311/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 48/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 311/2023
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 48/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230311.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 311/2023 Processo n.º 48/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO A., aqui recorrente, interpôs recurso de revisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), vindo depois, como consta da decisão recorrida, “nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º, 20º, nº 4, 205 nº 2; 222 nº. 5 da Constituição da República Portuguesa, art. 6 nº 1 da CEDH.; art. 2 nº 1, 120 nº 1, 122 e seguintes e 613 nº 1, todos do Código do Processo Civil deduzir o presente incidente de suspeição contra a Exma. Juíza Desembargadora B. e contra as duas Exmas. Sras. Desembargadoras Adjuntas intervenientes no acórdão de que aquela foi relatora”, aduzindo “os seguintes fundamentos: - entende que, nos termos do artigo 613 n.º 1 do CPC, proferida a decisão, neste caso, o douto acórdão revidendo, datado de 24 de setembro de 2020, ficou esgotado o poder jurisdicional da magistrada requerida; - ou seja, a Meritíssima, Senhora, Doutora, Juíza Desembargadora, Relatora, ao ter tido intervenção na ação revidenda, bem como as suas duas adjuntas, em sede de conferência, não podem intervir nesta instância de recurso extraordinário de revisão, a correr por apenso, atento o esgotamento do seu poder jurisdicional e o fundamento (causa de pedir) deste ser erro grosseiro de julgamento; - assim, o facto do recurso de revisão correr por apenso à ação revidenda, não permite concluir que o Tribunal que conheceu desta, possa conhecer daquele, sob pena de um verdadeiro venire contra factum proprium e ofensa de caso julgado; - entende o requerente que o recurso extraordinário de revisão constitui uma nova ação e que deve ser conhecido por magistrados diferentes da ação revidenda; - de todo modo, entende que a norma constante do artigo 698.º, n.º 1 do CPC quando interpretada no sentido de que o Tribunal que julgou a ação revidenda, é, também, competente, para julgar a ação de recurso extraordinário de revisão mesmo quando o fundamento deste seja erro grosseiro de julgamento é materialmente inconstitucional por violar o direito da parte, in casu , do recusante, a um processo judicial, justo, equitativo e imparcial (artigos 2º e 20, nº 4 da Constituição Portuguesa), pelo que tal norma não deve ser aplicada com esse sentido e alcance. Termina requerendo que seja admitido o presente incidente de suspeição, julgando-se, a final, o mesmo procedente, por provado e em consequência, julgarem-se impedidas todas as três Juízas Desembargadoras, que intervieram na ação revidenda, devendo o processo ser redistribuído” . Por decisão singular do Presidente do TRP, datada de 15.12.2022, foi indeferido o incidente de suspeição, no essencial, nos seguintes termos: “[…] Atentos os fundamentos da suspeição invocada, entendemos reunir o presente incidente as condições para ser apreciado e decidido. As suspeições dizem respeito a «circunstâncias que apenas em concreto podem ser sentidas como suscetíveis de comprometer a imparcialidade do juiz» (Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil, Anotado", Volume 1º, página 219). Tais situações que podem ser fundamento de suspeição se constituírem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz surgem admitidas pelo legislador de modo aberto sem uma estrita delimitação taxativa; todavia, não pode bastar um qualquer motivo, exigindo-se que o mesmo seja de tal modo relevante que, em termos objetivos, na ótica de um homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente como suscetível de perturbar a imparcialidade. De outro modo, sem este nível de exigência, estaria encontrado um meio de arredar o princípio do juiz natural sempre que, por qualquer razão subjetiva ou pessoal, não agradasse a uma das partes a atividade processual de um dado julgador. Analisemos o caso concreto. O requerente assenta a suspeição deduzida numa única circunstância – a de estar em causa a imparcialidade das demandadas na medida em que foram as mesmas a decidir uma dada ação em relação à qual foi agora intentado um novo recurso – um recurso extraordinário de revisão – o qual, por sua vez, assenta na alegação de um erro grosseiro relativo àquela decisão revidenda. Segundo o impugnante, no recurso de revisão estamos perante uma nova ação e, portanto, esta nova ação teria que ser apreciada e decidida por outros magistrados que não aqueles que apreciaram e decidiram a ação revidenda. Porém, salvo o devido respeito, o nosso entendimento é o contrário. Senão vejamos: O regime do recurso de revisão encontra-se regulado nos art. 696º a 702º do Código do Processo Civil (CPC). O mesmo afirma-se como um instrumento a nível processual destinado a permitir que a parte vencida num processo já terminado, transitado em julgado, possa obter a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas que se encontram taxativamente indicadas na lei. Ao contrário dos recursos ordinários em que não existe ainda o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, aqui, no