IIIO Direito
Da nulidade
Para sustentar a existência da nulidade a que se refere o art. 668, nº1, al.b), do CPC, o recorrente afirma que o juiz “ a quo” não teve em consideração que a área do último lote (o seu) constante do projecto de loteamento não coincide com a área real e efectiva verificada no local (única razão que o levou à necessidade de requerer o aditamento ao pedido inicial de construção do muro de vedação, ampliando-o em cerca de 1,30 metros, como “alteração de pormenor”).
Não concordamos.
Na verdade, o julgador disse que o recorrente nunca suscitou que a questão da ampliação da dimensão do muro corresponde a mera “alteração de pormenor”. E disse ainda que, de todo o modo, o aumento pretendido pelo recorrente (cerca de 1,30 metros) representaria um aumento superior a 3% de variação relativamente à dimensão inicialmente aprovada de 30,50 metros.
Ou seja, o julgador da 1ª instância não relacionou a “alteração de pormenor” com a mancha de construção, mas sim e apenas com o comprimento do muro, tal como havia sido inicialmente projectado e aprovado.
Pode isto, eventualmente, representar um erro de julgamento, mas se na sua óptica era assim que a questão devia ser apreciada, não faz sentido apelar a omissão de pronúncia que leve à nulidade da sentença.
Do mérito do recurso
A sentença sob censura considerou que nenhuma das violações à lei imputadas pela recorrente se verificava.
Em causa estavam as disposições seguintes:
- -Arts. 1º, 3º, al. a), 29º, nº1, al.e) e 36º, nºs 2, 4 e 5 do DL nº 448/91, de 29/11;
- -Art. 133º do CPA;
- -Art. 28º, nº3, do Código de Registo Predial.
Nas alegações, porém, o recorrente apenas assaca à sentença a violação dos nºs 4 e 5 do art. 36º do DL nº 448/91.
Vejamos.
O artigo em apreço dispõe da seguinte maneira:
«Artigo 36.º
Alteração ao alvará
1 - As especificações do alvará de loteamento podem ser alteradas a requerimento do interessado.
2- A alteração das especificações do alvará de licença de loteamento constará de aditamento ao alvará inicial e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
3 - As alterações às especificações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as alterações às especificações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 29.º, bem como as de pormenor, que são autorizadas por simples deliberação fundamentada da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - Consideram-se alterações de pormenor apenas as que se traduzem na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não implique aumento do número de fogos e alteração dos parâmetros urbanísticos fixados nos planos municipais de ordenamento do território».
Trata-se, como é evidente, de um dispositivo que preceitua a respeito da alteração do alvará de loteamento, não do ponto de vista da substância, da matéria e dimensão das alterações, mas somente do ponto de vista procedimental. Ali se define quem pode pedir a alteração (nº1), as formalidades a observar (nºs 2 e 3) e a entidade competente para a decisão (nºs 2 e 4).
Note-se, por outro lado, que essa alteração, seja ela de fundo (nºs 1 a 3), seja de pormenor (nºs 4 e 5), tem que implicar uma modificação das especificações, isto é, dos elementos essenciais que determinaram a aprovação do licenciamento da operação urbanística e que hão-de ser cumpridos à risca na sua execução.
E atente-se, por fim, que as alterações implicam uma nova estatuição, um novo conteúdo que há-de figurar no respectivo título, através de aditamento (nº2), salvo as que constituam mera “alteração de pormenor” ou traduzam simples alterações às especificações previstas nas alíneas g) e h) do nº 1 do art. 29º (nº3). Enfim, a alteração do artigo corresponde a uma efectiva alteração material e substantiva do alvará.
Ora, in casu, não se coloca de maneira nenhuma a questão da alteração das especificações do alvará. Isto é, nem o recorrente alguma vez manifestou expressamente a vontade de alterar as especificações do alvará (nunca houve requerimento nesse sentido), nem a Câmara tomou a decisão em crise com base nesse fundamento. Com efeito, o acto impugnado não declarou a nulidade do anterior (que havia deferido o licenciamento de construção do muro) por o deferimento tomado constituir uma alteração ao alvará. A decisão administrativa de que foi interposto o recurso contencioso, diferentemente, fundou-se na circunstância de o acto anterior corresponder a uma “desconformidade” entre o alvará e o licenciamento de construção do muro na extensão desejada. O que é totalmente diferente. Ou seja, o acto declarou a nulidade, não por estar em causa uma pretensão de alteração do alvará (pretensão inexistente, aliás), mas sim por o pedido do particular atentar contra o loteamento titulado pelo alvará.
“Desconformidade” que, por isso, representaria uma invalidade do licenciamento, tal como decorre do art. 52º, nº2, al. b), do DL nº 445/91, de 20/11.
A circunstância de a ampliação do muro poder ser ou não considerada “alteração de pormenor” nenhuma influência pode ter para a presente apreciação, senão apenas para aquilatar da possibilidade de ser a Câmara a proceder à alteração do alvará, «com dispensa de quaisquer outras formalidades», como reza o nº 2, “in fine”.
Quer dizer, mesmo que a simples ampliação de 1,30 metros representasse simples “alteração de pormenor”, isso apenas permitiria que a Câmara actuasse por simples deliberação autorizativa, sem ter que respeitar os passos procedimentais previstos nos nºs 2 e 3 do art. 36º citado. Quer dizer, o facto de ser simples “alteração de pormenor” não deixaria de ser motivo para a alteração do título de alvará, caso o interessado o pretendesse. E isso, como se viu, nunca esteve em causa.
Na verdade, o recorrente não pretendeu “alterar o alvará”. Limitou-se a fazer um pedido no sentido da autorização para construção de um muro de vedação da propriedade, que a Câmara entendeu estar em desconformidade com o acto de aprovação do loteamento e do alvará, já que o projecto de loteamento apresentava para o seu lote uma frente de 30,00 metros ou 30,50 metros, quando a pretensão actual era de o levantar em 31,80 metros.
E esse foi o logro em que involuntariamente caiu. É que o recorrente entendeu que a “desconformidade com o alvará de loteamento” invocada pelo acto significava “alteração do alvará”. Daí que tenha dirigido a sua investida contra um actuação alegadamente profanadora do mencionado art. 36º, quando, de facto, se trata de preceito que nada tem que ver com o caso (por serem coisas diferentes, para não se dizer que as alterações dum projecto de construção ofendem as especificações do alvará de loteamento, terá que haver previamente a alteração do alvará nos termos do citado art. 36º).
A contenda prende-se antes com as regras sobre os licenciamentos de obras particulares, como bem foi dito na sentença.
O acto sindicado pressupôs que a anterior decisão de licenciamento não estava em conformidade com o alvará de loteamento em vigor e que, por isso, era nula, face ao disposto no art. 52º, nº2, al. b), do DL nº 445/91.
A questão deveria, portanto, ser colocada desta maneira:
Havia desconformidade com o alvará de loteamento, sim ou não? O aumento do muro em cerca de 1,30 metros representaria violação do alvará?
Sendo negativa a resposta, haveria erro sobre os pressupostos de facto e de direito e o acto seria anulável por ofensa aos arts. 52º, nº2, al. b) e 63º, nº1, al.a), do DL nº 445/91. Sendo afirmativa, então a legalidade do acto estaria incólume.
Ora, a sentença não abordou o tema desse modo, uma vez que o recorrente contencioso o não tinha colocado dessa maneira nas alegações finais do recurso contencioso (embora na petição inicial no art. 44º tivesse feito breve alusão àqueles dispositivos legais, não os reeditou na peça alegatória final).
Deste modo, porque o fundamento do presente recurso jurisdicional continua centrado numa pretensa ofensa do art. 36º, nºs 4 e 5, do DL nº 448/91, é patente que ele não pode proceder por serem diferentes os alcances dos preceitos subjacentes ao acto sindicado (por remissão).
O licenciamento da ampliação do muro só será possível depois de alterado o alvará de loteamento nessa parte.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005. – Cândido de Pinho - (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.