1035/22.8GACSC.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alda Tomé Casimiro
Processo: 1035/22.8GACSC.L1-5
Acórdão
Descritores: Decisão instrutória, Remissão para os factos indiciados constantes do rai, Irregularidade, Indícios suficientes
Decisão: Não provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7990b32b72e68daa80258e8b002efe8b
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - Se o Juiz de Instrução se limita a remeter para os factos constantes do RAI e a proceder à sua integração jurídica, sem apresentar as razões porque os considera indiciados, comete uma irregularidade. II - Se o despacho de pronúncia remete para o requerimento para abertura da instrução, não alterando factos ou qualificação jurídica que não estivessem já contidos no mesmo requerimento para abertura da instrução, não se pode dizer que esteja em causa uma alteração que necessite de comunicação ao defensor, audição do arguido, ou concessão de prazo para a preparação da defesa. III - Os vícios elencados no art. 410º citado são vícios da sentença, são vícios da matéria de facto, sem reporte à decisão instrutória. IV - Os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o Juiz de Instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia. Se, pelo contrário, concluir que é mais provável a absolvição, deve proferir despacho de não pronúncia.
Texto
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito da Instrução com o nº 1035/22.8GACSC , que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e na sequência de despacho de pronúncia/não pronúncia proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, vem AA, arguida/assistente interpor recurso em que pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra de pronúncia da arguida/assistente BB quanto ao crime de ofensa à integridade física simples e pronúncia da arguida/assistente AA quanto ao mesmo crime de ofensa à integridade física simples, tal como foi vertido na acusação, Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: Nos presentes autos as arguidas BB e AA foram, cada uma, acusadas da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigo 143º Código Penal, e foi arquivado o crime de ameaça quanto à Assistente AA, tendo a decisão instrutória decidido não pronunciar a Arguida BB e pronunciar a Assistente AApelo crime de homicídio na forma tentada e pelo crime de ameaça. No entanto, consideramos que a decisão recorrida padece de vários vícios, a saber: Falta de fundamentação/exame crítico da prova; Não valorização correta da prova recolhida nos autos; inexistência de fundamento para conclusões, ou qualquer facto que as sustente. Em traços gerais, consideramos que o Tribunal convenceu-se íntima e subjetivamente que a versão apresentada pela Arguida/Assistente BB era a mais provável. No entanto, os elementos que cita para ter alcançado tal conclusão são manifestamente insuficientes e não adequados. DO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA A não pronúncia da Arguida/Assistente BB ancora-se na “legítima defesa” que o Tribunal entendeu existir contra a que considerou ser uma tentativa de homicídio contra ela, pelo que as duas questões são indissociáveis e serão apreciadas a propósito do despacho de não pronúncia. O Tribunal não pronunciou a Arguida/Assistente BBpor ter considerado a sua versão dotada de coerência interna e externa, argumento este do qual se discorda em absoluto, tendo-se a decisão de não pronunciar a arguida BB baseado apenas nas suas alegações do requerimento de instrução. Vejamos. Verificamos que a decisão instrutória refere a propósito da Arguida/Assistente BB: “Indagada relativamente à proveniência do martelo, diz ser de sua propriedade, mas que se encontrava numa caixa de ferramentas do falecido marido”. Mais refere que a junção dos elementos de prova foram coerentes e apontam para o facto da Arguida/Assistente BB ter ido abrir a porta, toda nua, ensanguentada e com um martelo na mão, rematando que segundo as regras da experiência, ninguém sai todo nu de casa se não estiver numa situação grave de perigo. Ora, desde logo, a Arguida/Assistente BB não “saiu” de casa. Tanto quanto resulta dos depoimentos de ambas as arguidas/assistentes, a fls. 34 e seguinte s e 41 e seguintes, esta abriu a porta da sua casa, em reposta a batidas de vizinhos que se juntaram devido ao barulho que ouviam vindo do apartamento. O Tribunal considera a versão da Arguida/Assistente BB muito coerente, não achando estranho que uma intrusa (in casu a Arguida/Assistente AA tivesse agredido a Arguida/Assistente BB com um instrumento que estaria numa caixa de ferramentas do falecido marido desta arguida, na sua casa. Não estranha, nem acha pouco provável, que um estranho (Arguida/Assistente AA) saiba onde se encontra a caixa de ferramentas numa casa que não conhece; Também não acha estranho que a Arguida/Assistente BB tenha em sua posse o instrumento que terá dado origem às agressões. E a questão do martelo assume particular relevância nesta análise, na medida em que tendo a decisão concluído pela legítima defesa, é de capital relevância determinar como se iniciaram/desenvolveram as agressões, sendo que resulta dos depoimentos das queixosas/arguidas que foi com um martelo que se iniciaram as agressões (o qual, repita-se, estava em casa da Arguida BB). A decisão instrutória retira os artigos do requerimento de abertura de instrução referentes ao martelo como factos fortemente indiciados (44 e 45). Mas, se tal não resulta fortemente indiciado e se o martelo foi uma arma importante nas agressões descritas, pois terá sido assim que considera que as mesmas começaram, como retira o Tribunal a convicção da legítima defesa da arguida BB quando as agressões começaram com o martelo? O tal que era do marido da Arguida/Assistente BB e se encontravam numa caixa de ferramentas em sua casa, como se afirma na decisão instrutória? O que é um facto objetivo é que o martelo foi apreendido na casa e na posse da arguida BB, cfr. auto de apreensão a fls. 6. E, por outro lado, a questão da intenção de matar da Arguida/Assistente AA (que é importante para a conclusão alcançada da legítima defesa): Onde, nos presentes autos, resulta fortemente indiciada esta vontade de matar da Arguida/Assistente AA? De que testemunhos ou provas periciais resulta fortemente indiciado tal motivação? As características das lesões e a natureza do instrumento não legitimam, de forma alguma, esta conclusão! Para mais, se assim é, teria que considerar tal motivação em relação às duas arguidas/assistentes, uma vez que ambas tinham ferimentos graves, cfr. relatórios periciais, e foram agredidas com o martelo, cfr. depoimentos de ambas. A prova testemunhal que se refere no final da decisão – sem que saibamos em que medida e quais depoimentos considerou importantes – já foi considerada na acusação e, da mesma apenas se pode concluir da existência de agressões mútuas entre as arguidas/assistentes, dado que todos chegaram depois das mesmas ocorrerem. Tudo quanto os bombeiros ouvidos relatam – CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, - apenas pode sustentar a existência de indícios de agressões de parte a parte., cfr. depoimentos a fls. 93, 96, 99, 102, 105, 110, 107, respetivamente; Assim como os depoimentos da vizinha (Mª JJ) e dos militares da GNR KK e LL, cfr. depoimentos a fls.112, 114 e 118, respetivamente, - Todos testemunhando o pós agressões. Sem que de nenhum depoimento se possa retirar qualquer elemento que