RELATÓRIO
- 1.1.A…, SA., com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão de 5/5/2009 (fls. 980 a 989), proferido pela Secção do Contencioso Tributário do TCAS, que negou provimento ao requerimento de arguição de nulidade por aquela apresentado nos termos do art. 668º, als. b) e d) do CPC, do acórdão de 3/2/2009 (fls. 941 a 948) da mesma secção do TCAS, no qual, por sua vez, se negara provimento ao recurso interposto pela ora recorrente e se concedera provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando a sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Beja, na parte por esta questionada, e, conhecendo em substituição, manteve as impugnadas liquidações de IRC relativas aos exercícios de 1997 e 1998, dele recorreu para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição com o decidido no acórdão do TCAS (da Secção do Contencioso Administrativo) de 5/6/2008, proferido no recurso nº 2806/07 (no que respeita à questão jurídica atinente à possibilidade de o tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1ª instância pela solução dada ao litígio) e com o decidido no acórdão do STA de 12/2/2003, proferido no recurso nº 1850/02 (quanto à questão jurídica atinente à verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam aquela decisão em substituição).
- 1.2.Por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, proferido em 24/03/2010 (fls. 1086/1092), foi ali declarada a respectiva incompetência absoluta para apreciação da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do TCA Sul (de 5/6/2008, processo nº 2806/07), declarando-se, igualmente, ser competente para o efeito, o Plenário do STA, nos termos das disposições combinadas das als. a) e a’) do art. 22º, e do o art. 30º, als. b) e b’) do ETAF (DL nº 129/84 de 27/4).
E, quanto ao mais (ou seja, quanto à oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento proferido pelo STA em 12/2/2003, no recurso nº 1850/02, no que respeita à questão da verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão em substituição), o dito acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 24/3/2010, julgou o recurso findo, por inexistir a invocada oposição de acórdãos.
- 1.3.Em causa no presente recurso está, portanto, apenas a invocada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no TCA Sul, em 5/6/2008, no processo que ali correu termos sob o nº 2806/07, quanto à mencionada questão relativa à possibilidade de o tribunal “ad quem” julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1ª instância pela solução dada ao litígio.
- 1.4.A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes (sendo que relativamente ao presente recurso apenas fundamentalmente relevam as Conclusões 1ª a 8ª):
1ª - Tal como o próprio TCAS já reconheceu nos presentes autos, verifica-se, relativamente a duas das questões jurídicas fundamentais (possibilidade de o Tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1ª instância pela solução dada ao litígio e, a verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão) uma identidade entre as situações de facto e a questão de direito vertidas nos acórdãos recorridos e no respectivo acórdão-fundamento e, no que ora releva, uma evidente contradição entre as soluções jurídicas alcançadas pelos referidos Arestos;
2ª - Razão pela qual existe fundamento para a dedução do presente recurso, importando, agora, apontar os motivos pelos quais a decisão consubstanciada no acórdão-fundamento relativamente a cada uma das questões jurídicas controvertidas deverá prevalecer na ordem jurídica, anulando-se aquela que foi vertida no acórdão recorrido;
3ª - No que concerne à possibilidade de, nos termos do disposto nos artigos 712° e 715°, ambos do CPC, julgar, em substituição, as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio, in casu por força do conhecimento de uma questão prévia, não pode proceder o entendimento vertido nos acórdãos-recorridos, uma vez que ao arrepio do disposto nos citados preceitos legais, bem como do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do princípio “pro actione”, veio naqueles arestos decidir-se que o Venerando Tribunal podia conhecer, em substituição, julgando, deste modo, a impugnação judicial improcedente, quando devia ter seguido o sistema de cassação dos recursos;
4ª - Com efeito, à semelhança da solução jurídica vertida no acórdão-fundamento (cf. Acórdão do TCA Sul, de 05.06.2008) deve entender-se que, nos termos dos artigos 712° e 715°, ambos do CPC, e, em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio “pro actione”, constitucionalmente consagrados nos artigos 20° e 268°, nº 4, ambos da CRP, o Tribunal ad quem apenas pode julgar em substituição quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão judicial recorrida e que esta não seja omissa em sede de probatório quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte e aos factos complementares indispensáveis à procedência da causa, sob pena de o mesmo incorrer em necessário excesso de pronúncia e dessa decisão se afigurar manifestamente inconstitucional;
5ª - Efectivamente, só o estrito e correcto cumprimento dos citados preceitos legais permite obstar a que um processo judicial finde, sem êxito, isto é, sem a emissão de pronúncia sobre o mérito das questões formuladas, uma vez que os tribunais, no seu conjunto, não podem deixar de conhecer, porque lhes incumbe decidir, todas as questões que as partes lhes coloquem;
6ª - Ora, no caso vertente, o Tribunal a quo fixou apenas os factos com interesse para a decisão na mesma concretizada, isto é, a existência do vício de violação do princípio da imparcialidade, não se fazendo referência naquela decisão à matéria de facto dada como provada e não provada, a toda a prova documental, testemunhal e pericial carreada pelo ora Recorrente para os autos com vista à apreciação das demais questões controvertidas, isto é, da legalidade dos actos tributários de liquidação impugnados quanto à correcção relativa a métodos indirectos e à correcção aritmética relativa aos subsídios de investimento, cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da questão prejudicial invocada;
7ª - Assim, como sucedeu na situação sob apreciação no acórdão-fundamento, impunha-se que, desaparecida a questão prejudicial acima mencionada, decorrente da sua pronúncia em sentido diferente da do Tribunal recorrido quanto à existência de violação do principio da imparcialidade, e atenta a insuficiência da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto aos factos relativos às questões cujo conhecimento agora importa, houvesse sido, nos termos dos citados preceitos e princípios legais, ordenada a remessa dos autos para a primeira instância, para prolação de nova decisão, com preliminar fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto.
