935/26.0T8PTG.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Isabel Calheiros
Processo: 935/26.0T8PTG.E1
Acórdão
Descritores: Apresentação à insolvência, Factos-índice, Indeferimento liminar, Manifesta improcedência
Votação: Unanimidade
Juízes: Vítor Sérgio Sequinho dos SantosMaria Domingas Simões
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/dd21b4711d5aee0280258e9c0035c2f4
Sumário
Na insolvência por apresentação deve indeferir-se liminarmente a petição inicial quando seja manifesta a improcedência da pretensão, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que se deva conhecer oficiosamente. (Sumário da Relatora)
Texto
Proc. n.º 935/26.0T8PTG.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO (…) veio apresentar-se à Insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, alegando encontrar-se totalmente impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas e, como tal, em situação de insolvência. Foi proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento na manifesta improcedência da pretensão do requerente, considerando resultar da factualidade alegada na petição inicial que nada impede o Requerente de cumprir as suas obrigações vencidas e exigíveis, inexistindo situação de insolvência actual / iminente do mesmo. Inconformado com a decisão referida o Recorrente interpôs o presente recurso de apelação , pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a insolvência. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzida): I.- O presente recurso é interposto da sentença que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência apresentado pelo Recorrente, por ter entendido o Tribunal a quo que: “dos elementos analisados, carreados para os autos pelo próprio Requerente, que, neste momento, nada o impede de cumprir as suas obrigações vencidas e exigíveis, pelo que não se conclui por qualquer situação de insolvência atual/iminente do mesmo”. II.- O Recorrente, através do presente recurso, não impugna a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo , circunscrevendo expressamente o presente recurso à matéria de direito, concretamente ao erro de julgamento na aplicação do direito aos factos (em concreto dos artigos 3.º, 20.º e 28.º CIRE) que a própria sentença considerou provados, nos termos do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C ., ex vi do artigo 17.º do CIRE . III.- O Tribunal a quo declarou expressamente, na fundamentação de facto, que “Atendendo a todos os elementos juntos aos autos e ao alegado pelo Requerente, corroborado pelos documentos juntos pelo mesmo, a matéria de facto a considerar para a decisão a proferir é a que vem por ele alegada na petição inicial, supra elencada e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais”. IV.- Assim na sentença em crise, resultaram expressamente provados todos os factos alegados em sede de petição inicial e acima elencados em sede de alegações. V- Em especial resultou provado que, após o divórcio, o Recorrente começou a encontrar-se em sérias dificuldades para fazer face às despesas normais e correntes, com dois filhos a cargo, que o Recorrente se encontra numa situação de sobre endividamento e que não tem qualquer solvência, actual, ou futura, que lhe permita continuara viver, condignamente, apenas como seu salário, que se encontra penhorado. VI.- Ou seja, a própria sentença recorrida considerou provada uma realidade factual que descreve, de forma expressa, uma situação de sobre-endividamento, ausência de solvência atual ou futura, insuficiência económica e impossibilidade de o Recorrente manter condignamente a sua subsistência apenas com o rendimento salarial penhorado. VII- Não obstante essa factualidade, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de situação de insolvência atual ou iminente, entendendo que “nada o impede de cumprir as suas obrigações vencidas e exigíveis”. VIII- O Recorrente também não se conforma com esta conclusão, porquanto entende que encerra em si o erro de julgamento que, abaixo se aludirá e concretizará. IX.- O erro de julgamento ( error in judicando ), conforme entendimento jurisprudencial invocado nas alegações, resulta de uma distorção da realidade factual ( error facti ) ou da aplicação do direito ( error juris ), de forma que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2010, Processo n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2. X.