sustente indícios fortes de factos que possam sustentar a não pronúncia da arguida BB (ou a pronúncia da assistente AA por homicídio na forma tentada). Os motivos invocados na decisão – dúvidas quase existenciais baseadas apenas e só na leitura do requerimento de abertura de instrução e no auto de notícia - não são fundamento para a alteração prosseguida com a não pronúncia, pois inexistem factos que a possam corroborar. Afigura-se que o Tribunal, ao considerar “fortemente indiciados” os factos identificados do requerimento de abertura de instrução, apreciou erradamente a prova e faz uma incorreta aplicação do direito, pois inexistem nos autos factos dos quais pudesse retirar tais conclusões, não tendo resultado do debate instrutório novos factos relativamente à acusação que servissem de base a tal raciocínio. Existem sim, indícios da prática de crime de ofensa à integridade física por parte da arguida BB, sendo que ao desvalorizá-los, também o Tribunal fez uma incorreta apreciação da prova. Bem andou, assim, o MP na sua acusação inicial quando considerou existirem indícios suficientes da prática, pela arguida BB, do crime de ofensa à integridade física, pois os factos indiciam uma agressão mútua, nada mais. A decisão recorrida violou as normas contidas nos art.ºs 127º, 308.º n.º 1 e 2 e 283.º n.º 2, todos do Código de Processo Penal. DO DESPACHO DE PRONÚNCIA Como supra referido, a questão da pronúncia da Arguida/Assistente AA e a não pronúncia da Arguida/Assistente BBsão questões indissociáveis, pelo que se dão por reproduzidas as alegações supra, nas letras F) a S). O Tribunal considerou a versão da Arguida/Assistente AAincoerente, partindo, no entanto, de factos que não constam dos autos na medida invocada. Vejamos. Pergunta-se o Tribunal porque foi a chamada do número anónimo apagada. Diremos que não faz sentido afirmar isso, na medida em que tal não consta das declarações diretas da Arguida/Assistente AA, a fls. 41 e seguintes, e trata-se de um facto de conhecimento pessoal, pelo que só ela poderia dizer isso e inexistem outros elementos de prova que demonstrem tal facto. Fala de um convite para um encontro ao final do dia, tendo a assistente AA sido recebida pela Arguida/Assistente BBjá toda nua com as mãos atrás das costas. Diremos que, claramente, tal também não resulta do depoimento da Assistente AA. Esta nunca refere que a arguida BB a tenha recebido nua! E, nem tão pouco tal se coaduna com as declarações da Arguida/Assistente BB, que afirmou que a Arguida/Assistente AA já estava em sua casa quando ela entrou. Depois refere o Tribunal que as agressões tiveram início na zona comum do prédio e que a Arguida BB saiu nua da fração. Ora, tal afirmação não resulta de qualquer depoimento. Estes factos que causaram tanta estranheza ao Tribunal e fundamentaram a incoerência da versão da Arguida/AssistenteAAinexistem nos autos. São uma criação desta decisão. Perguntamos assim, como pode fundamentar esta incoerência com base em factos que não foram afirmados diretamente por ninguém e até contrariam os depoimentos de ambas as intervenientes. Assim, a consideração da existência de factos fortemente indiciados que permitam a acusação por um crime de homicídio na forma tentada quanto à Arguida/Assistente Sónia carece de fundamento, Como já supra alegado nas letras F) a S), que aqui se dão por reproduzidas, nenhum facto indicia a intenção de matar por parte da Arguida/Assistente AA EE) No caso, não há indícios suficientes que suportem a pronúncia da Assistente AA pela prática de qualquer de crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts 131º , nº 1, 22º , 23º , e 73º , todos do CP , por não estar indiciado o elemento subjetivo desta tipologia criminal, assim se arredando a possibilidade de à arguida/Assistente AA vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. E bem assim, carece igualmente de fundamento a acusação por um crime de ameaça (anteriormente arquivado por falta de prova), pois inexistem nos autos factos dos quais resulte fortemente indiciado a prática deste crime quanto à Arguida/Assistente AA. Vejamos. Agora, o Tribunal considerou haver fortes indícios da prática do mesmo pela Assistente Sónia. No entanto inexiste na decisão qualquer referência a este crime, apenas surgindo na parte final da pronúncia. Não há qualquer referência a qualquer elemento que possa fundamentar a alteração do arquivamento deste crime prosseguida na acusação. Recorde-se, no entanto e a este propósito, que quando se referiu à Assistente AAo Tribunal achou estranho não existir um registo do telefonema inicial que esta refere, mas quanto à Arguida/Assistente BB, já não acha estranho que não exista registo dos telefonemas que consubstanciam a sua alegação de crime de ameaça. Em suma quanto ao despacho de pronúncia, diremos que os indícios recolhidos, são manifestamente insuficientes para a decisão adotada, padecendo a decisão instrutória de erro notório na apreciação da prova, e de erro na aplicação do direito. Nada permite extrair que fortes indícios de intenção de matar da Arguida/Assistente AA, nem de legítima defesa da Arguida/Assistente BB nem tão pouco é feita qualquer referência aos factos que determinaram a decisão de pronúncia quanto ao crime de ameaça, sendo que, em qualquer circunstância, inexistem elementos nos autos que corroborem a existência de qualquer indício forte da prática deste crime KK) Além do mais, em momento algum, a Assistente AA foi confrontada com a relevância desta alegação de intenção de matar para a imputação do crime, pelo que não pôde apresentar defesa sobre a mesma o que contraria os seus mais basilares direitos de defesa constitucionalmente consagradas (vide artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa) e viola o art. 303º , nº 5 do CPP . Desta forma, a decisão recorrida violou as normas contidas nos art.ºs 127º, 303º, nº 5, 308.º n.º 1 e 2 e 283.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal e 32º da CRP. FUNDAMENTAÇÃO Por último e em geral, temos a questão da fundamentação desta decisão instrutória. Como se sabe: “I - A decisão instrutória é um ato decisório, que assume a forma de despacho prevista no n.º 1, al. b), do artigo 97º e não é de mero expediente, estando, portanto, sujeita ao dever geral de fundamentação previsto no n.º 5 desse preceito, em conformidade com o imposto pelo artigo 205º da CRP.” In www.dgsi.pt – Processo 8/20.0TRLSB.S1 – STJ NN) Como resulta das insuficiências apontadas supra na decisão instrutória, diremos que esta omite o dever legal e constitucional de fundamentação, porquanto não observa de modo especificado os motivos de facto e de direito da decisão, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 97.º , do CPP e do n.º 1, do artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa. A obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios é um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, implicando, um exercício que levou o Magistrado Judicial a considerar declarações ou depoimentos como mais ou menos credíveis e, por isso, permitiram a formação de uma ou outra convicção, não se podendo traduzir numa mera reprodução ou enunciação do que cada interveniente veio afirmar, como sucedeu nos presentes autos em que o conteúdo do requerimento de abertura de instrução da Arguida/Assistente BB foi quase totalmente replicado. Assim, nos presentes autos, verificamos claramente que inexiste esta fundamentação, ou, sequer, uma análise crítica da prova que sustente a alteração que faz relativamente à acusação. Com efeito, e conforme se pode concluir pelas alegações anteriores, outro dos problemas com que nos debatemos nesta decisão instrutória é a falta de confrontação dos meios de prova com as conclusões a que se chega, pois, conforme se pode verificar, a prova é toda enumerada no final, ficando por esclarecer que depoimentos ou qualquer outro elemento probatório terão afetado o julgamento desta decisão. Sendo que, no que ao crime de ameaça diz respeito na pronúncia, nem existe qualquer referência ao mesmo em toda a decisão, cfr. já alegado, consubstanciando esta situação em particular uma total omissão do dever de fundamentação, nulidade esta que se deixa aqui arguida. Pugna-se, assim, pela invalidade da decisão instrutória, por omissão de dever de fundamentação de facto pela ausência de uma motivação, de análise ou exame crítico da prova. A decisão violou, assim, os artigos 97.º , n.º 5 do CPP , 205º CRP. A assistente e recorrida BB, contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, para o que apresentou as seguintes conclusões: A decisão recorrida aplicou correctamente o regime dos artigos 286.º e 308.º do CPP , limitando‑se a verificar se os elementos recolhidos em inquérito e na instrução permitiam um juízo de probabilidade séria de condenação, e não um juízo de certeza próprio do julgamento. II. O critério de “indícios suficientes” foi entendido e utilizado de acordo com a doutrina e jurisprudência maioritárias como probabilidade dominante de condenação (mais provável a condenação do que a absolvição) e não como mera possibilidade abstracta. III. A recorrente constrói o recurso como se a instrução tivesse de alcançar a verdade material definitiva, exigindo um padrão probatório excessivo e incompatível com a natureza mais simplificada desta fase processual. IV. A decisão instrutória encontra‑se suficientemente fundamentada, identificando a natureza e finalidade da instrução, a prova relevante, os factos fortemente indiciados (por remissão) e a respectiva subsunção jurídico‑penal. A alegada falta de fundamentação e de exame crítico da prova não se verifica, uma vez que o JIC descreve os meios de prova (periciais, documentais e testemunhais) e compara criticamente as versões da BB e da AA, explicitando por que razão adere à primeira e afasta a segunda. VI. A remissão para os pontos 10 a 43, 46 a 54 e 60 a 67 do RAI, precedida de análise crítica da prova, é expressamente admitida pelo artigo 307.º , n.º 1, do CPP e satisfaz o dever de fundamentação dos artigos 97.º , n.º 5, do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP. VII. Mesmo que se entendesse existir alguma concisão excessiva na fundamentação, tal constituiria, quando muito, irregularidade sujeita ao regime do artigo 123.º , do CPP e não nulidade, não havendo qualquer violação do artigo 309.º , do CPP . VIII. A recorrente não ataca verdadeiramente a inexistência de fundamentação, mas apenas discorda da valoração da prova feita pelo JIC, confundindo erro de julgamento com nulidade por falta de fundamentação. IX. Quanto à não pronúncia da BB, a decisão instrutória fundamenta de forma coerente a existência de uma agressão actual e ilícita desencadeada pela AA, em casa da assistente, com recurso a martelo, vidro partido e almofada, sobre uma vítima nua e vulnerável. A actuação da assistente BB é correcta e densamente enquadrada na figura da legítima defesa ( artigo 32.º , do CP ), uma vez que as suas reacções (puxar o cabelo, retirar o martelo, atingir o rosto para se libertar e fugir para a porta) surgem como meios necessários para fazer cessar uma agressão potencialmente letal. XI. Os elementos objectivos (local – domicílio da assistente, nudez, diferença de porte físico, meios usados pela AA, intensidade das agressões) revelam univocamente animus defendendi por parte da BB, inexistindo dolo ofensivo autónomo. XII. Mesmo que, por mera hipótese, se admitisse algum excesso na defesa, este seria, no limite, um excesso desculpável nos termos do artigo 33.º , n.º 2, do CP , determinado por medo, susto e perturbação de quem se vê nua e atacada em casa com meios letais, o que afasta, em qualquer caso, a punição. XIII. À luz do critério dos indícios suficientes, conclui‑se legitimamente que não há probabilidade dominante de condenação da BB por ofensa à integridade física simples, impondo‑se a não pronúncia por inexistência de ilicitude (legítima defesa) ou, subsidiariamente, de culpa (excesso desculpável). XIV. Quanto à AA, o JIC considerou fortemente indiciados os factos descritos no RAI (pontos 10 a 43, 46 a 54, 60 a 67): entrada sub‑reptícia em casa da assistente com chaves alheias, emboscada no quarto, agressões com martelo na cabeça, uso de vidro partido na face e tórax e tentativa de asfixia com almofada, cessando apenas por intervenção de terceiros. XV. Esta factualidade constitui, objectiva e subjectivamente, actos de execução idóneos de um crime de homicídio simples, na forma tentada (artigo, dos 131.º, 22.º e 23.º, do CP), pois recorre a instrumentos perigosos dirigidos reiteradamente a zonas vitais (cabeça, face, peito e vias respiratórias). XVI. A decisão instrutória, em consonância com a jurisprudência das Relações e do STJ, conclui que o dolo presente na actuação da AA é dolo de matar, ao menos eventual, inferido do tipo de instrumentos utilizados, das zonas visadas, da repetição dos golpes e da persistência da agressão até ser impedida por terceiros. XVII. A não verificação do resultado morte decorreu de circunstâncias alheias à vontade da arguida – resistência desesperada da vítima e intervenção de vizinhas e socorro –, o que, nos termos da doutrina legal da tentativa, justifica plenamente a subsunção a homicídio tentado e não a simples ofensas à integridade física. XVIII. Em sede de instrução não se exige certeza quanto ao dolo homicida, bastando que seja mais provável que a arguida tenha actuado com consciência e aceitação do risco de matar do que apenas com intenção de molestar, probabilidade essa claramente preenchida no caso concreto. XIX. O recurso da arguida pretende substituir o juízo indiciário próprio da instrução por um juízo de mérito típico do julgamento, antecipando uma decisão absolutória quanto ao homicídio tentado que não tem suporte no padrão legal de “probabilidade dominante” do artigo 308.º , do CPP . Na apreciação da matéria de facto, a decisão instrutória baseia‑se em declarações efectivamente prestadas pela própria AA à GNR, designadamente quanto à chamada “de número anónimo” que apagou do registo e quanto ao relato de que a BB lhe teria aberto a porta em nu integral com as mãos atrás das costas, constando tudo do auto de notícia de 01‑08‑2022. É, pois, infundada a alegação de que o JIC teria “inventado” tais factos: a decisão limita‑se a reproduzir ipsis verbis o que foi dito pela recorrente à GNR e a valorá‑lo criticamente, nos termos do artigo 127.