I. Relatório:
Com data de 29/12/2011, foi intentada a presente execução pelo Banco Espírito Santo, S.A.(actualmente Novo Banco, S.A.) contra BB e AA, constando do requerimento executivo que:
«1º No dia 05.02.2007, os executados e a exequente outorgaram escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, na qual os executados declararam ter recebido da exequente a quantia de 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos euros)- cfr. certidão se junta como doc. 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2º Ainda por essa escritura os executados declararam constituir hipoteca para garantia do pagamento à exequente das dívidas anteriormente confessadas, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros.
3º A referida hipoteca recai sobre a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao segundo andar, lado direito, do prédio urbano sito na Rua..., freguesia do Cacém e concelho de Sintra, inscrito na matriz sob o artigo 843, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o nº ....
4º Os executados comprometeram-se assim a reembolsar a exequente das quantias emprestadas, acrescida da taxa remuneratória contratualizada, mediante prestações mensais e sucessivas.
5º Mais tendo sido estipulado que o incumprimento de qualquer prestação, implicava o vencimento imediato de todas as restantes - cláusula 12ª do documento complementar anexo à escritura junta como doc. 1.
6º A hipoteca mencionada foi constituída com toda a plenitude legal, abrangendo quaisquer obras ou benfeitorias actuais ou que no futuro fossem realizadas no prédio.
7º Garantindo também, além do capital e dos juros, as despesas judiciais e extra-judiciais inerentes à acção ou à execução necessárias à eventual cobrança judicial.
8º Tendo ainda sido declarado que a hipoteca podia ser executada, reclamando através de tal execução o pagamento imediato de capital e juros que no momento estivesse em dívida, se não fosse cumprida qualquer das obrigações emergentes da escritura.
9º Sucede que o contrato de mútuo supra mencionado foi incumprido pelos executados, tendo a última prestação sido paga em 15.12.2010.
10º Assim, em relação ao contrato de crédito de financiamento para aquisição de imóvel mencionado está em dívida a quantia de € 81.688,05 a título de capital.
11º Ao capital acrescem os juros remuneratórios calculados à taxa de 2.304% entre 15.12.2010 e a presente data, os juros moratórios calculados à taxa de 2% entre 15.01.2011 e a presente data, e o imposto de selo sobre os juros, à taxa de 4% nos termos do Ponto 17.3.1 da TGIS, o que totaliza a quantia de € 3.839,32.
12º A hipoteca encontra-se devidamente registada, conforme se pode verificar através da certidão permanente a que corresponde o código de acesso PP-...4...-2177, acessível através do website www.predialonline.pt (Doc. 2)
13º A liquidação dos juros vincendos devidos até à data do efectivo e integral pagamento, deverá ser feita, a final, pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 2 do C.P.C..
14º Pelo exposto, a exequente é credora do valor global de € 85.527,37 (oitenta e cinco mil quinhentos e vinte sete euros e trinta e sete cêntimos).
15º A dívida é certa, líquida e exigível.».
Os executados foram citados em 29.02.2012 (cf. comunicação de 01.03.2012), e não deduziram oposição à execução.
Com data de 06/08/2021, a executada AA e a exequente juntaram acordo de pagamento em prestações.
Incumprido tal acordo e efectuadas penhoras (entre as quais: a penhora do imóvel hipotecado, do vencimento da executada AA, bem como um depósito bancário da mesma) e na sequencia das penhoras foram, além do mais, feitos pagamentos à exequente.
Com data de 18/08/2021, foi notificada a extinção da instância, “nos termos do art.º 806.º e alínea f), do n.º 1, do art.º 849.º ambos do CPC.”
