Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Ministério da Agricultura e Pescas, devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por Sociedade A … , SA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 16.7.2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente o presente pedido cautelar e, em consequência, suspendeu, em relação à Requerente, a eficácia da alínea l) do nº 1 do artigo 9º da Portaria 26/2017, de 13 de Janeiro, introduzida pela Portaria nº 314/2024/1, de 4 de Dezembro, com efeitos circunscritos às marcas de vinho actualmente detidas pela Requerente - “Marca 1”, “Marca 2”, “Marca 3”, “Marca 4”, e “Marca 5”
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões e pedido que seguidamente se reproduzem:
«1 A decisão recorrida padece de erro de julgamento, por considerar verificados os pressupostos de concessão da providência requerida
2 A proibição de marcas e da utilização de marcas suscetíveis de induzir em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos não é uma regra que existe a partir de 1 de agosto de 2025, por força da portaria em crise n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, artº 9 nº 1 al. l), sendo que era uma imposição que já estava em vigor desde muito antes da publicação deste diploma, desde logo por força do artº 3º da portaria nº 26/2017 de 13.01, na qual aquela primeira indicada veio introduzir alterações.
3 Essa proibição já resultava também do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, que no n.º 2 do artigo 103.º, esclarece que as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra qualquer prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto
4 A suscetibilidade de induzir em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos é, inclusivamente, motivo de recusa do registo da marca nos termos do Código da Propriedade Industrial, conforme alínea d) do n.º 3 do artigo 231.º do Código da Propriedade Industrial
5 De qualquer forma a portaria em causa, por um lado admite sempre a possibilidade de escoamento das existências e por outro o vinho pode sempre ser comercializado como vinho de Portugal.
6 A restrição do direito ao uso e fruição de marcas suscetíveis de induzir em erro o consumidor não advém de uma portaria mas sim do Cod. Propriedade Industrial e do nº 2 do artº 103º do Regulamento (EU) nº 1308/2013 de 17.12
7 Não há qualquer violação do direito de propriedade, muito embora esteja sujeito aos limites da lei, designadamente, quando em confronto com outros direitos como sejam a proteção dos consumidores, direito económico constitucionalmente consagrado, artº 60º da CRP.
8 A adoção da providência significa por um lado, permitir que o consumidor seja induzido em erro pela utilização das marcas da Requerente, e por outro estimula e favorece a concorrência desleal com os outros operadores.
9 Não resulta demonstrada a existência de qualquer perigo concreto para o interesse da Requerente, decorrente do cumprimento, em situação de plena igualdade com qualquer outro operador, das regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, o que aliás é confirmado pela entrevista que o responsável da Requerente/Recorrida deu ao jornal público de 03.08.2025, atrás citada sob os números 17 e 26 destas alegações.
10 Depois é perturbadora a circunstância de uma mesma norma que regulamenta a rotulagem do sector vitivinícola se aplicar a uns operadores económicos e não se aplicar a outro, a Requerente.
Termos em que, julgando-se o presente recurso procedente, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e consequentemente indeferida a providencia requerida, como é de JUSTIÇA!»
Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas as partes do parecer que antecede, o Recorrente pronunciou-se pela sua inadmissibilidade, requerendo o seu desentranhamento dos autos.
Foi proferido despacho indeferindo o pedido que antecede.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. artigo 36º, nº 1, alínea f) e nº 2 do CPTA), mas com envio do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao considerar verificados os requisitos de decretamento da providência requerida.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Após identificar a providência requerida e efectuar o enquadramento jurídico e jurisprudencial dos pressupostos legais de que depende o respectivo decretamento, o juiz a quo expendeu, por referência ao caso em apreciação, designadamente, o seguinte:
«Para sustentar a existência de periculum in mora, a Requerente alega, em síntese, que a proibição que decorre da aplicação da norma aqui em causa, determinará a não utilização das marcas de que é titular, deixando assim as mesmas de serem comercializadas, perdendo ao longo do tempo o prestígio e notoriedade, assim como, os consumidores dirigirão os seus interesses para outras marcas, tratando-se de um fenómeno análogo ao da perda de clientela.
