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ACÓRDÃO Nº 202/2020 Processo n.º 4/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pela relatora no Tribunal da Relação de Évora, em 3 de dezembro de 2019, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, na parte respeitante ao acórdão proferido em 10 de setembro de 2019. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 10 de setembro de 2019, decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora reclamante e, consequentemente, manter a sentença proferida em 1.ª instância que o havia condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. pelos artigos 92.º, n.º 1, alínea d), e 97.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período. O arguido reclamou deste acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, reclamação que foi julgada improcedente por acórdão proferido em 5 de novembro de 2019. Destes dois acórdãos interpôs o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, Constitucional , ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor, na parte respeitante às questões de constitucionalidade referidas ao acórdão proferido em 10 de setembro de 2019: «II. Inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 22.º, n.º 2, do RGIT A. Norma em apreciação 4. A norma resultante do artigo 22.º, n.º 2, do RGIT, interpretada e aplicada no sentido de a atenuação especial nela prevista não ser de determinação obrigatória, ficando no livre critério do julgador. B. Sua projeção na decisão recorrida 5. Uma vez que a inconstitucionalidade da norma acima indicada, no sentido normativo supra-referido, foi suscitada no memorial de defesa do Arguido, que o Tribunal da Relação decidiu desconsiderar liminarmente, não o apreciando sequer, naturalmente que no Acórdão Final nenhuma referência é feita à dimensão normativa aqui sindicada. Todavia, implícita e, sobretudo, necessariamente, é inequívoco que a apontada dimensão normativa integra o Acórdão Final como critério decisório na sua economia fundamental. Note-se que, independentemente de decidir tomar ou não conhecimento do memorial apresentado pelo Arguido, a questão aqui em causa era de conhecimento oficioso, uma vez que estava relacionada com a medida da pena concretamente aplicável . Num cenário com os contornos descritos, a manutenção, pelo Tribunal da Relação de Évora, da pena aplicada pelo Tribunal de 1. a instância, sem sequer colocar a hipótese da (obrigatória) atenuação especial da pena, equivale, em termos verdadeiros e próprios, a uma efetiva aplicação da norma legal acima citada, no sentido normativo ali enunciado. A este propósito, são particularmente ilustrativas da posição que ora se defende as palavras de Carlos Lopes do Rego: "[...] o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem "fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas, numa "visão substancial das coisas que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados velo recorrente como padecendo da atesada inconstitucionalidade " (realce e sublinhado nossos). Nestes termos, resulta claro que o Acórdão Final desaplicou a atenuação especial (obrigatória) prevista no artigo 22.º, n.º 2, do RGIT porque – implícita e necessariamente – se prevaleceu como critério decisório da aplicação da norma em causa no sentido reputado inconstitucional pelo Arguido. C. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 6. A interpretação normativa da norma constante do artigo 22.º, n.º 2, do RGIT, acolhida e aplicada pelo Acórdão Final, viola, desde logo, o princípio da legalidade em matéria penal (previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), porquanto cauciona sem qualquer justificação a pura e simples desconsideração de uma norma imperativa e, como tal, de aplicação obrigatória, forçosamente conducente à aplicação de pena mais reduzida. D. Peças processuais em que foi suscitada a questão da (in)constitucionalidade 7. A questão de (inconstitucionalidade normativa sindicada acima recortada foi suscitada nas pp. 10 e 11 (ponto 8) do memorial apresentado pelo Arguido como complemento à sua motivação de recurso, constante de fls. 1022-1074. III. Inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 92.º, n.º 1, alínea d), e 97.º, alínea b), do RGIT, e 70.º do CP A. Norma em apreciação 8. A norma resultante da conjugação dos artigos 92.º, n.º 1, alínea d) e 97.º, alínea b), do RGIT; na sua redação à data dos factos, e 70.