- No caso dos autos, não está em causa qualquer erro na fixação da matéria de facto, mas exclusivamente um error juris, uma vez que a factualidade que o próprio Tribunal considerou provada, quando juridicamente enquadrada, impunha conclusão diversa daquela que foi alcançada, em concreto, a declaração de insolvência do Recorrente, por três ordens de motivos. XI.- A primeira: a situação de insolvência afere-se, nos termos do artigo 3.º , n.º 1, do CIRE , pela impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, sendo equiparada à insolvência actual a situação de insolvência meramente iminente quando a apresentação seja feita pelo próprio devedor, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. XII.- O artigo 20.º , n.º 1, do CIRE estabelece, por sua vez, factos-índice da situação de insolvência, bastando a verificação de um deles, segundo a jurisprudência citada nas alegações, para fundar a declaração de insolvência. XIII.- No caso dos autos, ficou provado que o Recorrente incumpriu as suas obrigações, tendo sido instaurados processos executivos para cobrança coerciva dos créditos e encontrando-se o seu vencimento sujeito a penhora mensal de cerca de € 609,16. XIV.- Ficou igualmente provado que, após o divórcio, o Recorrente passou a suportar sozinho, com o seu salário penhorado, as despesas do seu agregado familiar, encontrando-se em situação de sobre-endividamento. XV.- Tais circunstâncias, conjugadas entre si, revelam não apenas a existência de obrigações vencidas em situação de incumprimento, mas a impossibilidade de o Recorrente as satisfazer pontualmente, preenchendo o facto-índice previsto no artigo 20.º , n.º 1, alínea b), do CIRE . Com efeito, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-07-2026, proferido no Processo n.º 1242/25.1T8LSB-D .L1, a verificação do facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE pode resultar do incumprimento de uma só obrigação, desde que acompanhado de circunstâncias reveladoras da impossibilidade de cumprimento pontual da generalidade das obrigações vencidas. XVII.- Assim, a circunstância de as obrigações do Recorrente estarem a ser satisfeitas coercivamente através de processos executivos e de penhora do seu vencimento, conjugada com a sua comprovada situação de sobre-endividamento e com a existência de encargos familiares suportados por um único rendimento, impunha conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo . XVIII.- Assim, a factualidade dada como provada, conjugada com o entendimento jurisprudencial citado, evidencia o preenchimento do facto-índice previsto no artigo 20.º , n.º 1, alínea b), do CIRE , impondo-se reconhecer que o Recorrente se encontra impossibilitado de satisfazer pontualmente as suas obrigações vencidas e, portanto, numa situação de insolvência. XIX.- Em segundo lugar, resultou igualmente provado que o Recorrente aufere € 1.446,51 de vencimento base, encontrando-se sujeito a uma penhora mensal de € 609,16 e suportando despesas mensais fixas de € 903,83. XX.- Deste modo, nos meses em que não aufere suplementos, o Recorrente apresenta, após a penhora e o pagamento das despesas provadas, um saldo mensal negativo de € 66,48, sendo que, mesmo nos meses em que aufere suplementos, o rendimento disponível não ultrapassa cerca de € 96,17. XXI.-Tal realidade, conjugada coma circunstância de o Recorrente suportar as despesas do seu agregado familiar e ter a seu cargo dois filhos, evidencia uma manifesta insuficiência do seu rendimento para assegurar, de forma estável e sustentável, o cumprimento das suas obrigações vencidas. XXII.- Não pode, por isso, considerar-se que a existência de um saldo positivo residual de cerca de € 96,17 permita concluir pela capacidade do Recorrente para cumprir as suas obrigações. XXIII.- A factualidade provada revela, assim, uma situação económica em que o Recorrente não dispõe de qualquer margem financeira real para fazer face às suas obrigações vencidas ou a despesas necessárias e imprevisíveis, encontrando-se, por isso, impossibilitado de as cumprir nos termos exigidos pelo artigo 3.º , n.º 1, do CIRE . XXIV.- E assim, ainda que assim não se entendesse quanto ao preenchimento do facto-índice previsto no artigo 20.º , n.º 1, alínea b), do CIRE , a factualidade provada seria, por si só, suficiente para concluir pela situação de insolvência actual do Recorrente, à luz do conceito geral consagrado no artigo 3.º , n.º 1, do CIRE . XXV.- Por último: nos termos do artigo 28.º do CIRE , a apresentação à insolvência pelo próprio devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, devendo esta ser declarada nos termos legalmente previstos. XXVI.- O próprio Tribunal a quo reconheceu que este regime traduz uma verdadeira presunção de insolvência, cabendo-lhe, nesta fase, essencialmente, aferir da regularidade do processado e da existência de fundamento para eventual indeferimento liminar. XXVII.- O indeferimento liminar apenas poderia ter lugar nos casos previstos no artigo 27.º , n.º 1, alínea a), do CIRE , designadamente quando a pretensão fosse manifestamente improcedente, isto é, quando a acção não pudesse proceder, qualquer que fosse a interpretação juridicamente admissível dos preceitos aplicáveis. XXVIII.- Aliás, como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-01-2026, no Processo 18447/25.8T8SNT.L1-1 , a manifesta improcedência constitui uma situação excepcional, reservada para os casos em que a improcedência da pretensão seja inequívoca e insusceptível de qualquer divergência interpretativa. XXIX.- Não podia, por isso, a apresentação à insolvência ser qualificada como manifestamente improcedente quando o próprio Tribunal a quo julgou provada, na sua integralidade, a factualidade alegada pelo Recorrente e reconheceu expressamente a existência de sobre-endividamento, graves dificuldades económicas e ausência de solvência actual ou futura. XXX.- Com efeito, existe uma contradição entre a factualidade que o Tribunal a quo julgou provada – factualidade que, na sua própria formulação, traduz uma situação de sobre-endividamento e ausência de solvência – e a conclusão jurídica de que a pretensão do Recorrente seria manifestamente improcedente. XXXI.- Acresce que, tratando-se de apresentação à insolvência pelo próprio devedor, o reconhecimento da situação de insolvência decorrente do artigo 28.º do CIRE não poderia ser desconsiderado, tanto mais que a factualidade julgada provada não afasta, antes reforça, a situação de insolvência reconhecida pelo Recorrente. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2024, proferido no Processo n.º 3638/24.7T8VIS-C .C1, reconhece a relevância da confissão da situação de insolvência pelo próprio devedor e da declaração de insolvência prevista no artigo 28.º do CIRE . XXXIII- Assim, não estando demonstrada qualquer situação de manifesta improcedência nos termos do artigo 27.º , n.º 1, alínea a), do CIRE , e tendo o Recorrente requerido a sua própria insolvência, reconhecendo a respectiva situação, não podia o Tribunal a quo indeferir liminarmente a petição com fundamento na interpretação que fez da sua capacidade económica. XXXIV.- Por tudo isto, e em suma, ao indeferir liminarmente a apresentação à insolvência, apesar de o Recorrente ter reconhecido a sua situação de insolvência, de não se verificar qualquer manifesta improcedência, de ter sido dada como provada factualidade compatível com o preenchimento do artigo 3.º do CIRE e, bem assim, estar preenchido o facto-índice previsto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE , o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.º , n.º 1, 27.º , n.º 1, alínea a), a contrario , e 28.º do CIRE , incorrendo, s.d.r, em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos dados como provados. XXXV.- E assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, por se encontrar demonstrado, através da própria matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo , que o Recorrente se encontra numa situação de insolvência nos termos do artigo 3.º , n.º 1, do CIRE (situação presumível, inclusive pelo preenchimento da citada alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE ) sendo ainda aplicável o regime do artigo 28.º do CIRE , não se verificando a excepção de manifesta improcedência prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma. XXXVI.- Consequentemente, deve ser revogada, na integra, a sentença recorrida e proferida decisão que declare a insolvência do Recorrente, com as legais consequências, em concreto com o seguimento ulterior dos autos. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine , aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine , ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões do Recorrente a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se se verificam os pressupostos da declaração de insolvência. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Ponto Prévio O Requerente enfatiza, por diversas vezes, nas suas conclusões e alegações que “através do presente recurso, não impugna a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo ” (conc. II. e X.). E explicita na conc. V. que «em especial resultou provado que, após o divórcio, o Recorrente começou a encontrar-se em sérias dificuldades para fazer face às despesas normais e correntes, com dois filhos a cargo, que o Recorrente se encontra numa situação de sobre endividamento e que não tem qualquer solvência, actual, ou futura, que lhe permita continuara viver, condignamente, apenas como seu salário, que se encontra penhorado », e ainda na conc. VI. que «a própria sentença recorrida considerou provada uma realidade factual que descreve, de forma expressa, uma situação de sobre-endividamento, ausência de solvência actual ou futura, insuficiência económica e impossibilidade de o Recorrente manter condignamente a sua subsistência apenas com o rendimento salarial penhorado ». O tribunal a quo , na sentença recorrida, quanto aos factos provados consignou o seguinte: “Atendendo a todos os elementos juntos aos autos e ao alegado pelo Requerente, corroborado pelos documentos juntos pelo mesmo, a matéria de facto a considerar para a decisão a proferir é a que vem por ele alegada na petição inicial, supra elencada e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais”. Remete, assim, quanto à matéria de facto provada para o alegado pelo Requerente na sua petição inicial, matéria de facto essa que é a “supra elencada”, entenda-se no Relatório da sentença, e que dá por reproduzida. Nesse Relatório reproduz-se a alegação do Requerente na petição inicial, sendo que nele se contém, para além de matéria de facto, juízos conclusivos e de valor. São os seguintes os juízos conclusivos, de valor e argumentativos: Já que o extinto casal e o agregado familiar contavam com dois salários (mesmo que com as penhoras nos salários) e agora o Requerente apenas conta com o seu salário penhorado. Actualmente, como supra se disse, após a separação, o Requerente com a quantia correspondente a pouco mais de € 1.000,00 tem de suportar custos das despesas referidas, que ascendem a mais de € 900,00. Perante tudo isto e com dois filhos a cargo, para fazer face a todas as despesas, normais e correntes, o Requerente começou a ver-se em sérias dificuldades. Nos últimos meses, o Requerente – e o seu agregado familiar – tem sobrevivido com grandes dificuldades, até para fazer face ao pagamento das despesas mais básicas. Como se demonstrou, o Requerente encontra-se numa situação de sobre endividamento. Não tendo qualquer solvência, actual, ou futura, que lhe permita continuar a viver, condignamente, apenas com o seu salário, que se encontra penhorado. Relativamente às afirmações destes dois últimos parágrafos é inequívoco que os mesmos, para além de conclusivos, definem o objeto da acção e fornecem directamente a solução para o caso, conduzindo, só por si, ao desfecho da acção. Não se pode considerar, portanto, que qualquer das apontadas afirmações integram a matéria de facto do relatório para a qual a sentença remete (na matéria de facto só podem constar factos e não juízos conclusivos ou de valor), o que resulta patente da circunstância de, na subsunção dos factos ao direito, nenhuma referência lhes ser feita. Estamos, aqui, perante conclusões que têm de ser retiradas em sede de «valoração dos concretos factos que constem da matéria de facto provada, pois é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos / conclusões que não podem ser objecto de prova» (Acórdão da Relação de Évora de 28.6.2018, disponível em www.dgsi.pt ). Mesmo que se considerasse que aquelas afirmações integram a matéria de facto constante da sentença recorrida, que não integram, o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC estabelecia que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, e o comando nele contido mantém plena vigência face ao regime processual agora previsto no artigo 607.º , n.º 4, do CPC , segundo o qual na fundamentação da sentença devem constar os factos julgados provados e não provados (e nada mais). Por isso a matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo (por remissão para a matéria de facto do relatório) é a seguinte: O Requerente, nascido em 1979-06-16, tem, actualmente 47 anos de idade e é divorciado. O Requerente vive com o seu filho maior, (…) e alternadamente a cada semana, também com a sua filha menor, (…), uma vez que tem a guarda e residência alternada da menor com a sua ex-mulher, em habitação dos seus filhos e da qual é usufrutuário, sita na (…), n.º 10, (…). O Requerente não é dono nem legítimo proprietário de qualquer casa, com excepção do usufruto acima descrito, para a sua habitação própria e permanente, ou qualquer outro bem imóvel. O Requerente não é dono, ou legítimo possuidor de qualquer outro imóvel. É militar da Guarda Nacional Republicana, recebendo, a título do vencimento líquido de € 1.446,51, acrescido de eventuais suplementos salariais, mas ao qual está incidente uma penhora a favor do Processo n.º 1349/15.3T8MMN que, por norma se cifra em € 609,16. O Requerente não tem mais fontes de rendimento, a não ser o seu salário. O Requerente, que é assim o garante da economia doméstica do seu agregado familiar, tem a seu cargo as seguintes despesas correntes fixas: Água (que ainda se encontra em nome do seu falecido avô): € 168,00; Luz: € 102,65; Serviços de comunicações: € 126,18; Farmácia (despesas suas e dos seus filhos ao longo do ano e até à presente data): € 179,00; Alimentação (a título de exemplo despesas do mês de janeiro): € 327,19; totalizando o valor mensal de € 903,83 (novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), despesas que são satisfeitas, na íntegra e apenas pelo Requerente e apenas só com o seu salário, a que acresce a penhora do vencimento no valor mensal de cerca de € 609,16. O Requerente contraiu casamento com a ex-mulher, (…), no dia 14 de fevereiro de 2004, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado pelo Juiz 2 do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, no dia 24-10-2025 e já transitada em julgado. Durante a constância do casamento e no ano de 2004, o Requerente e a sua mulher estavam empregados, sendo ele militar da Guarda Nacional Republicana e a mulher num Instituto Público. Nesse mesmo ano, compraram casa, na localidade de (…), tendo contraído crédito à habitação para o efeito. Até ao ano de 2009, a prestação de crédito à habitação rondava os € 400,00 mensais, valor que o Requerente e a sua ex-mulher, atentos os seus rendimentos, conseguiam satisfazer com os seus salários. Porém, com a crise financeira que se instalou no ano de 2008, com a subida das taxas de justos, a prestação mensal ascendeu a cerca de € 890,00 mensais. Valor que se tornou incomportável para as possibilidades do agregado familiar, e que determinou, por banda do Requerente e sua mulher, incumprimentos neste crédito à habitação e outro que também tinha contraído com a sua ex-mulher. O Requerente e sua ex-mulher tentaram liquidar a dívida do crédito à habitação através da venda da própria habitação, mas, sem sucesso, já que a venda desse mesmo imóvel apenas deu quitação parcial das dívidas dos créditos que tinham a seu cargo. Para agravar a situação financeira do casal, a ex-mulher do Requerente esteve alguns períodos desempregada, nomeadamente entre o ano de 2005 e o ano de 2008. Acresce ainda que, o ex-casal, na constância do matrimónio se encontrava a pagar um crédito à habitação que, inicialmente era apenas do cônjuge mulher, mas que, o Requerente também assumiu quando casaram e que, inicialmente tinha uma prestação mensal de cerca de € 100,00 e que no ano de 2008 passou a cerca de € 300,00. Por esta razão, o ex-casal, retornou a (…), ainda com dois dos seus filhos menores, uma vez que a terceira filha ainda não era nascida, passando aqui a residir, no imóvel identificado supra. No ano de 2015, decorrente dos sucessivos incumprimentos respeitante aos créditos à habitação acima referidos, foram instauradas a este casal os seguintes Processos de Execução: Processo n.º 883/15.0T8PTG , que correu termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, cujos autos foram extintos por deserção da Exequente, por despacho de 07-07-2022; Processo n.º 1349/15.3T8MMN , que correu termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora e que se encontra extinto por adjudicação das quantias vincendas, a título de penhora de vencimento do salário do Requerente até ao montante de € 82.700,40. Em virtude destas execuções, em concreto a referida no ponto dois anterior, o Requerente vive com salário penhorado, recebendo, muitos meses, entre € 1.000,00 a € 1.200,00 mensais. Sendo certo que, como se referiu, o seu filho maior (…) reside consigo e a sua filha menor, (…) também, mas em semanas alternadas. Mesmo o filho (…), não obstante ser maior de idade, continua a depender economicamente dos seus pais e a residir com o Requerente. O Requerente, desde o divórcio, tem vivido com grandes dificuldades económicas. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Na decisão recorrida decidiu-se indeferir liminarmente a petição inicial por se entender que era manifestamente improcedente. Pretende o Recorrente a revogação da decisão de indeferimento liminar, fundando a sua discordância em três ordens de razões: o preenchimento do facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), CIRE, impondo-se reconhecer que o Recorrente se encontra impossibilitado de satisfazer pontualmente as suas obrigações vencidas e, portanto, numa situação de insolvência. nos meses em que não aufere suplementos, o Recorrente apresenta, após a penhora e o pagamento das despesas provadas, um saldo mensal negativo de € 66,48, sendo que, mesmo nos meses em que aufere suplementos, o rendimento disponível não ultrapassa cerca de € 96,17 (conc. XX). a apresentação à insolvência pelo próprio devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência decorrente do artigo 28.º do CIRE , devendo esta ser declarada nos termos legalmente previstos, pelo que não pode ser qualificada como manifestamente improcedente quando o próprio Tribunal a quo julgou provada, na sua integralidade, a factualidade alegada pelo Recorrente, tanto mais que a factualidade julgada provada não afasta, antes reforça, a situação de insolvência reconhecida pelo Recorrente. Comecemos por este último. Lê-se no 28.º do CIRE que «a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento». Deste preceito retira-se que o reconhecimento da situação de insolvência por apresentação do devedor constitui uma confissão. Por se tratar de um meio de prova, não dispensa, claro está, o apresentante de alegar factos que integrem algumas das previsões legais que fundamentam a declaração de insolvência. Por força da confissão, os factos alegados (factos e não juízos, como vimos supra) pelo apresentante devem, então, considerar-se confessados. Mas, como ressalta Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda ( Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , Reimpressão, pág. 166), «importa … ter claro que o facto de o processo se iniciar por apresentação do devedor, se bem que, na normalidade das situações conduza ao imediato proferimento da sentença declaratória, não o determina necessária e inexoravelmente», desde logo «se a petição se apresentar em termos que tornam o pedido manifestamente improcedente (…)», caso em que há lugar a indeferimento liminar. É o que resulta do artigo 27.º , n.º 1, alínea a), do CIRE , segundo o qual «no próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3º dia útil subsequente, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente», previsão legal igualmente aplicável à insolvência por apresentação, como resulta do seu n.º 2. Logo, na insolvência por apresentação deve indeferir-se liminarmente a petição inicial quando seja manifesta a improcedência da pretensão, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que se deva conhecer oficiosamente. Donde, mesmo que se considerem provados todos os factos alegados pelo apresentante daí não decorre inexoravelmente o decretamento da insolvência. Dito isto, passemos a analisar se os factos provados permitem confirmar a situação de insolvência reconhecida pelo Recorrente. Começa-se por referir que os «casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da reforma de processo civil , I Volume, 1997, pág. 223). Nos termos do disposto no artigo 3.º , n.º 1, do CIRE «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». O artigo 20.º , n.º 1, do CIRE prevê determinados factos-índice da insolvência, sendo que a verificação de qualquer um deles é condição suficiente para a declaração de insolvência. Lê-se no citado preceito que «a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…), verificando-se alguns dos seguintes factos: Suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas; Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: Tributárias; De contribuições e quotizações para a segurança social; Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado». No caso vertente o Recorrente invocou na petição inicial encontrar-se impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas no confronto com os seus rendimentos. A decisão recorrida entendeu de forma diversa: «Saliente-se que o Requerente invoca, desde logo, que «é titular do direito ao usufruto de um imóvel, no qual tem instalada a sua habitação própria e permanente, com os seus dois filhos, um maior de idade, mas ainda a seu cargo, e um menor de idade, esta filha em regime de residência semanal alternada com a progenitora. Daqui concluímos, portanto, que não há despesas de habitação a considerar para o agregado familiar do Requerente. Acresce que o valor total das despesas fixas mensais, indicado pelo montante global mensal não superior a € 905,00, é sempre inferior ao valor líquido de salário auferido pelo Requerente, que, confessadamente, mesmo nos meses em que é mais baixo, nunca é inferior a € 