Vejamos:
Dispõe o art.º 9.º n.º1 alínea l) da Portaria n.º 26/2017 de 13/janeiro (introduzida pela Portaria n.º 314/2024/1 de 04/dezembro) o seguinte:
“1- Na rotulagem e apresentação dos vinhos, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e mosto de uva concentrado, são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
(…)
l) Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.” (sublinhado nosso).
Nos termos do art.º 3.ª da Portaria 314/2024/1, sob a epigrafe “Disposições Transitórias” “O operador deve cumprir as novas regras de rotulagem com a entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo da possibilidade de escoamento das existências, que deve ocorrer até ao final da campanha em curso.”, ou seja, a referida portaria entrou em vigor no dia 5-12-2024 (cfr. art.º 5.º Portaria 314/2024/1), decorrendo a campanha 2024/2025 até ao início da colheita de 2025, geralmente ocorrida a agosto/2025.
Resulta provado, que a Requerente é titular das marcas nacionais registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P (doravante INPI) “Marca A1”, “Marca A2”, “Marca A3”, “Marca A4” e “Marca A5” (ponto 3 do probatório) e que tais marcas constam nos rótulos de vinhos que comercializa (pontos 2 e 4 do probatório).
Mais resulta provado, que “A” é o nome de várias terras portuguesas, entre elas: No município de Monção, distrito de Viana do Castelo, onde se localiza a região dos Vinhos Verdes; no município de Cinfães, sub-região do Tâmega e Sousa, pertencendo a região do Norte e ao distrito de Viseu, onde se localiza a região dos vinhos do Dão; no município de Ferreira do Zêzere, pertencente ao distrito de Santarém, na província do Ribatejo, região do Centro e sub-região do Médio Tejo, onde se localiza a região dos vinhos do Tejo; no município de Lousada, localizada na sub-região do Tâmega e Sousa, pertencendo a região do Norte e ao distrito do Porto, onde se localiza a região dos vinhos do Douro; no município de Serpa, pertencente ao Distrito de Beja, e inserida na região do Alentejo e na sub-região do Baixo Alentejo, onde se localiza a região dos vinhos do Alentejo (ponto 5 do probatório).
No entanto, os vinhos a que respeitam as referidas marcas não provêm de qualquer daquelas localidades e povoações com o nome “A” (ponto 6 do probatório).
Nestes termos, de acordo com uma análise sumária e perfunctória conforme se impõe face à natureza urgente que caracteriza o processo cautelar, fazendo uma interpretação estritamente literal da norma supra transcrita, a partir de 1 de agosto 2025 (final da campanha 2024/2025 a 31-07-2025), a utilização daquelas marcas, por conterem a palavra “A”, nome de localidades de produção de vinho, sem que no entanto, os vinhos correspondentes sejam produzidos nessas mesmas localidades, vão de encontro com a proibição expressamente prevista, por “induzirem em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos”.
Sendo a referida norma, de natureza proibitiva, e como tal, dotada de operatividade imediata, impondo-se diretamente aos respetivos operadores destinatários da norma, sem dependência de qualquer ato administrativo de aplicação, a Requerente não tem que “ficar à espera” de uma eventual inspeção, ou outra forma de intervenção, que determine a proibição da utilização das referidas marcas, na rotulagem dos vinhos em questão, por se entender que as mesmas induzem em erro o consumidor. O mero facto de a Requerente poder ser alvo de inspeções/sanções a qualquer momento (salvaguardado a disposição transitória), já determina um prejuízo iminente.
A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los no mercado, perante o consumidor e em relação aos demais, com o propósito de assegurar e potenciar a clientela.
Com a proibição da utilização da marca registada (note-se entendimento resultante de interpretação literal da norma em causa, atenta a natureza urgente do presente processo cautelar, não descurando a interpretação aprofundada apenas compatível na apreciação do mérito em sede de ação principal), os vinhos a que respeitam não podem ser comercializados, o que inevitavelmente, determina a inutilização dos investimentos feitos, nomeadamente de pagamento das taxas para o registo nacional junto do INPI, a quebra de faturação por mínima que seja e perda de clientela eventualmente já existente ou a existir.
Note-se que, para este efeito, não é determinante o volume de vendas ou até mesmo o grau de notoriedade que as marcas em questão tenham, pois, tal proibição acarreta de per si a impossibilidade de comercializar os respetivos vinhos, sendo que o seu objeto de atividade da Requerente é precisamente a comercialização e distribuição de vinhos (pontos 1 e 2 do probatório).
Entende assim o Tribunal que existe a ameaça imediata à continuidade comercial com as marcas aqui em causa, tornando-se assim inútil por desprovida de utilidade a instauração da ação principal, pois que a vir a ser julgada procedente, não é possível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
O decretamento da medida cautelar peticionada revela-se assim o único meio de evitar os referidos prejuízos e acautelar o efeito útil da decisão a proferir no processo principal.
Pelo que, se considera preenchido o requisito do periculum in mora para efeitos do decretamento da providencia ora requerida.
[…]
Para fundamentar a verificação do requisito do fumus boni iuris a Requerente invoca, em síntese, a operatividade imediata da norma da alínea l) do n.º1 do art.º 9.º da Portaria n.º 26/2017, introduzida pela Portaria n.º 3114/2024/1, e a sua ilegalidade por violação do princípio da reserva de lei, princípio da proporcionalidade e falta de atribuições do Requerido para proibir a utilização de marcas registadas. Tais violações resultam do entendimento, pela Requerente, de que o direito à marca, é um direito de propriedade privada reconhecido como tendo natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP e que, de acordo com a norma em causa, “… ao impor, sem mais, uma proibição de utilização das marcas detidas pela Requerente – viola frontalmente o direito fundamental desta o que tange ao uso e fruição que a propriedade dessas marcas lhe confere.”
Por sua vez, o Requerido sustenta que não está em causa qualquer proibição da utilização das marcas, sendo que a exposição da Requerente assenta “numa errada interpretação da norma”. Não impondo a referida norma a proibição das marcas identificadas pela Requerente, a questão que deveria colocar-se era a de determinar se o uso feito por aquela é suscetível de induzir em erro no que se relaciona com a origem geográfica do produto específico “vinho”, em que utiliza as referidas marcas. Mais sustenta, que a existência de um CPI não pode, por si só, impedir a aplicabilidade dos diplomas reguladores da rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Vejamos:
A Requerente identifica como ação preliminar a apresentar uma ação administrativa dirigida à declaração de ilegalidade da nova alínea l) do n.º1 do art.º 9.º da Portaria n.º 26/2017, introduzida pela Portaria n.º 314/2024/1 de 4/12, nos termos do art.º 73.º n.º1 do CPTA.
Dispõe o art.º 72.º n.º1 do CPTA que “A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação.”, sendo que, “A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser pedida: a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;” (art.º 73.º n.º1 a) do CPTA).
Exemplos de normas imediatamente operativas são as normas proibitivas dirigidas aos cidadãos que se encontrem em determinadas condições.
Conforme já exposto, fazendo uma interpretação literal da norma suspendenda (análise perfunctória e sumária atenta a natureza urgente do processo cautelar), resulta a proibição de “[ficando proibida] utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.” (sublinhado nosso)”
Ou seja, se uma determinada marca contiver o nome de uma localidade (diferente daquela onde é proveniente o vinho), a interpretação literal da referida norma pode levar à imediata conclusão, da proibição da utilização dessa marca por induzir em erro o consumidor “relativamente à proveniência dos produtos”. Note-se, que da norma, resulta a independência dos elementos identificativos, ou seja, o erro não tem de resultar da análise conjugada daqueles elementos, bastando um deles analisado isoladamente - daí a expressão utilizada “ou”.
Em consequência, numa análise sumária e perfunctória, sendo a Requerente titular das marcas nacionais registadas “Marca A1”, “Marca A2”, “Marca A3”, “Marca A4” e “Marca A5” (ponto 3 do probatório), que tais marcas constam nos rótulos de vinhos que comercializa (pontos 2 e 4 do probatório), que a palavra “A” é o nome de várias localidades portuguesas situadas em regiões vinícolas (ponto 5 do probatório), e não sendo os vinhos em questão provenientes daquelas localidades (ponto 6 do probatório), é suficiente para enquadrar a utilização das mesmas na proibição da referida norma. Tendo a norma natureza proibitiva, a mesma é imediatamente operativa, sem dependência de qualquer ato administrativo que a aplique.
