O DIREITO:
Conforme emana dos autos em 19/03/2020 foi apresentado requerimento tendo em vista o presente incidente de revisão.
O acidente ocorreu em 16/05/2002, tendo, desde a data de fixação da pensão, sido já intentada uma revisão que não logrou sucesso.
A lei aplicável à revisão da incapacidade é a Lei 100/97, de 13/09 (aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 01/01/2000, nos termos do Artº. 41º/1-a), conjugado com os Artº 71º do D.L. 143/99 e 1º do D.L. 382-A/99, de 22/09).
O alegado agravamento das lesões decorrentes do acidente constitui, em face do Artº 25º/1 da Lei 100/97, fundamento de revisão das prestações.
Dispõe o Artº 25º/2 que a revisão só pode ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data de fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
No caso concreto a pensão foi fixada por decisão de 6 de Janeiro de 2004, transitada em julgado, tendo o presente incidente de revisão dado entrada, como acima dito, em 19/03/2020.
Decorreram, assim, mais de 10 anos após a data da fixação da pensão.
Donde, em face da Lei 100/97 se extinguiu o direito à revisão.
Alega, porém, o Apelante que em 01/01/2010 entrou em vigor a Lei n.º 98/2009, de 04/09 que passou a permitir, através do seu artigo 70.º, a referida revisão a todo o tempo, pelo que a adoção do entendimento do Tribunal a quo implica que um qualquer sinistrado, enquanto vítima de um acidente de trabalho, tenha tratamento e direitos distintos consoante o mesmo tenha ocorrido antes ou após o dia 01/01/2010, o que é além de profundamente injusto manifestamente inconstitucional. Ao não ser imposto na NLAT qualquer limite para a formulação do pedido de revisão das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho é porque foi afastada a presunção de que o decurso de 10 anos, contados da data da fixação da pensão, e sem que o sinistrado requeira a revisão, é tempo mais do que suficiente para se considerar a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, dando uma expressão mais consistente ao direito constitucional dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho. Embora consagrado nos artigos 187.º e 188.º da referida lei, que esta apenas seja aplicável aos acidentes ocorridos após 01/01/2010, o desaparecimento, no referido artigo 70.º, do prazo preclusivo para requerer a revisão da incapacidade constitui verdadeiramente uma alteração do conteúdo da relação jurídica emergente de acidentes de trabalho, pelo que tem plena pertinência a aplicação dessa norma às situações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da lei.
Este coletivo já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão agora trazida a recurso no Ac. desta Relação proferido no âmbito do Proc.º 2833/05.2TTLSB, pelo que seguiremos de perto o que então equacionámos.
“Como ponto de partida não poderemos deixar de equacionar que segundo a normalidade das coisas, um prazo de 10 anos é suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Donde, a não ser que se invoquem especiais razões ou factos, o juízo que se efetue sobre a questão que nos ocupa, não pode deixar de passar pela aplicação do regime vigente à data do acidente.
A jurisprudência dos tribunais superiores, a do Constitucional incluída, parece ter acertado caminho no sentido de, por um lado, a aplicação a todas as situações do regime agora constante da Lei 98/2009 ofender gravemente a certeza e segurança jurídicas que devem presidir à aplicação do direito e, por outro, que a norma limitadora do prazo não é, à partida inconstitucional. Desde logo porque o princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objeto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.
Daí a necessidade, que se nos afigura emergir da jurisprudência constitucional, de ponderar as circunstâncias do caso concreto.
É assim que no Ac. STJ 29/10/2014, Proc.º 167/1999.3 se decidiu que não é inconstitucional, à luz do princípio da igualdade – não se revestindo, por isso, de flagrante desrazoabilidade –, o entendimento de que, decorridos 10 anos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, se considera consolidada a situação clínica relativa às lesões do sinistrado, sendo, por isso, de considerar extinto o direito do sinistrado a suscitar o incidente de revisão da sua incapacidade por ter transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da (última) fixação e o requerimento de exame de revisão. A aplicação ao caso dos Autos do regime introduzido pela NLAT – que, não prevendo qualquer limitação temporal para dedução do pedido de revisão, apenas se dirige aos acidentes ocorridos a partir de 1.1 2010 – ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito, sendo inaceitável que a parte responsável/seguradora se pudesse ver confrontada com o ressurgimento de um direito que estava já juridicamente extinto à luz da Lei aplicável.
No mesmo sentido o Ac. do STJ de 5/11/2013, Proc.º 858/1997.2 e Ac. RP de 2/06/2014, Proc.º 358A/2000.
É certo que o Ac. TC nº 280/2011 (www.tribunalconstitucional.pt) julga inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, mas nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado[1].
Entendimento também subjacente ao Ac. do TC nº 433/2016 que julga inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos números 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado[2].
