IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o apelante impugna a decisão da matéria de facto, não concordando quer com a resenha dos factos provados quer não provados, tendo dado, para o efeito, cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
Alega, desde logo, a apelante que a fundamentação factual devia ser ampliada no sentido de nela terem assento os seguintes dois factos:
a)- No dia 18.06.2018 representantes da Ré reuniram na Secretaria de Estado do Ambiente tendo como um dos pontos da ordem de trabalhos a discussão do projeto da Autora, resultando de tal reunião a indisponibilidade da referida Secretaria de Estado para proceder ao financiamento do referido projeto, o que colocava em causa a sua viabilidade.
b)- Em momento algum durante o desenvolvimento do projeto a Ré comunicou à Autora que haveria o risco de não pagamento do prémio.
Nos termos do artigo 666.º, nº 2 al. c) CPCivil mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão.
A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”.[4]
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos.[5]
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 682.º, nº 3 do CPCivil.
Isto dito, como se extrai da alegação recursiva apresentada pela apelante, os citados pontos factuais não foram alegados nas peças processuais apresentada na ação, ou seja, terão resultado, essencialmente, da produção da prova testemunhal.
Mais refere a recorrente que, os pontos factuais em causa, assumem relevância, desde logo, para apreciar o pedido subsidiário por ela desenvolvido na petição inicial.
Ora, o artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Acontece que, no caso concreto, os factos em causa não são instrumentais antes se têm de considerar factos essenciais no âmbito do núcleo do pedido subsidiário formulado pela apelante e, como tal, a ela incumbia a respetiva alegação, (artigo 5.º, nº 1 do CPCivil atrás citado) estando, pois, vedado a este tribunal a sua consideração.
Aliás, mesmo considerando tais factos como complemento ou concretização dos que a Ré alegou, a sua consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o Sr. juiz do processo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Como assim, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.[6]
Improcedem, desta forma as conclusões III a XII formuladas pela apelante.O ponto 28- dos factos provados tem a seguinte redação:
“A A. teve, entre os meses de maio de 2018 e janeiro de 2019, uma equipa composta por 9 elementos (AA, BB, CC, DD, EE, FF, por GG, HH e II) a trabalhar no desenvolvimento e aperfeiçoamento do referido projeto”.
Propugna a apelante que o citado ponto devia antes ter a redação seguinte:
“A A. teve, entre os meses de maio de 2018 e janeiro de 2019, uma equipa composta por 9 elementos (AA, BB, CC, DD, EE, FF, por GG, HH e II) a trabalhar no desenvolvimento e aperfeiçoamento do referido projeto, equipa essa que só até janeiro de 2019 despendeu 416 dias nesse desenvolvimento e aperfeiçoamento o que corresponde a € 212.200,00 investidos pela Autora”.
Consequentemente, os factos não provados das alíneas i) e j) deveriam ser eliminados.
Na motivação da decisão recorrida e quanto à não prova das alíneas i) j) da resenha dos factos e que a apelante pretende que integrem o ponto 28- dos factos provados discorreu-se do seguinte modo:
“Alíneas i) e j) dos Factos Não Provados: a testemunha JJ, funcionária da A. desde 2017, disse que os funcionários da A. fazem um reporte à A. do tempo em que trabalham em cada projeto para que esta consiga fazer o cálculo do custo de cada projeto. Os funcionários vão a uma plataforma e alocam as horas que dedicam a cada projeto, pois todos eles trabalham simultaneamente em vários projetos. O programa converte as horas em dias e procede ao cálculo dos dias gastos no projeto. No caso do projeto dos autos foram gastos 416 dias. Os valores que constam do documento junto a fls. 143 verso não indicam o que cada trabalhador recebe. O salário de cada trabalhador é definido ao mês no início de cada ano. De fls. 143 verso consta o que a A. despende com o trabalhador, os custos indiretos da empresa (departamento administrativo, renda, água, eletricidade, etc.), a margem de lucro da A. de 30%.
Do documento de fls. 213 verso não resulta, pois, quanto despendeu a A. com os honorários da equipa. Por outro lado, também não comprova o número de dias que efetivamente a equipa da A. despendeu com este concreto projeto”.
Nada temos a censurar a esta fundamentação.
Importa, desde logo, salientar que a Autora, como afirmou o seu legal representante-AA, nas declarações de parte que prestou-têm sempre mais de 50 projetos a decorrer em simultâneo na empresa, sendo que, cada técnico tem uns 10 projetos em simultâneo. Por isso, têm uma plataforma para imputar as horas por projeto.
Ora, ainda que haja essa forma de controle através da referida plataforma, torna-se evidente que tal registo de horas, dedicadas a cada projeto, não pode provar com rigor o trabalho efetivamente desenvolvido em cada um deles, sendo que, como consta do ponto 29-do elenco dos factos provados, a equipa de nove elementos que consta do ponto 28- nunca esteve a trabalhar em regime de exclusividade no referido projeto.
Para além disso, como bem se refere na transcrita motivação, os valores que constam do documento junto a fls. 143 verso não indicam o que cada trabalhador recebe, pois que, o salário de cada trabalhador é definido ao mês no início de cada ano, e no citado documento consta o que a apelante despende com o trabalhador, os custos indiretos da empresa (departamento administrativo, renda, água, eletricidade, etc.) e a sua margem de lucro.
Da mesma forma, dos recibos de vencimento dos trabalhadores contantes de fols. 213 dos autos não se retira quanto despendeu a apelante com os honorários da equipa, nem demonstra o número de dias que efetivamente a equipa despendeu com este concreto projeto.
Evidentemente que pegando no testemunho de JJ-que é a pessoa que, dentro da estrutura da Autora, tem como algumas das suas funções controlar o tempo de trabalho de cada projeto e converter o mesmo em dinheiro alocado a cada projeto-e confrontando-a com o doc. nº 17 junto coma petição inicial, fácil é afirmar e concluir pela citada cifra de € 212.200,00 “investidos” pela Autora neste projeto.
Todavia, uma coisa é produzir essas afirmações que têm respaldo num qualquer documento da autoria da apelante, outra coisa é demonstrar de forma cabal e sustentada o pagamento efetivo de montantes que, somados, correspondam à citada cifra no âmbito do projeto em questão, quando sabemos, de ciência certa, que a equipa trabalhava em simultâneo em mais de 10 projetos.
Como assim deve a redação do ponto 28- dos factos provados manter-se, da mesma forma que as alíneas i) e j) devem continuar a constar da resenha dos factos não provados.Os pontos 33- e 35- têm, respetivamente, a seguinte redação:
“O júri, dentro das suas competências, diligenciou de boa-fé no sentido de detalhar a elegibilidade do eventual prémio de financiamento, através das suas iterações no sentido de se procurar tornar o projeto viável, dentro de uma política de despesas responsável, no âmbito dos poderes a si conferidos regulamentarmente”.
“O júri no âmbito das suas competências determinou não ser de premiar o projeto apresentado pela A., por não reunir condições económicas e financeiras, como consta da decisão final”.
Defende a apelante que os citados pontos deviam antes ter a seguinte redação:
“A Ré diligenciou no sentido de procurar tornar o projeto viável, dentro de uma política de despesas responsável”.
“O conselho de administração da Ré determinou não ser de premiar o projeto apresentado pela A., nos termos e com os fundamentos constantes do facto provado 20”.
Será assim?
O ponto 33- supra transcrito não encerra qualquer facto, mas sim meras formulações genéricas, de direito e conclusivas.
Ora, importa não esquecer que o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[7] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[8].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[9].
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Diante do exposto elimina-se da resenha dos factos provados o citado ponto 33-.O ponto 35- está, como nos parece evidente, em verdadeira contradição com os pontos 6- (onde está transcrito o artigo 9º do Regulamento do concurso), 7-, 8- e 11- dos factos provados.
Com efeito, o nº 1 do mencionado artigo 9º do Regulamento estipula que serão premiadas as três ideias com melhor classificação com base nos critérios definidos no artigo 7.º e com os prémios correspondentes mencionados no nº 2 do mesmo artigo.
Pois bem, um dos projetos que apresentou a sua candidatura ao “Prémio Inovação ...” foi o projeto da apelante denominado “...”–fls. 22/29, projeto esse que ficou classificado em 3º e a que foi atribuído o prémio correspondente.
