Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
C…– residente na rua…, no Porto – interpõe recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 11.03.2009 – que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação [ME] - nesta acção especial, a ora recorrente solicita ao tribunal a anulação da decisão administrativa que lhe indeferiu o requerimento de abono de vencimento perdido [nos termos conjugados dos nºs 2 e 6 do artigo 29º do DL nº100/99 de 31.03] e a condenação do réu a deferir-lhe essa sua pretensão.
Conclui assim as suas alegações:
1- O que está essencialmente em causa é a fundamentação do acto administrativo que nega o abono do vencimento perdido;
2- O dever de fundamentação vem consagrado no artigo 268º nº3 da CRP;
3- Uma das razões de ser do dever de fundamentar prende-se com a “pacificação das relações entre a Administração e os particulares, posto que estes últimos tendem a aceitar melhor decisões eventualmente desfavoráveis se as correspondentes razões lhes forem comunicadas de forma completa, clara e coerente” e outra com a “clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão, o que se prende com o cumprimento de exigências de transparência da actuação administrativa” [Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, página 351];
4- A fundamentação aqui utilizada não se encaixa nestes desígnios, constituindo antes uma afronta ao particular;
5- Nos termos do nº1 do artigo 125º do CPA a fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão;
6- Acontece que, no nosso caso, a fundamentação se afasta deste último requisito, estendendo-se a considerações descabidas;
7- Nos termos do nº2 do artigo 125º do CPA equivalem à falta de fundamentação os fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto;
8- Isto é, a fundamentação tem que ser clara, coerente e completa e, na verdade, porque a fundamentação utilizada se afasta do essencial, é tudo menos clara, coerente e completa;
9- A consequência legal do incumprimento desses requisitos é a ilegalidade por vício de forma e, assim, o acto administrativo é anulável;
10- A verdade é que também ocorre violação de lei, porquanto, ao fundamentar-se como se fundamentou, infringiram-se princípios gerais, que limitam a discricionariedade administrativa, designadamente os da imparcialidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da boa fé…
11- E a invalidade do acto administrativo em causa advém também da sua ilicitude, porque ofende desmesuradamente um direito subjectivo ou interesse legítimo do particular;
12- Neste particular, estamos com Vieira de Andrade, em O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, página 115 e seguintes [limites negativos da imposição]: “O peso específico do direito à honra em confronto com o dever de fundamentação dos actos administrativos exprime-se nas exigências que lhe coloca quanto ao conteúdo da declaração respectiva. A legitimidade, ou, mais exactamente, a licitude da fundamentação depende da veracidade e da importância para a decisão administrativa dos factos ‘infamantes’ aduzidos, tal como está condicionada pela adequação das avaliações realizadas à prossecução do interesse público a cargo do agente. Onde está em causa a honra do particular, só é lícito à Administração fundamentar os seus actos em factos verdadeiros que sejam importantes na perspectiva do interesse público que lhe compete prosseguir. Do mesmo modo, as apreciações que realize têm de resultar de juízos adequados à função que o órgão desempenha e devem expressar-se em fórmulas objectivas e racionais, sem conotações emotivas…”;
13- Da fundamentação em causa apenas se extraem apreciações subjectivas, carregadas de emotividade;
14- Só que são apreciações inadequadas, e violadoras da honra e do bom-nome da ora recorrente e, por isso mesmo, ilícitas, o que implica a invalidade do acto que foi proferido;
15- Acresce que, apesar de se considerar facto provado o ofício que consta do ponto 5 [folhas 156/157] dos factos do acórdão recorrido, não se pode considerar provada a factualidade relativa à generalidade dos fundamentos de facto invocados nesse ofício, com a excepção relativa à questão das faltas, que a recorrente não contestou, com as justificações e apreciações feitas nessa sede;
16- Assim sendo, e porque o tribunal tomou posição no sentido de que o período de faltas [ainda que justificadas] não pode concorrer para a determinação do mérito no exercício de funções, porquanto as funções não se encontram efectivamente a ser exercidas [folha 161], conclui-se que o acto administrativo se encontra vazio de fundamento, e é totalmente inválido, por ilegal e ilícito, pelas razões acima apontadas, pelo que deve ser anulado;
17- Também por este último motivo, o acórdão recorrido é nulo nos termos do estabelecido na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a procedência da acção especial, com a condenação do réu a deferir-lhe o abono do vencimento perdido.
