9430810 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9430810
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Intervenção de interessados, Legitimidade passiva, Cálculo da indemnização
Sumário
I - Se, no processo de expropriação por utilidade pública, não foi demandada a mulher do expropriado, com ele casada em regime de comunhão geral de bens, a posterior intervenção dela no processo, provocada oficiosamente, garantiu a legitimidade passiva e produziu os efeitos prevenidos no artigo 40, n. 2 do Código das Expropriações, sem que isso implique a repetição de quaisquer termos ou diligências. II - Se, à data da expropriação, não existiam no local redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, e as que lá existem foram instaladas posteriormente por virtude das obras da zona industrial, não pode por isso concluir-se que o terreno da parcela expropriada seja apta para a construção.
Texto
N