1. Desde que a notificação judicial avulsa seja despachada deve o funcionário judicial cumprir a ordem, efectuando a notificação e elaborando a certidão de notificação efectuada.
2. Os efeitos que o requerente da notificação pretendia atingir podem não ser atingidos. Mas não deve confundir-se o acto material com os efeitos que esse acto pode produzir.
3. Seja através dos preceitos específicos da notificação judicial avulsa, seja por aplicação analógica dos preceitos da notificação judicial, o funcionário deve proceder à notificação.
4. O despacho recorrido viola o disposto no art. 261º e nº 2 do art. 161º do CPC, devendo ser revogado.
Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II.
A situação de facto a ter em consideração é a constante do antecedente relatório, nada havendo a acrescentar.
III.
As notificações judiciais avulsas constituem um acto judicial que não se insere em qualquer processo pendente. São, no dizer de A. dos Reis, Comentário, 2º, 587, “actos-fim”: são o próprio fim, o próprio objectivo do processo. Toda a actividade que se exerce é conducente à notificação.
Dispõe o nº 1 do art. 261º do CPC que “As notificações judiciais avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando (...)”. E o nº 2 estatui que “O funcionário lavra certidão do acto, que é assinado pelo notificado”.
A notificação tem, pois, carácter pessoal. É feita pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando.
Tais notificações regem-se segundo as regras próprias e pelo regime da citação pessoal (vd. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 1º, 460/461; Ac. da RL, de 23.9.1993, CJ, 1993, IV, 108).
Assim, e se for o caso, haverá que aplicar-se analogicamente o art. 242º do CPC, pelo que, se a notificação não puder realizar-se por estar o notificando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o requerente.
Daí decorre que o funcionário, sempre que se lhe deparar um caso susceptível de se enquadrar nos pressupostos de aplicação do art. 242º, deve abster-se de proceder à notificação e elaborar em conformidade a certidão do acto.
Dessa situação é dada conta ao requerente, o qual poderá aceitar ou confirmar a referida situação de incapacidade, ou dela discordar e sugerir a realização de diligências complementares com vista à sua contraprova. E o juiz “decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias” (nº 2 do art. 242º).
Ora, no caso sub judice, tendo-se colocado ao funcionário de justiça fundadas reservas sobre o discernimento e capacidade física e psíquica da notificanda (pessoa já com a provecta idade de 95 anos – vd. fls. 14), absteve-se de realizar a notificação.
Dessa situação foi dada conta ao requerente, o qual não pôs em causa a alegada incapacidade, nem sugeriu a realização de quaisquer diligências confirmatórias ou infirmatórias. Diligências que, por sua vez, também o Sr. Juiz terá, no caso, entendido desnecessárias.
Sublinhe-se que, de qualquer modo, não foi contra a não realização (oficiosa) de diligências complementares que o recorrente reagiu, não sendo esse o fundamento do recurso interposto.
Restará dizer o funcionário não se furtou ao cumprimento da ordem de notificação. Só que se lhe deparou uma situação que, no seu entender, consubstanciava uma incapacidade de facto da notificanda para receber a notificação.
Havendo uma exigência da capacidade do destinatário para receber a notificação, o funcionário de justiça, ao agir como agiu, limitou-se a dar cumprimento ao legalmente estabelecido.
Como bem se escreveu no despacho recorrido – despacho que, em bom rigor, o recorrente não põe em causa – “não está em causa a não efectivação da notificação em virtude de um acto do tribunal, mas a não realização do acto por incapacidade de facto da notificanda”. Incapacidade que não tem que estar já judicialmente declarada, em processo próprio, ao contrário do que parece ser o entendimento do requerente.
Ora, não é admissível a notificação judicial avulsa em pessoa diversa do notificando. E isto ainda que eventualmente a impossibilidade de notificação possa conduzir “à necessidade de recorrer à propositura duma acção (...) para o efeito de conseguir o efeito de direito material não conseguido através da notificação, judicial ou extrajudicial” (L. de Freitas, ob. cit., 461).
IV.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Porto, 4 de Dezembro de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo