Decisão Sumária
Art. 417º, n.º 6, al. b), do Código de Processo Penal
1. Por sentença de 13 de março de 2025, proferida pelo Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha – J1, comarca de Leiria, no processo comum singular n.º 266/21.2GCACB, foi decidido, nomeadamente:
A.1. – Condenar a Arguida … pela prática, em autoria material e na forma consumada de prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 321.º do Código da Propriedade Industrial, e por referência às alíneas b) e d), do artigo 320.º, do mesmo diploma., na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros ).
A.2. – Condenar a Arguida … pela prática, em autoria material e na forma consumada de prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 321.º do Código da Propriedade Industrial, e por referência às alíneas b) e d), do artigo 320.º, do mesmo diploma., na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros);
A.3 – Fixar a pena única, em cúmulo jurídico, em 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), num total de 880,00 € (oitocentos e oitenta euros)
(...)
2. Inconformada com a decisão, dela recorre a arguida …, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte relevante):
A.- O Princípio da Presunção de Inocência está consagrado constitucionalmente nos Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais (cfr. artigo 32º nº 2 da CRP) abrangendo este princípio igualmente o Princípio do “in dubio pro reo” no sentido de que um “non liquet” na questão da prova deve ser, sempre, valorado a Favor do arguido,
…
C.- Neste sentido, o Princípio “in dubio pro reo” enquanto princípio relativo à prova e à matéria de facto, significa que, na decisão de factos incertos, a dúvida do julgador deve, sempre, favorecer o arguido.
D.- No caso dos autos, porém, o Digno Tribunal de 1ª instância deu como provados factos Incertos (cfr. os respeitantes aos Exames Periciais que Não foram realizados nos objetos apreendidos, uma vez que Apenas foram objeto de Perícia 1 (Um) Único par de sapatilhas por marca) com Inobservância daquele Princípio Fundamental “in dubio pro reo” e, além disso,
E.- Mais se verificando ainda o manifesto Erro notória da apreciação da Prova relativa à verificada Falta de notificação à arguida dos respetivos Relatórios dos Exames Periciais efetuados pelos Srs. Peritos,
F.- Ao contrário do que, certamente por lapso, que deste já se releva, o Mmo Juiz a quo, expressa na Douta Sentença, uma vez que este refere a final de fls. 8 e início de fls. 9 daquela, terem os alegados relatórios periciais sido notificados à arguida,
G.- O que Não se verificou!
H.- Pelo que, face à omissão daquela necessária notificação, Nunca poderia a ora arguida ter alguma vez a possibilidade de poder impugnar os mesmos e/ou requerer as diligências que melhor entendesse para a defesa e para a descoberta da verdade material dos factos e para a boa decisão da causa!
I.- Foram assim, com tal omissão de notificação à arguida dos respetivos relatórios periciais, preteridas necessárias formalidades e diligências essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, tornando assim Nula tais Perícias nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do CPP,
J.- Nulidade essa que desde já se alega e argui para os devidos e legais efeitos, uma vez que tal omissão viola o Princípio do Contraditório, o Princípio da Igualdade na vertente da igualdade das armas, e o Princípio a um processo equitativo (“Fair” |Justo| na linguagem anglo-saxónica) os quais têm garantia constitucional no nosso ordenamento jurídico, (cfr. artigos 13º, 20º nº 4, 16º, 18º, 32º da CRP)
K.- Donde, tal omissão, constitui, s.m.o., não só manifesta Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como ainda, pela atenta observação e leitura da douta sentença de fls. 8, 9 e 37, manifesto Erro notório na apreciação da prova (cfr. artº410º nº 2 a) e c) ), o que constitui fundamento para o presente recurso,
L.-Porém, a finaldefls.8 e início de fls. 9 da douta sentença refere-se o seguinte;
“Desta feita, não tendo o teor dos relatórios periciais sido impugnado, nem existindo qualquer razão para o Tribunal duvidar da sua veracidade, deve-se concluir pela força probatória plena dos mesmos.
Diga-se que, apesar de a defesa muito ter discorrido sobre os relatórios periciais e a qualidade dos mesmos em sede de alegações, a verdade é que não se pode ignorar que a Arguida confessou, livre e integralmente e sem reservas, toda a factualidade, o que não mereceu a oposição da defesa, o que, aliado ao facto de os referidos relatórios terem sido notificados à Arguida esta nada ter requerido em relação aos mesmos, nem ter nessa data requerido a prestação de esclarecimentos dos srs. peritos, não logra colocar em causa a verificação dos factos tal como supra descritos.” (sublinhados nossos)
M.- Mais se refere ainda na Douta sentença a fls. 37, o seguinte;
“- Embora não tenha sido realizado exame pericial a todos os produtos apreendidos, analisadas as fotografias constantes dos autos referente aos artigos apreendidos, constata-se que os mesmos possuem sinais distintivos que se revelam de difícil remoção.” (Negrito e sublinhados nossos)
N.- Além disso, mais se dirá ainda que Toda a Prova Pericial que foi realizada pelos Srs. Peritos foi feita, APENAS por observação de simples Fotografias de 1 (Um) Único exemplar por marca dos diversos objetos apreendidos, remetidas aos Srs. Peritos pela autoridade policial GNR ..., O.- Significa isto que, Nenhum dos Srs. Peritos, na verdade, observou e/ou sequer verificou presencial e pessoalmente qualquer dos objetos apreendidos!
P.- E muito menos, Nenhum dos Srs. Peritos observou ou sequer verificou a Restante totalidade dos objetos apreendidos nos autos, que NÃO foram remetidos aos Srs. Peritos NEM a estes lhes foram remetidas sequer quaisquer fotografias dos mesmos…!!!
Q.- De facto, a Prova Pericial Apenas incidiu sobre as Fotografias de 6 (seis) pares de sapatilhas, cada um de diferentes marcas, a saber;
…
Porém,
R.- O Relatório Pericial elaborado em 10/01/2023, pela Exma Sra. Perita …, relativo aos 2 Pares de sapatilhas – 1 da marca Nike e outro da marca Jordan – tem nele aposto a identificação do NUIPC – 61/21....…!!!
S.- O que NÃO corresponde sequer aos presentes autos, …! Pois estes correm sob o nº 266/21.2GCACB
T.- Podendo, eventualmente, tratar-se de um mero lapso de “copy/paste”, porém,
U.- Como tal alegada Perícia foi Apenas feita por simples Fotografia, - e Não pessoal e presencialmente - sempre fica a legítima Dúvida se aquelas 4fotografias daqueles 2 pares de sapatilhas – 1 de marca Jordan e outro de marca Nike – correspondem a alguns dos objetos aprendidos nos autos ou se dizem respeito a outros objetos apreendidos noutros autos sob o nº 61/21...., com o que,
V.- Necessariamente se tem de impugnar tal Relatório Pericial elaborado em 10/01/2023, pela Sra. Perita …, como já a defesa o fez em sede de julgamento e o próprio Tribunal o reconhece em sede de sentença a fls. 9,
W.- Mais se alegando ainda, como já o fez a defesa em sede de julgamento, que, s.m.o., Não pode a Sra Perita … concluir, como o faz nos seus Relatórios, relativamente aos restantes objetos apreendidos que Não observou, analisou ou examinou, o seguinte;
(…) “E sendo este produto representativo de todos os apreendidos declaro que todos os produtos apreendidos são CONTRAFEITOS.” (Cfr. penúltimo parágrafo dos Relatórios de Perícia elaborados pela Sra Perita AA)
X.- Porquanto, tal extrapolação feita pela Sra Perita, de um Único par de sapatilhas observado por simples fotografia, para Todos os demais restantes pares, Não pode ter cabimento se a mesma Não observou, Nem examinou sequer, pessoal e presencialmente, qualquer dos artigos apreendidos…,
Y.- Além de que a Sra Perita, Não Fundamenta sequer, como tal alegado único produto que observou por simples fotografia pode ser, como alega e expressa, “representativo de todos os apreendidos”
Z.- E quando Não se dignou sequer observar e examinar os demais restantes pares de sapatilhas que foram apreendidos, Com o que se impugnam para os devidos e legais efeitos, como já se fez em sede de Julgamento, Todos os Relatórios elaborados por esta Sra. Perita,
AA.- Ora, resulta do expresso na Douta sentença a fls. 8, 9 e 37, que;
…
BB.- Donde, s.m.o., o Digno Tribunal, Mal interpretou, a Prova produzida em sede de Audiência e a constante dos autos relativa aos referidos Relatórios Periciais e à necessária Notificação do seu teor à ora arguida,
CC.- Tendo o Digno Tribunal sido levado em ERRO, pela ERRADA convicção do Mmo Juiz a quo deque o teor de tais Relatórios teria sido notificados à ora arguida para que esta pudesse exercer o respetivo contraditório ou questionar e requerer o que entendesse, nos termos do disposto nos artigos 154º, 157º e 158º do CPP,
DD.- Notificação essa à arguida que na verdade, NUNCA se verificou, com manifesto prejuízo para a defesa e para a descoberta da verdade e boa decisão da causa
EE.- Ora, tais factualidades acima referidas são, s.m.o., bastantes para impor uma decisão Diversa da Douta Decisão ora recorrida nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 412º do CPP.,
FF.- Sendo que os concretos factos que, s.m.o., se considera incorretamente julgados, nos termos do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 412º do CPP., são os factos respeitantes à Falta da notificação à arguida dos respetivos Relatórios Periciais e que o Digno Tribunal expressa na sua Douta sentença a fls. 8 e 9, na Errada convicção da verificação daquela notificação à arguida, a saber,
““Desta feita, não tendo o teor dos relatórios periciais sido impugnado, nem existindo qualquer razão para o Tribunal duvidar da sua veracidade, deve-se concluir pela força probatória plena dos mesmos Diga-se que, apesar de a defesa muito ter discorrido sobre os relatórios periciais e a qualidade dos mesmos em sede de alegações, a verdade é que não se pode ignorar que a Arguida confessou, livre e integralmente e sem reservas, toda a factualidade, o que não mereceu a oposição da defesa, o que, aliado ao facto de os referidos relatórios terem sido notificados à Arguida esta nada ter requerido em relação aos mesmos, nem ter nessa data requerido a prestação de esclarecimentos dos srs. peritos, não logra colocar em causa a verificação dos factos tal como supra descritos.” (sublinhados nossos)
GG.- Ora, a Justa e Sábia realização da Justiça tanto se faz Condenando como Absolvendo, tendo a livre convicção do Digno Tribunal, no caso em concreto, s.m.o., sido tolhida por erro notório na apreciação da prova pericial, e com violação do Princípio da Presunção de Inocência da arguida, do Princípio do Contraditório, do Princípio da Igualdade no sentido da igualdade de armas, e no Princípio ao direito do arguido a um processo equitativo, previstos nos artigos 13º, 16º, 18º, 20º nº 4 e 32º da CRP, , (cfr. artigos 13º, 20º nº 4, 16º, 18º, 32º da CRP)
HH.- O que constitui também, manifesta Inconstitucionalidade que desde já se alega nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º nº 1 alínea b) do TC, O que se REQUER,
II.- Factualidades estas que constituem, em nossa modesta opinião, o fundamento previsto na alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.,
JJ.- Devendo por isso, em última instância, dar lugar ao Princípio “in dubio pro reo” e, em consequência, ser o ora recorrente Absolvido da Instância, com as legais consequências,
…
NN.- Caso assim se não entenda, e se o Digno Tribunal vier a aceitar como boa a informação dos relatórios realizadas pelos Sra. Peritos, então, ainda assim, Não poderá a prova pericial ser admitida para mais do que os 6 (seis) alegados pares de sapatilhas que foram visionados por meio de simples fotografia
OO.- Com a necessária e consequente relevante Redução quer (i) da medida da pena, quer também, (ii) da Redução do elevado valor atribuído pelo Digno Tribunal a quo nos respetivos PICs – Pedidos de Indemnização Cíveis,
PP.- Cujos valores deverão ser, por V. Exas, Venerandos Desembargadores, melhor ajustados e agora fixados, tendo em consideração apenas os 6 (seis) pares de sapatilhas objeto dos referidos alegados Relatórios Periciais e, em consequência,
QQ.- Serem agora, em sede de recurso, tais valores dos PICs, significativamente reduzidos e ajustados à prova efetivamente produzida nos autos e apenas relativa aos 6 (seis) pares de sapatilhas,
RR.- Tudo isto, é certo, apenas e só, no caso V. Exas. virem a considerar como boa “Perícia” a simples observação por fotografia de 1 (Um) Único par de sapatilhas por marca!
SS.- O que, s.m.o., Não nos parece que possa ser aceitável tal alegada “Perícia” por simples observação de fotografia,
TT.- Donde, foram assim violadas na Douta Sentença a quo, as normas previstas nos artigos 120º nº 2 alínea d), 154º, 157º e 158º, ambos do CPP., e ainda os artigos 13º, 16º, 18º, 20º nº 4 e 32º da CRP