8ª - Não tendo sido, assim, o decido, uma vez que aquele Venerando Tribunal veio, ao invés, nos acórdãos-recoridos julgar em substituição, deverão aqueles arestos ser anulados, com fundamento na violação do disposto nos artigos 712° e 715°, ambos do CPC, bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio “pro actione”, consagrados nos artigos 20° e 268°, nº 4, ambos da CRP, e ser, consequentemente, determinada a remessa dos autos para a primeira instância para prolação de nova decisão quanto às questões cujo conhecimento ficou preterido pelo conhecimento da questão prévia, com preliminar fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto.
9ª - Relativamente à falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, pugna-se nos acórdãos-recorridos pela inexistência de falta de fundamentação, ainda que da análise da decisão e respectiva fundamentação daqueles arestos resulte que fundamento algum foi indicado ou que foi efectuada uma qualquer análise crítica de toda a prova aduzida e produzia nos autos relevantes para a apreciação das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio pelo Tribunal a quo, pelo que, também quanto a esta questão, não pode proceder o entendimento vertido naqueles acórdãos - recorridos, porquanto o mesmo não cumpre com o dever constitucionalmente consagrado de fundamentação dos actos judiciais;
10ª - Com efeito, como constitucionalmente impõe o artigo 208°, nº 1 da CRP, e ordinariamente resulta dos artigos 158° e 659°, nº 2, ex vi artigo 713°, nº 2, todos do CPC, as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido, qualquer dúvida suscitada no processo, serão sempre fundamentadas.
11ª- Ora, conforme entendimento veiculado no acórdão-fundamento resulta da doutrina civilística, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, tem-se por necessariamente verificado o vício de falta de fundamentação da decisão judicial quando falte a discriminação dos factos provados e não provados, bem como a falta de exame crítico das provas, não podendo considerar-se como fundamentação de facto aquela que é feita mediante simples referência genérica à “especificação” ou às respostas do tribunal à matéria constante da base instrutória, nem fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes.
12ª - Os acórdãos-recorridos vêm incorrer nos mencionados vícios, pois contrariamente ao pugnado naqueles arestos, não cumpre o propósito do dever de fundamentação, nem sequer de forma insuficiente, a decisão judicial que se limita a remeter para o probatório da sentença, como sucedeu no caso em apreço, nem que não indique qualquer um fundamentos que sustente a sua pronúncia relativamente à apreciação da legalidade dos actos tributários, quer no que concerne ao recurso a métodos indirectos e respectiva quantificação, quer quanto à correcção relativa a subsídios de investimento, ou aprecie os diversos meios de prova, aduzidos e produzidos nos autos para apreciação destas questões, quanto ao seu conteúdo, relevância e valoração;
13ª - Acresce que, é exactamente por não existir qualquer motivação da decisão proferida naqueles arestos quanto às questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio pelo Tribunal de 1ª instância, supra identificadas, e, não apenas, uma mera insuficiência, que, desde logo, ficou precludida a prerrogativa da ora Recorrente, quanto às mesmas, exercer o seu direito de recurso daquela decisão em sede de oposição de julgados (cf. artigo 280°, nº 2 do CPPT);
14ª- Em suma, entende a Recorrente que os acórdãos-recorridos deverão também ser anulados com fundamento na violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos acima já explicitado, devendo ser proferida uma nova decisão, com preliminar fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto.
- 1.5.A Fazenda Publica não contra alegou.
- 1.6.O MP emite Parecer no sentido de que o recurso deve ser considerado findo, por não estarem reunidos os requisitos para a existência de oposição de acórdãos, fundamentando-se, em síntese, e no que aqui releva, no seguinte:
«No que respeita ao acórdão fundamento do TCA sul de 5/06/2008, recurso nº 2806/07 a factualidade dada como provada limita-se à matéria julgada pertinente para alicerçar o conhecimento da excepção de extemporaneidade de interposição da causa, daí resultando a impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 712°, nº 1 do CPC e, em via de substituição, alterar a matéria de facto provinda da 1ª instância na medida em que tal apenas é admissível quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão. Diz-se, aliás, naquele douto aresto que “uma coisa é o Tribunal de recurso de 2ª instância reapreciar o julgamento da matéria de facto e, em via de substituição, seja no sentido confirmativo ou por decisão diversa, alterar o probatório aditando factos decorrentes dos elementos fornecidos pelo processo.
Outra, completamente distinta, é renovar o probatório de alto a baixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, e integrar a omissão de sentença tanto quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa - artigo nº 264º do CPC. Nesta segunda hipótese, trata-se não de ampliar mas de fixar ex novo e na sua totalidade a factualidade que fundamenta a decisão, o que não é adjectivamente admissível por se traduzir na supressão de um grau de julgamento no domínio da matéria de facto.”
Ora, no caso sub judice, houve a fixação de probatório na sentença, probatório esse considerado suficiente para se decidir, em 2ª instância, pela manutenção das liquidações de IRC em causa, nada obstando, por isso, à observância da regra da substituição ao tribunal recorrido a que alude o artigo 715° do CPC:
Dada a manifesta falta de identidade de situações fácticas entendemos não existir oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do TCA Sul de 5/06/2008.
1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes: (Apesar de o acórdão ter nos nºs. 3 e 4 do Probatório, utilizado um critério remissivo (não transcrevendo, nessa parte, integralmente o que consta do Probatório da sentença, mas utilizando (nos ditos nºs. 3 e 4) a referência «[…]» para significar a parte não transcrita, é, no entanto, claro no sentido de que pretende reproduzir na íntegra a matéria de facto fixada na sentença recorrida, pois que, logo na parte inicial do Ponto 6 «Matéria de Facto» exara: «Em sede de probatório, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo fixou a seguinte factualidade, que se reproduz:» (sublinhado nosso).)
1 - Por efeito da ordem de serviço nº 16607/2001, a impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva externa por parte da Direcção de Finanças de Évora - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
2 - Na inspecção, foi decidido operar correcções quer com o recurso a métodos indirectos para efeitos de IVA e IRC quer através de correcções técnicas - relatório de inspecção junto de fls. 83 em diante.
3 - Foram as seguintes as razões invocadas no relatório para o recurso a métodos indirectos:
Após a realização da Inspecção, cujos factos verificados se descrevem no presente documento de trabalho, se conclui que os resultados tributáveis declarados, bem como a base tributável para efeitos de IVA, não são aceites para efeitos fiscais, uma vez que os elementos de escrita não são considerados, dados os fundamentos a seguir indicados:
- -Os elementos constantes das denúncias, na parte que se refere a facturas com o mesmo nº, com valores e descrições diferentes, bem como da existência de contas bancárias com o nome do Sr. B…, que recebem o produto da subfacturação, foi confirmado, cfr. Capítulo II, pontos 2.1, 3.1 e 3.2 para além do processo de falsificação destas facturas;
- -A inexistência em arquivo da 4ª via das facturas impressas adquiridas na Tipografia, cfr. Capítulo II, ponto 6;
- -A inexistência em arquivo da totalidade das cópias das notas de encomenda que utiliza, algumas das quais foram verificadas e às quais se referem as denúncias cfr. Capítulo II, ponto 6;
- -Cópias de notas de encomenda para as quais não encontramos facturas/vendas a dinheiro, cfr. Capítulo II, pontos 3.1;
- -O cruzamento de informação com a 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, onde figuram mais documentos nas mesmas circunstâncias dos apresentados nas denúncias, cfr. Capítulo II, ponto 4;
- -A existência de “software” para facturação a partir de Outº 2000, que não oferece segurança uma vez que permite alterações ao inicial conteúdo, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.3;
- -Falta de designação adequada dos produtos vendidos e de referência nas facturas impressas, o que impossibilita um controle adequado de entradas, saídas e existências de bens em stock, cfr. Capítulo II, pontos 6, 7.2.2. e 9.1;
- -A gestão das contas de clientes e fornecedores, paralelamente à contabilidade geral que apenas recebe os valores gerais daquelas contas, em Clientes e Fornecedores gerais cfr. Balanço, quando a contabilidade deveria ser o resultado de um produto integrado, cfr. Capítulo II, pontos 7.2.3 e 7.2.4;
- -A inexistência de lançamento na contabilidade de todos os documentos relativos a vendas a dinheiro ou a crédito de "per si", uma vez que o lançamento é feito pelo global num documento interno sem qualquer documento de suporte, cfr. Capítulo II, ponto 7.3.1;
- -O registo das vendas a dinheiro num "Borrão" que designamos por "caderno”, cheio de erros e elaborado com muita falta de cuidado, quando as mesmas deveriam era ser lançadas directamente no sistema de informação contabilístico através do processamento informático de que dispõem, cfr. Capítulo II, ponto 7.3.1;
- -Diferenças nas contas de Imobilizações, Amortizações e Declarações de Rendimento, que não foram adequadamente justificadas, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.1;
- -Falta de justificação para a contabilização dos Subsídios de Investimento, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.1.1;
- -Inexistência de Inventário Permanente para a contabilização e controle das Existências, ou em sua substituição qualquer outro sistema de controle que permita o seu efectivo controle, dado tratar-se de uma importante componente de uma massa patrimonial, o Activo, e o facto de serem uma variável determinante na determinação do Lucro Tributável e do IVA, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.2;
- -Após contagem de bens em existências, seleccionados para o efeito, ter-se concluído por erros ou irregularidade, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.2;
- -A entrega tardia do Inventário das Existências a 31/12/2001, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.2;
- -Nem sempre o Critério Valorimétrico das existências a corresponder ao descrito no relatório e contas, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.2;
- -Registo de vendas a dinheiro no Caixa em datas diferentes da sua emissão. Existência de vendas a dinheiro que tinham o carácter de vendas a crédito, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.3;
- -VD's não contabilizadas, cfr. Capítulo II, ponto 7.3.1;
- -A falta de integração da conta Clientes e Fornecedores na Contabilidade geral e financeira, cfr. Capítulo II, pontos 7.2.3 e 7.2.4;
- -O facto de o sistema paralelo de gestão comercial de clientes, conferir a facturação impressa uma numeração diferente, implicou um elevado consumo de recursos no manuseamento do arquivo, cfr. Capítulo II, ponto 7.3.1;