Já o Ac. TC nº 411/2011 (idem) não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes. Jurisprudência que manteve no Ac. TC 621/2015 (idem) que não julga inconstitucional a norma do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, na parte em que estatui que a revisão das pensões por incapacidade permanente só pode ser requerida dentro de cinco anos posteriores à data da fixação da pensão. Ou ainda o Ac TC nº 583/2014 (idem) onde se pondera que “…Inexistindo qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, inexistem motivos para manter o julgado de inconstitucionalidade da norma do artigo 25.º, n.º 2, da LAT que, como vimos, tem como ratio a presunção de que findo o período de dez anos se pode ter por adquirida a estabilização das lesões do sinistrado.”
No mesmo sentido, podemos ver o Ac. TC 694/2014 (idem) que alerta para o seguinte:
“… Não existe um fator racional e objetivo de distinção no que toca ao regime de revisão de pensões por acidentes de trabalho relativamente às doenças profissionais evolutivas se as sequelas do acidente se presumirem evolutivas por ocorrência de agravamentos no decurso de 10 anos posteriores à data da fixação da pensão. O caráter evolutivo ou não evolutivo do acidente ou da doença profissional é que dita a diferença de regimes. Como se decidiu nos Acórdãos nºs 147/06 e 280/11, só haverá violação do princípio da igualdade, por comparação com o regime das doenças profissionais, se não for permitido ao sinistrado por acidentes de trabalho requerer a revisão da pensão nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de dez anos tiver ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas, situação em que se presume o caráter evolutivo da lesão[3].
…No presente caso, a pensão foi fixada em 23 de maio de 1990 e o sinistrado só 22 anos após – em 9 de maio de 2012 – veio requerer exames médicos de revisão, invocando o agravamento das lesões. Não tendo havido nos primeiros 10 anos após aquela data atualizações intercalares de pensões, presume-se estabilizada a situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, não se verificando sequer qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, essa presunção, como se verificou no caso excecional em que se permitiu a revisão da pensão por agravamento da lesão detetado após os 10 anos (cfr. Acórdão nº 161/2009).”
Assim, analisada a jurisprudência constitucional, o que dela emerge é que se as circunstâncias convencerem que o prazo de 10 anos revelou alterações constantes, então tal prazo não deve ser extintivo do direito à revisão. Ou, do mesmo modo, se se alega que a lesão determinante do agravamento é superveniente.
Já não se poderá ter a norma infraconstitucional como ofensiva da CRP se, durante o período de 10 anos, não tiver sido formulado qualquer pedido de revisão ou quando, tendo-o sido, a situação não se revelou como agravada.
Vai neste sentido também a jurisprudência dos tribunais superiores, de que se destaca o Ac. da RP de 15/12/2016, Proc.º 605/03.8TOAZ cuja síntese ali efetuada é bem reveladora do que vimos afirmando, ou seja, da necessidade de, casuisticamente, se apreciarem as situações em presença.
E, como ali bem se pondera sendo a jurisprudência reiteradamente uniforme no sentido nela apontado – da inaplicabilidade do art. 70º, nº 3, da Lei 98/2009 e da não inconstitucionalidade do art. 25º, nº 2, da Lei 100/97 -, também nós entendemos ser de a sufragar, tanto mais atento o disposto no art. 8º, nº 3, do Cód. Civil.”
Mantemos o entendimento assim explícito que, aliás, não registou qualquer modificação.
Assim, e retornando ao nosso caso, compulsado o requerimento apresentado para iniciar o incidente verificamos que, a propósito da revisão, ali se alega que as lesões decorrentes do acidente de trabalho têm sofrido agravamento, tendo o Sinistrado de recorrer a tratamento, vindo a efetuar, a expensas próprias, tratamentos de fisioterapia. Em consequência desse agravamento, foi informado necessitar de uma prótese pelo que solicitou à entidade responsável uma consulta médica, consulta que esta recusou marcar.
Verdadeiramente nem é de revisão da incapacidade que trata a discórdia, mas sim de assistência clínica que, adiantamos, a Seguradora não pode recusar, conforme decorre de quanto se dispõe no Artº 10º/a) da Lei 100/97 de 13/09. Porém, essa não é a questão suscitada pelo despacho recorrido.
Do despacho recorrido, impugnado por via da presente apelação, decorre que se considerou caducado o direito a pedir a revisão, decisão que subscrevemos pelos motivos acima expostos, salientando ainda que a alegação efetuada no requerimento inicial para fundamentar a revisão da incapacidade é, em face do regime legal e da interpretação constitucional que abraçamos, manifestamente insuficiente para fundamentar a prossecução do incidente.
Improcede, pois, a apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
Lisboa, 2020-12-16
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES