2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se é de fazer uso do disposto no art.º 705.º do Código de Processo Civil, por todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações do presente recurso terem vindo a ser decididas de forma uniforme e reiterada pela jurisprudência dos nossos tribunais, incluindo pela do Tribunal Constitucional, no que à invocada inconstitucionalidade tange, no sentido da sua improcedência, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se afirmativamente.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. No âmbito de uma acção de fiscalização realizada à Sociedade Estoril Sol SGPS, SA, os Serviços de Inspecção detectaram que aquela Sociedade distribuiu gratificações ao primeiro Impugnante, seu trabalhador, nos anos de 1999 e 2000, nos montantes de € 5620,65 e € 5 597,39, respectivamente, que este omitiu nas suas declarações de rendimentos para efeito de IRS - fls. 33 e seguintes do processo administrativo;
2. A Administração Fiscal considerou que os rendimentos auferidos pelo Impugnante, a título de gratificações, consubstanciam prestações - gorjetas - não atribuídas pela entidade patronal, constituindo rendimentos do trabalho dependente - Categoria A - sujeitos a tributação, nos termos da alínea h) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS - cf. Relatório de fls. 34 e seguintes, do processo administrativo;
3. Apreciando os argumentos aduzidos pelos ora Impugnantes em sede de direito de audição, refere-se no Relatório, a fls. 35. do processo administrativo, “A Sociedade Estoril Sol SGPS, SA, distribuiu gratificações ao sujeito passivo, nos montantes de (...} no que concerne aos anos de 1999 e 2000 (...}. Os rendimentos auferidos a título de gratificações consubstanciam prestações - gorjetas -, não atribuídas pela entidade patronal. O que significa que traduzem rendimentos do trabalho dependente -Categoria A - , sujeitos a tributação em sede de Imposto S/o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS."
4. Os Impugnantes foram notificados em 29.08.2003, do teor do Relatório de Inspecção, antes referido -. fls. 45 e 46 do P.A;
5. Na sequência do Relatório de Inspecção acima referido, foram efectuadas as liquidações adicionais n.º s 4324061461, e 4324147987, referentes, respectivamente, ao IRS dos anos de 1999 e 2000 - informação de fls 48 e ss.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos.
4. Todas as questões invocadas nas presentes conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, têm vindo a ser apreciadas e decididas por todos os nossos tribunais, de modo uniforme reiterado, desta forma se tendo constituindo uma forte jurisprudência uniforme que não consigamos ver nenhuma razão que nos permita alterá-la. Designadamente no acórdão deste Tribunal de 10.5.2005, recurso n.º 535/05, que teve por relator o do presente, cujas conclusões são, ipsis verbis, as constantes no presente recurso, tendo também o STA, no seu recente e douto acórdão de 12.10.2005, recurso 725/05, entre outros, reafirmado a mesma jurisprudência, como também o Tribunal Constitucional, pelo seu recente acórdão de 504/2005, publicado no Diário da República, II Série de 18.11.2005, vindo reafirmar o seu julgamento de não inconstitucionalidade, em qualquer das suas vertentes, da citada norma do art.º 2.º, n.º3, alínea h), do CIRS.
É assim caso, de fazer uso do disposto no art.º 705.º do Código de Processo Civil, negando provimento ao recurso pelos fundamentos constantes nesses acórdãos, designadamente do proferido por este Tribunal em 10.5.2005, recurso n.º 535/05, cuja cópia se juntará.
C. Decisão.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, juntando cópia do citado acórdão 535/05, a qual passará a fazer parte integrante deste.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário eventualmente concedido quanto ao recorrente Júlio Venâncio (fls 32 e segs.).
Lisboa, 10/01/2006