Como então afirmar-se no citado ponto 35- que esse mesmo projeto não foi premiado?
Ora, todos os pontos 6-, 7-, 8- e 11-são factos que o tribunal recorrido deu como provados por terem resultado de confissão ficta (cfr. artigo 574.º, nº 2 do CPCivil) como resulta da ata audiência prévia/com despacho saneador, sendo o ponto 35-matéria controvertida e que, portanto, o tribunal não deveria ter dado também como provada.
Para além disso, em nenhures de qualquer das peças processuais apresentadas nos autos foi alegado tal facto.
O que foi alegado foi apenas aquilo que consta do ponto 20- da fundamentação factual onde, no email aí referido, se dá conta que o projeto em causa não reunia as condições económicas e financeiras necessárias para sua execução, facto que impossibilitava a apelada de avançar com o seu financiamento.
Portanto, o tribunal recorrido para dar como provado o citado ponto factual tinha de ter feito uso da disciplina processual a que se refere o artigo 5.º do CPCivil o que não se mostra que tenha acontecido, sendo certo como é, que, no âmbito do thema decidendum, não se tratava de um facto instrumental nem qualquer dos referidos nas als. b) e c) do nº 2 do citado inciso.
Desta forma e no sentido de expurgar a contradição assinalada e dado que, nos moldes supra referidos, o processo fornece os elementos para esse efeito [cfr. artigo 662.º, nº 2 l. c) do CPCivil] elimina-se da resenha dos factos provados o ponto 35-. O ponto 34- dos factos provados tem a seguinte redação:
“Em momento algum a Ré estimulou a A., durante cerca de um ano, a investir tempo e recursos no desenvolvimento do projeto em causa, não correspondendo o processo de avaliação da ideia, através de pedidos de cotação e esclarecimentos necessários à apreciação do júri, à efetiva execução do mesmo”.
Defende a apelante que o referido ponto devia ser dado como não provado ou, quando muito e na pior das hipóteses, devia ser dado como provado o seguinte:
“A R., com o comportamento por si assumido entre maio de 2018 e maio de 2019, estimulou a A. a investir tempo e recursos no desenvolvimento do projeto em causa, o que a A. acabou por fazer”.
Também aqui, à semelhança do que acontece com o ponto 33-, este ponto encerra uma conclusão e não um facto.
Na verdade, a existência ou inexistência desse estímulo é uma conclusão a tirar, ou não, consoante o acervo factual que nos autos se mostrar assente como, aliás, o entendeu, de certa forma, a apelante ao propor a nova redação para o apontado ponto, quando não se considere o mesmo como não provado.
Aliás, é a apelante que inicialmente alega tal conclusão no artigo 65º[10] da petição inicial, que depois foi contrariada pela Ré (cfr. artigo 24º da contestação), no enquadramento do pedido subsidiário para cuja suporte jurídico convoca a responsabilidade pré-contratual (cfr. artigo 227.º do CCivil).
Portanto, tendo a apelante formulado pedido subsidiário estribado na responsabilidade pré-contratual, torna-se evidente que o citado ponto contém uma conclusão e não um facto.
Com efeito, a essa conclusão se chegará, ou não, consoante a valoração jurídica que se venha a fazer, para o caso de se apreciar o citado pedido subsidiário, dos factos que constam dos pontos 13-, 14-, 15-, 22-, 23-, 25-, 27- e 28- dos factos provados.
Como assim, valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito do ponto 33- dos factos provados, em razão de que se elimina tal ponto da fundamentação factual.E as mesmas considerações valem em relação ao ponto 37- dos factos provados.
Com efeito, também o citado ponto contém uma conclusão e não um facto, razão pela qual também se elimina da fundamentação factual.
No que tange às alíneas g), h), i) e j) da resenha dos factos não provados, vale aqui o que se afirmou a propósito dos pontos 28- e 34 dos factos provados.A al. a) dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Na sessão pública que ocorreu a 24/05/2018, a Ré entregou ao representante da A. presente de um cheque gigante com a indicação do valor de € 100.000,00”.
Diz a apelante que tal facto está em contradição com o ponto 21- dos factos provados.