- -A existência de uma conta de Bancos em 1999, que não está reflectida na contabilidade, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Falta de registos adequados aos movimentos relativos a clientes em que o responsável era o Sr. D…, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.3;
- -Diferença entre o saldo da conta de clientes da contabilidade geral financeira e a gestão comercial de clientes, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.3;
- -Um movimento de 20.000 contos registado a débito de clientes e a crédito de Caixa sem qualquer suporte entendível, desconhecendo a razão do mesmo, para depois no ano seguinte se fazer o movimento inverso, classificando como um "arranjo" contabilístico e de imagem do Balanço para que o Caixa, não aparecesse com um saldo elevadíssimo, só possível porque a movimentação de clientes não está integrada na contabilidade geral e financeira, cfr. Capítulo II, pontos 7.2.3 e 7.2.5;
- -Impossibilidade de controlar os cheques depositados que são recebidos de clientes, porque não se indica em documento a que recibo ou VD respeitam, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Diferença entre o saldo da conta de fornecedores da contabilidade geral financeira e a gestão de fornecedores do MS-DOS, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.4;
- -Elevados saldos de Caixa no final de todos os exercícios analisados, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Apresentação de saldos credores de Caixa, durante alguns dos exercícios analisados, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Existência de "Vales" de Caixa não reflectidos na contabilidade, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Pagamentos de clientes por sistema ATM, relativamente aos quais não se encontrou recibos ou VD's, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Trocas de cheques e ATM's por dinheiro que se não reflectem na contabilidade, e geram a confusão já que se fica sem saber se realmente foram trocas ou são vendas subfacturadas, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Falta de arquivo de talões de depósitos cujos movimentos estão nos extractos de bancos, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Movimentos relevados nos extractos dos Bancos que não têm correspondência na contabilidade, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Cheques emitidos a favor do Administrador único a partir de contas da S.P., sem o respectivo movimento na contabilidade, os quais se consideram autênticos adiantamentos por conta de lucros, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Falta de reconciliações bancárias, embora o Relatório dos ROC's o refira como efectuado, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -O recurso à microfilmagem frente e verso de um cheque que fazia parte das denúncias, permitiu concluir por subfacturação, cfr. Capítulo II, pontos 7.2.5 e 7.3.1;
- -O recurso ao levantamento do Sigilo Bancário permitiu concluir pela existência de contas particulares do Sr. B… que recebia valores de A... e não eram contabilizados nesta, tal como o que aconteceu com a microfilmagem mencionada, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -Movimentos realizados nas contas bancárias do S.P. que não estão reflectidas na contabilidade, cfr. Capítulo II ponto 7.2.5;
- -A existência de um cheque microfilmado, referente à conta do sr. B…, a favor de uma pessoa colectiva que não figura nos fornecedores, mas que desenvolve uma actividade, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5, fazendo indiciar por compras não declaradas, cfr. Capítulo II, ponto 7.2.5;
- -A incoerência da justificação dada pelo Sr. B… quando questionado acerca da questão das facturas objecto de denúncia e o depósito numa das suas contas particulares do valor de uma delas, conforme microfilmagem, cfr. Capítulo II, ponto 7.3.1;
- -Pagamentos a colaboradores seus sob a forma de deslocações e estadas, cujos factos mais não representam que formas menos adequadas de os remunerar como sendo verdadeiros rendimentos de trabalho, cfr. Capítulo II, ponto 7.3.2;
- -As MLB's globais declaradas nos vários exercícios não são de modo nenhum consentâneas com as que individualmente se obtiveram na amostragem realizada, nem sequer estão de acordo com a actividade exercida. A projecção dos proveitos de acordo com uma MLB na mediana das margens, conclui-se por valores superiores tendo em atenção as vendas declaradas, cfr. Capítulo II, ponto 9.1;
- -Os depósitos de valores nas contas particulares do Sr. B…, que se consideraram subfacturação em função do descrito, cfr. Capítulo II, ponto 9.3;
- -Os elevados investimentos feitos pelo Sr. B…, accionista e Administrador único, não são compatíveis com os rendimentos obtidos, cfr. Capítulo II, ponto 9.4;
- -A colaboração por parte do S.P. nem sempre foi a mais célere, com justificações de falta de funcionários para atempadamente responderem aos esclarecimentos, colocados pelos agentes da Administração Fiscal - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
4 - O critério utilizado para cálculo do valor corrigido em sede de IRC com recurso a métodos indirectos, foi o seguinte:
«IRC
Aquando da análise de indicadores de MLB de forma a testar as Vendas declaradas tendo por base a Mediana das margens para as 8 grandes referências de bens, Capítulo II, ponto 9.1., se conclui por valores acima dos Proveitos declarados.
Também se considerou que os valores entrados nas contas bancárias particulares do Sr. B… são resultado de subfacturação.
A existência de facturação falsa, conforma denúncias apresentadas, Capítulo II, pontos B.1 e 3.
Da conjugação destes elementos há que seguir um critério para determinação dos Proveitos em falta de acordo com Métodos Indirectos.
Assim o critério que se vai adoptar na determinação dos Proveitos é o de os determinar, tendo por base as M.L.B. nos quais estão incluídos o resultado da subfacturação, cfr. Contas Bancárias particulares do Sr. B…, e facturação das denúncias.
