I- O fundamento de resolução de contrato de arrendamento de predio urbano para habitação, por uso do predio para fim diverso daquele a que se destina, previsto no artigo 1093 n.1 b) do Cod. Civil,radica em duas ordens de razões: evitar que o local arrendado seja sujeito a desgaste ou risco maiores do que os previstos ou ainda a uma desvalorização do imovel em maior grau do que o admitido; e em nitida violação contratual, não cumprimento do contrato ou cumprimento parcial.
II- Ha que verificar, caso a caso, se o inquilino ultrapassou os limites razoaveis da conjugação dos seus interesses com os do senhorio, dentro do contexto social do momento.
III- E de excluir esse fundamento quando se tratar de actividade com relevo insignificante ou escassa importancia, por aplicação do principio, de caracter geral, estabelecido no artigo 802 n. 2 do cit. Codigo.
IV- Não se configura tal fundamento se o inquilino e vendedor ambulante de produtos de mercearia e tabaco; so em escala reduzida os vende as pessoas que lhe batem a porta; e, ate a citação para a acção, guardava-os no local arrendado.