º do CP, interpretada e aplicada no sentido de que deve ser aplicada uma pena de prisão ao crime de contrabando qualificado ainda que a pena de multa satisfaça de forma adequada as finalidades de prevenção. B. Sua projeção na decisão recorrida 9. À semelhança do que foi dito no capítulo precedente, o Acórdão Final também não se pronunciou expressa ou diretamente sobre a (aplicação da) norma em causa, no sentido normativo acima identificado. Contudo, muito embora não o tenha feito, também aqui a aplicação da citada norma ocorreu de forma implícita e necessária na economia do Acórdão Final, tendo o entendimento de Carlos Lopes do Rego acima reproduzido total pertinência também neste conspecto. Em complemento, note-se que, identicamente ao que foi referido acima, a questão normativa relativa à substituição da pena de prisão por pena de multa era, e é, de conhecimento oficioso. Como tal, decidisse, ou não, o Tribunal da Relação conhecer (e pronunciar-se sobre) o memorial apresentado pelo Arguido, sempre e em qualquer caso tomaria – como efetivamente tomou, ainda que implicitamente – posição sobre aquela mesma questão normativa. Foi, pois, ancorado na dimensão normativa acima identificada, que se reputa inconstitucional, que o Acórdão Final decidiu manter a aplicada pena de prisão ao crime de contrabando qualificado, não determinando a (obrigatória) atenuação especial da pena. C. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 10. A interpretação da norma resultante da conjugação dos artigos 92.º, n.º 1, alínea d), e 97.º, alínea b), do RGIT (este último na sua versão à data dos factos), e 70.º do CP, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição) e o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição), em virtude da sua manifesta desproporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). D. Peças processuais em que foi suscitada a questão da (in)constitucionalidadc A questão de (inconstitucionalidade normativa sindicada neste Capítulo foi suscitada na p. 17 (ponto 14) do memorial apresentado pelo Arguido como complemento à sua motivação de recurso, constante de fls. 1022-1074.» O recurso de constitucionalidade foi admitido na parte relativa ao acórdão de 5 de novembro de 2019 e não admitido na parte em que visava o acórdão proferido em 10 de setembro de 2019, com fundamento em extemporaneidade: «(...) 4. O Reclamante, tendo sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 10.09.2019, o qual se pronunciou acerca das questões de fundo, apresentou, em face do seu conteúdo decisório, requerimento de arguição de nulidades em 26.09.2019, pondo portanto em causa a validade daquele (primeiro) acórdão. O referido incidente pós-decisório foi suscitado, como a lei obriga, perante o próprio Tribunal da Relação de Évora, o qual se viria a pronunciar sobre tal requerimento por acórdão datado de 05.11.2019, igualmente abarcado no objeto do recurso de constitucionalidade apresentado pelo Arguido, ora Reclamante. Notificado desta decisão, e esgotados então Imas só então! todos os meios de reação na ordem jurisdicional respectiva, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, E fê-lo tendo por objeto tanto o acórdão que conheceu das questões de fundo, datado de 10.09.2019, quanto o acórdão que conheceu das nulidades arguidas na sequência da prolação daquele, datado de 05.11.2019. O referido recurso de constitucionalidade foi interposto em 21.11.2019, tendo o Tribunal a quo admitido o recurso interposto do segundo acórdão (datado de 05.11.2019), mas rejeitado o recurso interposto do primeiro aresto (datado de 10.09.2019), por alegada extemporaneidade. Sem a mais leve razão, porém. No aludido segmento decisório, de rejeição de recurso, o despacho ora reclamado adopta o entendimento segundo a qual o prazo de 10 dias para interposição de recurso de constitucionalidade da decisão de mérito, datada de 10.09.2019 se iniciaria imediatamente após a sua notificação ao mandatário do Arguido, mesmo quando haja incidentes pós-decisórios tendo por referência o acórdão em questão, como concretamente sucedeu no caso dos autos . Não é nem evidentemente poderia ser assim, pela seguinte e elementar razão: o exaurimento dos meios de reação quanto à decisão recorrida (i.e., objeto de recurso de constitucionalidade) na ordem jurisdicional respectiva é um requisito legal de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Tal requisito extrai-se do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, que dispõe: "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência." A esta luz, quando haja incidentes pós-decisórios visando uma dada decisão (como sejam arguições de nulidade), o prazo de 10 dias (cf. artigo 75.º da LTC) para interposição do recurso de constitucionalidade que tem por objeto essa mesma decisão só se inicia quando seja proferida decisão definitiva, a respeito dos incidentes pós-decisórios, na ordem jurisdicional respectiva. Aliás, em coerência e consequência, sendo apresentado recurso de constitucionalidade em momento prévio a esse exaurimento (concretizado com a decisão sobre o incidente pós-decisório), o recurso em causa sempre seria inadmissível, precisamente porque nesse cenário aquele requisito (de esgotamento prévio de todos os meios que no caso caibam de reação contra o acórdão recorrido) não estaria satisfeito. (...) Resulta claro que o prazo para a interposição de recurso de constitucionalidade do (primeiro) acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 10.09.2019, só se iniciou com a notificação da decisão que se pronunciou sobre o incidente pós-decisório suscitado pelo Arguido, ora Reclamante . Aliás, tivesse o Reclamante interposto recurso para este Tribunal em momento prévio à prolação da decisão acerca das nulidades por si arguidas, como é implicitamente aventado pelo Tribunal a quo, e o recurso em causa não seria admitido pelo Tribunal Constitucional, precisamente porque nesse cenário ainda não teria ocorrido o necessário esgotamento dos meios ordinários de reação que é requisito do recurso de constitucionalidade. Assim, tendo sido cumprido pelo Arguido o prazo de 10 dias para interposição de recurso de constitucionalidade da decisão que conheceu das nulidades, impõe-se como única conclusão correta e admissível que o prazo de interposição de recurso do acórdão final, apresentado na mesma data, também foi cumprido, uma vez que os prazos para recurso de um e de outro acórdão, para todos os efeitos, se iniciaram no mesmo exato dia. Detalhando: Nos termos do disposto no artigo 75.º , n.º 1, da LTC, o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão. A notificação do acórdão que conheceu e se pronunciou sobre as nulidades invocadas pelo Arguido tem como data de elaboração na Plataforma CITIUS o dia 06.11.2019. Nos termos do disposto no artigo 113.º do Código de Processo Penal (doravante, "CPP"), a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando não o seja. Consequentemente, terminando aquele terceiro dia em 09.11.2019, um Sábado, a notificação considera-se concretizada apenas em 11.11.2019, Segunda-Feira. Fixou-se portanto em 12.11.2019 o primeiro dia do prazo de 10 dias de que o Arguido dispunha para recorrer ( cf. artigo 279.º, alínea b), do Código Civil). Tendo por referência essa data, e contando-se o aludido prazo contínuo de 10 dias, o mesmo terminou em 21.11.2019, Dia esse que, coincidentemente, corresponde ao dia de apresentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, constante de fls. 1169 e ss. Chegados, assim, à conclusão de que o prazo para a interposição do recurso foi escrupulosamente cumprido - afastando-se, expectavelmente, as dúvidas suscitadas pelo Tribunal a quo quanto à admissibilidade do recurso do aresto datado de 05.11.2019 -, não poderá senão concluir-se que o prazo foi também pontualmente cumprido relativamente ao primeiro acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 10.09.2019 . E isto porque, repete-se, antes de ser proferido o acórdão datado 05.11.2019, aquele primeiro acórdão não se poderia considerar definitivo ordem jurisdicional respectiva, sendo essa definitividade requisito do recurso de constitucionalidade.» Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pela tempestividade do recurso e procedência da reclamação. O relator neste Tribunal determinou a notificação do reclamante nestes termos: «Com referências às duas primeiras questões colocadas no requerimento de interposição de recurso (as demais são referidas ao acórdão proferido em 5 de novembro de 2019, relativamente às quais foi admitido o recurso de constitucionalidade), nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, conjugados com o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, notifique-se o recorrente para se pronunciar, querendo, quanto à eventualidade de a reclamação ser indeferida por inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, designadamente: Quanto à primeira questão formulada, (i) por ausência de normatividade do questionamento, votado a ver controlada a legalidade da decisão, em si mesma, e, bem assim, (ii) por não ter o tribunal a quo , na decisão recorrida, feito aplicação, expressa ou implícita, do sentido enunciado pelo recorrente; Quanto à segunda questão, por não ter o tribunal a quo , na decisão recorrida, feito aplicação, expressa ou implícita, do sentido enunciado pelo recorrente.» 7. Notificado, o reclamante respondeu nos seguintes termos: «1. Começando pelo que é óbvio e indisputável: o Reclamante tinha e tem plena razão na sua Reclamação, como aliás é clara e categoricamente reconhecido pelo Ministério Público na sua pronúncia datada de 24.01.2020, a fls. ... Quer isto dizer, em suma, que o despacho reclamado é ilegal e que o recurso do Reclamante tendo por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.09.2019 foi interposto tempestivamente, como ali se reconhece com igual clareza. Seria e é quanto basta para deferir a aludida Reclamação, reconhecendo o seu bem fundado, com a consequente admissão (também) do recurso daquele acórdão interposto para este Tribunal Constitucional. No despacho sob resposta, porém, vem aventar-se a possibilidade de indeferimento da reclamação, não com base no (falso) argumento da intempestividade em que se louvou o despacho reclamado, mas na " inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade". Sobre a verificação desses pressupostos já se pronunciou o Reclamante, nos termos devidos, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de fls. ... Não o faz agora novamente por não ser o momento de o fazer ou de aprofundar o já antes dito e fundamentado, nem o momento de