492/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 1113/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 492/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1113/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMaria de Fátima MataJosé António Teles PereiraJosé João AbrantesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210492.html
Texto
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2, o Ministério Público veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho aí proferido em 16 de julho de 2020, que recusou a aplicação da «norma da al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na vertente em que a falta de previsão de um limite temporal ao período de suspensão do procedimento criminal nos casos em que o arguido julgado na ausência não possa ser notificado da sentença constitui uma causa de imprescritibilidade da pena e do procedimento criminal», aplicando analogicamente o instituto da contumácia. Em consequência, decidiu o tribunal a quo declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado ao arguido A.. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 19 de outubro de 2020. 2. Notificado nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC, o recorrente veio apresentar as suas alegações, que conclui nos seguintes moldes: «15. O Ministério Público interpôs, em 22 de julho de 2020, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, “(…) ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (…)” da decisão judicial, proferida em 16 de julho de 2020, no processo n.º 2981/05.9TDLSB, pelo Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 16. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade dessa decisão que desaplicou “a norma da al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal [e não alínea b) como por manifesto lapso de digitação/escrita consta da decisão recorrida], com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na vertente em que a falta de previsão legal nos casos em que ao arguido julgado na ausência não possa ser notificado da sentença constitui uma causa de imprescritibilidade da pena e do procedimento criminal, revelando-se «uma ofensa aos princípios consagrados no ordenamento jurídico constitucional» e determinando a aplicação analógica do instituto da contumácia”. 17. No despacho recorrido considerou-se - adotando os termos e fundamentos da promoção de fls. 2400 a 2407 v. - que “a imprescritibilidade quer da pena, quer do procedimento constitucional, constitui uma ofensa aos princípios consagrados no ordenamento jurídico constitucional (cf. art. 32º, n.º 1 da CRP) (…) tendo em conta que por aplicação analógica do instituto da contumácia, de acordo com a interpretação mais favorável ao arguido, desde a prática dos factos e da data da prolação do acórdão, decorreu há muito o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. 18. A norma da alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal – preceituando que a prescrição do procedimento criminal se suspende enquanto não for possível a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência - foi já objeto de apreciação jus constitucional no Acórdão n.º 366/2018. 19. Nesse aresto – cujos fundamentos e decisão se acompanham – o Tribunal Constitucional decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para essa suspensão”. 20. O Acórdão n.º 366/2018 assenta, no essencial, essa douta decisão nos argumentos/fundamentos já transcritos supra e dos quais se retiram, em síntese conclusiva, os seguintes fundamentos: (…) 21. Como decorre do exposto, nesse douto aresto encontra-se a resposta à questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos, resposta essa no sentido de que da norma da alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal, contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, não decorre uma situação de imprescritibilidade do procedimento criminal. 22. E assim sendo - porque transponível para o caso sub judice a argumentação em que se funda aquele douto Acórdão -, entende-se pois não ser de acolher a interpretação normativa assumida no despacho recorrido e no sentido de considerar que “a imprescritibilidade quer da pena, quer do procedimento penal, constitui uma ofensa aos princípios consagrados no ordenamento jurídico constitucional (cf. art. 32º, n.º 1 da CRP) (…) tendo em conta que por aplicação analógica do instituto da contumácia, de acordo com a interpretação mais favorável ao arguido, desde a prática dos factos e da data da prolação do acórdão, decorreu há muito o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. 23. Acresce que a aplicação, por analogia, do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal – respeitante à suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia -, não é admissível já que, como ensina Germano Marques da Silva, «[e]m matéria penal e sobre causas relativas à punibilidade do facto é doutrina assente que não há lugar a lacunas e consequentemente não há lugar para integração por analogia» 24. Para além de não ser possível proceder à integração de suposta lacuna, por analogia, quanto a um prazo máximo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, sob pena de violação do princípio da legalidade, in casu estamos perante uma causa de suspensão - falta de notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência – em que a “dilação temporal se fica a dever a uma conduta omissiva do próprio arguido, sancionando-se o seu «comportamento revel». 25. Entre as situações de vigência da contumácia e de impossibilidade de notificação de sentença ao arguido julgado na ausência, enquanto causas da suspensão do procedimento criminal, existe apenas similitude no que se refere ao desconhecimento do paradeiro do arguido e não quanto ao seu início bem como às suas implicações e efeitos, que são completamente distintos incluindo no que se refere às respetivas fases processuais. 