31. FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a atender no presente recurso são aqueles que constam do relatório e que aqui damos por reproduzidos.
- 3.2.APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
- 3.2.1.Da (ir)recorribilidade das decisões de 17.09.2024 e 12.03.2025.
O primeiro recurso versa sobre uma decisão que indeferiu a realização de uma segunda perícia; o segundo, sobre uma decisão que considerou desnecessário que fosse complementado o relatório pericial, depois de previamente ter determinado que “o sr. Perito formulasse as respetivas conclusões”.
As decisões recorridas têm, em síntese, o seguinte teor:
(i) despacho de 17.09.2024 – “(…) Por conseguinte, não se descortina que as razões invocadas pelo progenitor revistam fundamento que invalidem o resultado a que o sr. Perito chegou, sendo, portanto, desnecessária uma segunda perícia.
Todavia, assiste razão ao requerente, na parte em que invoca a inexistência de conclusões, todavia, tal não é motivo para determinar uma segunda perícia, mas antes, para determinar a concretização e formulação das conclusões, por parte do perito que levou a cabo as perícias.
Pelo exposto, decido:
- -indeferir a realização de uma segunda perícia,
- -solicitar ao sr. Perito que termine as perícias com conclusões fundamentadas, de acordo com o resultado apurado” – decisão de 17.09.2024;
(ii) despacho de 12.03.2025 – “Melhor analisadas as perícias efetuadas por (…), psicólogo, constata-se que das mesmas consta as conclusões, ainda que sintéticas, por conseguinte, nesta parte nada a determinar quanto às perícias por si efetuadas”.
O artigo 644.º do CPC, sob a epígrafe “Apelações autónomas”, dispõe que “1 - Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:
- a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c)Da decisão que decrete a suspensão da instância;
- d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g)De decisão proferida depois da decisão final;
- h)Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- i)Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1”.
“A lei elenca, assim, uma série de decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando a impugnação das demais para momento ulterior, juntamente com o recurso da decisão final (cfr. n.º 3) ou, se este não existir e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois do trânsito em julgado daquela decisão (n.º 4).
(…)
O despacho de admissão ou rejeição de meios de prova é, assim, impugnável por via de apelação autónoma, o que significa que o recurso sobe imediatamente e não com o recurso que venha a ser interposto da decisão final, como sucede com os recursos das decisões não incluídas nos n.os 1 e 2 do referido preceito legal – cfr. artigo 644.º, n.º 3, do CPC.
Esta solução legal justifica-se, atenta a importância da prova para a decisão da matéria de facto e expressa a necessidade de atenuar os riscos da ulterior anulação do processado, maxime da decisão final – cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª edição, pág. 121; cfr. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 253; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-11-2015, processo n.º 569/10.1TBVRS-A.E1.
E é assim porque a impugnação destas decisões com a impugnação da decisão final não implicaria uma inutilidade absoluta do recurso, mas uma inutilidade relativa (a inutilização parcial do processado), o que as exclui da previsão da alínea h) do n.º 2 do referido artigo 644.º do CPC, que permite a apelação autónoma das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. (…)
António Abrantes Geraldes refere que a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC abrange os casos em que o juiz admite ou não o depoimento de parte ou a prova por declarações de parte; admite ou rejeita um rol de testemunhas, autoriza ou não o seu aditamento ou substituição, defere ou indefere a realização de uma perícia ou inspecção judicial, admite ou desconsidera determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos ou a obtenção de informações em poder da outra parte ou de terceiros – cfr. op. cit., pág. 253; com idêntica enumeração de situações abrangidas pela mencionada norma, cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 121” – Ac. da Relação de Lisboa de 02.05.2023.
O que está em causa, agora, é saber se a decisão que indefere o pedido de realização de uma segunda perícia é uma decisão de rejeição de um meio de prova. Ou seja, saber se a rejeição da segunda perícia representa a não admissão de um meio autónomo de prova ou se estaremos ainda no âmbito de prova pericial já admitida, a determinar a rejeição da apelação autónoma.
Sobre a questão recaíram já diversas decisões, designadamente, o Ac. da Relação de Coimbra de 09.10.2024, em www.dgsi.pt, que acompanhamos:
«Dispõe o artigo 644.º, n.º 2, alíneas d) e h), do CPC, que: “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; (…) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
Ora, perante este dispositivo legal, deve, então, colocar-se a questão da tempestividade do recurso, se ele devia subir imediatamente (e em separado) ou, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 644.º (conjugado com o n.º 1), se poderia/deveria a decisão proferida ser impugnada (apenas) “no recurso que venha a ser interposto” da decisão “que ponha termo à causa”.
Na verdade, não parece – prima facie – que, in casu, estejamos perante rejeição de algum meio de prova, no caso a prova pericial.
Esta, uma vez (inicialmente) requerida, foi admitida e produzida, nos termos legais. Seguiu-se a prestação de esclarecimentos.
Assim, tal prova pericial, numa perspetiva global, em vez de rejeitada, foi admitida e produzida, conclusão que – parece – não será invalidada pelo facto de a Ré, inconformada com o resultado da perícia efetuada, agora pretender, incidentalmente, no mesmo âmbito, uma segunda perícia.
Esta pretensão, neste contexto processual e probatório, não passará de um incidente no quadro da prova pericial já admitida e realizada, visando-se, no fundo, abalar/controlar o seu valor probatório.
A esta luz, pois, o despacho recorrido constitui decisão respeitante a incidente suscitado no âmbito da produção da prova pericial já admitida e produzida.
E também não parece que estejamos perante decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, no sentido de uma inutilidade absoluta/irreversível. E o risco de inutilização corre relativamente ao processado subsequente, podendo estender-se à sentença, mas não parece poder afetar, na sua substância, a decisão final do pleito.
Daí, o recurso interposto será intempestivo, devendo ser interposto, sendo o caso, ulteriormente, nos termos aplicáveis do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 644.º do CPC.
(…)
Acrescenta-se que está em causa uma discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, ou seja, à perícia já realizada (cfr. artigo 487.º, n.º 1, do CPC), visando-se apenas a averiguação dos mesmos factos, com vista a corrigir a eventual inexatidão dos resultados do dito relatório pericial oferecido (n.º 3 do mesmo artigo), com aplicação das mesmas regras/disposições que valem para a primeira perícia (artigo 488.º do CPC).
Por isso, nenhuma das duas perícias invalida a outra, sendo ambas livremente apreciadas pelo tribunal, podendo, em rigor, dizer-se que: «IV - A segunda perícia não é uma nova perícia. A segunda perícia, dado que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (...). V - O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda. VI - No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artigo 389.º do Código Civil).»
Ora, se a «segunda perícia não é uma nova perícia», mas, por averiguar «dos mesmos factos» e se destinar à «correcção da eventual inexactidão dos resultados» da primeira, «é, simplesmente, a repetição» desta, não poderá dizer-se que estamos perante um diverso meio de prova, mas apenas perante o prolongamento/prosseguimento, incidental, da prova pericial já iniciada.
Tratar-se-á, com efeito, de um incidente no decurso da prova pericial inicialmente admitida e até já produzida, suscitado no encadeamento da perícia anteriormente realizada, desta funcionalmente dependente, por exclusivamente direcionado, dentro do mesmo âmbito fáctico (ou objeto probatório), à dita correção da eventual inexatidão dos resultados do relatório pericial já obtido e com que a parte requerente da segunda perícia não concorda.
Tal como o pedido de esclarecimentos na veste de reclamação contra o relatório pericial (cfr. artigo 485.º do CPC), não dá início a um novo meio de prova (os esclarecimentos / complementos dos peritos), por se estar perante um incidente suscitado no quadro da produção da prova (pericial) já admitida, a ela funcionalizado e sem extravasar o seu âmbito, também a segunda perícia não assume a autonomia correspondente a um diverso meio de prova.