Mas salvo o devido respeito, não é assim.
O ponto 21- dos factos provados tem a seguinte redação:
“Na sessão pública que ocorreu a 24/05/2018, a Ré entregou ao representante da A. presente um cheque gigante no qual se lia “3.º Lugar-financiamento do projeto de I&D até um valor de 100.000€ e 2% desse valor para os promotores da ideia”.
Portanto, este ponto narra uma realidade factual que não corresponde à al. a) dos factos não provados, ou seja, não existe qualquer contradição entre os dois factos, razão pela qual não existe fundamento para eliminar a al. a) dos factos não provados.
O tribunal recorrido deu também não provada a al. c) cujo teor é o seguinte:
“No dia 18/06/2018, a Ré transmitiu à A. que o projeto seria para avançar”.
Alega a apelante que este facto devia ter sido dado como provado.
Acontece que, sob este conspecto, o tribunal recorrido, deu como provado o ponto 24- com a seguinte redação:
“No dia seguinte, a A. recebeu da Ré email do seguinte teor: “A reunião na Secretaria do Estado correu bem. Vamos continuar a trabalhar para que este trabalho possa arrancar e possa ser bem sucedido. Da parte da A... necessitamos: orçamento mais detalhado e diagrama de Gantt com tarefas e sub-tarefas para a execução do projeto”.
Portanto, na sequência da reunião havida na Secretaria de Estado do Ambiente ocorrida em 18/06/2018, foi este o conteúdo que foi comunicado à apelante por email, e não qualquer outro.
Procedem, assim, em parte, as conclusões XIII a XXXIII formuladas perla apelante.Alterada pela forma descrita a fundamentação factual, a questão que agora importa apreciar é:
b)- saber se subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido é, ou não, de manter.
Não vem posta em causa a qualificação jurídica do negócio jurídico em causa como constituindo um negócio unilateral, na modalidade prevista no artigo 463.º do Código Civil (concurso público), caraterização que temos por correta em face do quadro factual que nos autos se mostra assente.
Como refere Almeida Costa[11], com referência aos concursos públicos com promessa de prémio “[a] particularidade destes reside no facto de o prémio ser prometido unicamente aos que se candidatem a recebê-lo; não bastando, além disso, que o candidato ao prémio efetue a sua prestação, pois ainda se torna necessário que ele lhe seja atribuído pelo júri designado no anúncio ou, na sua falta, pelo promitente (artigo 463º nº2)”
Conforme decorre expressamente do Ac. STJ de 20-06-2006[12], “É inerente a este tipo de negócio um fator aleatório, porquanto “o concurso com prémio depende ou da sorte-se o critério de atribuição depender de acaso, fortuna ou de lotaria, tendo uma componente de azar, como é o caso da maioria dos "sorteios", com extração de esferas numeradas correspondentes a números atribuídos aos concorrentes-ou de juízos de valor subjetivos, e igualmente aleatórios- nos casos de prémios literários, artísticos ou científicos”.
O concurso público pode ter, ou não, um regulamento.
Se o tiver, como acontece presente caso do “Prémio Inovação ...” (fls. 17v,/21), o processo que leva à concessão do prémio fica vinculado ao mesmo (Regulamento), designadamente quanto à maior ou menor discricionariedade da decisão do júri que, no caso, é constituído pelos cinco elementos constantes do artigo 6.º do Regulamento, que estabelece que “as decisões tomadas pelo júri não são suscetíveis de recurso” (nº 5).
Quer isto dizer que o regulamento aceita a regra do nº 2 do art. 463.º do C. Civil, quanto à definitividade da deliberação do júri sobre a admissão dos candidatos e sobre a atribuição dos prémios.
Como se refere na decisão recorrida o concurso público é uma variante, ou, talvez melhor, uma modalidade da promessa pública. Em ambas as situações existe um negócio unilateral que dispensa a aceitação do credor, sendo que, em ambas as situações, a declaração (a proposta) é dirigida a um número indeterminado de pessoas e dela (proposta ou declaração unilateral) resulta um prémio ou recompensa, uma atribuição unilateral.
A diferença está em que a promessa pública dispensa a decisão sobre a admissão dos concorrentes ou sobre a concessão do prémio exigidas pelo nº 2 do artigo 463.º do C. Civil. Como dispensa a fixação do prazo, por inútil: é beneficiário do prémio “quem se encontre em determinada situação ou pratique certo, positivo ou negativo” (cfr. nº 1 do art. 459.º do C. Civil).
Como supra se referiu, a haver regulamento, este tem de ser observado, não podendo haver atribuição dos prémios contra o que nele for estabelecido.
No caso do “Prémio Inovação ...”, o regulamento existe e é preciso e abrangente quanto ao objeto (artigo 2.º), às áreas (artigo 3.º), ao júri (artigo 6º) e às fases do processo (artigo 8º).
Postos estes breves considerandos, afirma-se na decisão recorrida o seguinte: “A Ré, na contestação que apresentou, defende que o júri não elegeu o projeto da A. dotando-o do prémio de € 100.00,00, apenas o classificou em 3º lugar: o projeto da A. acabou por ser rejeitado por não reunir “as condições económicas e financeiras necessárias para a sua execução, facto que impossibilita a B... de avançar com o seu financiamento”–nº 20 dos FP.
Quanto ao primeiro ponto–elegibilidade do projeto–era matéria da competência exclusiva do júri. O júri exerceu este direito, irrecorrível (nº 6 do artigo 6.º do Regulamento e nº 10 dos Factos Provados), classificando em 3º lugar o projeto da A. – nº 11 dos Factos Provados.
Quanto a este ponto, temos de aceitar como definitivo e indiscutível o 3º lugar da ora A..
Quanto à não contenção do custo do projeto dentro do valor do prémio, parece-nos que a Ré B... tem razão. Com efeito, parece-nos que resulta claro das alíneas do nº 2 do artigo 9.º do Regulamento que os prémios se destinam ao financiamento dos projetos; se é assim, o custo da investigação não pode ir além do valor do prémio. De contrário, o prémio não se destinaria “ao financiamento I&D necessário ao desenvolvimento da ideia”, mas a contribuir para esse desenvolvimento.
Ora, vê-se do artigo 67.º da petição inicial que o projeto custaria muito mais de € 100.000,00, pois a A. reclama € 212.200,00 que gastou para o desenvolvimento do projeto e sem o ter terminado.
Temos de aceitar que, com este entendimento, tem de improceder o pedido dos € 100.000,00.
A não contenção do custo do projeto dentro do valor do prémio (€ 100.000,00) é, de alguma forma, justa causa da não entrega do seu valor–parte final do nº 1 do art. 461.º do C. Civil, aplicável por analogia. Se o prémio se destina a implementar (concretizar) um projeto de inovação não pode ser atribuído se o seu valor não dá para pagar o seu desenvolvimento até final e não foi possível encontrar outra fonte de financiamento”.
Salvo o devido respeito, não podemos sufragar este entendimento.
Analisando.
O artigo 8º do regulamento do concurso sob a epígrafe “fases do processo” preceitua que:
- 1.Após o termo do prazo fixado para a entrega das ideias, o processo prosseguirá para as seguintes fases:
- a)Fase 1 – A B... remete as ideias, identificadas pelo código atribuído, ao júri, que, depois de as analisar, aplica os critérios de avaliação e seleciona as ideias classificadas em primeiro, segundo e terceiro lugares, até ao dia 28 de fevereiro de 2018, elaborando um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual fundamenta as suas deliberações, ficando nele, também, exaradas as declarações de voto. Durante esta fase, até 31 de janeiro, caso se justifique, o júri poderá solicitar esclarecimentos aos candidatos sobre as ideias apresentadas;
- b)Fase 2 – As três ideias finalistas são apresentadas publicamente pelos candidatos em formato resumo (pitch), em horário e local a divulgar pela B.... Após estas apresentações, o júri anuncia a classificação das ideias finalistas.
- 2.A B... reserva-se ainda no direito de publicitar e anunciar os vencedores, no seu site (www.B....pt), nas redes sociais e nos media.
- 3.O júri poderá não atribuir todos os prémios, caso considere que alguma ou nenhuma das ideias a concurso preenche os requisitos de qualidade e inovação mínimos. Se não forem escolhidas nenhumas das ideias não se desenvolverá a fase 2, referida no ponto 1 do presente artigo.
Por sua vez o artigo 9.º do mesmo regulamento sob a epígrafe “Valor do prémio” preceitua:
- 1.Serão premiadas as três ideias com melhor classificação com base nos critérios definidos no Artigo 7.º.
- 2.Os três vencedores terão direito aos seguintes prémios, consoante a sua classificação:
- a)1º lugar - financiamento do projeto de Investigação e Desenvolvimento (I&D) necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 500.000,00;
- b)2º lugar - financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 250.000,00;
- c)3º lugar - financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia até um valor de € 100.000,00.
- 3.2% dos valores acima são destinados a premiar diretamente os investigadores proponentes das ideias.
- 4.A entrega do prémio será efetuada no mesmo dia e local das apresentações públicas das ideias finalistas, após o júri anunciar a classificação final.
Afirma-se na decisão recorrida que a Ré, na contestação que apresentou, defende que o júri não elegeu o projeto da A. dotando-o do prémio de € 100.00,00, apenas o classificou em 3º lugar.
Importa, desde logo, salientar que parece também ser esse o entendimento do tribunal a quo, já que, mais à frente, afirma que: “Quanto ao primeiro ponto–elegibilidade do projeto–era matéria da competência exclusiva do júri. O júri exerceu este direito, irrecorrível (nº 6 do artigo 6.º do Regulamento e nº 10 dos Factos Provados), classificando em 3º lugar o projeto da A.–nº 11 dos Factos Provados.
Quanto a este ponto, temos de aceitar como definitivo e indiscutível o 3º lugar da ora A..”
Ora, não se pode pensar que a dialética processual se resume a um jogo de palavras cuja coloração pode mudar a gosto de cada interveniente.
Então às três ideias com melhor classificação não lhes era atribuído o prémio a que se refere o artigo 9.º do Regulamento nos seus números 1 a 3?
Então o júri ao classificar a ideia da apelante em 3º lugar (cfr. pontos 10- e 11- dos factos provados) isso não implicava que tinha de lhe ser atribuído o prémio correspondente a esse lugar?
Isto dito, é de meridiana clareza que o concurso em causa tinha apenas duas fases e não três como está subjacente à decisão recorrida.
Efetivamente, o que resulta da decisão recorrida é que seria admissível a ocorrência de uma nova fase ao nível do concurso, correspondente à avaliação da viabilidade económica da ideia vencedora, estando o pagamento (financiamento do projeto) do prémio dependente desta nova análise que seria desenvolvida.
Acontece que, no que diz respeito às fases do processo (artigo 8.º supra transcrito), o regulamento do concurso não contempla qualquer fase que permitisse à Ré, depois de proceder à seleção das três ideias finalistas e depois de proceder ao anúncio da classificação final das mesmas, decidir pela atribuição ou não do prémio tendo em conta uma qualquer análise da viabilidade financeira da ideia, análise essa que, por não estar contemplada, nem sequer se sabe quais os critérios que deveriam nortear a mesma.
Antes pelo contrário, o que resulta do regulamento do concurso (artigo 9.º, nº. 1-cfr. ponto 6- da fundamentação factual) é que, uma vez selecionadas as três ideias com melhor classificação[13], as mesmas serão premiadas, não resultando do regulamento qualquer possibilidade ou sequer eventualidade de não ser atribuído prémio depois de ser feita tal seleção.
Repare-se que o regulamento do concurso (artigo 8.º, nº. 3) prevê expressamente a possibilidade do júri “não atribuir todos os prémios, caso considere que alguma ou nenhuma das ideias a concurso preenche os requisitos de qualidade e inovação mínimos”.
Significa, portanto, que os termos em que foi anunciada a promessa de prémio e supra enunciados, só consentem um sentido, qual seja o da necessidade de atribuição de prémio às três ideias vencedoras e consoante a graduação desenvolvida após apresentação pública das mesmas (cfr. pontos 13º- a 16-, 19- e 22- a 28- dos factos provados), sem que essa atribuição estivesse condicionada pela verificação de qualquer parâmetro posterior.
Ora, ubi textus non distinguit interpres nec id facere debet, sendo que, a leitura de que é possível o não pagamento do prémio a uma das ideias vencedoras por força de uma qualquer análise posterior da viabilidade financeira da ideia contende flagrantemente com o texto do regulamento, que não comporta esse sentido interpretativo (cfr. artigos 236.º e 238.º, nº 1 do Código Civil).
Aliás, diga-se, a decisão recorrida para sustentar a improcedência do pedido principal, ancorada na circunstância da falta de viabilidade financeira do projeto da apelante, parte de uma premissa que não tem respaldo na fundamentação factual.
Com efeito, aí se refere que: “Ora, vê-se do artigo 67.º da petição inicial que o projeto custaria muito mais de € 100.000,00, pois a A. reclama € 212.200,00 que gastou para o desenvolvimento do projeto e sem o ter terminado”.
Todavia, revisitando a fundamentação factual o citado custo de € 212.000,00 não tem aí assento, tendo, tal factualidade, sido dada como não provada [cfr. als. i) e j) da resenha dos factos não provados], sendo certo como é, que é por referência aos factos provados que o juiz interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes (cfr. artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e que é jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse.[14]
Importa ainda, neste âmbito, enfatizar que o entendimento do tribunal recorrido está em discordância frontalmente com a fundamentação apresentada pela apelada para o não pagamento do prémio à apelante constante do ponto 20-da fundamentação factual.
Com efeito, analisando os 5 pontos constantes da comunicação dirigida pela Ré recorrida à Autora recorrente e transcritos no citado ponto 20-, verifica-se que nenhum deles tem correlação com os custos financeiros do projeto, argumentação que não foi, aliás, desenvolvida pela apelada para sustentar a sua decisão de não pagamento do prémio à apelante.
É que, importa enfatizar, o alegado pela apelada para o não pagamento do prémio, prende-se não com financiamento do projeto de I&D necessário ao desenvolvimento da ideia “...”, mas com as condições económicas e financeiras necessárias para a sua execução na prática quotidiana.
Ora, isso era questão que a apelada, ou mesmo o júri, devia ter analisado antes de premiar a proposta da apelante.
Por outro lado, como bem se refere nas alegações recursivas, uma vez apresentadas as ideias e uma vez colocadas as mesmas em andamento (como aconteceu no caso vertente), a B... ficou na posse de informação privilegiada e sensível relativa às ideias vencedoras, seja no que diz respeito a todos os aspetos técnicos da mesma, seja no que diz respeito a todos os aspetos financeiros, o que lhe permitiria, em última análise e seguindo o entendimento constante da decisão recorrida, apreender todo o know how necessário à implementação das ideias e eximir-se da responsabilidade de pagamento dos prémios em causa, bastando para tal alegar que os mesmos não são viáveis (financeira ou tecnicamente), podendo depois, por si só, aproveitar e implementar as ideias mais interessantes.
Portanto, a coberto de um prémio nunca efetivamente atribuído, abrir-se-ia a possibilidade da B... absorver e tomar conhecimento de todos os aspetos referentes a ideias inovadoras, classificadas de entre as 3 melhores de todas aquelas que anualmente são apresentadas a concurso.
Ora, tal possibilidade constituiria um tal desequilíbrio entre as partes que, apenas a interpretação acima aduzida do regulamento do concurso, permitiria de alguma forma acomodar a ratio do artigo 237.º do Código Civil.
Acresce que, não vemos razões para que, perante o mesmo regulamento concursal, a Ré apelada tenha adotado duas condutas completamente distintas.
Mostra-se assente no ponto 12- dos factos provados que a Ré procedeu ao pagamento do prémio aos investigadores proponentes da ideia apresentada pela Autora, tal como previsto no artigo 9º, nº. 3 do regulamento do concurso.
Como resulta do próprio teor literal de tal norma regulamentar, dúvidas não existem de que o prémio aí referido e destinado aos investigadores está intrinsecamente ligado ao prémio previsto no nº. 2 da referida norma Regulamentar e em causa nos presentes autos, sendo certo que em lado nenhum do regulamento do concurso se prevê a possibilidade de ser pago um dos prémios e não o outro.