26. No caso dos autos a suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na norma sub judice – suspensão essa que decorre, como se viu, de conduta omissiva do próprio arguido - não só não ofende os seus direitos e garantias como também só opera, para efeitos temporais, em fase posterior à do julgamento. 27. Daí que, ponderados os valores e direitos de defesa assegurados pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – “incluindo os valores de índole processual que informam o instituto da prescrição e que determinariam a vantagem da definição da situação criminal do arguido em tempo útil” - se constate, pois, não resultarem os mesmos violados nem tão pouco afetados desproporcionadamente face ao disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal. 28. Termos em que, por tudo o exposto, se entende não ser de julgar inconstitucional a norma da alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende, sem um limite temporal, durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa imputável ao mesmo.» 3. Regularmente notificado, o recorrido A. não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 4. Constitui objeto do presente recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição, a norma constante «da al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal, (…) na vertente em que a falta de previsão de um limite temporal ao período de suspensão do procedimento criminal nos casos em que o arguido julgado na ausência não possa ser notificado da sentença constitui uma causa de imprescritibilidade da pena e do procedimento criminal». Atenta tal delimitação constata-se que a questão de constitucionalidade em presença apresenta similitude substancial com a tratada no âmbito do Acórdão n.º 366/2018, da 3.ª Secção, no qual se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para essa suspensão». Com efeito, a diferença dos enunciados, consubstanciada na «causa que possa ser imputável ao arguido», é tão só aparente, pois a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal visa sancionar um comportamento revel do arguido, tendo, por conseguinte, necessariamente pressuposta uma situação em que a falta de notificação da sentença é imputável ao arguido. Ora, considerando que mantêm total pertinência a fundamentação expendida no aludido aresto, para o qual, de resto, remete o recorrente, procede-se à respetiva transposição para o juízo a empreender no presente processo, transcrevendo-a nas partes que aqui relevam: «9.2 O instituto da prescrição – do procedimento criminal e das penas – é regulado no Código Penal português. Pese embora a prescrição opere nos vários domínios do direito, sobretudo do direito sancionatório, é efetivamente no domínio penal (como in casu) que o instituto da prescrição assume uma maior relevância, seja quanto à prescrição do procedimento criminal, seja quanto à prescrição da pena. Num caso como noutro, o decurso do tempo (prazo prescricional) pode acarretar um efeito preclusivo quanto ao exercício do poder punitivo do Estado, seja na condenação do agente, seja na execução da pena na qual foi aquele condenado, pois os prazos prescricionais, uma vez decorridos, têm por efeito a extinção do procedimento punitivo ou da própria pena. Deste modo, para o instituto da prescrição o tempo é um factor determinante. Com efeito, a prescritibilidade dos procedimentos punitivos significa atribuir uma específica relevância ao elemento temporal. Os procedimentos extinguem-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime (ou da contra-ordenação ou do ilícito disciplinar) tiverem decorrido os prazos fixados na lei. O tempo assume assim uma inegável influência sobre o exercício do poder punitivo do Estado, deste modo favorecendo o agente que praticou o ilícito em causa. Isto, naturalmente, sem prejuízo da previsão de circunstâncias ou situações que determinam a suspensão ou a interrupção do prazo de prescrição. É que – não ocorrendo as previstas causas de suspensão ou de interrupção da prescrição ou cessados os períodos de suspensão – o decurso do tempo (fixado como prazo prescricional) determinará a impossibilidade de exercício, pelo Estado, do poder punitivo e sancionatório que lhe é conferido, com inegáveis reflexos quer na vida comunitária, quer na esfera do visado pelo procedimento em causa. 9.3 Tenha-se, porém, presente – e com relevância para o caso dos autos – que prevê o legislador a ocorrência de circunstâncias ou situações que justificam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (ou da pena). À suspensão e à interrupção da prescrição dos procedimentos criminais referem-se, sucessivamente, os supra citados artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Deste último preceito pode retirar-se que determinados atos judiciais (os previstos no seu n.º 1) – «por assumirem um relevo processual que traduza a afirmação solene da pretensão estadual de efectivação do seu ius puniendi», nas palavras de JOSÉ FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português, Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 709) – têm a virtualidade de interromper o prazo prescricional, com o efeito de, ocorrida a interrupção, começar a contar novo prazo prescricional (n.º 2). De todo o modo, o legislador estabelece um prazo-limite para a prescrição do procedimento, independentemente de todas as vezes em que a interrupção da prescrição ocorreu (n.º 3). Já no artigo 120.º do Código Penal são estabelecidas as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, elencando-se os factos (n.º 1) que determinam a suspensão do prazo prescricional, ou seja, os eventos que, por excluírem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, devem obstar ao decurso do prazo de prescrição (cfr. JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 711). Para algumas das causas de suspensão prevê o legislador um prazo-limite (n.