A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços, destinada a diferenciá-los, de outros idênticos ou afins, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, que se mostrem suscetíveis de representação gráfica, nas espécies possíveis de nominativas, figurativas, mistas, plásticas, formais ou tridimensionais, e sonoras, mas também que tenham capacidade distintiva, ou seja, que sejam aptos, por si só, a individualizar uma determinada espécie de produtos e serviços (art.º 208.º do CPI). O registo de uma marca confere o direito de propriedade e de exclusivo da marca para os produtos e serviços a que se destina (art.º 210.º do CPI).
A marca integra assim os chamados direitos de Propriedade industrial que tem como “função garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento de riqueza” (art.º 1.º do CPI) (art.º 208.º e ss do CPI).
A jurisprudência já tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “Os direitos exclusivos sobre as marcas constituem um direito de propriedade especial, o qual possui algumas características típicas dos direitos reais: conteúdo patrimonial e carácter absoluto.” (cfr. Ac. Relação de Lisboa, processo n.º 3932/15.8T8LSB-F.L.1-1, de 13-07-2023) (sublinhado nosso).
Em sentido semelhante, o Tribunal constitucional já se pronunciou no sentido de que os direitos de propriedade industrial são considerados direitos de propriedade sobre bens imateriais, abrangidos no âmbito de proteção do art.º 62.º da CRP, sobre o “direito de propriedade privada”: vide o acórdão n.º 168/2024, proferido no processo n.º 78/2020, onde, não obstante estar em causa uma patente, é aplicável no caso da marca:”
[…]
Ou seja, os direitos de propriedade industrial, no qual se inclui a marca registada, consideram-se direitos de propriedade privada “especiais” protegidos constitucionalmente ao abrigo do art.º 62.º da CRP, com natureza análoga à dos Direitos, Liberdades e Garantias do Título II da Parte I da CRP.
Nestes termos, enquanto tal, qualquer restrição ao exercício dos mesmos está sujeita, nomeadamente, ao princípio da reserva de lei e ao princípio da proporcionalidade.
Determina o art.º 18.º da CRP o seguinte:
“1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
Dispõe ainda o art.º 165.º n.º1 alínea b) da CRP que
“1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) b) Direitos, liberdades e garantias;”
Da análise conjugada das referidas disposições legais, decorre que: restrições a direitos, liberdades e garantias só podem ser efetuadas mediante lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo autorizado pela mesma Assembleia; a lei restritiva deve ser geral e abstrata; não pode ter efeito retroativo; não pode diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial da norma que declara o direito; a lei só possa restringir direitos nos casos expressamente previstos na Constituição (é entendimento porém unânime, na doutrina e jurisprudência, a admissibilidade de restrições legais implícitas em caso de colisão entre direitos ou entre estes e interesses constitucionalmente protegidos) e a restrição tem de estar condicionada ao princípio da proporcionalidade, ou seja, a admissibilidade da afetação desfavorável de um direito depende da circunstância de essa restrição ser necessária e adequada à salvaguarda de outro direito fundamental ou de um interesse público constitucionalmente protegido dotados de maior peso ou relevância no contexto em que opera a referida restrição.
Ora, considerando o entendimento anteriormente exposto quanto à interpretação literal da norma que proíbe a utilização de marcas que induzem em erro o consumidor sobre a proveniência dos produtos; a detenção pela Requerente de marcas que se enquadram potencialmente na referida norma e atenta a proteção constitucional que as marcas beneficiam, a referida norma restringe o uso e fruição das marcas detidas, pelo que, há que verificar se tal restrição observa o disposto no art.º 18.º da CRP, desde logo o principio de reserva de lei.
A Lei e o Decreto-Lei são atos legislativos, aprovados pela Assembleia da Républica e pelo Governo, respetivamente (n.º 1 do artigo 112.º e artigo 198.º da CRP), de acordo com os poderes conferidos na CRP, e que têm o mesmo valor (art.º 112.º n.º2 da CRP), porém existem exceções. Assim, os decretos-leis encontram-se subordinados às leis de autorização legislativa e devem obediência às leis de bases quando desenvolvam bases gerais de regimes jurídicos (n.º 2 do art.º 112.º da CRP).
