrigação, como pressupõe o recorrente, do devedor à segurança social e que, com esta, chega a um acordo de pagamento prestacional.
Mais uma vez, estamos longe do domínio do processo de insolvência, onde, por definição, o devedor não terá meios de solver a generalidade das suas obrigações, quanto mais de prestar garantias do cumprimento destas.
ii) Se a homologação violou o disposto no artº192.º.2 do CIRE:
O recorrente não teria que aderir às medidas propostas no plano, para que este lhe fosse aplicável.
É isso o que resulta claramente do disposto no artº212.º do CIRE, que impõe certo quórum como condição da aprovação da proposta de plano de insolvência, restando, aos credores que votem contra, a solicitação da não homologação da proposta, como se prevê no artº216.º do CIRE, contanto que demonstrem, em alternativa, a verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas a) e b) do nº1 daquele artº216.º, algo que, aliás, o recorrente não fez, visto que se limitou a invocar a violação, pelo plano, do regime estabelecido por aquele DL 411/91, matéria de conhecimento oficioso, segundo o artº215.º do CIRE.
Aliás, do nº2 do artº192.º resulta, apertis verbis, que a esfera jurídica dos interessados pode ser afectada pelo plano, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título.
E daqui se vê que, ao contrário do que o recorrente propugna, não é necessário, para que o plano seja eficaz relativamente ao recorrente, que haja um despacho do membro do Governo competente a autorizar um acordo, que, de resto, como se viu, aqui não existiu, posto que o recorrente votou contra o plano.
Por outro lado, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios podem ser afectados pelo plano de insolvência, como, a contrario, se extrai do artº197.º.a) do CIRE, e é referido por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado.
No sentido de que o plano de insolvência pode afectar os privilégios da Segurança Social, podem citar-se os doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 15-12-2005 e 13-07-2006, relatados, respectivamente, pelos Exmos Desembargadores Amaral Ferreira e José Ferraz, nos processos 0535648 e 0631637, in www.dgsi.pt..
Já, dos doutos arestos citados pelo recorrente, não se vê que se possa colher algum subsídio para a sua tese.
O acórdão, relatado pelo Exmo Desembargador Teles Pereira, no processo 1124/07.9TJCBR-B.G1, na parte que aqui importa, sumaria que “V – O novo paradigma da insolvência, assentando na primazia do interesse dos credores, e assumindo constituir “custo” destes a recuperação da insolvente, coloca nas mãos dos credores a opção entre a recuperação e a liquidação.”.
O que daqui se retira é que é colocado “nas mãos dos credores a opção entre a recuperação e a liquidação”, o que significa, na linha do que também aqui se defende, que, aprovado o plano da insolvência, ele vincula mesmo os credores que votaram contra ele.
A sentença, de que um breve extracto é publicado na II série de 08-04-2008, limita-se a chamar a atenção (“tendo todavia atenção às normas próprias da fazenda e segurança social”.) para normas ditas próprias da fazenda e da segurança social, o que não esclarece que normas se tem em vista, e se este alerta é uma repetição do que se prevê no plano de insolvência, se uma alteração ao que neste se estatui, sendo que a lei (artigos 214.º a 216.º do CIRE) não prevê uma homologação com emendas.
Em breve súmula, dir-se-á:
I - Do nº2 do artº192.º do CIRE resulta, apertis verbis, que a esfera jurídica dos interessados pode ser afectada pelo plano de insolvência, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título.
Aporta-se à mesma conclusão, a partir do disposto no artº212.º do CIRE, que impõe certo quórum como condição da aprovação da proposta de plano de insolvência, restando, aos credores que votem contra, a solicitação da não homologação da proposta, como se prevê no artº216.º do CIRE, contanto que demonstrem, em alternativa, a verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas a) e b) do nº1 deste normativo.
II - E daqui se vê que não é necessário, para que o plano de insolvência seja eficaz relativamente à Segurança Social, que haja um despacho do membro do Governo competente a autorizar a aprovação de tal plano, como se prevê, num outro contexto, no artº2.º.2 do DL 411/91, de 17-10.