ºs 2, 3 e 4), que pode ser elevado para o dobro em caso de recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 5). Em qualquer caso, cessada a causa de suspensão, o resto do prazo de prescrição estabelecido volta a correr (n.º 6). 9.4 Em causa está a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal que estabelece que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Não se prevê um prazo limite para a operada suspensão. A propósito da norma legal citada cumpre recordar que a previsão de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal constava já da versão originária do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, tendo sido objeto de sucessivas alterações. 9.4.1. O Código Penal de 1982, na sua versão originária, dispunha no seu artigo 119.º: «Artigo 119.º (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento criminal suspende se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal; b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes; c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade. 2. (...) 3. (...)» Na versão originária do Código Penal de 1982 não constava, assim, a específica causa de suspensão objeto da norma ora impugnada. 9.4.2 As alterações da estrutura processual penal ocorridas por via da aprovação do novo Código de Processo Penal (CPP) de 1987, designadamente com a abolição do julgamento em processo de ausentes, substituído pelo instituto da contumácia, viriam a determinar as adaptações introduzidas na revisão do Código Penal feita pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passando o Código Penal (agora no seu artigo 120.º) a prever as seguintes causas de suspensão: «Artigo 120.º (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento criminal suspende se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar se ou não possa continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativa da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.» 9.4.3 A Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na esteira da revisão constitucional de 1997 (que introduziu expressamente no artigo 32.º da CRP a possibilidade de julgamento na ausência do arguido – assim o novo n.º 6), viria a reformular o artigo 120.º do Código Penal, aditando a norma ora sindicada. É esta a versão do artigo 120.º resultante da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. 9.4.4 Assim, as principais alterações introduzidas no artigo 120.º do Código Penal (por via dos Decretos-Lei n.º 48/95, de 15 de março e da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, de que se dá conta supra em 9.4.2 e 9.4.3) não deixam de responder à evolução operada na própria estrutura do processo penal, plasmada nas modificações do regime contido no Código de Processo Penal de 1987. Com efeito, as principais alterações introduzidas no Código Penal quanto aos factos suspensivos da prescrição do procedimento criminal – os referentes à situação de contumácia e à situação de julgamento na ausência do arguido – acompanham os desenvolvimentos do processo penal, correspondendo às novas soluções aqui encontradas para obviar à eternização dos processos criminais em face da ausência do arguido. Como resulta da síntese feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014 (D.R. n.º 97, Série I, de 21/05/2014): «(…) O instituto da contumácia foi introduzido no direito português pelo CPP de 1987, e pretendia constituir um mecanismo para equilibrar a opção “radical” assumida no mesmo diploma de interditar os julgamentos “à revelia”. Essa opção fora induzida pela Resolução nº 62/78, da Comissão Constitucional, que declarara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 418º do CPP de 1929, que permitiam em certas condições o julgamento dos arguidos na sua ausência. Partindo desse mesmo pressuposto, ou seja, o da inconstitucionalidade estrita do julgamento na ausência do arguido, o CPP de 1987 veio estabelecer, como princípio, a obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (art. 332º, nº 1, da versão originária), com apenas duas exceções residuais, as previstas nos nºs 1 e 2 do art. 334º do CPP. Para evitar que a falta do arguido se convertesse num obstáculo insuperável à marcha do processo, o legislador conferiu ao tribunal o poder de “tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis”, nomeadamente a de ordenar a detenção do faltoso pelo tempo indispensável para a realização da audiência, ou ainda, se fosse legalmente admissível, a prisão preventiva. Para a hipótese de não ser possível executar a detenção do arguido ou de notificá-lo do despacho a designar o julgamento, o arguido era notificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz. Nessa situação, o processo ficava suspenso até à apresentação ou à detenção do arguido (art. 336º, nº 1, na versão originária do CPP). A situação de contumácia implicava para o contumaz a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, podendo ainda o tribunal decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto das autoridades públicas, bem como o arresto dos seus bens (art. 337º, nºs 1 e 3, do CPP). A declaração da contumácia só caducava com a apresentação ou detenção do arguido (art. 336º, nº 3, na versão originária do CPP). A contumácia, ao suspender a marcha do processo, criava uma situação anómala e indesejável, mas tinha uma natureza provisória e instrumental, e previa mecanismos para “encorajar” o contumaz a apresentar-se em juízo, pondo fim à suspensão do processo. Com efeito, com aquelas medidas restritivas da capacidade civil, e eventualmente lesivas do património, pensava o legislador estabelecer um mecanismo suficientemente eficaz para assegurar a presença do arguido em julgamento. Mas a prática judiciária em breve veio desmentir tal convicção, revelando-se a contumácia, enquanto instituto dissuasor da “revelia”, manifestamente insuficiente para os fins visados, o que provocou profundos e notórios entraves à administração