O ME contra-alegou, concluindo assim:
1- O acórdão recorrido não merece reparo, pois fez uma adequada aplicação do direito aos factos;
2- Nada há a apontar aos factos dados como provados, os quais se encontram claramente expostos quer no processo administrativo junto aos autos, quer nos restantes elementos constantes do processo judicial;
3- Não há falta de fundamentação do acto tácito impugnado nesta acção especial, nem no acto do Presidente do Conselho Executivo;
4- Sendo que a matéria do pleito - recuperação do vencimento de exercício perdido - cai no âmbito do poder discricionário do dirigente máximo do serviço, apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, tais como o da competência, formalidades procedimentais e dever de fundamentação.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
1- A autora é Professora do Quadro de Nomeação Definitiva do 5° Grupo [Educação Visual] da Escola Básica 2/3 do Viso, sita na cidade do Porto;
2- Em 05.04.2005, requereu o reembolso de abono de vencimento do exercício perdido correspondente a 11 dias de faltas dadas no mês de Fevereiro de 2005, ao abrigo do nº2 do artigo 29º do DL nº100/99, de 31.03; 3- A Presidente do Conselho Executivo da Escola exarou naquele requerimento, o seguinte despacho: «Não Autorizado. 07.04.05. As funções docentes têm sido exercidas com indiferença pelos alunos e desrespeito pelos colegas»;
4- Em 13.04.2005, a aqui autora requereu a fundamentação das afirmações que acompanham o despacho referido no ponto anterior;
5- Mediante ofício nº388, datado de 21.04.2005, a dita Presidente do Conselho Executivo da Escola pronunciou-se sobre aquele requerimento, tendo referido:
«De acordo com o ponto 6 do DL nº100/99 de 31 de Março, é-me dada a prerrogativa de autorizar ou não o abono do vencimento perdido nos termos do nº2 do artigo 29º, tendo em conta o mérito evidenciado no desempenho das funções distribuídas ao funcionário em causa.
Vou em seguida expor os motivos que me levaram a tomar a decisão de não autorizar o abono referido, independentemente da minha convicção pessoal sobre a situação de doença que V. Exª tem justificado legalmente.
1- No ano lectivo de 2001-2002 deu 100 dias de faltas;
2- No ano lectivo de 2002-2003 deu 34 dias de faltas;
3- No ano lectivo 2003-2004 esteve de licença sabática;
4- No ano lectivo de 2004-2005
Tudo isto prejudica os alunos e também o seu par pedagógico.
No ano lectivo de 2003-2004, foi contemplada com uma licença sabática para poder fazer o mestrado.
Este, que poderia ser uma mais valia para a comunidade educativa, apenas lhe trouxe vantagens pessoais, uma vez que no ano lectivo imediatamente a seguir, 2004-2005, iniciou o ano, apesar das expectativas colocadas sobre si, já que se propôs orientar os alunos do Ensino Especial em duas áreas fundamentais para o seu desenvolvimento, o Projecto de Artes Plásticas e o Projecto de Arte Dramática. Passados poucos dias após a estabilização do ano lectivo, começou a faltar para nunca mais retomar o serviço de forma contínua, como é essencial para o êxito dos alunos. Acresce o facto de os seus pares pedagógicos, terem protestado veementemente junto do Conselho Executivo contra o facto de estarem a leccionar sozinhos e ainda mais protestarem quando entregou as avaliações em envelope fechado, no Conselho Executivo, sem ter tido o respeito devido aos colegas de trocar opinião com eles sobre a avaliação dos alunos que, afinal tinham sido eles que acompanharam no processo ensino aprendizagem.