sobre esses pressupostos o Tribunal Constitucional se pronunciar. No contexto dos presentes autos de Reclamação cabe simplesmente decidir sobre a Reclamação apresentada pelo Reclamante e as questões nela enformadas, Ou seja, atentos (apenas) os fundamentos aí aduzidos e o respectivo objeto jurídico, naturalmente fixado nos seus limites máximos pela própria decisão reclamada, in casu correspondente ao despacho do Tribunal da Relação de Évora de fls. 54, frente e verso. E as questões suscitadas na referida Reclamação resumem-se à análise da tempestividade do recurso do Reclamante tendo por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.09.2019. Se foi essa a questão posta, é essa a questão a decidir. O mais que neste momento e contexto processuais se decida ou pretenda inoportunamente decidir, ressalvado o devido respeito, extravasa(rá) por completo o objeto de apreciação e decisão pressuposto e imposto pelos presentes autos de Reclamação, Redundando eventual decisão nesse sentido, nomeadamente naquele que é aventado no despacho em resposta, em evidente e legalmente injustificado excesso de pronúncia, com as cominações processuais associadas, Em termos não materialmente muito diferentes, aliás, de verdadeira e própria abstenção de julgar a questão posta , por se apreciar e decidir questão diferente dela, frustrando-se assim, indevida e ilegitimamente, o reconhecimento da óbvia razão que assiste ao Reclamante.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Confrontado com despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 10 de setembro de 2019, por extemporaneidade, o recorrente impugna essa decisão, sustentando que, ao contrário do entendido, o prazo de dez dias estipulado no artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma, apenas teve início com a notificação do acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidades. Com inteira razão. Efetivamente, o acórdão proferido em 10 de setembro de 2019 só se estabilizou no processo com o indeferimento da arguição da sua nulidade – a qual, a proceder, conduziria à prolação de uma nova decisão, suprindo o invocado vício de omissão de pronúncia – pelo que apenas com a respetiva notificação, que se considera efetuada em 11 de novembro de 2019 (constando da decisão reclamada como data da elaboração da notificação o dia 6 de novembro de 2019), teve início o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). Daí que, apresentado o recurso em 21 de novembro de 2019, tal impulso não se mostra intempestivo, ao contrário do entendido pela relatora no Tribunal da Relação de Évora. 9. A conclusão pela tempestividade do recurso de constitucionalidade não é condição suficiente para a procedência da reclamação e revogação do despacho de indeferimento. Uma vez que, por força do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a presente decisão faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, impõe-se verificar do preenchimento dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto. Assim vem decidindo, a uma voz, a jurisprudência constitucional, como dá notícia Carlos Lopes do Rego, fazendo-o, sublinhe-se, na mesma obra em que se encontra, a pp. 111, o trecho que o recorrente invoca no seu requerimento de interposição de recurso: «Deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (v.g. a ilegitimidade do recorrente, a não suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade de normas, etc)» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , 2010, pp. 223-231; 228). Assim, a arguição na reclamação de que é vedada a este Tribunal, nesta sede, outra cognição para além da questão de tempestividade mostra-se manifestamente improcedente. 10. Como tem sido amiúde salientado, no sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a sua admissibilidade e conhecimento pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. O recorrente enuncia quatro questões de inconstitucionalidade, das quais apenas as duas primeiras são referidas ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 10 de setembro de 2019, relativamente ao qual não foi admitido o recurso pelo despacho ora reclamado, pelo que é sobre elas que incide a verificação do preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade. O que, como se passa a demonstrar, não sucede. É patente que esse questionamento incide verdadeiramente sobre o ato de julgamento , em busca de nova instância de controlo da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, e não sobre a conformidade constitucional de ato do poder normativo , com referência a um critério ou padrão normativo que fundamente o julgado, único objeto passível de ser conhecido nesta sede. É o que avulta da crítica, dirigida ao acórdão recorrido, por, na ótica do recorrente, «desaplic[ar] a atenuação especial (obrigatória) prevista no artigo 22.º, n.