da justiça penal, que o legislador não podia ignorar, como de facto não ignorou. Assim, logo em 1997, a revisão da Constituição veio dar nova redação ao nº 6 do art. 32º, que passou a prever expressamente a possibilidade de “ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento”. Estava conferida a credencial constitucional explícita para o legislador ordinário rever o regime do julgamento do arguido na sua ausência, ou melhor, para afastar a obrigatoriedade estrita da presença do arguido em julgamento, e consequentemente para alterar o regime da contumácia. Foi com a Lei nº 59/98, de 25-8, e sobretudo com o DL nº 320-C/2000, de 15-12, constatada a ineficácia do diploma anterior (como o revela abundantemente o preâmbulo deste último), que o legislador procedeu a uma reforma profunda do julgamento na ausência do arguido, mantendo o princípio da obrigatoriedade da sua presença em audiência, mas conferindo a essa presença mais o caráter de direito do que de obrigação do arguido, podendo portanto o tribunal realizar o julgamento na sua ausência, desde que considere que a presença dele não é absolutamente indispensável (…). Na verdade, logo que constituído como tal, o arguido presta TIR, ficando notificado de que poderá ser julgado na sua ausência (arts. 196º, nº 3, d), e 333º do CPP). Neste quadro, a contumácia perdeu importância, tornando-se praticamente residual. Ela agora só é aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado TIR, nem tenha sido possível proceder à sua detenção ou à prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da audiência.» Depois, também por referência à específica causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, cumpre ter em conta que a vigência da mesma causa de suspensão é determinada por um comportamento omissivo do arguido, que tem conhecimento da realização do julgamento (ao qual não comparece). Com efeito, a possibilidade de julgamento na ausência, para além das situações em que foi prestado o consentimento do arguido (artigo 334.º, n.º 2, do CPP), pressupõe o conhecimento deste quanto ao julgamento (artigo 333.º, n.º 1, do CPP) cuja sentença não lhe pode ser notificada. E do julgamento teve o arguido conhecimento, seja por notificação pessoal, seja por notificação por via postal simples, desde que o arguido haja indicado a sua residência ou domicílio profissional para o efeito. Isto, nos termos da lei processual penal, como explicado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010: «(…) A lei ordinária prescreve que o arguido e seu defensor sejam notificados do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, pelo menos, 30 dias antes da data fixada para essa audiência (artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 2, do CPP, este último na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro). Esta notificação do arguido é feita mediante via postal simples quando o arguido tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, conforme dispõe o artigo 313.º, n.º 3, do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000. Quando o arguido é sujeito a termo de identidade e residência indica a sua residência, local de trabalho ou outro local à escolha para efeito de ser notificado mediante via postal simples, e fica, desde então, obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova morada ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.os 1, 2 e 3, alínea b), do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000). O arguido é ainda avisado nesse acto de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por ele indicada, excepto se ele vier a comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr termo (artigo 196.º, n.º 3, c), do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000). E sempre que a notificação do arguido é efectuada por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviado e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação (artigo 113.º, n.º 3, do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000).» 9.4.5 As últimas alterações introduzidas no regime da suspensão do procedimento criminal – por via da publicação da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – consistiram na introdução de uma nova causa de suspensão (nova redação da alínea e) do n.º 1) e no estabelecimento de limites temporais para algumas das causas de suspensão previstas, como a contumácia. É esta, reitere-se, a redação do artigo 120.º do Código Penal conferida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – ainda vigente à data: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.» Desta disposição legal, na redação atual, retira-se que, estando previstas diversas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal ao longo das seis alíneas do seu n.º 1, apenas se estabelecem limites temporais máximos de suspensão para as situações previstas nas alíneas b), c) e e) (cfr., respetivamente, números 2, 3 e 4). É que até às alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, não se previa no artigo 120.º do Código Penal qualquer limite para o tempo de suspensão determinado pela contumácia (alínea c) do n.º 1), passando então a estabelecer-se como prazo máximo da suspensão da prescrição criminal a duração do próprio prazo prescricional. Por outro lado, prevê-se um limite temporal para a nova causa de suspensão introduzida na alínea e), do n.º 1. Já a suspensão da prescrição do procedimento criminal enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência (alínea d) do n.º 1) – norma introduzida no Código Penal por via da publicação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro – não tem um limite temporal máximo fixado pelo legislador. O mesmo se diga quanto às situações de suspensão da prescrição do procedimento criminal com origem nos factos suspensivos referidos nas alíneas a) e f). 10. Com este enquadramento, vejamos a questão colocada nos presentes autos quanto à alegada inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal na medida em que prevê a suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, sem limite temporal para a suspensão em causa. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem pedir que seja «apreciada e decidida a Inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do Art.º 120 CP, sendo as mesmas consideradas Inconstitucionais, por ferirem os Art.º 18° n.º 2°, 32°, 1°, 2° , 20° e Art.º 29° da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3). Já em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Conclusões, supra transcritas em I, 6.1), o recorrente considera que a falta de limite temporal para a suspensão em causa corresponde a uma situação de imprescritibilidade (ou, pelo menos, de imprescritibilidade mitigada, cfr. Conclusões IV, VII, XI-XIII), afirmando que «a prescrição é um direito» (cfr. Conclusão VIII), para concluir que a interpretação da norma contida no «Art.º 120° n.º 1 d) CP - segundo o qual, não há qualquer limite à suspensão do procedimento por falta de notificação de sentença ao arguido, é inconstitucional, pois viola os Art.º 18° n.º 2 da CRP - Principio da necessidade da Pena, bem como os Princípios da Segurança Jurídica, da Paz social, da Prescritibilidade e os Art.º 29° n.º 5 e 32° da CRP.» (cfr. Conclusão XIV). Segundo o recorrente (cfr. Conclusões XVII e XVIII): «XVII. Assim, a interpretação feita pelo Tribunal à quo, é inconstitucional, por tornar este crime Imprescritível, e porque, não integrou a lacuna legal, com recurso a outras normas que se poderiam aplicar ao caso. XVIII. A interpretação feita pelo Tribunal, do Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4 e 121.º n.º 3 CP fere o Art.º 18° n.º 2, Art.º 29.º n.º 5 e 32.º da CRP e os Princípios da necessidade da pena, da Segurança Jurídica, da Paz social e da Prescritibilidade. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se, sejam as presentes alegações de recurso recebidas e seja o Acórdão recorrido, revogado, por fazer uma interpretação da al. d) do n.º 1 do Art.º 120°, n.º 2. 3 e 4 do Art.º 120° e n.º 3 do artigo 121 CP incompatível com a CRP por contraria aos Art.º 18°, 29 n.º 5 e 32.º CRP e seja conhecida a prescrição do procedimento e a Inconstitucionalidade normativa do Art.º 120° n.º 1 d) CP na interpretação feita pelo Tribunal à quo.». Para o recorrente, os valores constitucionais ofendidos pela norma aplicada no caso correspondem às seguintes normas e princípios: artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º, todos da Constituição, e princípios da necessidade da pena, da segurança jurídica, da paz social e da prescritibilidade. 11. Começa o recorrente por invocar um direito à prescrição do procedimento criminal (cfr. Conclusão VIII). Ora, esta primeira razão – só por si – não tem a virtualidade de consubstanciar um juízo de inconstitucionalidade, como pretendido, não encontrando o direito invocado suporte na Lei Fundamental, pelo que não releva autonomamente o invocado parâmetro jurídico-constitucional. É certo que o Tribunal Constitucional, a propósito do instituto da prescrição no domínio criminal, teve a oportunidade de assinalar que «existem razões, constitucionalmente fundadas, (…) que levam à consagração de um instituto como aquele» e «que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos» (Acórdão n.º 483/2002, disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, mesmo reconhecendo-se a vertente material do instituto da prescrição, não se afirma na jurisprudência constitucional portuguesa a existência de um «verdadeiro direito subjetivo à prescrição» (Acórdãos n.ºs 483/2002, 629/2005 e 126/2009 – disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt)). Assim o Acórdão n.º 483/2002: «(…) Não significa isto pretender-se sustentar que têm os arguidos um verdadeiro «direito subjectivo à prescrição». Significa, isso sim, fazer realçar: - que o instituto da prescrição se encontra sedimentado no ordenamento jurídico português há variadíssimas décadas, não podendo, por conseguinte, o legislador constituinte de 1976 ter sido alheio à respectiva previsão tal como, em linhas gerais, se desenhava naquele ordenamento, ou seja, não podendo o legislador do Diploma Básico ser indiferente à política criminal e à dogmática que lhe estava subjacente, no que toca à repercussão que o decurso do tempo tinha quanto à não efectivação do poder punitivo do Estado; - que existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e de paz jurídica, do estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como aquele; - que estes valores têm assento constitucional e reclamam, por si, que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos, designadamente tratando-se de crimes como aquele cujo cometimento é assacado aos ora recorrentes; - que é razoável que a sociedade, objectivamente considerada, possa entender - ao menos enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a prescrição e rejam os respectivos prazos, modos de ocorrência e contagem - que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição. Ora, um valor constitucional assim delineado deve, inequivocamente, ser atendido, e daí dever-se-ão retirar as necessárias consequências quanto à interpretação do conjunto normativo agora em análise.» Da jurisprudência constitucional portuguesa resulta, outrossim, que ao instituto da prescrição dos procedimentos punitivos (e, bem assim, das penas) – não obstante a falta de previsão constitucional expressa – pode reconhecer-se um valor constitucionalmente atendível. Nesses termos, cumpre aferir do respeito pelos valores constitucionais que informam a prescrição do procedimento criminal. 12. Sobre os valores constitucionalmente atendíveis que informam o instituto da prescrição do procedimento criminal (e das penas) já se pronunciou, em diversas ocasiões, o Tribunal Constitucional. Assim, no já citado Acórdão n.º 483/2002: «(…) 6.1. Haverá que ter em mira, e tão só, a questão da prescritibilidade do procedimento criminal em geral relativamente a crimes que, tal como o dos autos, o ordenamento jurídico sujeita ao instituto da prescrição. Neste contexto, não se poderá escamotear que na nossa Lei Fundamental não se perspectiva unicamente como relevante, no que à instituição da criminalização diz respeito, o valor de uma perseguição penal repousada na preeminência da danosidade da acção criminosa. Como é sabido, se esse valor ético-jurídico fundamental deve pautar aquela instituição, também se não deverá olvidar que são igualmente atendíveis princípios ou valores, também de ressonância ético-jurídica fundamental, tais como os da necessidade da pena, de segurança, de certeza, de paz jurídica e até de garantias de defesa dos indiciados agentes do crime. (…) Em face de um invocado cometimento de actos delituosos, se se assistisse a um muito dilatado decorrer do tempo entre esse cometimento e a respectiva punição, certamente que a sociedade deixaria de reclamar esta última, ainda que, no «momento» da ocorrência dos factos, tivesse devidamente aquilatado da respectiva gravidade ou danosidade. À necessidade de punição reclamada aquando da ocorrência contrapor-se-ia, com o decurso de um alongado período temporal sem que ela surgisse, um sentimento de «apagamento» daquela necessidade, algo como um «perdão» decorrente da passagem do tempo. É que, a sociedade, em nome da falada paz jurídica, que é um valor que inquestionavelmente preserva, conta com o reflexo que haverá de ter no ordenamento jurídico o apaziguamento das necessidades de punição que surgiram aquando da ocorrência da acção criminosa.» Além do mais, a paz jurídica assume uma significativa relevância também na perspetiva do infrator. Com efeito, por via do instituto da prescrição, procura-se a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito (penal) e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências (penais) do facto praticado, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual. Por último, a relevância do instituto não se confina ao plano estritamente processual, mas reporta-se também ao plano substantivo. Como dá conta o Acórdão n.º 445/2012: «(…) 6. O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenha a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).» No plano substantivo ganha, assim, relevo uma ideia de contenção – de necessidade – da intervenção punitiva do Estado, em face do decurso do tempo. Deste modo, a prescrição quer da pena, quer do procedimento punitivo penal responde, desde logo, a imperativos de proporcionalidade. Quanto à prescrição do procedimento criminal, o princípio da proporcionalidade introduz um elemento de contenção da própria ação penal, considerando-se que à mesma seja reservado um papel de ultima ratio, pelo que a consequência do decurso do período de tempo previsto para a prescrição é a preclusão do exercício do poder punitivo do Estado, não prosseguindo o procedimento penal no caso. Do mesmo modo, a prescrição da pena pode ser fundada no princípio da proporcionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 625/13: «Pode dizer-se, por isso, que a prescrição das penas é uma exigência do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade. Dado que o direito penal utiliza como sanções os meios mais onerosos para os direitos e as liberdades, designadamente o direito à liberdade, ele só deve intervir quando haja uma carência absoluta de tutela penal para a proteção de um determinado bem jurídico. Ora, quando o tempo decorrido torna desnecessário o cumprimento da pena, deve o instituto da prescrição atuar de modo a impedir que ela aconteça.» 13. Na situação dos autos, o legislador não estabeleceu um limite temporal máximo para a suspensão do procedimento criminal determinada pela impossibilidade de notificação ao arguido julgado na ausência, operando a mesma enquanto essa impossibilidade persistir. Há que responder às questões de saber se esta opção normativa se pode considerar desrazoável, desnecessária ou excessiva em face dos valores e interesses substanciais em presença e, ainda, se os valores constitucionalmente atendíveis em matéria de prescrição do procedimento criminal se mostram desrespeitados com a opção normativa ora sindicada. A resposta a estas questões é negativa. 13.1 A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do poder punitivo, operando como causa de extinção da responsabilidade criminal quando o Estado não exerce aquele poder em tempo útil. O decurso do tempo (legalmente previsto), sem que aquele poder tenha sido efetivamente exercido, preclude o direito de prosseguir criminalmente contra o infrator (prescrição do procedimento criminal) ou o direito de executar a pena na qual foi o mesmo condenado (prescrição da pena). Todavia, se o instituto da prescrição do procedimento criminal faz relevar a distância temporal entre a intervenção punitiva do Estado e o momento da prática do ilícito criminal que justifica aquela intervenção, deve assinalar-se que o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da punição criminal. Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (ob. cit., p. 708), «[o] decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos actos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento.» 13.2 No caso dos autos está em causa a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal suspende-se enquanto não for possível a notificação do arguido julgado na ausência. Não havendo limite máximo para a duração da suspensão, tal determina que a mesma vigora enquanto não cessa o facto suspensivo, pelo que o procedimento criminal em causa também não prescreve enquanto não for possível a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. Alega o recorrente que daí decorre uma situação de imprescritibilidade contrária aos princípios e valores constitucionais que informam o instituto da prescrição, invocando, a propósito, o princípio da prescritibilidade dos procedimentos penais. Ora, o princípio invocado não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Com efeito, o princípio em causa não tem a virtualidade de obstar à criação (legal) de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal nem de impor um limite temporal máximo a essas causas de suspensão. Da jurisprudência constitucional relevante resulta tão só que, aceitando-se o efeito preclusivo da prescrição, uma vez decorrido o tempo previsto, quanto à ação de perseguição do agente do facto ilícito, a preocupação da jurisprudência dirigiu-se a obstar a que «aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição» (Acórdão n.º 483/2002, 6.1). E, seguindo este entendimento, na possível densificação de um «princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos» (Acórdão n.º 629/2005), tem o Tribunal Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de se referir, ser tão só exigível «como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição - incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais - de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (FARIA E COSTA, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs. 179 e 187 (…)» (Acórdão n.º 126/2009, na linha dos Acórdãos n.ºs 483/2002 e 629/2005). Ora, da norma em causa não decorre uma situação de imprescritibilidade da perseguibilidade criminal. Da interpretação conferida nos autos à norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal não resulta a ineficácia do instituto da prescrição de que possa o agente vir a beneficiar na extinção da responsabilidade criminal em face do delito pelo qual foi judicialmente condenado. Por um lado, está prevista a cessação da suspensão da prescrição do procedimento criminal com a cessação do próprio facto suspensivo; por outro lado, o facto suspensivo em causa depende da atuação do próprio agente perseguido criminalmente (condenado na sua ausência mas não com o seu desconhecimento). Deste modo, não procede a invocação de uma alegada ofensa ao princípio da prescritibilidade do procedimento criminal, ao qual, em qualquer caso, se reconhece um alcance limitado, cumprindo apenas o desiderato de obviar a soluções que determinassem a ineficácia do próprio instituto da prescrição do procedimento criminal no caso dos autos. 13.4 Por outro lado, do princípio da proporcionalidade – invocado nos autos na vertente da necessidade da pena – não decorre a imposição estrita do estabelecimento de limites temporais à perseguibilidade criminal, por via da fixação de limites temporais à suspensão da prescrição do procedimento criminal, como pretendido, antes constituindo uma obrigação de ponderação dos valores e interesses em presença em função da causa de suspensão estabelecida. E, a este respeito, considerando-se os valores substantivos em presença (aos quais o recorrente não deixa de se referir) – necessidade da pena, paz jurídica, segurança jurídica – não pode deixar de se ter em vista a caracterização do próprio facto suspensivo em causa nos autos. Ora, a impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência deve-se a facto ao mesmo imputável. Como nota o Ministério Público nos presentes autos, contra-alegando: «57. É certo, por outro lado, e não o podemos ignorar, que a realização do julgamento na ausência – aquele que, aqui, se encontra sob escrutínio – implica, legalmente, que o arguido tenha tomado conhecimento, não só de que contra si corre processo criminal mas, mais relevantemente, da realização do julgamento para o qual teve que ser, necessariamente, notificado e no qual deveria ter, obrigatoriamente, comparecido. 58. Isto é, o facto complexo que corporiza a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal plasmada na alínea d), do n.º 1 do artigo 120.º, do Código Penal, emerge, necessariamente, de um comportamento omissivo do arguido que, notificado para comparecer em julgamento falha o compromisso com o titular do “jus puniendi” e, consequentemente, com esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão transitada em julgado.» Com efeito, está em causa a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal que prevê que a prescrição do procedimento criminal se suspende enquanto a sentença não for notificada ao arguido julgado na sua ausência. Com esta causa de suspensão confere-se relevo a uma situação omissiva por parte do agente que impede o normal decurso do processo criminal instaurado, não sendo o arguido notificado da sentença por desconhecimento do respetivo paradeiro. Nestas circunstâncias, o tempo que corre não acarreta a desnecessidade da pena, à qual o agente se furta mediante uma conduta omissiva destinada a impedir o termo do processo criminal no qual já foi – com o seu conhecimento – julgado. E devendo-se as circunstâncias suspensivas do processo (e da respetiva prescrição) à conduta (omissiva) do arguido e não à inércia do Estado (como, aliás, afirmado na decisão judicial ora recorrida, cfr. supra, I.2 e II, 9.1, d)), dificilmente pode o mesmo arguido prevalecer-se dos princípios da paz jurídica (também no prisma individual) ou da segurança e certeza do direito, quando o seu alcance encontra obstáculo na própria conduta processual adotada pelo infractor. Ora, num juízo de ponderação dos valores e interesses em presença, a solução normativa em causa não se mostra desrazoável (justificada a pretensão punitiva do Estado), desnecessária (circunscrita a suspensão à persistência da atuação do próprio agente) ou excessiva (sopesado o interesse punitivo do Estado com o interesse do infrator em eximir-se à responsabilidade criminal), pelo que a norma ora sindicada não desrespeita o princípio da proporcionalidade que informa o direito penal (e o instituto da prescrição neste previsto). Assim, não se afigurando constitucionalmente imposto o estabelecimento de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição do procedimento criminal em causa, nem excessiva a solução adotada, cabe ainda a opção normativa sindicada no âmbito do poder de conformação do legislador democrático na definição do regime das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não se justificando um juízo de censura constitucional formulado a partir dos invocados princípios da proporcionalidade (necessidade da pena), prescritibilidade, paz jurídica e segurança. 