º CPP. A credibilidade da versão da BB é reforçada pela acusação do Ministério Público, que reconhece que a AA usou luvas de látex, agarrou vidro partido para desferir golpes na cara e peito, tentou asfixia com almofada e desferiu murros e golpes com um martelo na cabeça da assistente, bem como pela muito maior gravidade e extensão das lesões desta face às lesões residuais da arguida. A experiência comum e a diferença assinalável de porte físico entre a BB (cerca de 1,55m, 52kg) e AA (mais de 1,70m, >72kg) tornam inverosímil a tese de que a assistente tivesse planeado agredir a arguida chamando‑a para sua casa, estando nua e desprovida de vantagem física, e, ao invés, corroboram a narrativa de emboscada levada a cabo pela AA. A narrativa da AA é, pelo contrário, marcada por incongruências internas graves (apagamento da chamada que supostamente a favoreceria; entrada e permanência numa casa onde a anfitriã a recebe nua, com as mãos atrás das costas) e por total falta de suporte em vestígios externos, designadamente ausência de marcas de luta na zona comum do prédio em contraste com os vestígios intensos dentro da casa. Não ocorre qualquer erro notório na apreciação da prova ou insuficiência de indícios: o JIC exerceu legitimamente o poder de livre apreciação da prova ( artigo 127.º , do CPP ), preferindo, com fundamentação racional e coerente, a versão que melhor se harmoniza com a prova objectiva existente nos autos e com as regras da experiência. XXVI. No que respeita ao crime de ameaça, os factos relativos às chamadas telefónicas posteriores à agressão, em que a AA proferiu, entre outras, a expressão “vê lá se queres que eu te parta aos cornos como fiz da outra vez”, no contexto de uma agressão anterior quase letal, preenchem, em abstracto, o tipo do artigo 153.º, n.º 1, CP, sendo objectivamente adequados a provocar medo e a afectar a liberdade de determinação da BB. As declarações da ofendida e o depoimento da sua irmã, que ouviu directamente uma dessas chamadas, constituem base suficiente para, em instrução, afirmar indícios bastantes de ameaça, não sendo a inexistência de registos telefónicos obstáculo à pronúncia, tanto mais que tais registos foram requeridos pela assistente e poderão ainda ser juntos e apreciados em julgamento. A invocada violação do artigo 303.º, n.º 5, CPP é manifestamente improcedente, porquanto a qualificação da conduta da AA como homicídio tentado constava já, de forma clara, do RAI apresentado pela BB e até de anterior despacho do Ministério Público, não havendo qualquer alteração surpresa do objecto processual em seu prejuízo. XXIX. A recorrente foi sempre assistida por advogado, foi notificada do RAI, sabia que a instrução incidia sobre a qualificação dos factos como homicídio tentado e ameaça e optou, livremente, por não comparecer em debate instrutório, tendo exercido o contraditório por via do seu mandatário, não se verificando, por isso, qualquer violação dos direitos de defesa ou do artigo 32.º, da CRP. O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso, ainda que sem apresentar conclusões. Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer, nos termos do qual sustenta o despacho recorrido, concluindo que “ tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito da sentença proferida e aderindo-se à exaustiva resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pela recorrente ser julgado improcedente ”. Foi cumprido o nº 2 do art. 417º do Cód. Proc. Penal. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. Fundamentação A decisão instrutória proferida nos autos tem o seguinte teor: I – Relatório Para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação contra, - BB, nascida a ...-...-1963, filha de MM e de NN e residente na Praceta 1 a fls. 213 e AA, nascida a ...-...-1976, filha de OO e de PP e residente na Rua 2 TIR a fls. 219 Na acusação, pelos factos dela constantes, imputou às arguidas a prática de: a arguida BB, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143º Código Penal e a arguida AA, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143º Código Penal Inconformada a arguida BB constitui-se na qualidade de assistente e requereu a abertura e realização da presente fase facultativa de instrução, pretendendo a sua não pronúncia e a pronúncia da arguida AA, concluindo nos seguintes termos: Nestes termos e nos demais de direito requer-se a V. Exa. se digne declarar aberta a instrução, ordenar a realização dos actos de instrução requeridos, realizando-se o competente debate instrutório no qual se proceda à discussão das questões acima enunciadas, sendo a final proferido despacho de não pronúncia da assistente BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da assistente AA, devendo pronunciar-se a arguida AA pela prática de um crime de homicídio tentado na pessoa da assistente BB, ou assim não se entendendo, ser pronunciada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada em concurso real com um crime de ameaça. Realizou-se debate instrutório antecedido da audição da assistente e testemunhas, não tendo a arguida AA comparecido. Não existem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer de ofício ou tenham sido suscitadas. Cumpre analisar criticamente os indícios recolhidos e decidir a instrução. Para tanto, destaca-se: II – Indícios Os elementos que sustentaram a acusação foram: Pericial: relatórios da perícia das avaliações dos danos corporais junto a fls. 144 a 145 vº e 147 a 149, 185 a 187 vº - Fls. 171 a 177 - LPC de Fls. 188 a 191 - Documental: Auto de Notícia de fls. 3, Aditamento de fls. 27 - Auto de Apreensão de fls. 6, 124, 126, - Fotografias de fls. 19 e segs - elementos clínicos juntos a fls 51 vº, 127 segs , 179 e segs - fotogramas de fls. 53 e segs - Testemunhal: KK, Militar da GNR id a fls. 114 - LL, Militar da GNR id a fls. 118 - QQ, Militar da GNR id a fls. 139 - RR id a fls. 84 - SS id a fls. 87 - TT id a fls. 89 - CC id a fls. 93 - FF id a fls. 102 - GG id a fls. 105 - II id a fls. 107 - HH id a fls. 110 - JJ id a fls. 112 III – Análise crítica Dos indícios Os autos tiveram início com a notícia de confronto físico ocorrido entre BB e AA, no dia 01/08/2022, pelas 20h40min, na residência de BB, sita na Praceta 3. No exacto momento em que ocorreram os factos não se encontravam presentes outras pessoas. É certo que foram ouvidos gritos e barulhos próprios de luta, conforme mais tarde relatado por testemunhas cujo depoimento será objecto de análise mais adiante. Porém, a reconstrução dos factos ocorridos terá que partir dos relatos prestados pelas intervenientes directas. As versões apresentadas por cada uma delas são incompatíveis entre si no que respeita à iniciativa das agressões. Assim, partindo desses depoimentos importará realizar uma análise interna de coerência dos mesmos e respectivo confronto com os elementos que lhe sãos externos, nomeadamente outros depoimentos ou elementos objectivos encontrados nos mais variados vestígios encontrados no local dos factos – a análise interna e externa de coerência dos depoimentos. O primeiro registo das versões apresentadas pelas intervenientes é dado logo no auto de notícia, fls. 3: Os elementos da GNR, chamados para a necessidade de abertura urgente de porta de um domicílio (o de BB) deslocaram-se ao local. Ali, onde já se encontravam elementos dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, verificaram: “um indivíduo do sexo feminino, integralmente despido, completamente ensanguentado e munido de um martelo. O mesmo gritava por ajuda e alegava que alguém o ia matar” Tratava-se de BB. Intimada a largar o martelo, assim o fez. Questionada sobre o ocorrido declarou: - ter chegado a casa por volta das 20h00, acedeu ao interior da sua habitação como faz normalmente e que tudo, até ali, se encontrava dentro da normalidade, uma vez que a porta estava devidamente fechada e trancada. Iniciou a confecção do jantar e despiu-se para ir tomar banho. Quando se preparava para entrar na casa-de-banho, foi surpreendida pela senhora AA que de acordo com a declarante já se encontrava no interior da habitação e usava algo nas mãos e, embora a declarante não saiba precisar ao certo o que seria, afirma que lhe pareceu que a sra AA fazia uso de uma luvas de cor azul. Alega ter sido agredida inicialmente por intermédio de murros na cabeça. Declara que a situação escalou e a agressora recorreu a um martelo para continuar as agressões desferindo vários golpes na cabeça da depoente. Indagada relativamente à proveniência do martelo, diz ser de sua propriedade, mas que se encontrava numa caixa de ferramentas do falecido marido. Após as agressões declara ter sido empurrada para cima de uma mesa de vidro acabando por partir a mesma. Com recurso aos fragmentos de vidros resultantes da quebra da mesa a sra AA terá tentado desferir golpes na face e peito da sra BB. Ainda naquele local a Sra AA terá recorrido a uma almofada para aplicar pressão na face da declarante causando-lhe falta de ar e chegando mesmo a tentar forçar a inserção da referida almofada na boca da Sra BB. Justifica a presença da Sra AA no interior da sua habitação com o facto de os maridos de ambas terem sido grandes amigos. Na altura do falecimento do marido da declarante esta forneceu uma chave ao marido da Sra AA por este se ter mostrado disponível para se deslocar à habitação em caso de necessidade por estar sozinha (…). Esta versão dos factos é a mesma que foi mantida pela arguida/assistente ao longo dos autos, nomeadamente nas declarações que prestou em sede de instrução. Internamente revela-se coerente, circunstanciada, razoavelmente detalhada. Os ferimentos que apresentava são compatíveis com a descrição das agressões que imputa a AA. Os vestígios retratados na reportagem fotográfica demostram de luta intensa, sangue salpicado pelas paredes, uma mesa de vidro se encontrava partida e que uma almofada ensanguentada, revelando que o local central da luta foi a sala onde essa mesma mesa se encontrava, assim como a almofada referida por BB. Foram encontradas várias luvas azuis no local – mesmo considerando que a assistência médica também faz uso idênticas luvas. As demais testemunhas inquiridas apresentam circunstâncias coerentes com este discurso de que se destaca: descrevem como BB apareceu à porta da casa depois de muito insistirem para que a abrisse (recorde-se que a GNR foi chamada para a abertura da porta), isto é, toda nua, ensanguentada e com um martelo na mão, declarando que só tinha conseguido abrir a porta depois de conseguir tirar o martelo das mãos de AA… As regras da experiência comum, impostas pelo artº 127º , do CPP , também apoiam a afirmação de que alguém colocado na real situação de BB apenas sai de casa todo nu se colocado em situação de grave perigo do qual foge sem pensar em mais nada… Os pontos de coerência interna e externa da versão de BB são, pois, consistentes e objectivos. Quanto à versão de AA: “…ter recebido uma chamada telefónica de número anónimo naquele dia e que, após atender, percebeu de imediato que quem a contactava era a Sra BB. Esclarece que esta solicitou à declarante que se deslocasse até ao local dos factos a fim de terem uma conversa presencial, sendo o teor da mesma relativo ao marido da declarante. De referir que a chamada não consta no registo telefónico do telemóvel da denunciante, uma vez que esta procedeu à eliminação do mesmo. Dirigida à morada dos factos, tocou à campainha e foi recebida, à porta, pela Sra BB que já se encontrava em nu integral, mantendo em todos os momentos as mãos atrás das costas, levando a crer que pudesse ter algum objecto oculto. De forma rápida, surpreendendo a declarante, a moradora da fracção desferiu uma pancada com um martelo na face da declarante, iniciando uma agressão desmedida. Em todos os momentos a Sra AA, tentou cessar as agressões e defender-se ao máximo das mesmas a fim de minimizar as lesões que lhe estavam a ser infligidas. Não consegue precisar o tempo que perduraram as agressões nem exactamente o sucedido uma vez que a agressão era de tal forma violenta que perdeu a orientação no espaço e tempo. Sabe que as agressões se iniciaram na área comum do prédio e estenderam-se até ao interior da habitação, percorrendo várias divisões da mesma. Confessa recordar-se do momento em que conseguiu repelir as agressões empurrando a Sra BB para uma mesa de vidro que acabou destruída”. Esta é versão essencial que vem sendo mantida por AA, sendo certo que a mesma não teve qualquer intervenção pessoal em fase de instrução por sua própria opção, o que constituindo direito que lhe assiste, não tem qualquer valoração na avaliação que de seguida se fará. No entanto, ao contrário do acima notado quanto à versão de BB, esta descrição de AA apresenta, logo à primeira análise, inúmeros pontos de incoerência interna e externa. Repare-se, quanto ao primeiro aspecto referido: uma chamada de número anónimo do mesmo dia, mas que já foi apagada, que lhe foi dirigida por BB. Apagada porquê? um convite para um encontro ao fim do dia ao qual compareceu, tendo sido recebida por BB já toda nua (!?), com as mãos atrás das costas… o que não impediu AA de entrar… iniciando-se uma agressão desmedida… …ou melhor dizendo, as agressões tiveram início na zona comum do prédio, ou seja, BB nua saiu da fracção e começou a agressão ainda fora do prédio – o que levanta novos problemas quanto à questão de saber como é que voltaram as duas a entrar na fracção e porta da mesma fechada. Do ponto de vista das circunstâncias externas ao depoimento: quem abriu a porta do apartamento foi BB, ainda que nua…, permanecendo a AA no interior do mesmo. Apenas viria a ser contactada pelos elementos da GNR quanto ainda se encontrava no interior da casa que lhe era estranha. Não saiu de casa (que lhe era estranha), na qual estava a ser atacada como descreve, mesmo depois de saber que já lá se encontraria socorro à porta… Querendo BB atacar AA seria razoável fazê-lo na sua própria casa – já teria preparada a logística necessária para se livrar do corpo!? Tudo na versão de AA não só é incoerente como é absolutamente contrário às regras do referido artº 127º , do CPP , como ainda não encontra apoio em nenhum elemento objectivo que pudesse existir mesmo na perspectiva de quem apresenta esse relato como é o caso do desaparecimento da única chamada telefónica que a teria atraído para o local. Afigura-se, assim, com meridiana clarividência, que a versão dos factos que encontra apoio nas circunstâncias externas e vestígios objectivos é aquela que logo inicialmente foi apresentada por BB. Pelo exposto: considero fortemente indiciados os factos constantes do requerimento para abertura de instrução nos seus pontos 10 a 43, 46 a 54, 60 a 67, para onde remeto nos termos do disposto no artº 307º , nº 1, do CPP . Vejamos o enquadramento jurídico. Do enquadramento jurídico Assim, recorde-se que de acordo com o disposto no artº 286º , do CPP , a instrução tem como finalidade específica a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A decisão de deduzir acusação deve ocorrer, conforme disposto no artº 283º , nº 1, do CPP , se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente. É certo que arguida/assistente desferiu agressões contra AA que, nos termos do acima exposto, foi quem desencadeou o ataque contra BB. NELSON HUNGRIA, citado por LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 3ª edição, 2º volume, pág. 13, faz notar que a pessoa humana, sob o duplo ponto de vista material e moral, é um dos mais relevantes objectos da tutela penal. Não a protege o Estado apenas por obséquio ao indivíduo, mas, principalmente, por exigência de indeclinável interesse público ou atinente a elementares condições de vida em sociedade (...) partindo todos os direitos do direito de viver. Sob este ponto de vista, as agressões de BB a AA seriam legítimas? Como disposto no artº 32º , na sequência das causas de exclusão da ilicitude enumeradas no artº 31º , ambos do Código Penal , constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. Configura ainda a lei o que qualifica de excesso de legítima defesa – artº 33º. Isto é, o excesso dos meios empregados em legítima defesa, sendo que neste caso o facto permaneceria ilícito, mas, a pena, poderia ser especialmente atenuada. Por sua vez o nº 2 deste último preceito legal estabelece que o agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis – outra consequência não resultante da exclusão da ilicitude mas de um comportamento, embora ilícito, menos censurável. A expressão excesso, utilizada com o seu conteúdo comum, pode abarcar distintas circunstâncias importando averiguar aquelas que assumem relevância para os efeitos aqui em causa. Como afirma E. Mezger (Tratado, trad. espanhola, II, 206) só constitui causa de exclusão da culpabilidade o denominado excesso intensivo na legítima defesa, isto é, o excesso dos limites da defesa quando objectivamente existe uma situação de defesa legitima. Ao invés, é punível o chamado excesso extensivo o qual não é já legítima defesa mas apenas um “pretexto de legitima defesa”, isto é, uma lesão em estado de perturbação, medo ou temor quando objectivamente não existe, ou não existe já, uma situação de legitima defesa, como por exemplo, a lesão causada ao que foge depois de consumado o ataque (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 43 e 49). Em suma, a legítima defesa é a figura de direito criminal que caracteriza os actos praticados por um agente como meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do dito agente ou de terceiro, devendo traduzir-se numa conduta não desproporcionada de reacção a uma lesão actual (em execução ou em começo dela) dos interesses protegidos e que tal lesão seja ilícita, ou seja, não justificada ou legitimada pelo direito. São, pois, requisitos da legítima defesa uma agressão actual e a ilicitude da mesma, por um lado, e uma defesa que, para ser considerada lícita terá que ser também necessária (adequada e proporcional) para repelir a agressão e, por outro lado, terá que ser enformada com vontade de defesa, o “animus defendendi”, este último, também ele um requisito essencial, não obstante alguma controvérsia em seu redor – veja-se em sentido contrário Marques da Silva, em Direito Penal Português, Parte Geral II, Verbo, 1998, página 97 e em sentido favorável a jurisprudência do STJ, de que apresentam resenha Leal Henriques e Simas Santos – Código Penal anotado, volume I, 1995, páginas 339 e seguintes. Ora BB foi atacada dentro da sua própria casa, apanhada totalmente de surpresa. Lutou pela própria vida tentando, como pôde e era possível e adequado nas concretas circunstâncias em que se encontrava, fazer cessar a agressão actual e potencialmente letal que lhe era dirigida por AA. Agiu sempre com animus defendendi, pois não fora assim e não se teria levantado e dirigido para a porta de entrada de onde sabia já se encontrarem pessoas que vinham em seu auxílio movidas pelos gritos e barulhos próprios de luta – se pretendesse apenas ofender AA do seu corpo e saúde teria prosseguido nas agressões, sobretudo quando já estava na posse do martelo. Ao invés, quando conseguiu entrar na posse do objecto mais letal presente na luta, levantou-se e, nua como se encontrava, dirigiu-se para a porta de entrada da sua casa – a menos que existissem sérias razões para acreditar que BB não se encontrava na plenitude das suas capacidades mentais se poderia pensar que uma senhora nascida em 1963 vai abrir a porta de casa nua e com um martelo na mão sem sequer saber exactamente quem se encontra do outro lado, sendo certo que ali já se encontravam não só as vizinhas mas também bombeiros (indivíduos do sexo masculino). É de elementar bom senso pensar-se que, salvo extraordinárias razões que aqui não se demonstram, uma senhora em idade madura não se exibe nua pelas zonas comuns do seu condomínio pois a tal a impedem, quanto mais não seja, o natural e comum pudor. Actuou, pois, em absoluta legítima defesa não podendo proceder a acusação que contra ela é deduzida. Comportamento de AA: O crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º , do Código Penal , aparece no nosso sistema penal como o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida. O tipo objectivo consiste no causar a morte a pessoa diferente do agente, revelando-se aqui o indispensável nexo de imputação objectiva entre o facto e o resultado morte. O tipo subjectivo exige o dolo em qualquer das suas formas: directo, necessário ou eventual – artº 14º , do Código Penal . Bastará, no entanto, uma pequena alteração ao tipo subjectivo para que o tipo penal em causa surja alterado, nomeadamente integrando alguma das modalidades previstas para a ofensa à integridade física. No caso presente em face das características das lesões produzidas na vítima, a zona do corpo atingida e a natureza do instrumento utilizado impõe-se a conclusão de que o dolo presente na actuação da arguida AA foi o dolo morte, pelo que a imputação primeira do requerimento para abertura da instrução é a correcta. Aliás, existiriam razões para a ponderação do tipo qualificado que por não terem sido invocadas no RAI não constituem objecto desta instrução e por isso não poderão ser conhecidas, mostrando-se inútil e desnecessário a sua discussão. Apenas por razões que lhe são alheias, nomeadamente resistência oferecida por BB, não alcançou a arguida AA o seu objectivo de causar a morte à primeira. Decisão instrutória Pelo exposto: Não pronuncio a arguida BB pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143º Código Penal. Não pronuncio a arguida AA pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143º Código Penal. Para julgamento perante Tribunal Colectivo, pronuncio a arguida, AA, nascida a ...-...-1976, filha de OO e de PP e residente na Rua 2 – TIR a fls. 219 Porquanto indiciam fortemente os autos a prática pela mesma dos factos enunciados sob os pontos 10 a 43, 46 a 54, 60 a 67, do requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente BB, ocorridos a 01/08/2022, pelas 20h, para onde remeto, nos termos do disposto no artº 307º , nº 1, do CPP , factos pelos quais cometeu a arguida em autoria material e na forma tentada os crimes de: um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º , nº 1 e 22º , 23º e 73º , todos do Código Penal . em autoria material na forma consumada um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º , nº 1, do Código Penal . PROVA: Declarações da assistente BB ou a reprodução das declarações já prestadas pela mesma perante este juiz de instrução criminal. Pericial: Relatórios da perícia das avaliações dos danos corporais junto a fls. 144 a 145 vº e 147 a 149, 185 a 187 vº - Fls. 171 a 177 - LPC de Fls. 188 a 191 - Documental: Auto de Notícia de fls. 3, Aditamento de fls. 27 - Auto de Apreensão de fls. 6, 124, 126, - Fotografias de fls. 19 e segs - elementos clínicos juntos a fls 51 vº, 127 segs, 179 e segs - fotogramas de fls. 53 e segs - Testemunhal: KK, Militar da