º 2, do RGIT», sendo também nesta sede que é convocado o princípio da legalidade, com referência a «pura e simples desconsideração de uma norma imperativa e, como tal, de aplicação obrigatória, forçosamente conducente à aplicação de pena mais reduzida» e não a qualquer vício que afete norma típica. Como se disse, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar a aplicação do direito infraconstitucional , seja na vertente da escolha e determinação das normas aplicáveis ao caso, seja da respetiva interpretação ou fixação de sentido, segundo os cânones interpretativos. 11.2. Acresce que, como resulta claro da decisão recorrida, nela não se aplicou um qualquer critério normativo extraído do artigo 22.º, n.º 2, do RGIT, o que conduz à inutilidade do conhecimento do recurso nesta parte. Neste particular, sustenta o reclamante que, embora o acórdão recorrido não tenha feito «nenhuma referência à dimensão normativa aqui sindicada» , por ter desconsiderado o memorial de defesa do arguido, é inequívoco que, «implícita e, sobretudo, necessariamente, (…) a apontada dimensão normativa integra o Acórdão Final como critério decisório na sua economia fundamental», já que «a manutenção, pelo Tribunal da Relação de Évora, da pena aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância, sem sequer colocar a hipótese da (obrigatória) atenuação especial da pena, equivale, em termos verdadeiros e próprios, a uma efetiva aplicação da norma legal acima citada, no sentido ali enunciado» . Sem razão, porém. O Tribunal Constitucional tem admitido fiscalizar normas implícitas, desde que essa norma esteja subjacente à decisão recorrida, por ser decorrência necessária da solução jurídica que se adotou (cfr. Acórdão n.º 49/2009). Ora, tal pressuposto não se mostra verificado no presente caso. Da leitura do acórdão recorrido resulta que o Tribunal da Relação de Évora, preliminarmente, indeferiu a pretensão do ora recorrente, constante de articulado apresentado com invocação do disposto no artigo 98.º, n.º 1, do Código Penal, de «complementar a motivação de recurso» : «A pretensão do arguido, com este requerimento, é a de alargar o objeto do recurso, pretendendo questionar a medida da pena imposta, questão que não faz parte do objeto do recurso. Essa pretensão não pode proceder, pois que, o objeto do recurso é fixado nas respetivas conclusões da motivação, nos termos preceituados do n.º 1 do art.º 412º do CPP (…)» Seguidamente, de acordo com a delimitação do objeto do recurso a que procedeu, o tribunal a quo cingiu o conhecimento do recurso às questões constantes das conclusões da respetiva motivação «- Erro na apreciação da prova, pretendendo impugnar a matéria de facto alegada pela defesa na contestação; - Houve violação do princípio “in dúbio pro reo”; - A decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação» , que foram indeferidas, com a consequente improcedência do recurso interposto. Verifica-se, assim, que, para além do tribunal a quo ter afastado expressamente o conhecimento, no plano infraconstitucional, da questão subjacente ao problema de inconstitucionalidade colocado pelo recorrente, a decisão proferida, numa perspetiva lógico-jurídica, não convocou, nem mesmo de forma implícita, o preceito legal por si indicado. Nestes termos, não tendo o tribunal recorrido aplicado, sequer implicitamente, qualquer norma extraída do artigo 22.º, n.º 2, do RGIT, é manifesta a ausência de interesse processual no conhecimento do recurso, quanto a esta questão. 12. Na segunda questão, pretende o recorrente ver apreciada a « norma resultante da conjugação dos artigos 92.º, n.º 1, alínea d) e 97.º, alínea b), do RGIT, na sua redação à data dos factos, e 70.º do CP, interpretada e aplicada no sentido de que deve ser aplicada uma pena de prisão ao crime de contrabando qualificado ainda que a pena de multa satisfaça de forma adequada as finalidades de prevenção ». De igual modo, a questão colocada não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Também quanto a esta questão sustenta o reclamante que, embora o acórdão recorrido não se tenha pronunciado «expressa ou diretamente sobre a (aplicação da) norma em causa, no sentido normativo acima identificado», «a aplicação da citada norma ocorreu de forma implícita e necessária na economia do Acórdão Final (…)» , acrescentando que «a questão normativa relativa à substituição da pena de prisão por pena de multa era, e é, de conhecimento oficioso» . Mais uma vez, sem razão. Na verdade, a decisão recorrida não aplicou, sequer implicitamente, qualquer preceito incluído no regime relativo à escolha da pena, remetendo-se aqui para os fundamentos que se deixaram exarados a propósito da primeira questão no que respeita à falta de correspondência com a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. Assim sendo, por não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido, cumpre, de igual modo, afastar o conhecimento desta questão. 13. Termos em que, ainda que por fundamentos diversos do que suportou o despacho reclamado, deve negar-se provimento à reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 11 de março de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade