I- Em acção intentada pelos Autores contra os Réus em que se pede a condenação destes a retirarem os dois sistemas de ar condicionado que instalaram na sua fracção, que se situa por cima da dos Autores, a repararem ou mandarem reparar a expensas suas os defeitos e prejuízos surgidos no seu andar em consequência daqueles aparelhos e a indemnizarem os Autores por todos os prejuízos e danos morais, é de indeferir liminarmente o requerimento formulado pelos Réus, na contestação, do chamamento à demanda de uma seguradora, com fundamento em que celebraram com esta um contrato de seguros multirisco-habitação, que cobre a responsabilidade civil extracontratual dos Réus perante terceiros por danos de natureza material e imaterial.
II- É que não se verifica a hipótese prevista na alínea c) do artigo 330 do Código de Processo Civil, por não ser solidária a responsabilidade da seguradora e segurado, mas cumulativa; há apenas " coincidência de fins " e não " comunhão de fins ".