Funcionalizada perante o requerimento de prova pericial inicialmente apresentado versando sobre os mesmos factos, sujeita às mesmas regras e destinada, somente, a responder à discordância de uma das partes perante o relatório pericial já produzido, em termos de levar à correção eventual de alguma inexatidão de resultados, em causa está apenas, na segunda perícia, controlar os resultados e o valor probatório da primeira.
Por isso, nesta perspetiva, tudo não passará, assim, de um incidente suscitado no âmbito da produção da prova pericial inicialmente requerida, já não se tratando de admitir ou rejeitar o meio de prova – aquela prova pericial sobre aqueles factos –, mas de controlar o seu valor probatório, vistos os resultados do relatório já obtido.
Não ocorrerá, pois, uma nova perícia – a segunda perícia não é um novo meio de prova –, mas a repetição da anterior/primeira, no quadro da prova pericial inicialmente requerida e admitida, termos em que não parece, salvo o devido respeito, poder enquadrar-se o caso na hipótese normativa da rejeição de um meio de prova, a que alude o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, o que afasta a possibilidade de recurso de apelação autónoma.
4. Como exposto na fundamentação do acórdão desta Relação de 27.9.2016-processo n.º 26/11.9TBMDA-A.C1:[4]
«Comece por dizer-se, em abstracto, que o procedimento probatório da prova pericial comporta quatro fases distintas, a saber: a da sua proposição, a da sua admissão, a da sua preparação (fixação do objecto da perícia) e a da sua produção e assunção – A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 584 a 586».
Ora, in casu, o objeto da perícia resultou fixado/estabelecido aquando da preparação da prova pericial – fixado para a primeira perícia, a que tem de conformar-se a segunda perícia –, o que significa que a fase da preparação do procedimento probatório de toda esta prova pericial já ocorreu.
Na fase da produção e assunção, houve reclamação e decorrentes esclarecimentos periciais, na sequência do que, ainda inconformada uma das partes (Ré), foi requerida a segunda perícia, e não uma nova perícia, isto é, uma repetição, incidental, da primeira perícia, com sujeição ao mesmo fixado objeto e no intuito, apenas, de corrigir/alterar os resultados desta.».
Neste sentido se pronunciaram também, entre outros:
- -o Acórdão da Relação do Porto de 04.11.2019, em www.dgsi.pt: “I - O indeferimento da realização de uma 2ª perícia não constitui a rejeição de um meio de prova, no sentido em que o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC admite apelação. II - Assim, o despacho que não admite a 2ª perícia não é passível de recurso autónomo”;
- -o Acórdão da Relação de Coimbra de 13.12.2023, em www.dgsi.pt: “1. - O requerimento de 2ª perícia – que foi rejeitado na 1ª instância – constitui um incidente no quadro da prova pericial anterior (a 1ª perícia), já admitida e realizada (mas a ser prolongada, sobre os mesmos factos, com vista a infirmar os dados periciais já obtidos), visando-se, funcionalmente, abalar/controlar o seu valor probatório, e não um novo/autónomo meio de prova pericial. 2. - Da decisão de indeferimento de requerimento de 2ª perícia não cabe recurso de apelação autónoma, apenas sendo admissível recurso nos moldes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 644.º do NCPCiv.”.
Assim, não sendo admissível o recurso interposto como apelação autónoma, não poderá conhecer-se do seu objeto.
O que acabámos de dizer vale para o recurso da decisão de 12.03.2025.
Trata-se de uma decisão em que o Tribunal, depois de analisar com mais cuidado o relatório pericial, conclui que pela desnecessidade de formulação de conclusões por parte do Sr. Perito ou, melhor dizendo, percebe que o relatório pericial tinha, afinal, conclusões, “ainda que sintéticas” e, por essa razão, não faria sentido insistir com o Sr. Perito no sentido de terminar “as perícias com conclusões fundamentadas, de acordo com o resultado apurado”, como determinado no despacho de 17.09.2024.