Para colmatar tudo isto, V. Exª. solicitou o parecer do Conselho Pedagógico para poder fazer o Doutoramento no próximo ano [2005-2006]. O parecer foi-lhe dado. Mas também não se sentiria magoada se qualquer um andasse a promover-se pessoalmente, enquanto outros pagam rigorosamente os seus impostos e é necessário, ano após ano, duplicar o custo das aulas dos seus alunos, porque outro docente a tem de vir substituir? Parecer-me-ia mais correcto que outros meios fossem usados por V. Ex.ª, que não lesassem tanto todos nós e que ajudassem a dignificar a função docente.
Eis porque, não lhe abonei os 11 dias do mês de Fevereiro. Tudo o que expus considero que põe em causa o mérito profissional de V. Ex.ª»;
6- A autora interpôs, em 24.05.2005, recurso hierárquico para a Direcção Regional da Educação do Norte [DREN];
7- Até à instauração da presente acção a autora não tinha sido notificada de qualquer decisão da DREN.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A autora pediu ao TAF do Porto que declarasse ilegal a falta de fundamentação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que ela interpôs para o Director-Geral de Educação do Norte [DREN] do acto da Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2/3 do Viso [Porto], que lhe indeferiu o requerimento de abono de vencimento perdido, pediu que anulasse este acto primário por violar os princípios da legalidade, da justiça, e da imparcialidade, e pediu, ainda, que condenasse o réu a deferir aquele seu requerimento de abono.
O TAF do Porto analisou e improcedeu totalmente esse pedido.
Desta decisão judicial vem discordar a autora que, agora como recorrente, lhe imputa uma nulidade, por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, e erro de julgamento de direito, relativo à decisão proferida sobre a alegada falta de fundamentação do acto de indeferimento, e relativo, ainda, à decisão proferida sobre a alegada violação de princípios constitucionais e legais.
Ao conhecimento dessa nulidade e deste erro de julgamento de direito, nas suas duas vertentes, se reduz o objecto deste recurso.
A recorrente não põe em causa nem a fidelidade nem a suficiência da matéria de facto provada.
III. Defende a recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por haver contradição entre os fundamentos e a decisão. Essa contradição traduzir-se-ia no facto de o tribunal ter decidido pela manutenção do acto impugnado, apesar de decorrer da fundamentação que foi usada no acórdão que tal acto é anulável. Isto porque, tendo sido retirada relevância às faltas justificadas, e não estando provadas as restantes razões pretensamente justificativas do acto, resulta que este carece de fundamentação.
Como é sabido, a nossa lei processual sanciona com a nulidade a sentença em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão [artigo 668º nº1 alínea c) do CPC, aplicável supletivamente ex vi artigo 1º do CPTA]. Trata-se de um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, e se concretiza num vício lógico na construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito, invocadas pelo julgador, deveriam conduzir não à conclusão decisória que foi tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [ver, a respeito, AC STA de 01.02.2001 Rº39.011, AC STA/Pleno de 06.02.2007 Rº322/06, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141].
Sublinha-se, portanto, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados no aresto recorrido, e não entre este e o arrazoado que conste do processo judicial, cuja discrepância é susceptível de configurar apenas erro de julgamento [ver, a tal respeito, AC STA/Pleno de 17.03.92 Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002 Rº47203].
Importa, assim, averiguar em concreto se o acórdão recorrido é ou não congruente nos termos assinalados, trilhando para o efeito os caminhos abertos pela recorrente.
O tribunal a quo depois de ter sublinhado que o dirigente máximo do serviço pode autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do nº2 do artigo 29º do DL nº100/99, de 31.03, tendo em conta o mérito evidenciado pelo respectivo requerente no desempenho de funções, disse assim: […] O mérito no exercício das funções pode e deve ser avaliado no período temporal que o dirigente máximo entenda por adequado, daí que possa haver referência a situações ocorridas noutras escolas.
