0502/15.4BEVIS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 0502/15.4BEVIS
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Responsabilidade extracontratual
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29454
Nr Documento: SA1202205260502/15
Juízes: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaTeresa Maria Sena Ferreira de SousaCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/447e845bf120931880258853004be505
Sumário
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE - demandado na presente «acção administrativa comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN de 28.01.2022, que, concedendo parcial provimento à apelação de A….. - autor da acção -, o condenou a pagar a este a quantia de 19.285,07€ acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, mantendo o demais decidido na sentença do TAF de Viseu - de 30.08.2018 . Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O ora recorrido - autor da acção - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA . 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O presente litígio prende-se com o «concreto local de instalação» de um posto de transformação - na freguesia de Mamouros - que o município réu decidiu instalar com o propósito de servir um conjunto de 3 instalações industriais pecuárias - aviários -, sendo que, por força do local onde acabou por ser instalado, esse posto apenas serve duas instalações pecuárias, não servindo a do autor da acção, que, por tal motivo, teve de pagar à EDP a instalação de um posto de transformação em que gastou 19.962,96€. O autor imputa responsabilidade civil extracontratual - Lei nº67/2007 , de 31.12 - não só ao MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE mas também ao seu funcionário B….. , e pretende vê-los condenados solidariamente. O tribunal de 1ª instância - TAF/Viseu - julgou não verificado, desde logo, o indispensável pressuposto da ilicitude, e julgou improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido. Entendeu, para tal, que a colocação do posto de transformação foi um acto de gestão levado a cabo pelo Município réu, não cabendo ao Município a responsabilidade de fornecimento de energia eléctrica a qualquer instalação/unidade industrial, em alta, média ou baixa tensão, sendo que, quando foi colocado o posto de transformação o pedido de licenciamento do aviário do autor ainda não tinha dado entrada nos serviços camarários, existindo apenas um pedido de informação prévia aprovado em 18.10.2012, caducado à data do pedido de licenciamento em 10.04.2014, e que considerando a área do terreno onde o autor iria implantar o aviário sempre poderia deslocar as instalações para local mais próximo do posto de transformação. O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu parcial provimento à apelação e condenou apenas o réu município a pagar ao autor o que despendeu com a colocação do posto de transformação, mantendo, no demais, a sentença do TAF. Entendeu, para o efeito, que no caso em apreço, está demonstrado que, por força da mudança de local de implantação do posto de transformação, o recorrente não pode beneficiar do mesmo, dado a EDP não proceder à aprovação da ligação da corrente eléctrica em baixa tensão ao aviário se não tiver um posto de transformação a menos de 1000 metros de distância, sendo que, por força da mudança do local de implantação do PT, o aviário do recorrente ficou situado a uma distância superior a 1000 metros do mesmo, motivo pelo qual o recorrente teve de pagar à EDP Distribuição - em 19 de Junho de 2015 - o montante de 19.962,96€ pelo posto de transformação, existindo, assim, nexo de causalidade entre o facto e o dano, que se contabiliza na referida quantia, estando assim preenchidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Município recorrido, devendo o recurso ser parcialmente provido com a condenação do Município não no pagamento da referida quantia mas sim no pagamento da quantia de 19.285,07€ dado ter sido esta a quantia peticionada pelo recorrente a título de indemnização devida pelos custos com a instalação do posto de transformação, quantia acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Uma última palavra apenas para referir que embora no final das alegações de recurso o recorrente peticione a condenação de ambos os réus - o Município de Castro Daire e B……. - o certo é que a matéria de facto dada como apurada nos autos não permite imputar ao referido réu a prática de qualquer acto ou omissão que estivesse, sequer, na génese da decisão de alterar o local de implantação do posto de transformação, não se tendo sequer apurado a quem tal conduta deveria ser imputada, pelo que a decisão de absolvição do réu B….. se deve manter. Agora é o MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE que discorda, e vem pedir revista do acórdão do tribunal de apelação por entender que padece de «erro de julgamento de direito». Alega - expressamente - que a questão de direito que pretende submeter ao tribunal de revista é a da verificação ou não - no presente caso - dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da autarquia. E, no seu entender, tal não se verifica, de modo que o acórdão recorrido terá procedido à interpretação/aplicação incorrecta do disposto nos artigos 7º , 8º , 9º e 10º , da Lei nº67/2007 , de 31.12, 14º e 17º, nº3, do RJUE, 3º a 8º do CPA, 13º e 266º, da CRP. Além disso, alega, a condenação mostra-se desajustada e desproporcionada, e, por isso mesmo, injusta. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação , se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Cumpre notar, desde logo, que apesar do dissenso dos tribunais de instância, o certo é que a abordagem jurídica do caso que é feita no «acórdão recorrido» se traduz numa interpretação do regime jurídico da responsabilidade civil em causa e sua aplicação aos factos provados que se apresenta como lógica, razoável, e juridicamente aceitável. Em contraponto, as alegações do recorrente mostram-se muito pouco convincentes. Além disso, este caso vive de contornos muito concretos, sendo que esta singularidade lhe retira vocação para servir de paradigma a decisões futuras. Deste modo, a admissão da revista não se mostra nem claramente necessária a uma «melhor aplicação do direito», nem atinge relevância jurídica ou social que lhe confira a necessária «importância fundamental». Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.