A CRP explicita no seu n.º 1 do art.º 198.º que o Governo é competente para: “a) Fazer decretosleis em matérias não reservadas à Assembleia da República; b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; [art.º 165.º da CRP]; c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos emleis que a elesse circunscrevam.”. É da exclusiva competência legislativa do Governo aprovar o decreto-lei sobre matéria respeitante à sua organização e funcionamento (n.º 2 do artigo 198.º da CRP). Para efeitos das alíneas b) e c), os decretos-leis devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados (cfr. n.º3 do art.º 198.º da CRP).
Por sua vez, a Portaria é um ato regulamentar do Governo, que ocupa na hierarquia das fontes normativas uma posição inferior ao decreto-lei que visa regulamentar, sendo dele mero complemento, a si, necessariamente subalternizado, subordinado e vinculado.
Posto isto, temos que a restrição do direito ao uso e fruição das marcas detidas pela Requerente, nos termos expostos, advém de uma Portaria (n.º 26/2017 de 13/01, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2024/1, de 04/12), e não de uma Lei da Assembleia da República ou Decreto-lei do Governo autorizado pela mesma Assembleia, dado tratar-se de uma matéria de competência exclusiva da Assembleia da Républica (art.º 198.º da CRP e 165.º n.º1 b) da CRP). Note-se que no decreto-lei n.º 376/97 de 24/junho que habilitou a Portaria n.º 314/2024/1 (“ao abrigo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro”), não consta expressamente a lei de autorização legislativa conforme impõe o n.º3 do art.º 198.º da CRP.
Conforme já referido, nos presentes autos de processo cautelar, marcada pela provisoriedade e urgência, é exigido ao julgador um juízo perfunctório sobre os vícios suscitados e bem assim a prolação de um juízo de probabilidade de procedência da ação principal, o que não se mostra compatível com uma exaustiva análise da situação (cfr. ac. TCAS de 10-08-2017, processo n.º 2710/16).
Nestes termos, e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada dos vícios invocados pela Requerente, afigura-se verificado a violação do princípio de reserva de lei, sendo assim provável a procedência da ação administrativa principal de que os presentes autos são dependentes, verificando-se assim, o requisito do fumus boni iuris.
[…]
Ora, considerando que a suspensão de eficácia da norma aqui em causa, a ser deferida, se encontra circunscrita à Requerente (cfr. art.º 130.º n.º1 do CPTA), produzindo a norma os seus efeitos sobre os restantes operadores económicos, analisada a oposição apresentada pelo Requerido, não foi demonstrado a existência de um dano ou prejuízo concreto decorrente da eventual adoção da presente providencia, não fazendo aliás qualquer referência. Ou seja, não ficou provado nos autos a existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, decorrente da suspensão circunscrita à Requerente, que justifique o não decretamento da providência.
Deste modo, outra solução não resta que não a de concluir que o critério da ponderação de interesses constante do nº 2 do art.º 120º do CPTA não é óbice ao decretamento da providência cautelar aqui requerida.».
Discorda o Recorrente, alegando, em suma, que: não se verificam os pressupostos para a concessão da providência; a proibição de utilização de marcas susceptíveis de induzir em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos não foi introduzida pela norma suspendenda, mas já vigorava por força do disposto nos artigos 3º da Portaria nº 26/2017 de 13 de Janeiro, do artigo 3º nº 1 da Portaria n.º 239/2012, de 9 de Agosto 103º, nº 2 e 120º, nº 1 alínea g), do Regulamento (UE) nº 1308/2013, de 17 de Dezembro; não há violação do direito de propriedade (o registo das marcas que a Recorrida mantém), por confronto com outros direitos como os de protecção dos consumidores, direito económico consagrado no artigo 60º da CRP; o decretamento da providência vai permitir que o consumidor seja induzido em erro pela utilização das marcas da Recorrida, e estimula e favorece a concorrência desleal com outros operadores, o que deve ser ponderado como maior prejuízo para o interesse público em relação ao que terá de suportar se não for adoptada.
Vejamos.