1.000,00. Salienta-se, ainda, que o valor penhorado no vencimento do Requerente, no montante mensal de cerca de € 610,00, por conta da execução cujo valor está a ser descontado no vencimento daquele, até ao montante global de € 82.700,00, permite, ainda assim, ao Requerente obter um rendimento mensal superior (€ 1.000,00, no mínimo) face às suas despesas mensais fixas indicadas por ele (€ 905,00). No que concerne à execução extinta, por falta de impulso processual do respetivo, e no âmbito da qual estará penhorado o direito de usufruto de que é titular o Requerente sobre o imóvel onde reside, não estando esse valor, neste momento, a ser exigido pelo respetivo credor, que tem penhorado bem para garantida do seu crédito, como sendo o direito de usufruto, não se pode considerar que seja uma despesa a considerar neste momento pelo Requerente, havendo que aguardar, previamente, a liquidação do bem penhorado para garantia do pagamento daquele. Quanto ao património do Recorrente, resulta dos factos provados que a única fonte de rendimentos é o seu salário: aufere um vencimento líquido de € 1.446,51, acrescido de eventuais suplementos salariais, sobre cujo total líquido incide uma penhora a favor da execução 1349/15.3T8MMN que, por norma, se cifra em € 609,16. O recorrente é titular do direito ao usufruto de imóvel cuja propriedade (nua) é dos filhos, onde reside com o filho maior e com a filha menor, esta em semanas alternadas. Quanto às despesas, verifica-se que o seu agregado, constituído pelo filho maior (depende economicamente de ambos os pais) e pela filha menor, esta em semanas alternadas, tem despesas mensais no valor total mensal de € 903,83. Como resulta do parágrafo anterior não tem despesas mensais com habitação (v.g., renda). A este respeito importa referir que a conclusão XX. assenta na sua 1ª parte em circunstância de facto não alegada na petição inicial (nem consequentemente provada), tratando-se, verdadeiramente, de matéria nova, que não foi levantada naquele articulado, junto do tribunal a quo, e sobre a qual o mesmo não se pronunciou. Não tendo sido suscitada no plano dos factos, não pode agora o Recorrente pretender que seja ponderada para afastar o entendimento expresso na decisão recorrida. Depois, dos factos provados resulta que o Recorrente tem uma dívida vencida no valor de € 82.700,40 que é objecto de execução, na qual está a ser penhorado parte do seu vencimento, penhora essa que, como vimos, por norma, se cifra em € 609,16 mensais. Existiu também outra execução, mas essa foi extinta por deserção a 7.07.2022 – ora, esta extinção por deserção impossibilita a sua renovação, conduz ao levantamento de quaisquer penhoras ali realizadas e permite a aplicação do regime previsto no artigo 327.º , n.º 2, do Código Civil . Os demais factos provados situam-se em data anterior a 2015, pelo que não têm actualidade. Procedendo, então, à comparação dos seus rendimentos (vencimento) e património (direito ao usufruto), por um lado, com o montante das respectivas obrigações vencidas (dívida no valor de € 82.700,40, para cuja cobrança coerciva está a ser executado com penhora no seu vencimento), temos que o apresentante mantém disponível (após incidência da penhora), entre € 1.000,00 a € 1.200,00 mensais, com os quais suporta as despesas do seu agregado acima identificadas, que permite cobrir, dispondo de um saldo mensal positivo entre € 96,17 e € 296,17, sem contar com o subsídio de férias e de Natal. Considera-se, assim, que os factos provados não são suficientes para que se possa concluir pela «impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas», nomeadamente do crédito sujeito a execução, cuja penhora no seu vencimento (sempre passível de redução, consoante as necessidade do executado e do seu agregado, ou de isenção perante circunstâncias imprevisíveis nos termos do artigo 738.º , n.º 6, do CPC ) e rendimento disponível após a sua realização demonstra a existência de condições para solver esta obrigação e suportar as despesas do seu agregado. Por outro lado, a extinção da outra execução afasta um cenário de iminência de uma situação de insolvência a curto prazo. O recorrente mostra condições, ainda que com sacrifícios, para solver as suas obrigações vencidas. Por tudo isto, improcede a apelação. DECISÃO Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente, por nela ter decaído ( art. 527.º , n.º 1 e 2 do CPC ). Évora, 29/09/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Maria Domingas Simões (1ª adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º adjunto)