Porquanto os Proveitos omitidos são os que resultam, a seguir:
em escudos 1997199819992000 CEVC cf. DR836.599.949908.658.210857.173.803790.163.508 MLB32.66%32,66%32,66%32,66% Proveito apurados1.109.833.4921.205.425.9811.137.126.7671.048.230.910 Vendas cf. DR951.866.5181.049.673.3611.018.646.090956.683.413 Diferença Apurada-157.966.974-155.752.620-118.480.677-91.547.497
- relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
5 - O exercício de 1997 foi corrigido através de correcções técnicas em sede de IRC, de que resultaram € 17.773,73 a pagar, bem como em sede de IVA, de que resultaram € 3.052,00 - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
6 - As correcções à matéria tributável com recurso a métodos indirectos foram em sede de IRC de € 787.935,00 para 1997 e de € 776.890,00 para 1998 - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
7 - A impugnante foi notificada para exercer o direito de audição, o que fez, tendo entregue DC de substituição de IRC, tendo a inspecção tributária mantido a proposta inicial, expurgada dos valores constantes das referidas DC e modelo C - doc. de fls. 266.
8 - Foi assim fixada a matéria tributável em sede de IRC por métodos indirectos para os anos de 1997 e 1998, nos montantes de, respectivamente, € 1.106.838,95 e € 1.139.221,16, e em sede de IVA para os mesmos anos nos montantes de imposto em falta de, respectivamente, € 72.565,06 e € 50.558,37 - docs. de fls. 257, 258, 336 e 337.
9 - Foram em consequência emitidas as liquidações com o número 8310037604 de IRC de 1997, com o montante de imposto pagar de € 238.091,54 e número 8310037605 de IRC de 1998, com o montante a pagar de € 141.331,01 - docs. de fls. 336 e 337.
10 - A impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do art. 91° da LGT, tendo o mesmo sido indeferido por despacho do Director de Finanças C… - doc. de fls. 307 a 309.
11 - Este é casado com E…., que foi a inspectora tributária que dirigiu a inspecção à impugnante e elaborou o relatório final - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante e doc. de fls. 645.
12 - A impugnante pagou os impostos em causa em 20/12/2002 - docs. de fls. 496 e 497.
3. Na Conclusão 1ª a recorrente objectiva a questão jurídica objecto da presente oposição de acórdãos como sendo a de saber se pode o tribunal “ad quem” julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1ª instância pela solução dada ao litígio.
O MP logo suscitou, porém, a questão da inexistência de oposição de julgados.
Questão que importa apreciar.
Vejamos.
3.1. O presente processo de impugnação foi instaurado em 11/4/2003, ou seja, antes de 2004, pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.
Ora, nos termos das disposições combinadas das als. a) e a') do art. 22º do ETAF (na redacção dada pelo DL nº 229/96, de 29/11), são pressupostos expressos do recurso para o Plenário – por oposição de julgados da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e da Secção de Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal – que as decisões em confronto tenham decidido com base no “mesmo fundamento de direito”, não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19/6/96 e de 18/5/2005, proferidos nos recursos nºs. 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (v. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, vol. II, p. 809, e acórdão do STJ de 26/4/95, no recurso nº 87156).
A oposição de soluções jurídicas exige ainda uma pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Ou seja, como se refere, por exemplo, no ac. do Plenário deste STA, de 12/11/09, rec. nº 0429/03, «entre os requisitos do recurso com fundamento em oposição de julgados inclui-se o de nos arestos pretensamente em conflito terem sido proferidas decisões expressas sobre as questões relativamente às quais se pretende haver oposição» (cfr., igualmente, os acs. do Pleno da SCT do STA, de 26/9/2007 e de 6/5/2009, nos recs. nºs. 452/07 e 617/08, respectivamente).
Além disso, é também jurisprudência pacífica deste STA que pode julgar-se findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo no TCA tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição (v., por exemplo, o ac. do STA de 7/5/2003, proferido no rec. nº 1149/02), sendo que também o facto de o acórdão preliminar ter julgado verificados os requisitos dos recursos por oposição de julgados não vincula este Plenário, como se prevê expressamente no art. 766º, nº 3, do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos DL nº 329-A/95, de 12/9, e 180/96, de 12/12, que tem sido considerado aplicável aos recursos por oposição de julgados a que se aplicam o ETAF de 1984 e a LPTA (cfr. o citado ac. do Plenário, de 12/11/09).
3.2. Como se referiu, no caso presente, a recorrente entende (cfr. Conclusão 1ª) que a questão jurídica objecto da presente oposição de acórdãos é a de saber se pode o tribunal “ad quem” julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1ª instância pela solução dada ao litígio.
Importa, contudo, precisar este entendimento.
Com efeito, nenhum dos acórdãos em confronto nega a possibilidade de tal apreciação.
O que sucede é que, o acórdão recorrido entendeu que podia proceder a esse julgamento, e o acórdão fundamento entendeu que, no caso concreto que se lhe apresentava, não era possível proceder a tal julgamento, dada a insuficiência de matéria de facto e não poder, por falta de elementos nos autos, alterar o Probatório especificado na sentença ali recorrida.
Daí que, adianta-se desde já, entendamos que entre os acórdãos em confronto não se verifica efectivamente a necessária identidade substancial das situações fácticas.
4. Analisemos, porém, detalhadamente a questão.
4.1.1. O recurso vem interposto do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do TCAS de 3/2/09 (fls. 941 a 948) que apreciou os recursos interpostos quer pela ora recorrente A…SA, quer pela Fazenda Pública, da sentença proferida pelo TAF de Beja, em 28/3/2008, na impugnação que a recorrente A… SA., deduzira contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1997 e 1998.
A então impugnante invocou:
- a)ilegalidade das liquidações por violação do princípio da imparcialidade, quer pelo facto de o Director de Finanças se encontrar impedido por força do seu vínculo de afinidade com a inspectora que dirigiu o procedimento (al. e) do nº 1 do art. 44º do CPA), quer por se encontrar impedido de intervir no procedimento de revisão da matéria colectável, nos termos da al. g) do nº 1 do art. 44º do CPA, atenta a sua dupla intervenção no procedimento de avaliação indirecta (em sede de acção inspectiva e de procedimento de revisão da matéria tributável), bem como em virtude de o seu cônjuge já ter intervindo no procedimento de inspecção tributária;
- b)ilegalidade do recurso a métodos indirectos e da respectiva quantificação;
- c)ilegalidade das correcções meramente aritméticas referentes a subsídios de investimento.
E por sentença de 28/3/2008, o TAF de Beja veio a concluir que a decisão proferida pelo Director de Finanças de Évora no procedimento de revisão da matéria tributável se encontra ferida de ilegalidade, porquanto «apareceu a decidir um recurso sobre uma inspecção que fora efectuada pela sua cônjuge», o que constitui uma violação do princípio da imparcialidade nos termos da alínea g) do nº 1 do art. 44° do CPA; e consequentemente a sentença decidiu o seguinte: «julgo os presentes autos de impugnação deduzidos por A…, S.A. parcialmente provados e procedentes e, em consequência anulo a decisão do processo de revisão do art. 91º da LGT, absolvendo a F.P. da instância dos demais pedidos».
4.1.2. Do assim decidido, interpuseram recurso quer a Fazenda Pública quer a impugnante A…, S.A..
A Fazenda Pública pediu a revogação da decisão recorrida, por erro de julgamento, bem como a manutenção na íntegra da questão controvertida e o julgamento da improcedência da impugnação judicial.
No recurso interposto pela …, esta imputou à sentença:
- a)Nulidade (por omissão de pronúncia) por ter apreciado a questão da existência do vício de imparcialidade apenas na parte referente às correcções por métodos indirectos e não a ter apreciado também na parte em que o processo de inspecção se refere às correcções técnicas.
- b)Erro de julgamento:
- -porque as liquidações adicionais impugnadas são, contrariamente ao considerado pela sentença, posteriores e consequentes da decisão proferida no procedimento de revisão da meteria tributável, pelo que a anulação da decisão proferida pelo Director de Finanças no procedimento de revisão da matéria tributável determina a invalidade de todo o procedimento consequente, invalidade que se projecta nas liquidações adicionais enquanto actos finais do procedimento administrativo de avaliação indirecta, inquinando-as de ilegalidade na parte respeitante às correcções à matéria tributável com recurso a métodos indirectos, pelo que as mesmas correcções não podem deixar de ser anuladas nessa parte.
- -porque também não é possível sustentar que as liquidações adicionais se encontram suspensas nos termos do nº 2 do art. 91º da LGT, porquanto tal normativo não pretende assegurar qualquer efeito suspensivo dos efeitos do próprio acto de liquidação, mas tão só impedir que a AT possa emitir este sem se encontrar consolidada a matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos.
4.1.3. Por acórdão de 3/2/09, o TCAS:
- -negou provimento ao recurso interposto pela ....;
- -concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida na parte por esta questionada (quanto à ilegalidade decorrente da violação do princípio da imparcialidade);
- -e conhecendo em substituição, decidiu, no mais, pela legalidade das impugnadas liquidações de IRC, mantendo-as.
4.1.4. No seguimento a A… S.A. veio arguir várias nulidades deste acórdão do TCAS [omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a intervenção do Director de Finanças em sede de acção inspectiva e em sede de procedimento de revisão da matéria tributável; omissão de pronúncia sobre as questões cujo conhecimento ficara prejudicado pela solução dada ao litígio em 1ª instância (ilegalidade do recurso a métodos indirectos e respectiva quantificação; ilegalidade das correcções meramente aritméticas referentes a subsídios de investimento) pois que, embora tenha conhecido do recurso jurisdicional e da sentença proferida (julgando improcedente o vício de violação do princípio da imparcialidade e mantendo, assim, as liquidações em causa), nada disse quanto aos restantes vícios invocados.
Para a recorrente, o TCAS, deveria, no mesmo acórdão em que revogou a decisão recorrida, ter apreciado tais vícios, caso entendesse dispor dos elementos necessários, ou, se considerasse que a sentença era omissa / deficiente em sede de probatório quanto à matéria de facto, deveria ter ordenado a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, fixando novo Probatório, emitisse decisão quanto ao pedido/questões anteriormente não conhecidas.
E, neste âmbito, a recorrente logo sustentou que os autos deviam baixar à 1ª instância, atenta a insuficiência da matéria de facto ali fixada quanto aos factos relativos às questões cujo conhecimento havia sido julgado prejudicado (nomeadamente, por não ter sido relevada a inquirição de testemunhas, bem como os esclarecimentos do perito ao Tribunal, nem ter sido efectuada a apreciação crítica da documentação junta aos autos pelo impugnante).