Por outro lado, avaliar o mérito do exercício de funções tem sempre de ter em conta o tempo de serviço efectivamente prestado, pelo que o período de faltas [mesmo que justificadas] não pode concorrer para a determinação do mérito no exercício de funções, porquanto as funções não se encontram efectivamente a serem exercidas. […]
A partir daí, passou a ponderar as demais razões invocadas no despacho da Presidente do Conselho Executivo, tendo concluído que […] se verifica ter havido apreciação quanto ao desempenho de funções, apreciação essa que goza de uma margem de discricionariedade, na qual não se detectam erros manifestos ou adopção de critérios claramente desajustados à situação em apreço, pelo que o tribunal não pode substituir-se aos juízos formulados pela administração, e, consequentemente, não se vislumbra ocorrer algum vício no acto impugnado.
Decorre, pois, com bastante clareza, que apesar de o tribunal, e bem, ter arredado a relevância, em termos de ponderação do mérito da recorrente, de qualquer elemento relativo ao período temporal em que ela faltou de forma justificada, certo é que acabou por achar que a concreta ponderação realizada pela Presidente do Conselho Executivo, descontados algumas apreciações pessoais evitáveis, não continha erros manifestos nem tinha utilizado critérios claramente desajustados que legitimassem a intervenção sancionadora do tribunal.
Ora, não se detecta, neste tipo de fundamentação e de decisão, qualquer contradição, muito menos indutora de nulidade, como alegou a recorrente.
IV. No acórdão recorrido considerou-se, bem, que o acto tácito não é, por natureza, passível de fundamentação, e que, neste caso de actos de segundo grau subsequentes a acto primário expresso, é de considerar transferida para o acto silente a fundamentação do acto recorrido, por ser de entender que o superior hierárquico manteve o acto primário pelas mesmas razões [AC STA de 19.03.1998, Rº032132; AC STA de 04.03.2002, Rº3025/99; AC STA de 12.03.2003, Rº01661/02].
Todavia, agarrando-se ao teor literal da alegação da autora, que aponta falta de fundamentação ao indeferimento tácito, o tribunal foi inconsequente com a doutrina adoptada, e acabou por não conhecer deste vício formal por não ser aplicável ao acto silente, esquecendo que a fundamentação em causa teria de ser a do acto primário.
A recorrente vem insistir nesse vício, não a título de omissão de pronúncia, mas de erro de julgamento, cumprindo-nos apreciar, pois, se ele ocorre ou não.
E a resposta, cremos, terá de ser negativa.
Em termos teóricos nada temos a opor ou a acrescentar ao que foi dito nas conclusões da ora recorrente acerca da necessidade de uma fundamentação clara, suficiente e congruente.
Trata-se, na verdade, de uma imposição com sede constitucional [artigo 268º nº3 da CRP], que traduz a exigência de que o acto administrativo se apresente formalmente como uma disposição conclusiva lógica, de premissas correctamente desenvolvidas, permitindo assim, mediante uma exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas pertinentes, que os seus destinatários possam reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor [artigos 124º e 125º do CPA].
Está em causa, essencialmente, a compreensibilidade do sentido da decisão administrativa, de modo a que o interessado a possa entender, e, entendendo-a, a ela adira ou a ela reaja.
No presente caso, a recorrente alega que a fundamentação dada o acto não esclarece completamente a sua motivação, e que dela apenas se extraem apreciações subjectivas, carregadas de emotividade, motivos porque não é clara, suficiente e congruente.
Ora, em termos de facto, temos para nós que a fundamentação que apresenta o despacho da Presidente do Conselho Executivo mostra a ponderação que foi feita sobre o mérito profissional da requerente, enquanto elemento nuclear da autorização por ela pretendida. Bastará ler, de novo, o conteúdo desse despacho [ponto 5 do provado], para termos de concluir nesse sentido. A requerente ficou em condições de saber, e compreender, que a sua falta de assiduidade às funções docentes, e que a sua conduta para com os colegas, foi avaliada [mal ou bem] como tendo repercussão negativa no êxito dos alunos e no ambiente escolar, e que se reflectia também, negativamente, no mérito do seu exercício de funções.
