ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1 – Através do requerimento de fls. 474, veio o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, “ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência”, do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 12.07.2006, proferido nos autos de execução que correm por apenso aos autos de Recurso contencioso n.º 45.497 por, alegadamente, se encontrar “em oposição parcial ou total com a adoptada” em acórdãos “proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional” e, nomeadamente, nos “seguintes Ac. STA: de 20.03.1990, Rec. 14.716; de 29.10.1998, rec. 25.373; Pleno de 30.06.2000, rec. 31.063”.
2 - Em sede de alegações (fls. 475/492), formulou CONCLUSÕES, onde termina pedindo seja fixada jurisprudência, no sentido de que “A indemnização por nacionalização devida nos termos da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, só pode ser actualizada conforme o disposto no respectivo artigo 24º e no Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho, isto é, os juros que, no caso, forem devidos serão capitalizados até 30 de Setembro de 1979, sendo, após esta data, contabilizados juros simples até à data do seu efectivo pagamento”.
3 - Tendo o recurso sido admitido por despacho do relator (despacho de fls. 495), vieram os recorridos apresentar contra-alegações onde, nas respectivas CONCLUSÕES, sustentaram, além do mais, que deve: “Indeferir-se o requerimento de recurso, por intempestivo – artº 152º nº 1 do CPTA e 687º nº 3, do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA ou, se assim se não entender, o que apenas por mera cautela se admite, negar-se provimento ao recurso, com todas as consequências legais”.
4 - Notificado ao abrigo do disposto no artº 146º nº 1 CPTA, o Mº Pº nada veio dizer.
+
+
Cumpre decidir:5 – Para efeitos de decisão interessa ter presente o que de relevante e em termos processuais antecedeu à prolação do acórdão impugnado:
- a)– Em 18.03.2004, A… e outros, por apenso aos autos de Recurso contencioso n.º 45.497 requereram, contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, a execução do Acórdão do Pleno, de 4/06/2003, proferido naqueles autos.
- b)- O que foi decidido pelo Acórdão da secção de 21/09/2004 (fls. 187 a 194) que determinou as operações e modo de efectuar a execução, acabando por fixar em 30 dias o prazo para a Administração proferir despacho visando o pagamento dos montantes em dívida nos moldes que então foram fixados no acórdão.
- c)- Na sequência do Acórdão 21/09/2004 (que transitou em julgado sem qualquer incidente), a autoridade executada veio juntar aos autos o seu Despacho n.º 404/04/SETF, de 18/10, (fls. 212 e 213) através do qual visou dar execução ao acórdão exequendo.
Ouvidos sobre o conteúdo desse Despacho os exequentes consideram que o mesmo não cumpria integralmente o decidido.
- d)- Por Acórdão da Subsecção de 15.02.2005 (fls. 260 a 263) as observações feitas pelos exequentes no requerimento que apresentaram foram indeferidas e a execução foi julgada finda.
- e)– Não se conformando com o decidido no acórdão da Subsecção de 15.02.2005, dele vieram os exequentes interpor recurso de agravo para o “Pleno da Secção de Contencioso Administrativo” (fls. 320), recurso esse decidido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do Acórdão de 12.07.2006 (427/443), que acabou por conceder provimento ao recurso e em conformidade “revoga o Acórdão recorrido a fim de que a actualização da indemnização se faça como se decidiu no Acórdão de fls. 187/194 na forma ora esclarecida”.
- f)– O acórdão recorrido (Acórdão de 12.07.2006) foi notificado às partes por carta registada, enviada em 13.07.2006.
- h)– O requerimento de interposição do presente recurso, deu entrada neste STA em 25.09.2006.
+
6 – Como resulta do anterior relato, o presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 12.07.2006 que, em sede de recurso jurisdicional, apreciou e decidiu recurso interposto do acórdão da Secção, de 15.02.2005.
Embora o recurso tenha inicialmente sido admitido por despacho do relator (despacho de fls. 495), antes de entrar na apreciação do mérito do recurso e mesmo antes de conhecer a questão invocada pelos recorridos quando sustentam ser de indeferir “o requerimento de recurso, por intempestivo”, interessa saber e decidir se do acórdão recorrido – Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 12.07.2006 – cabe “recurso para uniformização de jurisprudência”, sendo certo que a decisão proferida pelo relator que admitiu o recurso, não vincula o tribunal ad quem, nos termos do artº 687º/4 do CPC.
À situação, uma vez que o requerimento inicial, relativo aos presentes autos de execução de sentença, deu entrada na Secretaria do STA em 18 de Março de 2004, são aplicáveis, nos termos dos artº 5º/4 da Lei nº 15/2002, de 22/02 e artº 7º da Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, os preceitos do CPTA em vigor desde 01.01.2004.
O presente recurso para uniformização de jurisprudência, foi interposto ao abrigo do disposto no artº 152º/1 do CPTA que estabelece que as partes podem dirigir ao STA “no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão impugnado”, “recurso para uniformização de jurisprudência”, nomeadamente quando “sobre a mesma questão fundamental de direito”, exista contradição “entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo” (152º/1/b).
