1. A requerente instaurou esta providência cautelar, em 29-08-2007, nas varas cíveis de Lisboa, tendo a mesma sido distribuída à 12.ª
2. A pretensão funda-se num contrato de crédito n.º 562745 que a Requerente celebrou com o Requerido, tendo por objecto o financiamento de € 15.063,68 destinado à aquisição por parte deste do referido veículo.
3. Cumprindo a condição do contrato, foi constituída reserva de propriedade a favor da requerente.
4. O veículo foi vendido com este encargo, que se encontra registado na Conservatória do Registo de Automóveis.
5. O Requerido não efectuou o pagamento de várias prestações a que estava obrigado por força do contrato.
6. A Requerente enviou ao Requerido uma carta registada com aviso de recepção concedendo-lhe um prazo de oito dias úteis para pagamento da dívida, findo o qual a mora se convertia em incumprimento definitivo.
7. Até à presente data o Requerido não pagou nem procedeu à entrega da mencionada viatura.
8. O M.mo Juiz a quo declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal que entendeu ser o competente.
B – Apreciação jurídica
1) O alcance da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril;
Antes de mais importa considerar que, nos termos do art.º 83.º, n.º 1, al. c), do CPC, para conhecer e decidir a providência cautelar é competente o tribunal em que deva ser intentada a acção de que aquela depende. Por outro lado, no caso em apreço, a excepção de incompetência territorial é de conhecimento oficioso (art.º 110.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
De acordo com a redacção dada pela referida Lei processual ao art.º 74.º, n.º 1, CPC, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu.
Esta é a regra geral, que admite, naturalmente, algumas excepções. Desde logo, a hipótese de as partes, por expressa convenção entre elas, afastarem a aplicação das regras de competência em razão do território (art.º 100.º, n.º 1, do CPC). Todavia, esta prerrogativa não é admissível nas situações a que se refere o art.º 110.º do CPC, nomeadamente quando se trata, como neste caso, de acções de resolução por incumprimento [(al. a)].
Além disso, a redacção introduzida pela dita Lei n.º 14/2006 nos citados art.ºs 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, al. a), aplica-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso. É esta a mais recente jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça (ac. de 18-10-2007, proc.º 2775/07, www.dgsi.pt/jstj). Significa isto que, tendo a providência cautelar sido instaurada em Agosto do corrente ano, é irrelevante qualquer pacto de aforamento que as partes hajam estipulado nesta matéria.
Neste aspecto, a decisão recorrida não merece censura, pois o M.mo Juiz a quo referiu, e bem, que está vedado ao autor a possibilidade de se socorrer de qualquer competência convencional.
Já quanto ao disposto no art.º 21.º do mencionado Decreto-Lei n.º 54/75, o M.mo Juiz não teve dúvidas em preteri-lo para aplicar o regime regra do domicílio do réu, sem se deter no que diversamente preceitua tal artigo, ou seja, que «o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou a sede do proprietário».
Não pode portanto ignorar-se esta disposição legal e muito menos a questão de saber se ela se encontra em vigor ou se foi revogada pela Lei n.º 14/2006.
2) Se o art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, foi revogado tacitamente.
À falta de revogação expressa, há quem defenda que o legislador quis revogar tacitamente o mencionado art.º 21.º pela sobredita Lei n.º 14/2006. Esta corrente jurisprudencial, privilegiando largamente a interpretação subjectivista, faz apelo a princípios e finalidades que teriam animado o legislador no sentido de tal revogação. A vontade histórica dos autores da lei apresentar-se-ia assim como decisiva, alegadamente por razões de política judiciária de ataque à concentração processual nas grandes urbes, além de razões sócio-económicas conjunturais, algo difusas, de protecção do consumidor. No entanto, todos estes motivos, preexistentes e contemporâneos da feitura da referida lei, não terão sido suficientemente fortes para inocularem no legislador a necessária energia revogatória que o impelisse a declarar de modo expresso essa sua alegada intenção.
Em abstracto, a revogação tácita de uma norma especial por outra geral é admissível, desde que essa seja a vontade inequívoca do legislador (art.º 7.º, n.º 3, do C. Civ.). Porém, o adjectivo «inequívoca» impõe ao intérprete, e por maioria de razão ao aplicador, especiais cuidados e rigor na avaliação dos indícios que poderão traduzir uma vontade firme e inabalável do legislador, no sentido da revogação de determinada norma. Não bastam, para este efeito, meras razões conjunturais ou hipotéticas, ainda que judiciosas; tem de haver na lei nova referências expressas e claras que denunciem esse desiderato.
Pode mesmo afirmar-se que quando pela interpretação não se puder concluir com segurança e sem dúvidas no sentido da revogação da lei especial pela lei geral, vale a presunção de subsistência da lei especial, nos termos do n.º 3 do art.º 7.º do C. Civ. (cf. Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, Gulbenkian, Lisboa, 1978, p. 259). Além disso, «quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género, “são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais”» - Menezes Cordeiro, Da Aplicação das leis no Tempo e das Disposições transitórias», Cadernos de Ciência da legislação, INA, n.º 7, 1993, pp. 17 e ss., citado em Abílio Neto, Código Civil Anotado, 15.ª ed., Ediforum, Lisboa, 2006, anot. n.º 13 ao art.º 7.º, p. 18.
Ora, no caso em apreço, apesar de, com a Lei n.º 14/2006, as pessoas que a fizeram tenham querido reduzir a afluência de processos nos tribunais de Lisboa e Porto e facilitar a vida aos clientes singulares de grandes empresas que litigam em massa, importa não esquecer nunca que a mens legislatoris só por si não tem força normativa. Só a lei como vontade jurídica objectivada (mens legis) é que tem tal poder.
Por outro lado, a moderna função criadora de direito que recai sobre o juiz não deve confundir-se com a função legiferante, própria do poder legislativo e materializada através do instrumento jurídico-político que é a lei em sentido lato. A criação de direito pelo juiz só é permitida nos interstícios do direito objectivo, quando o legislador não conseguiu regular, por impossibilidade de previsão, ou, de forma deliberada e claramente manifestada, quis que fosse o aplicador a definir ou a concretizar certos conceitos normativos vagos ou indeterminados.
Mas, como é evidente, a situação dos autos não se insere em nenhuma destas hipóteses. O que existe é um jus singulare, não incompatível com a regra do art.º 74.º do CPC, em matéria de apreensão de veículo automóvel, que a lei geral nova não ab-rogou nem derrogou expressamente. Além de que a mesma Lei não contém qualquer referência expressa ou implícita que inequivocamente autorize o julgador a desprezar o princípio de que lei geral não revoga lei especial para considerar o Decreto-Lei n.º 54/75 tacitamente revogado, no todo ou em parte.
Outra razão convocada à pressa em defesa da revogação é a pretensa desactualização da ratio legis do art.º 21.º em causa. Este artigo está inserido num diploma legal sobre registo da propriedade automóvel com mais de 20 anos, é certo, mas ao longo deste período tem sido regularmente modificado em função das transformações da realidade sócio-económica, datando a sua última actualização de 23 de Maio de 2006, já depois da publicação da Lei 14/2006. E se a redacção do art.º 21.º nunca foi alterada é porque ela se tem revelado sempre actual e adequada às exigências de celeridade, eficácia e justiça que subjazem à especificidade da providência cautelar em causa. Portanto, é perfeitamente irrelevante o argumento da desactualização.
Também a dissociação de foro entre a providência cautelar e a acção principal, que já tem sido brandida em defesa da tese da revogação tácita do referido art.º 21.º, não resiste sequer à literalidade deste artigo, segundo a qual «o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos» devem ser instaurados no tribunal da comarca da residência habitual ou da sede do proprietário, incluindo-se neste último conceito também o reservatário da propriedade.
Em conclusão, nos termos da norma especial do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, o Tribunal recorrido é o competente para conhecer do presente procedimento cautelar visando a apreensão do automóvel Opel Corsa, com a matrícula n.º 10-64-XN.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, por conseguinte:
a) revogar a decisão recorrida.
b) ordenar o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido, por ser esse o competente.
Sem custas.
Notifique
Lisboa, 4 de Dezembro de 2007
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque de Magalhães (vencido por considerar que a expressão "proprietário" empregue no art. 21º do DL 54/75 de 12-2-, refere-se ao adquirente do veículo sob reserva de propriedade e não ao reservador do direito de propriedade, porque a lei quando se quer referir ao reservador fala em "titular do registo de reserva de propriedade (ver art. 18º do mesmo diploma).