Conforme resulta da factualidade indiciariamente provada: a Recorrente/recorrida é uma sociedade comercial, cujo objecto consiste no armazenamento, comercialização e distribuição de vinhos e derivados; é titular de marcas para venda dos vinhos que acondiciona e embala; é titular das marcas nacionais registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. “Marca A1”, “Marca A2”, “Marca A3”, “Marca A4” e “Marca A5”, com início de vigência, respectivamente, em 27.10.2014, 6.6.2014, 27.7.2012, 26.1.2012 e 26.9.2019; as referidas marcas, constantes nos rótulos de vinhos, contêm a palavra “A” que é o nome de várias terras portuguesas, entre elas: no município de Monção, distrito de Viana do Castelo, onde se localiza a região dos Vinhos Verdes; no município de Cinfães, sub-região do Tâmega e Sousa, pertencendo a região do Norte e ao distrito de Viseu, onde se localiza a região dos vinhos do Dão; no município de Ferreira do Zêzere, pertencente ao distrito de Santarém, na província do Ribatejo, região do Centro e sub-região do Médio Tejo, onde se localiza a região dos vinhos do Tejo; no município de Lousada, localizada na sub-região do Tâmega e Sousa, pertencendo a região do Norte e ao distrito do Porto, onde se localiza a região dos vinhos do Douro; no município de Serpa, pertencente ao Distrito de Beja, e inserida na região do Alentejo e na sub-região do Baixo Alentejo, onde se localiza a região dos vinhos do Alentejo; os vinhos da Requerente, a que respeitam as marcas indicadas, não provêm de qualquer das localidades e povoações com o nome “A” .
Assim, a Recorrida utiliza e tem vindo a utilizar as referidas marcas nacionais nos rótulos dos vinhos que acondiciona e comercializa, e que não identificou nos autos como sendo produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DO e IG), necessariamente ao abrigo da legislação aplicável ao sector vitivinícola, designadamente, das normas nacionais e comunitárias indicadas pelo Recorrente.
A Portaria nº 26/2017, de 13 de Janeiro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Dezembro de 2021, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG) [v. artigo 1º], faz referência no respectivo preâmbulo ao Regulamento (CE) nº 607/2009, da Comissão, de 14 de Julho, à Portaria nº 239/2012, de 9 de Agosto, alterada pelas Portarias n.ºs 342/2013, de 22 de Novembro, 255/2014, de 9 de Dezembro, e 322/2015, de 1 de Outubro, à necessidade de consolidação e de contemplar a rotulagem das bebidas espirituosas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, e veio uniformizar e harmonizar as regras de rotulagem para todos os produtos do sector vitivinícola, passando a incluir a disciplina da utilização das menções como indicação facultativa na rotulagem das bebidas espirituosas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, tendo presente os legítimos interesses e expectativas dos operadores e reforçando o prestígio das mesmas junto dos consumidores.
O respectivo artigo 3º, com a epígrafe “Apresentação ao consumidor”, estipula:
«1- As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir o consumidor em erro, no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.
2- O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição.
(…)» [sublinhados nossos].
A norma cuja suspensão vem requerida consiste na alínea l) aditada pela Portaria nº 314/2004/1, de 4 de Dezembro, ao nº 1 do artigo 9º da Portaria nº 26/2017, com a epígrafe “Vinhos e Mostos”, tem a seguinte redacção:
«1- Na rotulagem e apresentação dos vinhos, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e mosto de uva concentrado, são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
(…)
l) Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.»
Do respectivo preâmbulo extrai-se: «(…) a origem dos vinhos é uma informação fundamental para permitir aos consumidores escolhas informadas e conscientes, torna-se necessário alterar o atual quadro legal sobre rotulagem no sentido de tornar mais evidente a informação relevante por forma a eliminar eventuais confusões ou equívocos. // A informação que tem de ser dada ao consumidor final em relação à indicação de proveniência dos produtos do setor vitivinícola constitui uma preocupação comunitária e nacional e, nesse sentido, a rotulagem, designação e apresentação dos vinhos deve adequar-se de modo a disponibilizar informação clara e legível (…). // (…) o quadro legal comunitário sobre regras a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola estabelece a possibilidade de os Estados-Membros determinarem alguns termos equivalentes que lhes permite salvaguardar um adequado nível de informação ao consumidor. Neste contexto, e de modo a assegurar a proteção dos legítimos interesses dos consumidores e a promoção de uma sã e leal competição entre os operadores, torna-se imperioso estabelecer regras específicas para as situações de rotulagem de vinhos embalados em Portugal resultantes da mistura de vinhos originários de outros Estados-Membros. // Procedemos a um reforço do destaque da indicação de proveniência sempre que estamos perante situações em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho num determinado Estado-Membro na perspetiva de cada vez mais transmitir e acrescentar informação relevante ao consumidor, evitando que este seja iludido quanto à origem do vinho que adquire. // (…)».
Em função do que não foi aditada apenas a referida alínea l) mas também as alíneas i), j) e k) ao nº 1 do artigo 9º, com a seguinte redacção:
«i) A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos ‘vinho de ...’, ‘produzido em ...’, ‘produto de ...’ acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;
j) Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carateres utilizados na indicação de proveniência referida na alínea anterior devem cumprir com as seguintes dimensões:
(…)
k) A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão ‘Mistura de vinhos produzidos em ... e ...’, acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem cumprir com as seguintes dimensões mínimas:
(…).».
Donde, a norma suspendenda não é inovatória, mas um desenvolvimento, uma especificação do que já vinha previsto no artigo 3º, da Portaria nº 26/2017, com vista a tornar mais evidente a informação relevante e eliminar eventuais confusões ou equívocos junto dos consumidores, designadamente, quanto à origem dos vinhos.
A Recorrida tem vindo a utilizar as suas marcas registadas “Marca A1”, “Marca A2”, “Marca A3”, “Marca A4” e “Marca A5”, na rotulagem das embalagens de vinhos que comercializa ou distribui e que, conforme consta do probatório, não são provenientes das terras portuguesas com a denominação de A, situadas em zonas de vinhos certificadas, permitindo concluir - por não vir alegado nem provado o contrário - que não correspondem a produtos DO ou IG e que não se confundem com estes (talvez porque os respectivos rótulos não contêm a palavra A ou por outras razões), sendo que não vem alegado por qualquer das partes que os rótulos com as marcas da Requerente tenham alguma vez sido postos em causa ou rejeitados por autoridade competente por poderem confundir ou induzir em erro o consumidor quanto à origem dos vinhos rotulados.
Por outro lado, a pretendida suspensão da norma contida no artigo 9º, nº 1 alínea l) não implicaria para a Recorrida qualquer vantagem em relação ao que tem vindo a fazer na rotulagem dos seus vinhos, pois continuaria a ter de observar o disposto no artigo 3º da mesma Portaria, utilizando indicações que não podem ser erróneas nem susceptíveis de criar confusão ou induzir em erro os consumidores.
Em suma, se a norma suspendenda se limita a especificar o que já consta da referida norma complementar, se não é por conter a palavra A que as marcas da Recorrida, em comercialização, vão passar a ser proibidas, então não se pode considerar verificado o alegado receio de que terá de deixar de comercializar os seus vinhos, com a consequente inutilização dos investimentos feitos, nomeadamente de pagamento das taxas para o registo nacional junto do INPI, a quebra de facturação, por mínima que seja, e a perda de clientela eventualmente já existente ou a existir.
O mesmo é dizer que a Recorrida não logrou demonstrar o preenchimento do requisito do periculum in mora, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e a providência requerida, de suspensão de eficácia da alínea l) do nº 1 do artigo 9º da Portaria nº 26/2017, aditada pela Portaria nº 314/2024/1, não pode ser decretada.
Com efeito, a adopção das providências cautelares depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 120º do CPTA ex vi o nº 4 do artigo 130º, a saber, o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação dos interesses, públicos e privados, em causa nos autos, significando que o não preenchimento de um determina, desde logo, a improcedência do pedido cautelar sem necessidade de prosseguir com a análise dos restantes.
O que, transposto para o presente recurso, obsta ao conhecimento dos demais fundamentos alegados pelo Recorrente para suportar o pedido de indeferimento da providência cautelar requerida.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e indeferir a providência cautelar peticionada de suspensão de eficácia da alínea l) do nº 1 do artigo 9º da Portaria nº 26/2017, aditada pela Portaria nº 314/2024/1.
Custas pela Recorrida, na providência e no recurso, aqui só na vertente de custas de parte por não ter contra-alegado.
Registe e Notifique.
Lisboa, 15 de Julho de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Marta Cavaleira)
(Joana Costa e Nora)