I- As provas desportivas de automóveis obedecem a um regime especial, com regras especificas previstas no Código da Estrada, só sendo permitidas mediante autorização dada para cada caso - artigo 1, n. 3 e 4, ns. 1 e 3 do referido Código.
II- Segundo o artigo 9, n. 1 do Decreto Lei 522/85, as provas desportivas de veículos terrestres a motor, só podem ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.
III- O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979, segundo o qual o disposto no artigo 493, n. 2 do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidente de circulação terrestre, pressupõe a normal circulação de veículos nas vias públicas, não se aplicando aos acidentes ocorridos nas provas desportivas nessas vias efectuadas.