14. Tenha-se ainda presente que o recorrente invoca nos autos a violação de garantias de defesa (artigo 32.º, CRP). Ora, desde logo, verifica-se que, ao longo das alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, não se mostra suficientemente densificada a alegada violação das garantias de defesa do arguido, referindo-se genericamente o recorrente ao artigo 32.º da CRP como «uma cláusula geral englobadora de todas as garantias de defesa que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal» (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, 26. e 27., fls. 564), decorrente dos princípios e direitos da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito e da garantia de acesso aos tribunais (artigos 1.º, 2º, e 20.º, CRP), e também dos princípios da igualdade de armas, de presunção da inocência e da estrutura contraditórias do processo criminal (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, 28., fls. 564-verso). As referências às garantias de defesa dos arguidos são retomadas ao longo das alegações de recurso a título de fundamentação dos valores que informam o instituto da prescrição (cfr. idem, designadamente, 30., 31., 32., 34., 47., 104., 115., 147. e 164.), como os da certeza e segurança jurídicas e as dificuldades probatórias trazidas pelo decurso do tempo. Ora, mesmo por referência à relação que possa estabelecer entre o instituto da prescrição do procedimento criminal e as garantias de defesa dos arguidos, sobretudo por atenção à vertente processual do instituto, não procede a invocação da alegada violação dos direitos de defesa plasmados no artigo 32.º da Constituição. Isto já que, desde logo, a norma sub judice não tem a virtualidade de acarretar uma ofensa aos direitos e garantias processuais do arguido (os quais, recorde-se, não se mostram sequer explicitados na argumentação feita a seu propósito feita pelo recorrente), operando o período de suspensão do procedimento criminal em fase posterior à do próprio julgamento. Ora, não poderia, nestas circunstâncias, invocar-se a ocorrência de dificuldades processuais (designadamente, probatórias) quanto ao julgamento dos factos em causa, o qual se realiza a montante da dilação temporal decorrente do facto suspensivo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal. Acrescidamente – e tendo-se presente que aquela dilação temporal se fica a dever a uma conduta omissiva do próprio arguido –, sempre se dirá que da ponderação dos valores em presença (aqui se incluindo os valores de índole processual que informam o instituto da prescrição e que determinariam a vantagem da definição da situação criminal do arguido em tempo útil) não resulta, in casu, como já ponderado no ponto anterior (cfr. supra, II, 13.), uma afectação desproporcionada daqueles valores. Assim, improcede a alegada violação dos direitos e garantias do arguido em processo penal. 15. Por último, o recorrente invoca o desrespeito do princípio «ne bis in idem», decorrente do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição. Para tal, limita-se o recorrente a alegar que «o tempo por si só, é uma pena» (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, 83., fls. 567), designadamente por apelo a uma designada teoria da «expiação do criminoso». Isto, na medida em que parece «mais verosímil que o delinquente durante tanto tempo haja emendado os seus costumes, regressado ao caminho da virtude, e sofrido com o remorso da consciência o suficiente suplício» (cfr. Alegações, 112., fls. 568), pelo «passadas essas atribulações, impor-lhe uma pena seria como puni-lo duas vezes – ne bis in idem» (cfr. idem, 113.). Ora, a inconstitucionalidade invocada é manifestamente improcedente, não encontrando, com evidência, a situação descrita qualquer amparo no programa constitucional contido na norma garantística do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição, segundo a qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Deste modo, cumpre tão só concluir pela improcedência do vício de inconstitucionalidade da norma sindicada alegadamente derivado da violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. 16. Conclui-se, assim, que a interpretação conferida à alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, no sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento criminal se mantém enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, sem limite temporal máximo para essa suspensão, não se revela excessiva face às garantias quer substantivas, quer processuais subjacentes ao instituto da prescrição, não merecendo censura perante o disposto nos artigos 32.º e 18.º, n.º 2, da Constituição e não ofendendo o disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição.» Nestes termos, não se vislumbrando especificidades que determinem uma apreciação distinta da já anteriormente efetuada no aresto que se vem de citar, é de proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre o critério normativo extraído da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, de acordo com o qual a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, sem limite temporal máximo para essa suspensão. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, sem limite temporal máximo para essa suspensão; b) e, em consequência, julgar procedente o presente recurso. Sem custas. Lisboa, 8 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers