I. Nos termos do nº 8 do d.l. nº 409/71, de 27/09, com a redacção dada pelo d.l. nº 398/91, de 16/10, a duração média do trabalho semanal deve ser fixada em conformidade com a convenção colectiva e na falta de disposição expressa, por referência a períodos de três meses, o que significa que só em termos de média o número de horas semanais pode ser considerado, sendo certo que, no caso em apreço, a apelante prestava um número de horas variável, semanalmente.
II. Tendo presente as escalas organizadas pela apelada, onde a a. se inseria, o regime de folgas, nomeadamente, 13 folgas complementares, que a apelada lhe concedeu, em cada ano, os 30 minutos de intervalo para as refeições, uma vez que o período normal de trabalho é constituído pelas horas de trabalho efectivo, com exclusão dos intervalos para descanso, bem como os períodos de faltas ou baixas médicas dadas, concluiu-se que nem 40 horas semanais, em média, a apelante trabalhava.