O DIREITO.
A autoridade recorrida suscita uma questão prévia que urge decidir – o não conhecimento do recurso por o recorrente se limitar a reproduzir os termos em que impugnou o acto recorrido, sem fazer qualquer referência aos fundamentos da decisão jurisdicional.
Cremos que carece de razão a autoridade recorrida.
Efectivamente, o recorrente alega que a decisão recorrida sofre de erro de interpretação e aplicação de direito, mencionando os motivos por que entender sofrer tais erros. Daí que tenhamos de conhecer o objecto do recurso.
No entender do recorrente a decisão recorrida violou o disposto no art.100º do CPA e arts.6º, 7º e 8º do Dec. Lei nº106/98, de 24.04 pois, da conjugação destes normativos não resulta que o recorrente tenha de fazer prova dos prejuízos.
O Mmº Juiz a quo entendeu que estando perante a aplicação ao caso de um novo regime jurídico – ajudas de custas – e não perante um procedimento administrativo não era necessária a audiência do recorrente.
Nos termos do nº1 do art.100º do CPA “Concluída a instrução, os interessados, têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomada a decisão final,....”
Ou seja, este normativo consagra o direito do interessado, em determinado procedimento, de ser ouvido antes de ser proferida decisão.
No caso em apreço, como se diz na decisão a quo, não estamos perante um procedimento, mas sim perante a aplicação de um novo regime legal relativamente ao direito a ajudas de custas. Daí que, a autoridade recorrida, no âmbito dos poderes vinculados, se limitou aplicar a lei, não sendo por isso necessário a audiência prévia do interessado – recorrente – antes de proferir a decisão.
Pelo que, nesta parte improcedem as conclusões da alegação do recorrente.
Entendeu, também o Mmº Juiz a quo que não se verificam os pressupostos necessários a atribuição de ajudas de custo pois, não está demonstrado o prejuízo que não existiria se não fosse a deslocação.
Este entendimento, contestado pelo recorrente, parece não ser o mais correcto.
Na verdade, o Dec. Lei nº106/98, de 24.04, não exige que seja demonstrado esse prejuízo.
Como prescreve o nº1 do art.1º do mencionado diploma “Os funcionários ou agentes....., quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito a ajudas de custo e transporte...”, desde que as “deslocações diárias se realizem para além de 5 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 Km do mesmo domicílio”. Art.6º do diploma em análise.
Sendo as distâncias “Contadas da preferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local do destino.” –art.7º
E, neste caso, só não haverá lugar a ajudas de custo “quando a correspondente prestação (refeição e alojamento) seja fornecida em espécie.”- art.8º, nº5.
Da conjugação dos normativos citados resulta que o funcionário ou agente tem direito a ajudas de custo quando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público para além de 5 Km, contado da preferia da localidade donde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a contar do ponto mais próximo do local do destino, desde que a prestação de refeição ou alojamento não seja fornecido em espécie, não se exigindo que o funcionário ou agente demonstre que a referida deslocação lhe causou prejuízos. Pelo que, a decisão a quo erra na interpretação feita aos referidos normativos, ao exigir que a deslocação tem de causar prejuízos para haver lugar a ajudas de custo.
Procedendo a alegação do recorrente nesse ponto – erro de interpretação dos mencionados normativos, terá o recorrente direito a ajuda de custo?
Como consta do doc. junto a fls.8 e 9, o recorrente tem o seu domicílio profissional na localidade de Quintinhas, Almada. Logo, só terá direito a ajudas de custo quando se deslocado em serviço para além de 5 Km desse domicílio, contados da preferia dessa localidade ao ponto mais próximo do local do destino. Ora, situando-se o Monte da Caparica e a Trafaria no concelho de Almada e tendo o recorrente o seu domicílio necessário em Almada, só terá direito a ajudas de custo se da preferia de Almada e a Costa da Caparica ou a Trafaria ocorrer uma distância superior a 5 Km.
Como não vêm alegados factos e a decisão recorrida não considerou essa questão, mesmo que entre aquelas localidades ocorra a distância necessária para receber ajudas de custo não pode o tribunal pronunciar-se pois estaria a violar o princípio da separação de poderes.
Assim, procedendo as conclusões do recorrente, enfermando a decisão recorrida de erro de interpretação e aplicação do direito, a mesma não se pode manter.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a autoridade recorrida.
Lisboa, 24 de Junho de 2004