E sustentou, ainda, que, a não se entender assim (ou seja, a entender-se que, quando no segmento da decisão constante do acórdão do TCAS se menciona «conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogar a sentença recorrida na parte por este questionada e, conhecendo-se em substituição, manter as liquidações de IRC em causa», se pretendeu proferir decisão de mérito quanto à totalidade das questões controvertidas nos autos, ou seja, inclusivamente as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio na decisão recorrida) então, também por este motivo, o referido aresto padeceria de nulidade, quer por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC, quer por não especificar os fundamentos de facto e de direito que sustentam essa decisão, nos termos da al. b) do nº l do art. 668° do CPC, uma vez que embora a sentença recorrida tenha fixado os factos com interesse para a decisão na mesma concretizada, o julgamento da matéria de facto se revela insuficiente para conhecimento das demais questões controvertidas, ou seja, para julgamento da ilegalidade da correcção relativa a métodos indirectos, assim como da correcção meramente aritmética referente aos subsídios de investimento.
Ou seja, atenta a insuficiência do julgamento da matéria de facto e a delimitação do conhecimento da matéria de facto pelo Tribunal ad quem (art. 712° do CPC):
- -ou não seria possível, no caso (ocorrendo assim excesso de pronúncia), que o TCAS julgasse em substituição (nº 2 do art. 715° do CPC), porquanto não dispõe dos elementos necessários para conhecer do mérito das questões cuja apreciação foi tida por prejudicadas na sentença recorrida.
- -ou, se se considerar que constam dos autos os elementos suficientes para que o TCAS houvesse julgado em substituição, então teria ocorrido nulidade do respectivo acórdão, por falta de fundamentação (não constam quer da sua fundamentação, quer da decisão quaisquer fundamentos de facto e de direito que sustentem a pronúncia efectuada quanto ao mérito do recurso a métodos indirectos e respectiva quantificação, bem como da correcção relativa a subsídios de investimento) – al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.
4.1.5. No seguimento desta arguição de nulidades, o TCAS veio a proferir o acórdão de fls. 980 a 989, no qual se exara, na parte que interessa ao presente recurso de oposição de julgados, o seguinte:
«
ii) No que se diz respeito à alegada omissão de pronúncia "quanto às questões cujo conhecimento ficara prejudicado pela solução dada ao litígio em 1ª instância", também não assiste razão à requerente, dado que decorre claramente do texto do acórdão que - como a requerente reconhece a fl. 966 dos autos - a expressão "conhecendo-se em substituição" consubstancia uma decisão de mérito sobre as questões controvertidas nos autos. Com efeito, verifica-se, pelo probatório e texto do acórdão de 3/2/2009, que este "valida" o entendimento da FP — e, portanto, também o "valida" no que se refere às duas questões invocadas.
Se tal sucedeu - como aqui se reafirmou - então, diz a requerente, a fl. 966, "o referido Acórdão padeceria de nulidade, quer por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668° do CPC, quer por não especificar os fundamentos de facto e de direito que sustentam essa decisão, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668° do CPC, ambos aplicáveis «ex vi» alínea e) do artigo 2° do CPPT."
Sucede, no entanto, que:
- a)Não ocorre nulidade por "excesso de pronúncia" porque, no que se refere às questões nomeadas pela requerente ("identificadas nas alíneas ii) e iii) do ponto 1 d[o] requerimento"), houve a fixação de probatório na sentença - probatório esse considerado suficiente para se decidir, nesta instância, pela manutenção das liquidações de IRC em causa. Tal foi afirmado no acórdão (vd. fl. 948), quando se conclui que "as liquidações entretanto realizadas, decorrentes da decisão do recurso de revisão, devem ser mantidas e produzem pleno efeito."
- b)Não ocorre nulidade por alegada não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão, porque, como refere, entre outros, o Acórdão do STA de 25/2/1998 (rec. 39169), "só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do art. 668° CPC; o preceito não impõe que fique expressa a justificação dos respectivos fundamentos"; ora, como decorre do que se disse acima, não existe a referida falta absoluta.
Pelo exposto, não se estando perante um caso de falta absoluta, o acórdão não padece da invocada nulidade.»
4.2. Por sua vez, no acórdão fundamento invocado, o Tribunal de 1ª instância julgara procedente a excepção da caducidade do direito de acção ali em causa (contencioso eleitoral), tendo fixado os factos tidos por necessários para a decisão desta questão.
E, interposto recurso da respectiva sentença, o TCA Sul (Secção do Contencioso Administrativo), veio a decidir o seguinte:
«Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:
- 1.natureza jurídica do acto de homologação ….. itens 1 e 2 das conclusões;
- 2.natureza jurídica da acta em sede eleitoral …item 3 das conclusões;
- 3.falsidade intelectual da acta…….. itens 4 a 5 das conclusões;
- 4.subsunção da matéria de facto levada ao probatório no ponto 2 .…. item 6 das conclusões.
Como se verifica pela transcrição integral quer do probatório quer da fundamentação de direito em sede de 1ª Instância, o Tribunal a quo conheceu da extemporaneidade de interposição da causa e, para o efeito, fixou a matéria de facto julgada pertinente para alicerçar a referida excepção.
Analisando a petição inicial, o pedido deduzido é expresso no sentido de “(..) ser declarado nulo ou anulado o despacho de 26 de Março de 2007 (..) e todo o procedimento eleitoral relativo a esta eleição (..)” sendo que substancia este pedido em diversa factualidade alegada ao longo do petitório, que, como sabido, assume a natureza jurídica de causa de pedir da acção.
Do que vem dito resulta a insusceptibilidade de dar cumprimento ao disposto no artº 712º nº 1 CPC e, em via de substituição, alterar a matéria de facto provinda da 1ª Instância na medida em que tal apenas é admissível quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e a sentença recorrida tenha, efectivamente, emitido pronúncia sobre a matéria de facto.
Uma coisa é o Tribunal de recurso em 2ª Instância reapreciar o julgamento da matéria de facto e em via de substituição seja no sentido confirmativo ou por decisão diversa, alterar o probatório aditando factos decorrentes dos elementos fornecidos pelo processo.
Outra, completamente distinta, é renovar o probatório de alto abaixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, e integrar a omissão de sentença tanto quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa – artº 264º CPC.
Nesta segunda hipótese, trata-se não de ampliar mas de fixar ex novo e na sua totalidade a factualidade que fundamenta a decisão, o que não é adjectivamente admissível por se traduzir na supressão de um grau de julgamento no domínio da matéria de facto. (( ) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada em (3), págs. 70 a 75, 350/351, 415 e 446/447).
Em suma, considera-se indispensável a explicitação da matéria de facto na medida do teor dos meios de prova que substanciam a controvérsia vazada petição inicial pelo A, ora Recorrente, no confronto com os facto vazados na resposta do R, ora Recorrido, matéria de facto absolutamente silenciada no registo da prova, omissão de discriminação do probatório adjectivamente impossibilitadora de julgamento em substituição, pelo Tribunal ad quem, recorrendo ao mecanismo estatuído no artº 712º nº s. 1 e 4, 1ª parte, CPC, por não verificação dos competentes requisitos.
Pelo que vem dito, impõe-se o recurso oficioso aos meios cassatórios de anulação da sentença proferida, por deficiência da decisão em matéria de facto – cfr. artº 712º nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA – ordenando a sua baixa à 1ª Instância para preenchimento da lacuna.»
5. Como se disse, a recorrente alega que o acórdão recorrido está em oposição com o decidido no supra transcrito acórdão do TCAS – Secção do Contencioso Administrativo, quanto à questão aí objecto de discussão: possibilidade de tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1ª instância pela solução ali dada ao litígio.
Mas, a nosso ver, não se verifica, no caso, essa alegada oposição.
Com efeito de acordo com o nº 1 do art. 712º a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa …; se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; se o recorrente apresentar documento novo superveniente …
E de acordo com o disposto no nº 4 do mesmo artigo, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da al. a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta…
Por outro lado, nos termos do disposto no nº 2 do art. 715º do CPC, «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
Ora, considerando este quadro legal, constatamos que, enquanto no acórdão fundamento se entendeu não ser possível conhecer, em substituição, das questões que a instância julgou prejudicadas pela solução ali dada ao litígio, dado que, no respectivo caso concreto, também não era possível reapreciar e/ou ampliar a matéria de facto especificada, porque, relativamente a tais questões, nenhuma tinha sido especificada no Probatório, já, diferentemente, no acórdão recorrido considerou-se não ser necessário proceder à alteração da matéria de facto provinda da instância para conhecer das questões cuja apreciação a sentença havia julgado prejudicada. Na verdade, a questão da suficiência ou insuficiência da matéria de facto não foi sequer ali equacionada, considerando-se (implicitamente) suficiente para o conhecimento em substituição a factualidade julgada assente pela sentença, tanto que nenhum facto foi aditado (ou alterado) relativamente ao Probatório especificado na sentença.
Ou seja, perante a factualidade especificada nas respectivas decisões recorridas, a solução jurídica a que chegaram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não é idêntica, porque num e noutro caso, também as situações fácticas são diferentes.
Mas, se, como igualmente supra se referiu, um dos requisitos do recurso por oposição de acórdãos é que ocorra, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição de soluções jurídicas, pressupondo esta uma identidade substancial das situações fácticas (entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais) fica claro que, no caso que nos ocupa, não se verifica tal oposição.
Tal como refere o MP, no acórdão fundamento a factualidade dada como provada limita-se à matéria julgada pertinente para alicerçar o conhecimento da excepção de extemporaneidade de interposição da causa (daí resultando a impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 712° do CPC e, em via de substituição, alterar a matéria de facto provinda da 1ª instância na medida em que tal apenas é admissível quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão), ao passo que no acórdão recorrido, foram aceites os factos especificados no Probatório da sentença, e os mesmo considerados suficientes para se decidir, em 2ª instância, pela manutenção das liquidações de IRC em causa, nada obstando, por isso, à observância da regra da substituição ao tribunal recorrido a que alude o art. 715° do CPC.
Questão diferente (mas que não cabe no âmbito e objecto do presente recurso) é a de saber se o acórdão recorrido sofre de nulidade ou, até, de erro de julgamento por eventual falta ou insuficiência de fundamentação de facto.
6. Em suma, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou nos dois casos em confronto não determina qualquer oposição de julgados, na medida em que não se verificam a alegada identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
E, assim sendo, por falta de um dos pressupostos, o presente recurso deve ser considerado findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.