recurso de revisão, estão em causa decisões transitadas em julgado (sentenças, despachos, acórdãos). De forma sintomaticamente esclarecedora, neste tipo de recursos, ao contrário dos recursos ordinários, a interposição dos mesmos é feita para o mesmo tribunal que proferiu a decisão revidenda e corre os seus termos por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a rever (art. 697º e 698º do CPC). Quanto à natureza deste recurso, mantém-se, a nosso ver, atual e sufragada pela doutrina a posição de Alberto dos Reis: «(...) com o trânsito em julgado da sentença a instância iniciada pela propositura da ação respetiva extinguiu-se. A parte vencida veio interpor o recurso de revisão. O que sucede? Sucede que se abre uma instância, a qual morre ao nascer, se o requerimento é indeferido, ou prossegue, se o juiz lavra despacho de admissão. Abre-se uma instância. Mas que instância: uma instância nova e diferente da que se extinguira, ou a mesma instância que o caso julgado encerrara? Parece-nos claro que esta instância aberta pelo recurso de revisão é a própria instância que o caso julgado extinguira. (...) Com o recurso de revisão pretende-se um novo exame da mesma causa. Se o recurso obtém provimento ou está em condições de seguir, o processo anterior retoma o seu vigor, exceto na parte prejudicada pela procedência do fundamento da revisão, e vai-se instruir, discutir e julgar de novo a mesma ação. Se o processo anterior subsiste e entra outra vez em movimento na parte não afetada pela rescisão, é evidente que se produz, não a formação duma instância nova, mas o ressurgimento, o restabelecimento da instância anterior (...) Portanto a revisão caracteriza-se desta maneira: é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma ação finda e que vai reabrir uma instância anterior» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , páginas 376-377, extraído “data venia” do recentíssimo Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 14 de novembro de 2022, disponível em dgsi.pt, processo nº 1519/18.2T8MTS.P1-A.P1.P1). Deste modo, estamos perante uma reponderação de uma decisão anterior a realizar por uma mesma instância, num apenso do processo, naturalmente pelo mesmo juiz ou relator ( v.g. CPC Anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Vol. I, pg. 834). Esta situação em nada contende com a imparcialidade do decisor; é frequente, em todas as instâncias, que o mesmo juiz, ou coletivo de juízes, seja chamado a reponderar decisões já proferidas, analisando de possíveis omissões, erros, grosseiros ou não, e de eventuais excessos de pronúncia. Assim ocorre em múltiplas situações sem que nada possa advir em termos da respetiva imparcialidade. Aliás, a Exma. Sra. Juiz Desembargadora relatora já teve oportunidade de justamente explicar inexistir qualquer motivo, ainda que remoto, que possa interferir com aquela imparcialidade. Assim, a opção do legislador em entregar ao mesmo juiz, em processo apenso, a decisão em sede de recurso de revisão não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, cabendo, assim, às ora demandadas exercer as respetivas funções jurisdicionais, precisamente nos moldes em que o fizeram (no mesmo sentido, veja-se decisão do Presidente do STJ aludida neste aresto do Tribunal Constitucional: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210039. hemb. Concluímos, portanto, inexistir qualquer circunstância que permita pôr em causa a imparcialidade das Exmas. Sras. Juízas Desembargadores ora demandadas quer porque nada se demonstrou em contrário face ao preceituado legal quer porque inexiste qualquer inconstitucionalidade a decretar no caso concreto. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente incidente de suspeição. […]”. 3. Notificado desta decisão, o recorrente veio interpor recurso para este Tribunal pelo seguinte modo: “[…] nos termos das disposições conjugadas dos artigos, 2-18-20-204-205-277 e 280 n. 1 alínea B) da Constituição da República Portuguesa; artigos, 69-70 n. 1 alínea B); 71 n. 1; 72 n. 2; 75 N. 1; 75-A, N. l e 2; 76 n. l e 80 n. 2 da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela lei n. 28/82, de 15 de novembro e subsidiariamente, pelas normas do C. P.CIVIL, dado para tal estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, interpor o presente recurso de CONSTITUCIONALIDADE, para o Colendo Tribunal Constitucional, restrito à vexata quaestio , da INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, da norma do artigo 698 n. 1 do Código Processo Civil, quando interpretada no sentido de que o TRIBUNAL que julgou a ação REVIDENDA, nas pessoas dos titulares dos seus órgãos, é, também, competente, para conhecer e julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, a correr por APENSO, mesmo quando o fundamento deste é o artigo 696 alínea H) do mesmo código e artigo 13 n. 1 e 2 da lei n. 67/07 de 31 de dezembro, ou seja, ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO, já que tal interpretação normativa, é, MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por violar, frontalmente, o direito do recorrente, a um processo JUSTO, EQUITATIVO e IMPARCIAL, imparcialidade, esta, in casu , meramente, OBJETIVA, que NADA tem a ver com a IMPARCIALIDADE SUBJETIVA, que NÃO está nem nunca esteve em causa, ínsito num ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO (artigos, 2 e 20 n. 4 da Constituição da República Portuguesa), pelo que a norma NÃO DEVE ser aplicada com o sentido e alcance constante do douto despacho, ora RECORRIDO, datado de 19 de dezembro de 2022, o qual, DEVE, ser, REFORMADO, em conformidade, com o Juízo de inconstitucionalidade, que vier a ser formulado, pelo que requer a V. Ex.a, se digne, ADMITI-LO, seguindo-se os demais termos legais. O recorrente, dá como reproduzida, por uma questão de celeridade e economia processual, toda a matéria de facto e de direito, constante dos autos, quer do processo PRINCIPAL quer do APENSO de SUSPEIÇÃO. O facto do recurso extraordinário de revisão, correr por APENSO, NÃO significa, que, IN CASU , atento o fundamento do mesmo, ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO, este seja CONHECIDO e JULGADO, pelos mesmos JUÍZES, sob pena de se criar ALARME SOCIAL, pois um CIDADÃO MÉDIO, máxime, um BONUS PATER FAMILIAE, como destinatário da norma, não COMPREENDERIA, tal desígnio, o que redundaria num baixíssimo grau de conformidade social, da douta decisão a proferir. Como é que o JUÍZ, de um TRIBUNAL, a quem é imputado, um ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO, pode conhecer do mesmo vício, em causa própria, pois mesmo que seja, SUBJETIVA e OBJETIVAMENTE, IMPARCIAL, NÃO se livrará da suspeita que sobre si vai recair, mesmo que seja TOTALMENTE JUSTO e IMPARCIAL, pelo que para bem do prestígio do TRIBUNAL e da JUSTIÇA, não DEVEM SER OS MESMOS juízes, a CONHECER DESTE RECURSO extraordinário. O recorrente NÃO está a defender, in casu , um INTERESSE PRÓPRIO, embora, LEGÍTIMO, mas sim e sobretudo, a salvaguardar o prestígio do TRIBUNAL e da JUSTIÇA. A questão da inconstitucionalidade material e concreta da norma, ora, sub iudice , quando interpretada no sentido suprarreferido, foi suscitada, pelo recorrente, desde logo, na petição inicial do RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, bem como no INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, a correr por APENSO. […]”. O recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) , a Decisão Sumária n.º 84/2023, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ” , com os seguintes fundamentos: “[…] Como decorre do já exposto, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Presidente do TRP que indeferiu o incidente de suspeição que deduziu, fixando o objeto deste recurso de constitucionalidade pela seguinte forma: «restrito à vexata quaestio , da INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, da norma do artigo 698 n. 1 do Código Processo Civil, quando interpretada no sentido de que o TRIBUNAL que julgou a ação REVIDENDA, nas pessoas dos titulares dos seus órgãos, é, também, competente, para conhecer e julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, a correr por APENSO, mesmo quando o fundamento deste é o artigo 696 alínea H) do mesmo código e artigo 13 n. 1 e 2 da lei n. 67/07 de 31 de dezembro, ou seja, ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO, já que tal interpretação normativa, é, MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL». O preceito legal impugnado, inserido sistematicamente no Capítulo V.º do CPC (com a epígrafe “Revisão”), é o artigo 698.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), que tem a seguinte redação: «No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação processual». Por sua vez, o incidente de suspeição de juiz está previsto nos artigos 120.º a 126.º do CPC, mais especificamente quanto aos juízes da relação no artigo 124.º («A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes; as testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente», remetendo, assim, para os artigos anteriores), tendo os seus fundamentos fixados no artigo 120.º desse diploma legal («1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. 2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas. 3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz»). Quanto ao efeito da procedência do incidente de suspeição, o artigo 126.º do CPC prescreve que «1 - Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior. 2 - Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento». 8. No caso vertente, a decisão recorrida pronunciou-se, tão somente, no sentido de não dever proceder o incidente de suspeição das juízas em causa, não aplicando, propriamente, o referido artigo 698.º, n.º 1, do CPC, que foi apenas referido, essencialmente, por dizer respeito à competência das juízas em causa para a tramitação e decisão do recurso de revisão em questão. De facto, o recorrente utilizou como fundamento para este incidente de suspeição o facto de entender que «o recurso extraordinário de revisão constitui uma nova ação e que deve ser conhecido por magistrados diferentes da ação revidenda; - de todo modo, entende que a norma constante do artigo 698, nº. 1 do CPC quando interpretada no sentido de que o Tribunal que julgou a ação revidenda, é, também, competente, para julgar a ação de recurso extraordinário de revisão mesmo quando o fundamento deste seja erro grosseiro de julgamento é materialmente inconstitucional por violar o direito da parte, in casu , do recusante, a um processo judicial, justo, equitativo e imparcial (artigos, 2º e 20, nº4 da Constituição Portuguesa». Assim, e num momento prévio, o tribunal a quo sempre teria de se pronunciar, embora apenas a título incidental (e não principal), sobre essa competência relativamente ao recurso de revisão (e sobre a inconstitucionalidade relativa à mesma), mas apenas na medida em que dessa atribuição de competência pudesse resultar uma situação que fosse fundamento do incidente de suspeição, não podendo nunca decidir, neste incidente, se as juízas em causa eram (ou não) competentes para o efeito (dado que o que se apreciava neste incidente era unicamente a existência – ou não – de «motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade»). Ipso est , trata-se, de facto, de duas questões bem diversas – uma que diz respeito à competência para o recurso de revisão (que deveria ser antes suscitada e decidida nos autos principais do recurso de revisão, em que o recorrente poderia – e deveria – invocar essa incompetência e a inconstitucionalidade da norma aludida) e outra que concerne antes à (im)parcialidade dos julgadores (que foi apreciada e esteve na base deste incidente de suspeição), pelo que a decisão recorrida não aplicou, efetivamente, o preceito legal mencionado no requerimento de interposição de recurso. Assim, não há identidade entre o objeto do recurso e a norma ou interpretação normativa apreciada pelo tribunal a quo , pelo que não tendo a norma ou interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, o que também impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi , que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». Aliás, mesmo que se considerasse que o tribunal a quo aplicou efetivamente, como pressuposto da sua decisão final, o preceito legal em causa (o já amplamente citado artigo 698.º, n.º 1, do CPC), a verdade é que a decisão em causa teve também um fundamento alternativo, assente, desde logo, nos preceitos legais já referidos relativos ao incidente de suspeição (cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente), escrevendo-se na decisão recorrida, inter alia , que «Tais situações que podem ser fundamento de suspeição se constituírem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz surgem admitidas pelo legislador de modo aberto sem uma estrita delimitação taxativa; todavia, não pode bastar um qualquer motivo, exigindo-se que o mesmo seja de tal modo relevante que, em termos objetivos, na ótica de um homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente como suscetível de perturbar a imparcialidade» e que «a Exma. Sra. Juiz Desembargadora relatora já teve oportunidade de justamente explicar inexistir qualquer motivo, ainda que remoto, que possa interferir com aquela imparcialidade», que sempre seria suficiente, de per si, para a improcedência desse incidente. E, como facilmente se alcança, «carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa», dado que a «decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 62-63, negritos e itálico do autor). […]”. 6. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 84/2023 (datada de 08.02.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que segue: “[…] A., com os sinais dos autos, vem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo, 78-A, n. 3 da Lei do Tribunal Constitucional, n. 28/82 de 15 de novembro, RECLAMAR para a CONFERÊNCIA do douto despacho da Meritíssima, Senhora, Doutora, Juíza, Conselheira, Relatora, datado de 8 de fevereiro de 2023, Dona, Maria Benedita Malaquias Pires Urbano. Requer se sigam os demais termos legais. […]”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar o mesmo “ inadmissível por o seu objeto não dizer respeito a uma norma que constitua a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, que teve também uma fundamentação alternativa, sendo, assim, perfeitamente inútil ” . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação agora apresentada, o recorrente e aqui reclamante limita-se , tão somente, a não aceitar a decisão sumária e a reclamar da mesma para a conferência, sem adiantar, todavia, qualquer argumento para o efeito e sem colocar sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso est , o não estarem reunidos os pressupostos constitucional e legalmente exigidos para o conhecimento deste recurso e a inutilidade desse mesmo recurso. E, como consta de variadíssimos arestos do Tribunal Constitucional, entre os quais o que agora se cita (Acórdão n.º 646/2019): “[… ] constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos. [… ]”. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos para afastar a decisão sumária reclamada , cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se o reclamante a não aceitar, sem mais, o aí decidido, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto a decisão sumária de que se reclamou. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b ) Condenar o reclamante em custas, face ao indeferimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (tudo nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10) . Lisboa, 26 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes