I- A causa de pedir nas acções oficiosas de investigação de paternidade é o facto jurídico da procriação, cuja prova pode ser feita através de meios científicos, sem embargo de dúvidas que possam subsistir sobre a credibilidade das relações sexuais da mãe no período legal da concepção.
II- Os factos constitutivos da paternidade são: as relações sexuais entre a mãe do investigante e o pretenso pai durante o período legal de concepção; e a exclusividade dessas mesmas relações.
III- O Assento 4/83 mostra-se desfazado, senão desactualizado, face à evolução científica dos exames sanguíneos.
IV- O nexo de causalidade entre o nascimento e as relações sexuais havidas entre a mãe do investigante e o investigado pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, nomeadamente através do exame de sangue.
V- Face aos conhecimentos científicos actuais é irrelevante a prova do autor quanto à exclusividade das relações sexuais da mãe do investigante com o investigado no período legal da concepção.