Arquivados os autos, com data de 31/01/2025, veio a executada juntar procuração forense. Com data de 1/02/2025, a executada AA, veio dizer “que nunca tendo sido citada e nunca tendo constituído Advogado, o que era obrigatório por força do artº 32º e 60º do Código de Processo Civil”, veio arguir a nulidade da presente execução com base na preterição da excepção dilatória do PERSI, pedindo que: “Termos em que, por se tratar de questão concreta de conhecimento oficioso, deve a presente arguição de nulidade de preterição do PERSI, incluindo a falta de constituição de advogado, serem conhecidas, declarando-se a extinção da instância executiva e o consequente cancelamento da penhora e da hipoteca bem como das vendas já referida inclusive da hipoteca a favor do BPI com reflexos no processo nº 14082/24.6T8SNT, Juizo de Execução de Sintra, J1, com base em inutilidade superveniente da lide, declarando-se que a arguente, com efeitos imediatos, tenha o direito de propriedade exclusiva sob a fração autónoma em causa na sua totalidade fica expurgada de qualquer penhora ou hipoteca passando a ser da propriedade exclusiva da ora arguente, caso o ex-marido, BB uma vez notificado, nada venha dizer contra a nova aquisição do direito de propriedade exclusiva pela arguente.”.
Sobre tal requerimento, com data de 7/02/2025, foi proferido o seguinte despacho: “(…)Apreciando. Compulsados os autos constata-se que o Banco Espírito Santo, S.A. intentou, em 29.12.2011, a presente execução, contra AA e BB, com fundamento no incumprimento de contrato de mútuo, situando o incumprimento em 15.12.2010.
Os executados, devida e regularmente citados em 29.02.2012 (cf. comunicação de 01.03.2012), não deduziram oposição à execução, pelo que não resulta impugnado nem excepcionado o alegado no requerimento executivo.
Nesta conformidade, à data da entada em vigor do regime previsto no DL nº 227/2012, de 25.10 (entrado em vigor em 01.01.2013), conclui-se que este (regime do PERSI) não era aplicável aos presentes autos.
De todo o modo, a falta de cumprimento da obrigação de integração do devedor mutuário no PERSI constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, sendo que o limite temporal para o conhecimento de tal excepção, no processo executivo, é o previsto no artigo 734.º do Código de Processo Civil, ou seja, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados – cf. Ac. RE, de 09.06.2022, relatado por Cristina Dá Mesquita, processo 6388/16.4T8STB-D.E1; Ac. RL, de 14.07.2022, relatado por Carlos Castelo Branco, processo 6804/14.0T8ALM-C.L1-2 (in www.dgsi.pt).
No caso, esse limite já se mostra ultrapassado, na medida em que, como resulta do histórico electrónico do processo, já foram efectuadas várias entregas de resultados ao exequente:
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Estando, inclusive, a execução extinta e arquivada!
Decisão:
Em face do exposto, decido indeferir liminarmente a pretensão da executada AA, por manifesta extemporaneidade e falta de fundamento legal.
Custas do incidente, que se fixam em 3UC, a cargo da executada/requerente.”.
Inconformada veio a executada recorrer, formulando as seguintes conclusões:
“1ª Resulta da sentença recorrida que o regime de proteção do mutuário fraco e desfavorecido só pode ser aplicado ou invocado nos processo executivos instaurados após 1 de janeiro de 2013.
2ª Resulta do DL nº133/2009, artº 20º que se verificar a falta do pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito, e ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso com a expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
3ª Nos termos da Diretiva nº2014/17/EU, aplicável de forma directa e automática a todas as instituições financeiras nacionais directamente dependentes do Banco de Portugal/Banco Central Europeu, para os benefícios e para as obrigações bancárias, que os contraentes mais fracos e menos protegidos numa acentuada crise económica e financeira devem ser salvaguardados desencadeando-se de imediato os procedimentos vg dispensa de pagamento da prestação com pagamento apenas dos juros durante um período limitado.
4ª As instituições financeiras, por força desse Diretiva, estão obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução do contratos de crédito dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios/riscos de incumprimento cabendo-lhe implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. Alias nos termos da Lei nº60/2012 a penhora dos imóveis ocorre apenas quando inexistem demais bens no património do executado. Parece tratar-se de uma norma de outro planeta!
5ª Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada por estar em flagrante contradição com o direito constituído em vigor à data da instauração do processo executivo, sendo aplicável o disposto em termos de procedimentos ao processo judiciais pendentes a 1 de Janeiro de 2013.
6ª Num processo em que é suscitada a questão da excepção dilatória de preterição do PERSI, ainda que o processo executivo tenha dado entrada em juízo antes de 1 de Janeiro de 2013 desde que a instituição hipotecária não tenha dado cumprimento ao disposto na lei do consumidor nem ao disposto na Diretiva nº2014/17/EU, de aplicação direta e automática às instituições bancárias tuteladas pelo Banco de Portugal que integra o Banco Central Europeu, podendo entender-se que tal questão prévia pode ser objecto de reenvio do o Tribunal de Justiça da União Europeia;
7ª No que respeita à proibição de aplicação do regime do PERSI e diríamos das mesmas garantias antes da inovação dessa designação, o despacho recorrido ao defender tal proibição, nessa concreta matéria de direito julga em contradição com:
medida em que de tal artigo não resulta que o Juiz só possa conhecer oficiosamente ou a pedido da parte antes do primeiro acto de transmissão do bem penhorado na medida em que o que poderia ter conhecido até esse momento era do indeferimento liminar ou do aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas não foi essa a decisão do Acórdão recorrido.
9ª O que esta em apreço não é o indeferimento liminar nem o aperfeiçoamento do requerimento executivo mas tao só do conhecimento da excepção dilatória e da extinção da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade da adjudicação e/ou da transmissão; estando isso sim em causa aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode, com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades dura lex sede lex
10ª Verifica-se assim uma contradição insanável entre o direito aplicável no despacho recorrido também quanto à concreta questão da primeira transmissão do imóvel na medida em que tal proibição não resulta do artº 734º nº 1 do CPC uma vez que não se pode deixar entrar pela janela o que se proibiu entrar pela porta.
11ª Estando ainda em manifesta contradição com o Ac. TRL proferido no processo 6804/14.0T8ALM-C.1-2, nos termos do qual, designadamente na conclusão IV, do sumário resultar claro que afinal o Tribunal pode, entendemos, deve, por se tratar de um sanção que tem de ser aplicada à instituição financeira, admitir e prosseguir com o conhecimento da excepção declarando a extinção da instância e o cancelamento da penhora.
12ª Termos em que se deve ser declarado, que o regime de proteção dos mutuários fracos e desfavorecidos é admissível e não pode ser cerceado nem por causa de uma primeira transmissão do imóvel hipotecado nem por via da cessão de créditos que é absolutamente proibida antes da integração no PERSI.
Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se o despacho recorrido, como É de Justiça!
Mais se requer o reenvio a título de questão prejudicial do presente processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que declare se a diretiva nº2014/17/EU uma vez publicada, teve ou não aplicação directa e automática às instituições financeiras nacionais, sem necessidade de qualquer transposição, vista a sua integração e dependência directa do Banco de Portugal que por sua vez integra a direção do Banco Central Europeu, quanto aos benefícios e quanto às obrigações.».
Contra alegou a exequente, concluindo da seguinte forma:
A. A Executada interpõe o presente Recurso, tendo por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 07 de fevereiro de 2025, o qual, decidiu indeferir liminarmente a pretensão da Executada AA, que veio deduzir incidente de nulidade da presente execução com base na preterição da excepção dilatória do PERSI, por manifesta extemporaneidade e falta de fundamento legal.
B. Salvo o devido respeito, o Exequente, ora Apelado, não poderá perfilhar o disposto nas doutas Alegações de Recurso apresentadas pela ora Apelante, - impugnando-se, desde já, todo o seu respectivo teor-, por as mesmas representarem uma interpretação errónea da legislação aplicável aos concretos factos vertidos na presente ação, devendo a douta decisão do Tribunal ad quo manter-se nos seus exactos termos, pelos motivos que infra se explanarão.
I. DA SUPOSTA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INTEGRAÇÃO EM PERSI
C. Foi celebrada Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, com a Executada, ora Apelante, em 05 de fevereiro de 2007, tendo sido mutuado o valor de € 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos euros), a ser liquidado em 30 (trinta anos).
D. A Executada, ora Apelante, deixou de pagar o empréstimo em 15.12.2010, tendo o Novo Banco, S.A. intentado a presente ação executiva, em 29.12.2011, pelo valor de € 85.527,37 (oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos), a fim de obter o pagamento coercivo do seu crédito.
