Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 538/557 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] que havia julgado totalmente improcedente a presente ação administrativa instaurada contra o FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP [FCT] [doravante R.] na qual tinha peticionado «(a) a declaração de nulidade ou a anulação do ato da entidade requerida de 13/03/2013 que decidiu a sua classificação final no âmbito do concurso de atribuição de bolsas individuais de doutoramento e de pós-doutoramento para o ano de 2012» e a «(b) a condenação da ré a corrigir a lista de classificação final do referido concurso e a atribuir-lhe a respetiva bolsa».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 579/613] na relevância social que reputa de fundamental e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação já que prolatado em infração, nomeadamente dos arts. 16.º, n.ºs 2, 3, 6 e 7, e 17.º todos do Regulamento n.º 234/2012 - Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, 09.º do Código Civil [CC] e, bem assim, dos princípios da igualdade, da prossecução do interesse público e da confiança.
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 620/645] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB-JAC considerou que a decisão impugnada não enfermava de nenhum dos fundamentos de ilegalidade que lhe foram acometidos pelo A., pelo que decidiu julgar «a ação improcedente» e, em consequência, absolveu «a entidade demandada dos pedidos» [cfr. fls. 368/389].
7. O TCA/S manteve este juízo in toto.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando a relevância social fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. A jurisprudência desta formação tem considerado que ocorre a relevância social fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, designadamente nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, e em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
11. E a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
12. Ora para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica das partes, mormente do A., temos que não se evidencia da concreta alegação produzida uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir, in casu radicada e marcada pela sua singularidade/particularidade, possa vir a ser orientadora de outros casos/litígios pendentes, aliás não sinalizados e em que idênticas dúvidas/questões ali hajam sido suscitadas, ou mesmo de outros casos/litígios hipotéticos ou futuros ante a operada revogação do Regulamento n.º 234/2012 pelo Regulamento n.º 950/2019 publicado no DR, II Série, de 16.12.2019 [cfr. seu art. 35.º].
13. E, por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie não se apresenta, primo conspectu, como persuasiva, nem como minimamente convincente, a alegação veiculada pelo A. tudo apontando que o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão ora sob censura, em total consonância com o julgamento do TAC/LSB-JAC e observando os limites de pronúncia/conhecimento, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação inteiramente plausível, coerente e razoável das regras e comandos em crise.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, impondo-se concluir no sentido da inviabilidade do recurso, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D. N
Lisboa, 26 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.