013550 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013550
ACORDAO
Descritores: Recurso per saltum, Matéria de facto, Incompetência em razão da hierarquia, Secção do contencioso tributário, Competência dos tribunais tributários de 2 instância, Administrador de empresa, Inscrição na previdência, Pagamento, Custos de exercício, Contribuição industrial
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Secção do Contencioso Tributario do Sta - Tt2inst
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito
Objeto: NEGATIVO COMPETÊNCIA STA - TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00036216
Nr Documento: SAP19921028013550
Data de Entrada: 22/05/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bce1fa9acc43ea6d802568fc0038be50
Sumário
I - Incluída no objecto do recurso matéria de facto, suporte da pretensão do recorrente, não incluída na decisão recorrida, aquele tem por fundamento verdadeira questão de facto a determinar a incompetência da 2 Secção do STA, deferindo-o ao Tribunal Tributário de 2 Instância - art. 32 n. 1 al. b) e 41 n. 1 al. a) do ETAF. II - Constitui questão de facto a de saber se trabalhadores - administradores da recorrente estavam inscritos no regime geral ou especial da previdência, em ordem a determinar se a verba para o efeito dispendida constitui (ou não) custo do exercício nos termos do art. 26 n. 4 do Cód. Cont. Indust..