Não está em causa, agora, saber se o Tribunal podia ou não “voltar atrás” na decisão mas tão só a questão da (ir)recorribilidade da decisão.
E, como em relação à decisão de 17.09.2024, também aqui concluímos pela inadmissibilidade da apelação autónoma, com idêntica consequência.
3.2.1. Da (in)utilidade do recurso da decisão de 18.03.2025.
São importantes para apreciação da questão os seguintes factos:
Por requerimento de 03.03.2025, o progenitor veio pedir: (i) “Que a menor possa passar o Dia do Pai (19 de março de 2025) com o seu pai”, (ii) “Que a menor possa passar o dia do seu aniversário (1 de abril de 2025) com o pai” e (iii) que seja ordenado “o desbloqueio imediato de todos os canais de comunicação digitais e telefónicos entre a criança e o seu pai e família”.
Em 18.03.2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Na sequência do pedido do progenitor, bem assim, a previsibilidade dos pedidos que se avizinham por parte dos familiares paternos, o Tribunal solicitou ao CAFAP que avaliasse a possibilidade de uma aproximação entre a menor e o pai.
(…)
Atento o teor da informação do CAFAP, conjugado com o teor das abundantes informações sociais e escolares juntas aos autos e apensos – e aqui dando por integralmente reproduzido, novamente, o teor do despacho datado de 18.12.2024, decide-se indeferir as requeridas visitas, quer ao progenitor, quer à avó paterna, e demais familiares paternos, já que estes ficarão na mesma residência do progenitor e não iria ficar salvaguardada a estabilidade e equilíbrio emocional da (…)”.
A decisão versa sobre o indeferimento dos convívios solicitados no requerimento de 03.03.2025, respeitantes a períodos/datas que o Recorrente pretendia passar na companhia da jovem: o dia do pai (19.02.2025) e o dia de aniversário da jovem (01.04.2025).
O Tribunal indeferiu a pretensão do progenitor, indeferimento que estendeu aos convívios, naquelas datas, com outros familiares da jovem. O objeto do despacho era a concreta questão do convívio com o progenitor e outros familiares nas datas indicadas.
Por isso, ultrapassadas que se mostram essas datas – o despacho não refere outros períodos e, embora dele se infira que o Tribunal considera que estão de momento comprometidas as condições que permitem, genericamente, o convívio entre a menor e o progenitor e outros familiares, o certo é que o objeto da decisão está circunscrito – não subsiste utilidade na apreciação do recurso, que assim será de julgar extinto.
Sem embargo, diremos que a decisão recorrida está em linha com o interesse da jovem.
Resulta da averiguação sumária feita pelo Tribunal – que o Recorrente não impugna – que “Quando questionada em relação à possibilidade de estar com o progenitor no dia do pai e no dia do seu aniversário, a (...) respondeu de imediato que não, que não há essa possibilidade. Em relação ao motivo apenas respondeu 'já te disse" (sic), mostrando-se visivelmente incomodada com o facto de ter de repetir os motivos pelo qual não quer contacto com o progenitor e mais não disse saindo da sala. Pela recusa da jovem avaliamos que não há condições para que estes contactos aconteçam”.
A jovem tem atualmente 13 anos e tomou posição em relação aos contactos com o pai.
A recusa em estar com o progenitor faz perspetivar alguma dificuldade na execução de quaisquer convívios, ao menos sem uma intervenção destinada a ultrapassar essa resistência e a criar condições para o contacto entre ambos possa decorrer com normalidade. Por essa razão, não vislumbramos que o Tribunal pudesse naquele momento ter tomado outra decisão, que caso fosse ao encontro da pretensão do Recorrente, não poderia deixar de passar pela imposição de contactos, de utilidade duvidosa – quando não desaconselhada – atenta a idade da jovem.