Destarte, do regulamento do concurso resulta, sem margem para qualquer tergiversação, que sendo devido o prémio destinado aos investigadores e constante do artigo 9.º, nº. 3 do regulamento do concurso, necessariamente o prémio previsto no nº. 2 da mesma norma também terá de ser devido, não havendo razão fundante que resulta do Regulamento do concurso para que a Ré decida proceder ao pagamento de um prémio e não do outro.
Diante do exposto não se sufraga o entendimento plasmado na decisão recorrida de que a não contenção do custo do projeto dentro do valor do prémio (€ 100.000,00) é, de alguma forma, justa causa da não entrega do seu valor–parte final do nº 1 do artigo 461.º do CCivil, aplicável por analogia.
E não se sufraga, porque a factie species da norma não pode ser aplicável ao caso em apreço por analogia. Na verdade, essa norma, tendo a sua inserção sistemática nos chamados negócios unilaterais e versando sobre a revogação da promessa pública, ela também é aplicável aos concursos públicos, ou seja, a revogação destes só é possível nos termos do artigo 461.º, se ocorrer justa causa, dada a necessidade de fixar um prazo.
Depois, estamos perante duas realidades distintas, uma coisa é a revogação da promessa ou concurso público, outra coisa é o não pagamento do prémio atribuído nesse mesmo concurso, ou seja, não existe qualquer analogia (cfr. artigo 10.º, nºs 1 e 2 do CCivil).
Finalmente, porque, como noutro passo já se referiu, a afirmação de que não existe contenção do custo do projeto dentro do valor do prémio (€ 100.000,00) não tem assento no quadro factual dado como provado, nem isso era impeditivo da sua atribuição, pois que o financiamento tinha apenas o referido limite, o que não significava que se fosse superior o prémio não fosse atribuído.
Sopesando tudo o exposto é, pois, de concluir que, tendo o júri do concurso atribuído à apelante o 3º lugar nos moldes sobreditos, é irrelevante que mais tarde tenha informado a apelante que o projeto que concretizava a ideia “...” não reunia as condições económica e financeiras necessárias para sua execução na prática quotidiana, facto que impossibilitava a B... avançar com o seu financiamento (cfr. ponto 20-dos factos provados), pois que, como acima se referiu, o Regulamento do concurso aceitou a regra do nº 2 do artigo 463.º do C. Civil quanto à definitividade da deliberação do júri sobre a admissão dos candidatos e sobre a atribuição dos prémios.
No limite estaríamos perante a figura do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. artigo 334.º do CCivil).
Portanto, tendo a apelante apresentado a ideia “...” ao prémio inovação ... e tendo sido classificada em terceiro lugar, outra alternativa não restava à Ré senão proceder ao pagamento do valor correspondente ao prémio em causa, já que não vem provado nos autos que o custo do projeto de Investigação e Desenvolvimento (I&D) necessário ao desenvolvimento da ideia fosse superior a esse valor, aliás, mesmo que o fosse, sempre a apelante tinha direito ao valor do prémio, ficando a expensas suas o remanescente que fosse necessário para a sua conclusão.Importa, todavia, salientar que o valor do referido prédio não coincide, inteiramente, com o montante que vem peticionado pela apelante, ou seja, € 100.000,00.
Com efeito, como resulta do nº 3 do artigo 7º do Regulamento concursal (cfr. ponto 6- dos factos provados), 2% dos valores dos prémios dos 1º, 2º e 3º classificados, respetivamente, de € 500.000,00; € 250.000,00 e € 100.000,00, eram destinados a premiar diretamente os investigadores proponentes das ideias.
Ora, vem provado nos autos que a Ré procedeu ao pagamento, aos investigadores que desenvolveram a ideia apresentada pela Autora apelante, dos referidos 2% (cfr. ponto 12-dos factos provados).
Desta forma, ao valor do prémio que deve ser atribuído e pago à apelante deve ser abatido o correspondente aos citados 2% quedando-se, então, o referido valor nos € 98.000,00 (noventa e oito mil euros).
Procedem, desta forma, as conclusões XXXIV a LI formuladas pela apelante e, com elas, o recurso no que concerne ao pedido principal.
Procedente este pedido, prejudicada fica a apreciação do pedido subsidiário.