I- Os juros de mora devidos pelo dono da obra por atrazo no pagamento ao empreiteiro eram calculados, a partir da redacção dada pelo DL n. 232/80 ao art. 187 do DL n.
48871, à taxa correspondente à taxa básica de desconto do
Banco de Portugal acrescida de 1%.
II- Pedida pelo autor a condenação do réu no pagamento de determinada quantia, a título de juros de mora, não pode o réu ser condenado em montante superior, ainda que este seja o dos juros legalmente devidos.
III- O facto de se haver relegado para execução de sentença a liquidação da quantia em que o réu é condenado não obsta a que se reconheça a nulidade referida no n. II anterior, desde que os termos da decisão impliquem necessariamente uma condenação para além do pedido.