Assim sendo, E. Conforme resulta do disposto no artº. 39º. do D.L. 227/2012 o legislador pretendeu integrar no PERSI todas as situações previstas no diploma que ao tempo da sua entrada em vigor se encontrassem em incumprimento, independentemente da data de tal incumprimento, desde que fosse superior a 30 dias e o contrato se encontrasse em vigor.
F. No caso dos presentes autos, o contrato celebrado entre o Novo Banco, S.A. e a cliente bancária AA foi incumprido, tendo sido resolvido antes da entrada em vigor do supra referido diploma legal.
G. Assim sendo, a Lei (artigo 39.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro), determina que o PERSI é aplicável a todos os contratos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento das obrigações contratuais, que ainda permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
H. O diploma legal que regula o PERSI entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2013 (vide artigo 40.º do referido diploma), I. Assim sendo, tendo em consideração que o incumprimento do presente Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, é de 15.12.2010 e que em 29.12.2011 foi proposta a presente acção executiva, conclui-se que o presente contrato há muito tempo que se encontrava resolvido aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, não lhe sendo, por isso aplicável o regime PERSI.
J. E o PERSI não é aplicável retroactivamente, isto é, não se aplica a contratos resolvidos antes da entrada em vigor do diploma que regula tal regime.
K. Vem ainda a Executada, ora Apelante, referir que a sentença recorrida não respeita as disposições legais do artigo 20.º do Decreto- Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, contudo, sempre se dirá que no âmbito do Documento Complementar que instrui a Escritura, a cláusula quarta, n.º 5 determina que o Banco poderá considerar o crédito automática e imediatamente vencido se o mutuário deixar de cumprir qualquer obrigação contratual.
L. E as partes encontram-se vinculadas a cumprir os termos do acordo celebrado, tendo de acarretar na sua esfera jurídica as consequências inerentes ao incumprimento, nos exactos termos em que foram contratualizadas, assim, o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho não se aplica ao presente contrato, nos artigos que eventualmente sejam incompatíveis com as disposições contratuais previamente estipuladas pelas partes.
M. Acrescendo ainda que, caso assim não se entenda, sempre se dirá que o incumprimento é de 15.12.2010 e a presente execução foi proposta em dezembro de 2011, pelo que, face ao lapso de tempo entretanto decorrido, verifica-se a falta de pagamento de mais do que duas prestações mensais e sucessivas, pelo que, não se encontra desrespeitado, o disposto no supra referido artigo 20.º do Decreto- Lei n.º 133/2009.
N. A Apelante vem ainda referenciar a aplicação, ao caso sub judice, da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, contudo a mesma não se aplica aos contratos de crédito em vigor antes de 21 de março de 2016- vide artigo 43.º- e apenas teve aplicabilidade no ordenamento jurídico português, após a sua transposição, a qual foi feita por meio do Decreto- Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, que entrou em vigor a 01 de janeiro de 2018, ou seja, em momento posterior à resolução do contrato e proposição da presente ação executiva, não sendo aplicável ao presente caso.
Ademais,
O. A Apelante refere ainda que: “(…) a instituição hipotecária, sem averiguar da existência de outros bens no património do executado promoveu a respectiva penhora e venda, contra a legislação em vigor!”
P. Ora, o Banco, aqui Apelado, detinha um direito de garantia sobre o imóvel- hipoteca-, pelo que, não tendo a Apelante cumprido as disposições contratuais às quais se encontrava obrigada, o credor propôs a presente execução, por forma a acionar a garantia associada ao respectivo contrato incumprido.
Q. Ademais, caso a Apelante tivesse a pretensão de se opor à penhora e venda do imóvel, o momento processual para tal já se encontra ultrapassado, não sendo mais possível a dedução de Embargos de Executado e/ou Oposição à Penhora, sob pena de se estar a desrespeitar grosseiramente as disposições legais atinentes à tramitação da ação executiva.
R. Pelo que, por todo o exposto, deve improceder a argumentação esgrimida pela Apelante, que, com o devido respeito, se revela desnecessária e extemporânea face a toda a tramitação processual, nomeadamente, a decisão de extinção dos presentes autos, já decidido pelo Sr. Agente de Execução, em 23.11.2023, por inexistência de bens, nos termos e para os devidos efeitos legais do artigo 750.º e alínea c), do n.º 1, do artigo 849.º do Código de Processo Civil.