Será que tal disposição contempla a possibilidade de ser interposto recurso jurisdicional, quando o acórdão de que se recorre, por alegadamente estar em contradição com anterior jurisprudência do STA, foi proferido, em sede de recurso jurisdicional, pelo Pleno da Secção?
Embora o preceito apenas faça alusão à decisão de que é possível interpor recurso para uniformização de jurisprudência, referindo “acórdão impugnado” sem nada mais acrescentar, afigura-se-nos no entanto que a resposta só pode ser no sentido de que o artº 152º/1/b) do CPTA ao conceder às partes a possibilidade de dirigirem ao STA, “recurso para uniformização de jurisprudência”, quando “sobre a mesma questão fundamental de direito”, exista contradição “entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo” (152º/1/b), apenas se está a reportar a recursos interpostos de acórdãos da Secção e não, como acontece na situação, quando o acórdão de que se pretende recorrer, por alegadamente se encontrar em contradição com anterior decisão do STA, é um acórdão do Pleno da Secção.
Desde logo, nos termos do estabelecido no nº 4 do artº 152º do CPTA e do artº 25º/1/b) do ETAF, a ser admitido tal recurso, ele teria de ser dirigido e teria de ser “julgado pelo Pleno da Secção”, ou seja, pelo mesmo tribunal que pouco tempo antes julgara a mesma questão que agora, por via da interposição do presente recurso, se pretende seja novamente apreciada, o que contraria a ideia ou os objectivos inerentes ao conceito de “recurso”, através do qual a parte vencida visa, em princípio, obter um “novo exame da causa, por parte de um órgão jurisdicional, hierarquicamente superior” (cf. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, pág. 212) ou, pelo menos, com constituição diversa daquele que proferiu a decisão recorrida.
Ora, a ser admitido o presente recurso, este teria forçosamente, face ao disposto no artº 152º nº 4 do CPTA de ser julgado pelo Pleno da Secção, ou seja, precisamente por um tribunal que integra a mesma composição (todos os juízes em exercício na secção) que o tribunal que julgara o acórdão recorrido (cf. nomeadamente artº 17º/2 do ETAF).
E, seria totalmente improvável ou mesmo absurdo que, após ter sido julgada e decidida uma concreta questão pelo Pleno da Secção, este mesmo Tribunal que decidira a questão após maduramente nela ter pensado e depois de ter sido pormenorizadamente discutida por todos os juízes em exercício na Secção, por força do recurso dela interposto (caso ele fosse admitido), venha de novo a apreciar e decidir essa mesma questão, eventualmente em sentido diferente.
A ser assim, estaria eventualmente a ser desencadeada, através dessa última decisão (contraditória), uma nova situação de “oposição de acórdãos”, susceptível de poder vir a ser, face ao citado preceito, interposto um novo recurso para uniformização de jurisprudência, o que seria absurdo.
Não tem por conseguinte a mínima justificação ou qualquer apoio legal, submeter a mesma questão a uma nova apreciação do Pleno da Secção.
Entendemos, por conseguinte, que o artº 152º do CPTA não integra na sua previsão, a possibilidade de interposição de recurso de acórdãos do Pleno da Secção.
Aliás, era o que acontecia na vigência do anterior ETAF, onde, no artº 24º, por oposição de acórdãos, apenas previa a possibilidade de ser interposto para o Pleno da Secção, recurso dos acórdãos da Secção do STA e dos acórdãos da Secção do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição, não estando prevista a interposição de recurso de um acórdão do Pleno da Secção para o mesmo Pleno da Secção, ainda que por oposição de acórdãos.
Ora o recurso para uniformização de jurisprudência, “embora estruturado em moldes claramente distintos daqueles que caracterizavam o clássico recurso por oposição de acórdãos, vem suceder àquele na resolução dos conflitos resultantes da existência de contradições, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos do STA...” (Mário Aroso de Almeida, “in” Novo Regime do Proc. nos Tribunais Administrativos, pág 325), nada permitindo retirar do artº 152º do CPTA, que fosse intenção do legislador, alterar o quer que seja, no tocante aos aspectos em questão.
Temos pois de concluir que o artº 152º do CPC, quando permite a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, não contempla a possibilidade de ser interposto recurso de acórdão do Pleno da Secção do STA, ainda que esse acórdão eventualmente se encontre em oposição com anterior jurisprudência do STA.
+
7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (requerimento de fls. 474), do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 12.07.2006.
- b)– Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça 5 unidades de conta.
Lisboa, 18 de Outubro de 2007. – Edmundo Moscoso (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Pais Borges – João Belchior – Jorge de Sousa – Costa Reis – Adérito Santos – Rui Botelho – Madeira Santos – Cândido Pinho – São Pedro – Políbio Henriques – Fernanda Xavier – Freitas Carvalho.