9410333 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9410333
ACORDAO
Descritores: Prestação de contas, Obrigação de informação, Mandato
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00011746
Nr Documento: RP199406169410333
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c7d96879e416eba88025686b006692ba
Sumário
I - O processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém está sujeito de prestar contas dos seus actos. II - Essa obrigação é uma obrigação de informação que resulta umas vezes da lei, outras do negócio jurídico, outras até do princípio geral de boa fé. III - Sempre que alguém dispuser de bens ( ainda que só em parte ) alheios há - seja qual for a fonte dessa actuação - obrigação de prestar contas. IV - A aprovação tácita do mandato prevista no artigo 1163 do Código Civil exige a comunicação imposta na alínea c) do artigo 1161 do mesmo Código. V - A obrigação de comunicação exige o fornecimento ao mandante do pleno conhecimento de tudo quanto aconteceu no decurso do mandato. VI - A obrigação de prestar contas existe independentemente de se saber se as despesas praticadas pelo mandatário se continham ou não no âmbito das instruções do mandante: essa é já questão cuja sede própria é a da oposição às contas apresentadas, nos termos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil.