3O Direito.
Está em causa a exclusão do agente principal da PSP José Simões Ferreira do 2º CFS daquela Corporação, onde obteve a classificação de 9,955 valores no 1º período de avaliação, após a publicação dos coeficientes previstos no Anexo I do Regulamento de Frequência e Avaliação do dito CFS, aprovado pelo Despacho nº 25029/2000 do Ministro da Administração Interna, cujo artigo 10º exigia uma média mínima de 10 valores (fls. 65 a 69).
Já na pendência desse 2º CFS, foi publicado em 28/3/2003 o Despacho nº 6171/2003, que alterou a redacção dos artigos 7º, 8º e 10º daquele anterior Despacho nº 25029/2000.
A questão trazida agora ao pretório consiste em apurar se à frequência daquele Curso deve ser aplicado o 1º Despacho (em vigor quando o mesmo CFS se iniciou) ou o 2º, que o recorrente considera mais favorável.
A autoridade recorrida, confirmando a decisão do Director Nacional Adjunto da PSP, e fundamentando-se nas razões aduzidas pela Auditoria Jurídica do MAI, entendeu que se mantinha em vigor o Despacho nº 25029/2000 na sua totalidade e até ao final do Curso, pois aí se afirmaram os princípios em que se basearam os respectivos candidatos.
Discorda o recorrente, pugnando pela imediata aplicação do posterior Despacho nº 6179/2003, por nele se ter procedido somente à alteração da redacção de 3 artigos do precedente Despacho.
Vejamos quem tem razão sobre este problema, nem sempre de fácil resolução, de aplicação das leis no tempo.
O artigo 12º nº 1 do CC preceitua:
1.A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Sobre esta norma, comentam Pires de Lima e Antunes Varela:
Mantém-se o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só de aplicam para o futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos (C.Civil Anotado, vol. I, pgs. 18).
Este referido princípio já vinha da anterior redacção do C.Civil (artigo 8º), onde se dizia expressamente:
“A lei civil não tem efeito retroactivo. Exceptua-se a lei interpretativa, a qual é aplicada retroactivamente, salvo se dessa aplicação resultar ofensa de direitos adquiridos”.
A este propósito, escreveu Cunha Gonçalves, no seu Tratado de Direito Civil, vol. I, Tomo I, pgs. 338:
Fazer retroagir as leis é, evidentemente, acto contrário ao fim do direito, que é a realização da harmonia e do progresso social; e não há harmonia sem estabilidade; não é possível progresso algum sem a certeza –tanto quanto esta é alcançável – de quais serão as consequências jurídicas dos actos e contratos de cada um.
E, mais adiante:
A incerteza completa quanto ao dia de amanhã, o perigo permanente de o legislador dizer e desdizer, seria a paralisia social; seria o ludíbrio dos cidadãos que confiaram na lei vigente; seria o iníquo e imoral.
Este princípio geral, que se mantém, da não retroactividade das leis, leva-nos a concluir pela manutenção em vigor das regras do Despacho nº 25029/2000 para toda a vigência do 2º CFS, nelas iniciado.
E o facto de a redacção de 3 dos seus artigos ter sido alterada por força do Despacho nº 6179/2003 não influi nessa conclusão, dada a unidade do ordenamento jurídico em cada momento, sem prejuízo das alterações legislativas que se vão sucedendo.
Não há, assim, que aplicar ao mesmo CFS os normativos incluídos em dois Despachos diferentes, quando um deles entrou em vigor já depois do início do Curso.
Inexiste, pois, qualquer nulidade no despacho recorrido, nem o mesmo violou os preceitos legais ou constitucionais invocados pelo recorrente, ou padece de qualquer erro nos pressupostos de direito, pelo que terá o recurso que improceder.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por José ...., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 150 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2 006