Cumpre decidir.
O recurso para este Supremo Tribunal foi interposto pela Fazenda Pública.
Não se questionou nas respectivas alegações de recurso a eventual violação do princípio constitucional da igualdade. Não era assim esta questão objecto do recurso.
Ora, o tribunal ad quem está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações de recurso - art. 684° do CPC.
É certo que as questões de conhecimento oficioso devem ser conhecidas pelo Tribunal, independentemente da sua arguição. E a violação de lei constitucional é de conhecimento oficioso.
Porém, o não conhecimento de uma questão de conhecimento oficioso, constituirá erro de julgamento que não nulidade por omissão de pronúncia.
De qualquer modo, daqui não virá qualquer prejuízo para a reclamante, já que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, onde aquela não deixará de abordar, por certo, a alegada violação do princípio constitucional da igualdade.
2. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a arguição da suscitada nulidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 99 €.
Após notificação da presente decisão, abra-se conclusão ao Mm. Juiz relator para apreciar o requerimento de interposição do recurso, por parte da reclamante, para o Tribunal Constitucional.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – Alfredo Madureira – Pimenta do Vale.