GNR id a fls. 114 - LL, Militar da GNR id a fls. 118 - QQ, Militar da GNR id a fls. 139 - RR id a fls. 84 - SS id a fls. 87 - TT id a fls. 89 - CC id a fls. 93 - FF id a fls. 102 - GG id a fls. 105 - II id a fls. 107 - HH id a fls. 110 - JJ id a fls. 112 - UU, residente na Estrada 4, a inquirir por videoconferência a partir do tribunal da área da sua residência ou por reprodução das declarações já prestadas pela mesma perante este juiz de instrução criminal. Medidas de coacção: Em face do tempo decorrido e considerando que os factos datam de 01/08/2022, nada se determina, aguardando a arguida os ulteriores termos do processo sujeita a TIR que já prestou. Notifique com cópias e após trânsito, remeta os autos para distribuição para julgamento perante Tribunal Colectivo Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 ( in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. A recorrente invoca que a decisão recorrida: omite o dever de fundamentação; viola o seu direito de defesa; incorre em erro notório na apreciação da prova; avaliou mal os indícios. Da omissão do dever de fundamentação … Alega a recorrente que a decisão instrutória omite o dever legal e constitucional de fundamentação, porquanto não observa de modo especificado os motivos de facto e de direito da decisão, nos termos do disposto no nº 5, do art. 97º , do CPP e do nº 1, do art. 205º, da Constituição da República Portuguesa. Refere que não se procedeu a uma análise crítica da prova que sustente a alteração que faz relativamente à acusação, ficando por esclarecer que depoimentos ou qualquer outro elemento probatório terão afetado o julgamento desta decisão. Acrescenta que, no que ao crime de ameaça diz respeito, na pronúncia não existe qualquer referência ao mesmo em toda a decisão, consubstanciando esta situação em particular uma total omissão do dever de fundamentação, o que determina a sua nulidade. Preceitua o nº 5 do art. 97º do Cód. Proc. Penal que “ os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão ”. Tal normativo está em plena consonância com o disposto no nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “(a) s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ” (fundamentação que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70 – tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controle das decisões). Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça. Assim, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, como exige o art. 97º do Cód. Proc. Penal (cfr. o nº 1 e o nº 5 deste normativo). No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença. Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 72 e 73) que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. Por isso estabelecem os arts. 374º e 379º do Cód. Proc. Penal requisitos especialmente exigentes, para as sentenças, que não se aplicam aos despachos, nomeadamente o que contém a decisão instrutória. Concretamente, o art. 307º, nº 1, do Cód. Proc. Penal dispõe que o Juiz, ao proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução. Analisado o despacho recorrido, verificamos que, no mesmo, o Mmo. Juiz de Instrução analisa a ocorrência dos factos descritos no RAI a 01.08.2022 em confronto com os imputados na acusação, apreciando-os detalhadamente e explicando as razões da sua convicção, analisando, à luz das regras da experiência e da normalidade da vida, o teor do auto de auto notícia, as declarações das arguidas e os depoimentos das testemunhas que indica. Nesta parte não podemos deixar de considerar fundamentado – e de forma clara – o despacho recorrido. Já no que concerne ao imputado crime de ameaças, que tinha sido arquivado na acusação, o Mmo. Juiz de Instrução limita-se a remeter para os factos constantes do RAI (60 a 67) e a proceder à sua integração jurídica, não apresentando as razões porque os considera indiciados. Todavia, a falta dessa discussão constitui tão só uma irregularidade da decisão instrutória (cfr. os arts. 118º, nº 2 e 123º, ambos do Cód. Proc. Penal), já sanada por que não tempestivamente invocada – neste sentido Pedro Soares de Albergaria, (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina, 2021, p. 1289), citando a favor da sua tese o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.02.2012 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 1ª edição, p. 770. Da violação do direito de defesa … Afirma a recorrente que “ em momento algum foi confrontada com a relevância desta alegação de intenção de matar para a imputação do crime, pelo que não pôde apresentar defesa sobre a mesma o que contraria os seus mais basilares direitos de defesa constitucionalmente consagradas (vide artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa) e viola o art. 303º , nº 5 do CPP ”. Preceitua o nº 1 do art. 303º do Cód. Proc. Penal que “ se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário ”, acrescenta o nº 5 que “ o disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução ”. Da leitura deste normativo resulta claro que a referência é dirigida à existência de uma alteração não substancial dos factos , ou da respectiva qualificação jurídica , descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução . Considerando que o despacho de pronúncia remete para o requerimento para abertura da instrução , não alterando factos ou qualificação jurídica que não estivessem já contidos no mesmo requerimento para abertura da instrução , não se pode dizer que esteja em causa uma alteração que necessite de comunicação ao defensor, audição do arguido, ou concessão de prazo para a preparação da defesa. O que bem se compreende, na medida em que a recorrente/arguida foi notificada do teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente/arguida BB e, assim, tomou conhecimento da pretensão formulada no dito requerimento. Poderia a recorrente/arguida ter solicitado a sua tomada de declarações (art. 292º, nº 2 in fine do Cód. Proc. Penal), embora não o tivesse feito, e esteve representada por advogado no debate instrutório – altura em que poderia ter requerido a produção de provas indiciárias suplementares (art. 302º, nº 2 in fine do Cód. Proc. Penal), o que também não fez. Pelo que não ficou a recorrente coarctada no exercício do seu direito ao contraditório ou ao direito de defesa, constitucionalmente consagrados. Do erro notório na apreciação da prova … Alega a recorrente que os indícios recolhidos são manifestamente insuficientes para a decisão adoptada, padecendo a decisão instrutória de erro notório na apreciação da prova. A referência a “ erro notório na apreciação da prova ” faz crer que a recorrente está a invocar o vício a que alude a alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. Porém, os vícios elencados no art. 410º citado são claramente vícios da sentença, são vícios da matéria de facto, sem reporte à decisão instrutória (neste sentido cfr. o acórdão do STJ de 20.06.2002, Proc. 01P4250, pesquisado em www.dgsi.pt) – no mesmo sentido, afirmando que os vícios elencados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal são vícios relativos à sentença porquanto se reportam à matéria de facto provada, e não a outros despachos, como aquele que se encontra sob recurso, em que apenas existe matéria de facto indiciada, cfr. ainda o acórdão da Relação do Porto de 15.02.2012, Proc. 918/10.2TAPVZ.P1 , e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.04.2019, Proc. 3106/18.6T9LSB.L1-9 , ambos pesquisados em www.dgsi.pt . Pelo que não tem cabimento a apreciação do vício invocado relativamente ao despacho recorrido. Dos indícios … Alega a recorrente que não há indícios suficientes que suportem a sua pronúncia pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts 131º, nº 1, 22º, 23º, e 73º, todos do Cód. Penal, por não estar indiciado o elemento subjetivo desta tipologia criminal. Acrescenta que carece igualmente de fundamento a sua pronúncia por um crime de ameaça (anteriormente arquivado por falta de prova), pois inexistem nos autos factos dos quais resulte fortemente indiciada a prática deste crime. A instrução, de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 286º do Cód. Proc. Penal, “ visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento ” e a sua direcção compete a um Juiz de instrução (nº 1 do art. 288º do mesmo Cód.). E “ se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ” (art. 308º 1 do Cód. que se tem vindo a citar). Define o nº 2 do art. 283º do mesmo Cód., que “ consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança ”. A questão de saber quando é que os indícios são suficientes e, nomeadamente, o que deve ser entendido por “ possibilidade razoável ” de futura condenação, chegou a dividir a doutrina e a jurisprudência, porém, hoje é consensual que a posição mais acertada é a denominada “ teoria da probabilidade dominante ”, que tem também mais apoio na letra da lei. De acordo com esta tese, os indícios são suficientes para acusar ou pronunciar alguém sempre que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição. Neste sentido diz Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I, 1984, p. 133) que “ os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição ” – cfr. ainda, e por todos, o Acórdão do STJ de 8.10.2008, no Proc. 07P031, onde se refere que “ possibilidade razoável ” é a que se baseia num juízo de probabilidade, “ uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha ”; e o Acórdão do STJ de 16.06.2005, no Proc. 05P1938, que defende que “ aquela ‘possibilidade razoável’ de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição ”. Pelo que os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o Juiz de Instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia. Se, pelo contrário, concluir que é mais provável a absolvição, deve proferir despacho de não pronúncia. Nos presentes autos foi proferido despacho de acusação que imputou a ambas as arguidas (BB e AA) a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º Cód. Penal. E foi proferido despacho de arquivamento relativo à imputada prática, à arguida AA, de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal. Inconformada a arguida BB constituiu-se na qualidade de assistente e requereu a abertura e realização de instrução, pretendendo a sua não pronúncia e a pronúncia da arguida AA. A final, foi proferido despacho de não pronúncia de ambas as arguidas (BB e AA) pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e foi pronunciada a arguida/recorrente, AA, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, nº 1 e 22º, 23º e 73º, todos do Cód. Penal e, em autoria material na forma consumada, de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal. Analisemos, em primeiro lugar, se há indícios suficientes da prática, pela recorrente, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, ou se tais indícios apontam apenas para a prática de um crime de ofensas à integridade simples, como a mesma pretende. Compulsados os autos, não podemos deixar de concordar com o Mmo. Juiz de Instrução a quo e com o escrutínio por ele feito que aqui se dá por reproduzido. Efectivamente, a versão apresentada nos autos pela arguida/assistente BB afigura-se mais consistente e de acordo com as regras da experiência do que a versão apresentada pela recorrente AA (a qual foi desmontada de forma convincente no despacho recorrido). Acresce que a versão apresentada pela recorrente, não é confirmada por qualquer outro indício – no auto de notícia consta que ela disse que se deslocou à casa de BB por ter recebido uma chamada telefónica desta, mas tal chamada não constava no registo telefónico do telemóvel da recorrente. Pelo contrário, a versão apresentada pela arguida/ assistente BB tem confirmação na circunstância de existir ADN de AA numa das luvas de latex que foram encontradas no interior da residência onde os factos ocorreram, podendo concluir-se que esta se deslocou para a casa de BB já com luvas. E há que conferir, ainda, o testemunho de RR, que afirmou ter ouvido BB gritar por socorro. Por outro lado, a dinâmica dos acontecimentos descritos por BB e os ferimentos por esta apresentados, afiguram-se como suficientes para concluir por indícios fortes de que AA pretendeu matar BB, não o conseguindo por razões alheias à sua vontade. Pelo que, quanto ao crime de homicídio na forma tentada, mostra-se ser mais provável a condenação da arguida AA do que a absolvição. Quanto à existência de indícios suficientes da prática, pela recorrida, de um crime de ofensas à integridade física simples, podemos afirmar que os autos comportam indícios de que a recorrida BB agrediu a recorrente AA causando-lhe lesões. Mas, tal como realça o despacho recorrido, há que não esquecer o contexto em que essas agressões ocorreram. Novamente se dirá que a versão de BB se afigura mais consistente e de acordo com as regras da experiência do que a versão apresentada pela recorrente AA. Os factos passam-se em casa de BB, para onde AA se desloca com luvas de látex, demonstrando estar preparada para o que a levou a visitar BB, a qual foi surpreendida nua (não sendo crível, à luz da normalidade das coisas, que tenha aberto a porta à AA nua). Repare-se ainda que a testemunha RR contou ter visto BB entrar em casa, ter ouvido gritos e reconhecer a voz que gritava “socorro, socorro, abram a porta” como sendo a de BB. Dando-se novamente por reproduzidas as incongruências apontadas pelo Mmo. Juiz a quo ao relato da recorrente, todos os indícios apontam para que seja verdadeiro o relato de BB, tendo esta agredido a recorrente apenas de forma necessária e para se defender de uma agressão contra si empreendida, actual e ilícita. O que exclui a ilicitude da actuação da recorrida, conduzindo a que se possa afirmar o juízo de que é mais provável a absolvição de BB do que a sua condenação. Resta a apreciação da existência de indícios suficientes de a recorrente ter cometido, em autoria material, a prática de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, nº 1 do Cód. Penal. A assistente BB relatou que AA lhe fez várias chamadas telefónicas posteriores à tentativa de homicídio, tendo proferido a expressão “ vê lá se queres que eu te parta aos cornos como fiz da outra vez ”. A irmã de BB, UU, confirmou ter ouvido uma dessas chamadas. Está, assim, suficientemente indiciada a prática destes factos pela recorrente. E, analisada a expressão, pode afirmar-se ser a mesma objectivamente adequada a provocar medo e a afectar a liberdade de determinação da BB. Pelo que também quanto ao crime de ameaça se mostra ser mais provável a condenação da arguida AA do que a absolvição. Assim, falece o recurso na totalidade, impondo-se a confirmação do despacho recorrido. Decisão Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e confirmam o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. Lisboa, 22.09.2026 (processado e revisto pela relatora) (Alda Tomé Casimiro) (Ana Cristina Cardoso) (Pedro José Esteves de Brito)