Em termos de direito, é dito, expressamente, que a avaliação de mérito, e a decisão de indeferimento, resultam do exercício do poder concedido ao dirigente máximo do serviço pelo artigo 29º do DL nº100/99 de 31.03 [fixa o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. É do seguinte teor o seu artigo 29º: 1- O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada. 2- Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. […] 6- O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta o mérito evidenciado no desempenho de funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do nº2].
Independentemente do mérito da referida avaliação, assunto esse que contenderá com outro tipo de ilegalidade [porventura erro nos pressupostos de facto e de direito] que não a da falta de fundamentação, o certo é que o acto se apresenta fundamentado de uma forma suficientemente clara, suficiente e congruente.
Deverá, assim, improceder a alegada falta de fundamentação.
Por fim, mas ainda sobre o erro de julgamento de direito, alega a aqui recorrente que o tribunal a quo errou ao não ter considerado violados os princípios limitativos da discricionariedade administrativa, nomeadamente os que foram por si invocados enquanto autora, isto é, os da legalidade, da justiça e da imparcialidade.
Sobre a avaliação do mérito evidenciado no exercício das funções, feita no acto impugnado, escreve-se no acórdão recorrido o seguinte:
[…] Encontramo-nos […] diante de um conceito relativamente indeterminado, bem assim como perante uma situação de discricionariedade da administração, uma vez que a mesma não se encontra vinculada à tomada de decisão num ou noutro sentido, antes podendo avaliar o caso concreto e decidir em conformidade com o que estiver em causa.
Assim, a Administração goza de uma margem de livre apreciação, área onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração.
A ser assim, o tribunal apenas pode verificar se ocorre erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados ao caso em apreço.
Ora, por mérito deve entender-se o modo como o docente desempenha a sua função, como efectua a sua leccionação, qual a sua capacidade lectiva, como se relaciona e de que forma motiva os alunos, de que modo se dedica à profissão, como efectua a sua preparação técnica, qual a sua categoria intelectual, que tipo de trabalhos realizou ou eventualmente publicou, qual a interacção para com o meio escolar, designadamente tendo em conta o tipo de alunos a seu cargo, de que forma gere as dificuldades inerentes à função, como se relaciona com os colegas, a forma como contribui ou não para o cumprimento do serviço público de ensino, entre outros.
O mérito no exercício das funções pode e deve ser avaliado no período temporal que o dirigente máximo entenda por adequado, daí que possa haver referência a situações ocorridas noutras escolas.
Por outro lado, avaliar o mérito do exercício de funções tem sempre de ter em conta o tempo de serviço efectivamente prestado, pelo que o período de faltas [mesmo que justificadas] não pode concorrer para a determinação do mérito no exercício de funções, porquanto as funções não se encontram efectivamente a serem exercidas.
No acto impugnado refere-se que a autora beneficiou de licença sabática para fazer um mestrado, o qual podia ser uma mais valia para a comunidade educativa, mas apenas trouxe vantagens pessoais, podendo com esta afirmação concluir-se que não existiram vantagens para o serviço, uma vez que a autora acabou por não leccionar na escola a tempo inteiro e não integrou a orientação de alunos do ensino especial em duas áreas fundamentais.
Esta factualidade não se encontra propriamente infirmada pela autora, apenas da mesma retira outras considerações da sua impossibilidade de orientação dos alunos.
Refere-se, também no acto impugnado que a autora nunca mais retomou o serviço de forma contínua. Facto, igualmente, não negado pela autora, apenas justificando as ausências com diversos factores, com situações médicas.
Menciona-se, ainda, sobre este assunto que a prestação de serviço de forma contínua é essencial para o êxito dos alunos. Ora, não negando a autora as suas ausências [ainda que justificadas], parece claro que os alunos ficam prejudicados em virtude de terem aulas com diferentes docentes ao longo do ano lectivo.
