I- Incluída no objecto do recurso matéria de facto, suporte da pretensão do recorrente, não incluída na decisão recorrida, aquele tem por fundamento verdadeira questão de facto a determinar a incompetência da 2 Secção do STA, deferindo-o ao Tribunal Tributário de 2 Instância - art. 32 n. 1 al. b) e 41 n. 1 al. a) do ETAF.
II- Constitui questão de facto a de saber se trabalhadores - administradores da recorrente estavam inscritos no regime geral ou especial da previdência, em ordem a determinar se a verba para o efeito dispendida constitui (ou não) custo do exercício nos termos do art. 26 n. 4 do Cód.
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