Relativamente ao protesto dos pares pedagógicos, compete referir que a autora apenas refere dois professores [Professor R.... e Professora A...], de, pelo menos quatro [Professor G...., Professora E.... e os dois já referidos], que terão consigo contactado e dos quais não terá transparecido ressentimento pelas consequências das suas faltas.
Assim, para além de a autora emitir uma opinião pessoal no que concerne à posição tida pelos professores [quando refere que não transpareceu qualquer ressentimento] nada refere relativamente aos dois outros professores sobre os quais nunca afirma que com os mesmos falou sobre as questões da docência.
No que concerne ao pedido de parecer do Conselho Pedagógico para poder fazer o Doutoramento no ano de 2005/2006, o que se poderá dizer a este respeito terá somente a ver com o facto de a autora não prestar serviço lectivo e, como tal, não ter desempenho de funções docentes, o que, parece ser considerado inconveniente para o serviço pela autora do acto.
No demais, o acto apresenta considerações pessoais que poderiam ser evitadas e que não cumpre ao tribunal apreciar, uma vez que não contém valoração jurídica ao nível de verificação da legalidade do acto impugnado.
Em face do que fica exposto, verifica-se que houve apreciação relativamente ao desempenho de funções, apreciação essa que goza de uma margem de discricionariedade, na qual não se detectam erros manifestos ou adopção de critérios claramente desajustados à situação em apreço, pelo que não se pode o tribunal substituir aos juízos formulados pela administração e consequentemente não se vislumbra ocorrer algum vício no acto impugnado. […]
Ora, esta apreciação jurídica parece-nos substancialmente certa, e dela resulta, também, que não foi violado qualquer dos princípios invocados pela recorrente.
Certamente que os princípios da legalidade [artigo 3º CPA], da justiça e da imparcialidade [artigo 6º do CPA], são limitadores da discricionariedade administrativa, na medida em que sujeitam a conduta das entidades administrativas à lei e ao direito, e lhes exigem decisões razoáveis e adequadas ao caso concreto, respeitadoras da equidade e da boa-fé, sendo que, na medida em que procedem àquela limitação, protegem o particular contra condutas abusivas e desviantes da Administração [sobre o tema, entre outros, Rogério Soares, Princípio da Legalidade e Administração Constitutiva, BFD, volume LVII, 1981, e Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, páginas 97 e 174].
No presente caso, a Presidente do Conselho Executivo exerceu um poder predominantemente discricionário, dado que resulta como seu único factor vinculado a obrigatória ponderação do mérito evidenciado no desempenho de funções por parte da requerente.
Uma vez observada esta vinculação legal, era àquela, enquanto dirigente máximo do serviço, que competia seleccionar os elementos preponderantes para a ponderação do mérito no desempenho de funções, e avaliá-los de forma concreta e integrada na situação real da escola, concluindo em conformidade, sendo certo, ainda, que a teleologia da norma parece conceder à autorização do abono em causa uma certa conotação premial. Isto é, apesar da consequência normal das faltas por doença, nos primeiros trinta dias, ser a perda do vencimento de exercício, esta perda pode ser restituída caso o dirigente máximo do respectivo serviço venha a entender que o mérito do interessado [sendo este entendido num sentido lato, como bem fez a sentença] justifica que não lhe seja feito aquele desconto.
No nosso caso, verifica-se que foi cumprida a vinculação legal de ponderação, e que algum excesso de subjectivismo, que na verdade se detecta, acaba por não ofuscar os elementos seleccionados para a ponderação do mérito e a sua concreta e integrada avaliação, surgindo a conclusão de indeferimento consentânea com esta.
Assim, e para além de legal, a decisão administrativa impugnada não fere a razoabilidade, não se mostra desadequada nem parcial.
Deverá, portanto, ser negado provimento ao recurso, e mantido o acórdão recorrido.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D. N.
Porto, 17 de Junho de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia