Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1- AA propôs no TAF de Coimbra a presente acção administrativa especial, contra a FORÇA AÉREA PORTUGUESA, pedindo que seja “ a) anulado o ato do Senhor Chefe de Estado Maior de 14.09.2018 que decidiu que o A. não poderia ser mandado apresentar-se no Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária;” e “ b) condenado o R. a emitir guia de marcha para que o A. possa, em comissão de serviço, apresentar-se no Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária”.
2- Em 06/10/2020 foi proferida sentença que anulou “o ato do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea de 14/09/2018, que decidiu que o A. não poderia ser mandado apresentar no Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária” e condenou “a R. à prática dos atos necessários, incluindo a emitir guia de marcha, para que o A. possa, em comissão de serviço, apresentar-se no aludido Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária, tudo com as legais consequências.”
3- Interposto recurso da sentença pela requerida Força Aérea Portuguesa, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao mesmo, por acórdão proferido em 30/09/2022.
4- Deste acórdão do TCAN interpõe a requerida a presente revista, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso excecional de revista vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.10.2022, que manteve a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.10.2020, e tem por objeto a delimitação da concreta relação existente entre o artigo 146.º, n.º 1, do EMFAR, que faz depender a frequência do curso de formação de inspetor estagiário da Polícia Judiciária por um militar dos QP de decisão do Ministro da Defesa Nacional, e o artigo 126.º, n.º 2, da LOPJ, interpretado à luz do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, no sentido de a nomeação em comissão de serviço para a frequência do mesmo curso não depender de qualquer decisão do Ministro da Defesa Nacional.
B) Na verdade, o que está em causa no presente recurso de revista é a relação que pode ser estabelecida entre dois regimes jurídico-funcionais especiais e o fundamento para a aplicação prevalente de um deles sobre o outro, tendo presente a interpretação constitucionalmente sufragada de acordo com a qual o quadro normativo dos militares é tendencialmente estanque e ajustado à especificidade da condição militar.
C) Os militares das Forças Armadas, bem como a Polícia Judiciária regem-se por estatutos próprios, que constituem regimes especiais que se aplicam aos respetivos universos, isto é, consagram uma disciplina nova ou diferente para círculos restritos de pessoas.
D) O n.º 2 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 (aplicável à data) estabelece a modalidade de provimento no curso de ingresso na carreira do pessoal da Polícia Judiciária, mas não tem – nem pode ter – a virtualidade de definir a situação estatutária do Recorrido na Força Aérea, enquanto militar dos Quadros Permanentes, no ativo!
E) No ramo das Forças Armadas a que pertence, o militar no ativo apenas pode estar numa das situações previstas nos artigos 144.º, 145.º, 146.º ou 147.º do EMFAR, sendo que, no caso concreto, a situação jurídico-funcional do Recorrido na Força Aérea, para efeitos da subsequente frequência do curso de formação na Polícia Judiciária, está subordinada à aplicação do artigo 146.º do EMFAR.
F) O cerne da controvérsia radica, pois, em saber se, atenta a sua condição de militar, um militar dos QP pode, sem necessidade de prévia decisão do Ministro da Defesa Nacional, frequentar, em regime de comissão de serviço, o curso de formação para ingresso na carreira de inspetor estagiário da Polícia Judiciária.
G) Em face do que, é manifesta a relevância jurídica e social da questão em apreciação, que potencialmente afeta não só os militares dos Quadros Permanentes dos 3 ramos das Forças Armadas, como a própria gestão de recursos humanos dos 3 ramos das Forças Armadas e, ainda, setores relevantes da Administração Pública, como a Justiça.
H) Por outro lado, trata-se de uma questão de manifesta relevância e complexidade jurídicas, quer pela importância da matéria que constitui o seu objeto, como pelos distintos regimes jurídicos que são convocados pela questão de direito substantivo e pela imprescindibilidade de articulação de princípios e normas de Direito Público.
I) Razões pelas quais se entende que estão reunidos os pressupostos para admissão do presente recurso de revista, nos termos e ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA.
J) Decorre expressamente do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da LTFP que o regime jurídico-funcional dos militares das Forças Armadas consta de lei especial e não lhes são aplicáveis, para o que aqui interessa, o artigo 9.º (Comissão de serviço), os artigos 92.º a 100.º (Mobilidade) e os artigos 241.º a 244.º (Cedência de interesse público), todos da mesma LTFP.
K) O estatuto jurídico especial dos militares das Forças Armadas é definido pela Constituição da República Portuguesa, pela Lei da Defesa Nacional, pela Lei do Serviço Militar, pelas Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, pela Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo Regulamento da Disciplina Militar.
L) Da mesma forma e também por efeito do expressamente disposto no mesmo n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, o regime jurídico-funcional da Polícia Judiciária consta de lei especial, que, à data dos factos, eram a Lei n.º 37/2008 e o Decreto-Lei n.º 275-A/2000 (LOPJ), com as alterações subsequentes.
M) Do que se trata, pois, é da aplicação de dois estatutos jurídicos especiais, que abrangem diferentes categorias de pessoas, são de diferente natureza, cujo regime é determinado em conformidade com as finalidades institucionais respetivas – no concreto caso em apreço são, por um lado, a defesa nacional e, por outro, a prevenção da criminalidade, da investigação criminal e da coadjuvação das autoridades judiciárias – e apenas valem na medida do que seja necessário para assegurar a realização de tais finalidades.
N) Tendo presente o estatuto jurídico especial dos militares das Forças Armadas, tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, sem embargo de a Administração Pública abranger a administração militar e de o pessoal militar que nesta se integra não deixar de pertencer à Administração Pública, o legislador moldou para os militares um quadro normativo de algum modo fechado, ajustado à especificidade da condição militar, porque a instituição militar é uma «instituição onde a hierarquia e a disciplina assumem, em nome do superior interesse da eficácia e da eficiência da defesa nacional e das Forças Armadas, uma importância sem paralelo na generalidade dos domínios da Administração Pública» (vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 555/99, 662/99, 229/2012 e 404/2012).
O) O n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR – «os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas são decididos pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo» - é, inequivocamente, uma norma especial, própria dos militares das Forças Armadas que visa dar «primazia ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas, incluindo restrições nas situações em que a colocação do militar noutro organismo causa perturbação na gestão das carreiras» (antepenúltimo parágrafo do preâmbulo Decreto-Lei n.º 90/2015, que aprovou o EMFAR).
P) O disposto no n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR é um corolário do estatuto especial dos militares das Forças Armadas que encontra o seu fundamento no princípio da unidade das Forças Armadas refletido no n.º 2 do artigo 275.º da CRP, nas vertentes da coesão, eficácia e disciplina, que se declinam no complexo de normas que são apenas aplicáveis aos militares das Forças Armadas, sendo apenas estas as normas que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional (vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 229/2012 e 404/2012).
Q) O n.º 2 do artigo 126.º da LOPJ – «Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária» - operou a reprodução da regra geral do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98.
R) O n.º 2 do artigo 126.º da LOPJ é uma norma geral e não é a sua reprodução num diploma específico – LOPJ – que faz dela uma norma materialmente especial.
S) E tanto que o n.º 2 do artigo 126.º é uma norma geral, que a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária convocou, complementarmente, a aplicação do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98 – norma, aliás, já revogada à data, como bem refere a Sentença de 06.10.2019, convocada pelo Acórdão em crise –, que estatuía que a comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio não carecia de autorização do serviço de origem do nomeado!
T) A aplicação dos princípios de interpretação e da relação entre normas gerais e especiais conduz a que, inequivocamente, a especialidade do n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR se sobreponha à regra geral reproduzida no n.º 2 do artigo 126.º da LOPJ.
U) Acresce que, no âmbito da Administração Pública, o recrutamento militar para os QP é um recrutamento especial – artigo 131.º do EMFAR –, que tem por critério as necessidades estruturais e organizacionais de cada ramo para assegurar as missões que lhe estão atribuídas e a programação e o desenvolvimento das carreiras nas categorias de oficiais, sargentos e praças (artigo 44.º do EMFAR), impedindo que os QP dos ramos das Forças Armadas possam ser utilizados como veículo alternativo de ingresso e mobilidade na Administração Pública.
V) Ainda que não seja aplicável aos militares o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em sede de mobilidade e de cedência de interesse público, importa ter presente, para efeitos interpretativos, que o sentido revelado pelas diversas normas jurídicas que regulam o exercício de funções em departamento diferente daquele que é o departamento de origem (artigos 94.º, 96.º e 241.º da LTFP) é o de não prescindir, a não ser em situações residuais, da decisão do departamento de origem, sob a forma de autorização.
W) E importa ainda ter presente que, no caso concreto e à luz do regime atualmente em vigor, a frequência do curso de formação de inspetor estagiário da Polícia Judiciária pelo militar Recorrido operar-se-ia na modalidade de comissão de serviço, precedida de decisão do Ministro da Defesa Nacional nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR, por efeito do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 138/2019 e do artigo 9.º, n.º 2, da LTFP.
X) Assim, da correta aplicação do disposto n.º 1 do artigo 146.º e no artigo 148.º do EMFAR e no n.º 2 do artigo 126.º da LOPJ decorre que o militar ora Recorrido poderia frequentar o curso de formação de inspetor estagiário da Polícia Judiciária em regime de comissão de serviço, mediante prévia decisão do Ministro da Defesa Nacional!
Y) E, sem aquela decisão do Ministro da Defesa Nacional, o militar Recorrido não poderia ser nomeado em comissão de serviço, pela Polícia Judiciária, para a frequência do referido curso, porque o artigo 148.º do EMFAR não se sobrepõe ao n.º 1 do artigo 146.º do mesmo Estatuto.
Z) Como se constata, não está em causa o princípio da liberdade de escolha e de acesso à profissão, cuja hipotética violação, aliás, não é de todo densificada pelo Acórdão em crise.
AA) O que está em causa, com a devida vénia, é a ilegalidade do entendimento segundo o qual o Recorrido, militar dos Quadros Permanentes no ativo e na efetividade de serviço, pode ser nomeado em comissão de serviço para frequentar o 41.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária, sem necessitar de qualquer decisão do Ministro da Defesa Nacional.
BB) Ilegalidade que se entende resultar da violação, designadamente do n.º 1 artigo 146.º e do artigo 148.º do EMFAR, e que se consubstancia, ainda, em inconstitucionalidade por violação do artigo 275.º da CRP, o que se argui.
Nestes termos e nos mais que o douto Tribunal não deixará de, certamente, suprir, deve ser admitido o presente recurso excecional de revista e revogado o Acórdão de 30.10.2022, com fundamento em errónea interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 146.º e do artigo 148.º do EMFAR e ainda do n.º 2 do artigo 126.º da LOPJ (Decreto-Lei n.º 275-A/2000) e, também, por violação do artigo 275.º da CRP, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!»
5- O Recorrido AA apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
“(1ª) Alega a Recorrente que, para os efeitos do disposto no artigo 150º do CPTA, o objeto do recurso se reconduz a uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, e que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
(2ª) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que a revista não deve funcionar como uma instância generalizada de recurso, mas antes, e tão só, como uma válvula de segurança do sistema;
(3ª) Nas palavras da Recorrente, o presente recurso tem por objeto «a delimitação da concreta relação existente entre o artigo 146º, nº 1, do EMFAR (…) e o artigo 126º, nº 2, da LOPJ»;
(4ª) Inexiste atualmente qualquer relação entre o artigo 146º, nº 1, do EMFAR e o artigo 126º, nº 2, da LOPJ, desde a revogação deste último preceito pelo artigo 105º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de setembro, que entrou em vigor, à luz do artigo 106º do mesmo diploma, em 01.01.2020;
(5ª) Tendo em consideração as lições da jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo a questão a resolver, nas palavras da Recorrente, a da «concreta relação existente» entre, por um lado, o disposto nos artigos 146º, nº 1, e 148º do EMFAR e, por outro, o disposto numa norma revogada (o artigo 126º, nº 2, da LOPJ), a inexistência dessa relação deverá, sem mais, determinar a não admissão da revista;
(6ª) Não obstante o interesse que a questão sub judice possa ter para as partes do processo, não se vislumbra (nem tampouco o demonstra a Recorrente) qual a utilidade jurídica da revista – que não seja a de servir como mais um grau de recurso – nem como a referida relação normativa tem capacidade de expansão de modo a ultrapassar os limites da situação singular dos presentes autos, desconhecendo-se quaisquer dúvidas da jurisprudência ou da doutrina sobre a matéria;
(7ª) É também manifesto que nesta revista não está em causa a melhor aplicação do direito, pois a concreta relação entre as referidas normas jurídicas não se repetirá em número indeterminado de casos futuros, justamente, em função da revogação da LOPJ há quase 3 (três) anos;
(8ª) Donde, deverá a revista não ser admitida, com todas as devidas e legais consequências;
(9ª) A entender-se que a revista deverá ser admitida, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, o recurso deverá improceder, por falta de mérito das alegações de recurso da Recorrente; 10ª) Não obstante reconheça a especialidade de todo o regime da LOPJ, à semelhança do que sucede com o regime do EMFAR, o artigo 126º, nº 2, daquele primeiro diploma legal é, para a Recorrente, norma geral pelo simples motivo de ter sido inspirado numa norma geral anterior, em concreto, no artigo 24º, nº 1, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de julho, diplomas que regiam a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público;
(11ª) A comissão de serviço extraordinária encontrava-se regulada no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro, que foi revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por sua vez revogada pela LGTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho (com exceção dos artigos 88º a 115º);
(12ª) Desapareceu, por isso, do ordenamento jurídico português, a figura da comissão de serviço extraordinária, passando a existir apenas a comissão de serviço, prevista no artigo 9º da LGTFP;
(13ª) Porém, à luz do disposto nos artigos 41º, nº 1, alínea b), subalínea i), e 41º, nº 5, da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, o regime do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro, que ainda se encontrava em vigor em 31 de dezembro de 2008, se aplica às carreiras especiais, mormente à carreira especial de Inspetor da Polícia Judiciária;
(14ª) Não colhe, por isso, o argumento de que o Recorrido não poderia ir em comissão de serviço por não lhe ser aplicável a LGTFP;
(15ª) Considera, porém, a Recorrente, que estamos perante um estatuto próprio e específico, o EMFAR, à luz do qual o artigo 126º, nº 2, da LOPJ não pode deixar de ser lido;
(16ª) Tal não impede, porém, que não possam os militares abrangidos pelo EMFAR ser nomeados em comissão de serviço, à luz de um diferente Estatuto, também especial, ao abrigo do qual concorrem, repudiando-se que a norma do LOPJ constitua uma norma geral e não especial;
(17ª) A ressalva de legislação especial é feita pelo próprio EMFAR, no seu artigo 148º, à luz do qual o disposto nos artigos 144º a 147º do mesmo diploma, que regulam a comissão normal, comissão especial, desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas e cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional, não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria; (18ª) Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sem conceder, sempre se consideraria que o tratamento da norma prevista no artigo 126º da LOPJ à luz da legislação atualmente em vigor, ou seja, à luz da LGTFP, ainda que tal Lei não seja aplicável aos militares das Forças Armadas, por força do disposto no nº 2 do artigo 2º, não prejudica, como refere a mesma disposição na parte final, a aplicação do disposto nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 8º, nem os princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, nomeadamente, a da continuidade do exercício de funções públicas;
(19ª) Donde, sempre ter-se-ia que defender que as normas que regulamentam o vínculo de emprego público se aplicam aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
(20ª) Tendo o Recorrido vínculo de emprego público, poderia frequentar o Curso de Formação de Inspetores da Polícia Judiciária, em regime de comissão de serviço, não lhe sendo exigível que requeresse, para tanto, o abate aos quadros das Forças Armadas ou a comissão especial, sujeita a uma avaliação discricionária do General CEMFA;
(21ª) E não é defensável que o Recorrido fosse obrigado a requerer uma comissão especial, nos termos do disposto no artigo 146º, nº 1, do EMFAR, tendo em consideração a já referida ressalva do artigo 148º do mesmo diploma, não havendo qualquer fundamento para a afirmação feita pela Recorrente que essa ressalva «tem por destinatários o subgrupo dos militares das Forças Armadas aos quais possam ser aplicáveis normas civis por efeito de situação em que venham a encontrar-se»;
(22ª) Com efeito, as disposições da LOPJ constituem norma especial, e as mesmas não pressupõem qualquer autorização do “serviço de origem”, afastando, assim, igualmente, a necessidade de requerimento de uma comissão especial, que, provavelmente, face ao que foi oralmente dito ao Recorrido, seria negada;
(23ª) Nesse sentido, bem andou o douto Acórdão recorrido ao decidir, com apoio nas disposições da Lei Fundamental e da Lei da Defesa Nacional, que «[a] interpretação constitucional mais conforme, em particular para com a “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” (artº 47º da CRP), contempla que o artº 148º do EMFA se não restrinja “a um subgrupo da mesma classe de pessoas, isto é, dos militares das Forças Armadas (…) a segmentos definidos como especiais no universo dos militares das Forças Armadas»;
(24ª) Ao contrário do que propugna a Recorrente, não ocorre qualquer violação do disposto no artigo 175º da CRP, até porque se o nº 3 desse artigo prevê o princípio da juridicidade, que habilita a articulação da norma especial ínsita no artigo 126º, nº 2, da LOPJ com o disposto no artigo 148º do EMFAR, no sentido de possibilitar ao Recorrido frequentar o referido curso sem necessidade de solicitar ao General CEMFA a autorização especial a que se refere o artigo 146º, nº 1, do EMFAR;
(25ª) É certo, que, nos termos do disposto no artigo 270º da CRP, a lei pode restringir exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva, à capacidade eleitoral passiva e o direito à greve por militares dos quadros permanentes;
(26ª) Todavia, não se vislumbra que o artigo 270º da CRP autorize a lei a restringir o direito previsto no artigo 47º da CRP, porquanto o mesmo não se encontra na sua previsão, pelo que a própria Lei Fundamental serve de subsídio suficiente para afastar a tese interpretativa da Recorrente;
(27ª) O disposto nos artigos 146º, nº 1, e 148º do EMFAR e no artigo 126º, nº 2, da LOPJ, interpretado, como faz a Recorrente, no sentido de que o militar que pretenda frequentar o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio para a Polícia Judiciária, em regime de comissão de serviço extraordinária, deve previamente solicitar autorização ao Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo e obter despacho favorável do Ministro da Defesa, afigura-se inconstitucional, por violação do disposto no disposto no artigo 18º, nº 2, 47º, nºs 1 e 2, e 270º, a contrario sensu, da CRP, afigurando-se uma restrição não autorizada de direitos, liberdades e garantias, o que se invoca, para todos os devidos e legais efeitos;
(28ª) Pelo que bem andou o douto Acórdão recorrido, devendo o ali decidido se manter integralmente na ordem jurídica, por não merecer qualquer censura e, consequentemente, improceder o presente recurso, com todas as devidas e legais consequências.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com todas as devidas e legais consequências, com o que, V. Ex.cias, Senhores Conselheiros, farão JUSTIÇA!»
6- O presente recurso de revista foi admitido, nos termos do artº 150º nº 6 do CPTA, por Acórdão de 12/01/2023, designadamente nos seguintes termos:
“Passando, então, à concreta análise da verificação dos pressupostos do presente recurso de revista temos que a quaestio juris objeto de dissídio envolve operações de dificuldade superior ao comum pela necessidade de interpretação e de concatenação/compatibilização da CRP e dos vários regimes/quadros legais postos em confronto na e para a disciplina da situação jurídico-funcional dos militares das Forcas Armadas, questão que perdura ainda ante os atuais regimes/quadros legais atualmente vigentes, com claros reflexos e implicações estatutárias dos militares e da sua condição e que reveste, também, de manifesto interesse para a instituição e administração militar, para além de que é suscetível de colocar-se recorrentemente, dado discutir-se problema replicável e que assume carácter paradigmático/exemplar que reclama deste Supremo Tribunal a definição de Diretrizes clarificadoras.
Temos, por outro lado, que prima facie o entendimento que se mostra firmado no acórdão recorrido não está imune à dúvida, impondo-se que o juízo impugnado seja objeto de devida ponderação por este Tribunal por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta, o que vale por dizer que a admissão do recurso se mostra necessária enquanto fundada na relevância jurídica fundamental e para uma melhor aplicação do direito e daí que se justifique a admissão da revista.”
7- Cumprido o disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, o Ministério Público não se pronunciou.
8- Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
9- Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente Força Aérea Portuguesa - as quais delimitam o objecto do recurso ( sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso), nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi do artº 1º e 140º nº 3 do CPTA – a questão a decidir na presente revista é a de saber, se o acórdão recorrido incorreu “em errónea interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 146.º e do artigo 148.º do EMFAR e ainda do n.º 2 do artigo 126.º da LOPJ (Decreto-Lei n.º 275-A/2000) e, também, por violação do artigo 275.º da CRP”, uma vez que, como refere a recorrente na sua conclusão F, “O cerne da controvérsia radica, pois, em saber se, atenta a sua condição de militar, um militar dos QP pode, sem necessidade de prévia decisão do Ministro da Defesa Nacional, frequentar, em regime de comissão de serviço, o curso de formação para ingresso na carreira de inspetor estagiário da Polícia Judiciária.”
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- A – Fundamentação de facto
10- O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
“1) O Requerente ingressou na Força Aérea Portuguesa (FAP), como recruta, em 13/05/2010 (cfr. doc. de fls. 65 a 70 do suporte físico do processo).
2) Em 14/06/2010 o Requerente celebrou com a FAP um “contrato para exercício de funções militares em regime de contrato”, tendo em vista o exercício das funções correspondentes à especialidade de técnico de informática da categoria de Oficiais da FAP, com uma duração inicial de três anos (cfr. doc. de fls. 71 do suporte físico do processo).
3) De 14/06/2010 a 17/07/2010 o Requerente frequentou a Instrução Básica militar e de 17/07/2010 a 03/12/2010 frequentou a Instrução Complementar (cfr. doc. de fls. 65 a 70 do suporte físico do processo).
4) Através de requerimento de 02/10/2013, o Requerente solicitou a renovação do contrato referido no ponto 2) pelo período de um ano, o que foi autorizado por despacho de 14/11/2013, para o período de 01/01/2014 a 31/12/2014 (cfr. docs. de fls. 72, frente e verso, e 73 do suporte físico do processo).
5) Através de requerimento de 03/03/2014, o Requerente solicitou ao General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) “autorização para concorrer a organismo estranho à Força Aérea, com destino ao ingresso nos quadros permanentes das forças, corpos e serviços de segurança” (cfr. doc. de fls. 74 do suporte físico do processo).
6) Em 11/03/2014 foi proferido o seguinte despacho pelo Comandante do Pessoal, por delegação do CEMFA: “Autorizado. Caso fique apto e pretenda alistar-se no organismo a que concorre, deverá requerer a rescisão do contrato em vigor, dentro do prazo estabelecido no parágrafo n.º 29 do despacho do CEMFA n.º 44/03/A, de 12NOV” (cfr. docs. de fls. 12, no verso, e 74, no verso, do suporte físico do processo).
7) Foi publicado o Aviso n.º 2978/2015 em Diário da República, 2.ª Série, n.º 56, de 20/03/2015, nos termos do qual foi publicitada a abertura de concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária (cfr. doc. de fls. 13 a 15 do suporte físico do processo).
8) Em 30/03/2015 a FAP emitiu declaração para efeitos de apresentação do Requerente no âmbito do concurso referido no ponto anterior, da qual consta, além do mais, que este foi autorizado a concorrer ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária, nos termos e nas condições fixados no despacho de 11/03/2014, que aí se transcreveu (cfr. doc. de fls. 15, no verso, do suporte físico do processo).
9) Em 09/10/2015 o Requerente solicitou a renovação do contrato com a FAP até 03/12/2016, o que foi autorizado (cfr. doc. de fls. 75 do suporte físico do processo).
10) Em 01/06/2016 o Requerente solicitou o ingresso no Estágio Técnico-Militar do ensino politécnico, especialidade técnico de informática, com vista ao ingresso nos Quadros Permanentes da FAP na categoria de Oficial, tendo concluído com aproveitamento, em 29/09/2017, o referido Estágio (cfr. docs. de fls. 75, no verso, e 76, do suporte físico do processo).
11) Por despacho de 23/10/2017, o Requerente ingressou nos Quadros Permanentes da FAP, na especialidade técnico de informática, com o posto de Alferes graduado em Tenente, com efeitos desde 30/09/2017 (cfr. doc. de fls. 77 do suporte físico do processo).
12) O Requerente está colocado no Comando Aéreo desde 09/10/2017, onde exerce funções militares correspondentes ao seu posto e especialidade (cfr. doc. de fls. 65 a 70 do suporte físico do processo).
13) Pelo Aviso n.º 3882/2018, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 59, de 23/03/2018, foi divulgada a afixação da lista dos 120 candidatos admitidos ao curso de formação de inspetores estagiários do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da qual faz parte o ora Requerente (cfr. doc. de fls. 16 a 18 do suporte físico do processo).
14) Por e-mail de 09/08/2018, o Requerente foi informado pela Polícia Judiciária de que o 41.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários teria início no dia 17/09/2018, mais lhe tendo sido pedida “informação sobre a sua situação profissional, nomeadamente se é trabalhador com vínculo à Administração Pública”, e solicitada, nesse caso, “declaração emitida pelo respetivo serviço, comprovativa do vínculo, guia de vencimentos, declaração de assiduidade onde constem os dias de férias a que tem direito no corrente ano, declaração onde conste a antiguidade na categoria, carreira e função pública, bem como o respetivo absentismo” (cfr. doc. de fls. 20 do suporte físico do processo).
15) Por e-mail de 20/08/2018, em resposta à solicitação da Polícia Judiciária referida no ponto anterior, o Requerente comunicou-lhe o seguinte:
“(…) Requeri ao serviço da Força Aérea Portuguesa pelo qual dependo uma declaração de assiduidade onde constem os dias de férias a que tenho direito no corrente ano e uma declaração onde conste a minha antiguidade na categoria, carreira e na função pública, bem como o respetivo absentismo. Assim que as declarações requeridas me forem entregues prontamente as farei chegar à URHRP.
No que se refere à minha ida para o Curso, será em Comissão de Serviço. Gostaria de saber se haverá algum tipo de comunicação formal da PJ para os serviços do qual dependo (Força Aérea Portuguesa) a informar da convocatória para o Curso de Formação de Inspetores Estagiários.
Isto porque a informação que tenho verbal dos meus serviços é que se o pedido de Comissão de Serviço for feito por mim o mais provável é que seja negado e que só possa ir fazendo abate aos quadros. Situação essa que seria incomportável para mim pois teria que pagar uma avultada indemnização” (cfr. doc. de fls. 19, no verso, e 20 do suporte físico do processo).
16) Em 07/09/2018 a FAP recebeu um ofício da Polícia Judiciária, sob o assunto “41.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários”, informando-a de que, “de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 126.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de novembro, conjugado com o disposto no art.º 9.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (…) AA (…) irá frequentar, em regime de comissão de serviço, o 41.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários, que terá início no próximo dia 17 de setembro de 2018 (…)” (cfr. doc. de fls. 77, no verso, do suporte físico do processo).
17) Por e-mail de 12/09/2018, a FAP informou o Requerente de que “o regime de comissão de serviço e a legislação invocada no ofício da PJ, nomeadamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não é aplicável aos militares das Forças Armadas”, sendo que “a autorização para concorrer a organismos estranhos à Força Aérea foi-lhe concedida, em 2014, enquanto militar do Regime de Contrato” (cfr. doc. de fls. 23 do suporte físico do processo).
18) Pelo ofício com a referência n.º 010525 de 14/09/2018, a FAP informou a Polícia Judiciária de que “AA ingressou nos quadros permanentes da Força Aérea em 1 de outubro de 2016, encontrando-se na efetividade de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, pelo que não poderá ser mandado apresentar ao Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária” (cfr. doc. de fls. 78 do suporte físico do processo).
19) Por e-mails de 18/09/2018 e de 19/09/2018, a Polícia Judiciária informou o Requerente de que, atento o ofício que antecede, “procedeu à notificação para a frequência do Curso de Formação de Inspetores Estagiários, em sua substituição, da candidata seguinte na lista de ordenação da classificação final do concurso”, mais esclarecendo que não é possível o Requerente ficar em reserva de recrutamento (cfr. doc. de fls. 23, no verso, e 24 do suporte físico do processo).
20) Pelo Aviso n.º 13471/2018, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 184, de 24/09/2018, a Polícia Judiciária designou o Requerente para frequentar, em comissão de serviço, o 41.º Curso de Formação de Inspetores Estagiários (cfr. doc. de fls. 78, no verso, do suporte físico do processo).
21) Por douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25/01/2019, no âmbito do processo cautelar apenso n.º 562/18.6BECBR, foi julgado procedente o pedido do A. de admissão provisória ao 41.º curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária (cfr. acórdão de fls. 139 a 155 do suporte físico do processo cautelar apenso n.º 562/18.6BECBR).
22) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 14/12/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).”
III- B – Fundamentação de direito
11- Está em causa nos autos a impugnação do acto proferido em 14/09/2018 pela requerida Força Aérea Portuguesa, transcrito no ponto 18 da matéria de facto provada, através do qual a mesma informou a Polícia Judiciária de que “AA ingressou nos quadros permanentes da Força Aérea em 1 de outubro de 2016, encontrando-se na efetividade de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, pelo que não poderá ser mandado apresentar ao Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária”.
A requerida e ora recorrente Força Aérea Portuguesa defende que o Autor, militar do quadro permanente, em efectividade de funções, só poderá frequentar o curso de formação para ingresso na carreira de inspetor estagiário da Polícia Judiciária aberto pelo Aviso nº 2978/2015, de 20/3, mediante a obtenção de prévia decisão favorável do Ministro da Defesa Nacional, nos termos previstos no artº 146º nº 1 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, DL nº 90/2015, de 29/05.
Argumenta a favor deste entendimento, como decorre nomeadamente das suas conclusões R e T, que “O n.º 2 do artigo 126.º da LOPJ é uma norma geral e não é a sua reprodução num diploma específico – LOPJ – que faz dela uma norma materialmente especial” e que “A aplicação dos princípios de interpretação e da relação entre normas gerais e especiais conduz a que, inequivocamente, a especialidade do n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR se sobreponha à regra geral reproduzida no n.º 2 do artigo 126.º da LOPJ.”
12- Por sua vez o Autor/Recorrido defende que a exigência de prévia decisão constante do artº 146º nº 1 do EMFAR se mostra afastada pela excepção prevista no artº 148º do mesmo Estatuto, onde se prevê que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria” – havendo, assim, de se proceder à aplicação da legislação especial constante da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, DL nº 275-A/2000, de 9/11, vigente à data do acto impugnado, cujo artº 126º nº 2 remete para a comissão de serviço extraordinária, prevista no artº 24º nº 4 do DL nº 427/89 de 7/12, no qual se dispõe que “a comissão se serviço extraordinária para a realização do estágio ( … ) não carece de autorização do dirigente do serviço de origem do nomeado.”
12- O acórdão recorrido, após citar a decisão já proferida pelo TCAN em 25/1/2019, na providência cautelar apensa, favorável ao Autor, (Proc. n.º 562/18.5BECBR), fundamentou o seu entendimento, concordante com a decisão da 1ª instância, nos seguintes termos:
“A recorrente, a nosso ver, enfatizando na hermenêutica o que particulariza a sua “posição estatutária” (a expressão é nossa), acaba por contrariar a por si proclamada “ articulação entre normas constitutivas de dois regimes especiais em matéria de gestão dos respetivos recursos”, quando olvida aquilo em que o seu próprio estatuto, como supra se fez notar, cede/concede: «O EMFA, depois de aí particularmente regular hipóteses de comissão de serviço, faz ressalva no seu art.º 148º que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.”.».
Se, na senda dos Acs. do Tribunal Constitucional n.ºs 229/2012 e 404/2012, “a instituição militar é uma «instituição onde a hierarquia e a disciplina assumem, em nome do superior interesse da eficácia e da eficiência da defesa nacional e das Forças Armadas, uma importância sem paralelo na generalidade dos domínios da Administração Pública» e «a eficácia de comando operacional sofreria afetações desvantajosas se, na esfera administrativa, o militar gozasse, sem restrições, de prerrogativas idênticas ao de qualquer trabalhador público», certo é que o seu Estatuto, e ao respeito, “não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria” (com tal feição também por si a escapar a uma indiferenciada coincidência às “prerrogativas idênticas ao de qualquer trabalhador público”).
“O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, e nos termos previstos na LDN” (art.º 16º, n.º 1, do EMFA).
Acolhendo que aplicação ao caso como «interpretação constitucional mais conforme, em particular para com a “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” (art.º 47º da CRP), contempla que o art.º 148º do EMFA se não restrinja “a um subgrupo da mesma classe de pessoas, isto é, dos militares das Forças Armadas (…) a segmentos definidos como especiais no universo dos militares das Forças Armadas.”.».
Donde, sem as apontadas violações normativas”
13- Diremos desde já que entendemos ser de manter a decisão do acórdão recorrido.
Na verdade, uma interpretação devidamente articulada e conjugada das normas legais pertinentes conduz à conclusão de que o acesso do Autor ao curso de formação para ingresso na carreira de inspector estagiário da PJ deve efectuar-se sem necessidade de autorização do serviço de origem, conforme previsto na legislação vigente à data do acto impugnado.
Importa analisar detalhadamente tal legislação, tendo em conta igualmente o disposto na Lei nº 35/2014, de 20/6, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
14- Prevê-se no artº 2º nº 2 da LGTFP que “ A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público: ( … )”
Prevê ainda o artº 41.º da Lei nº 35/2014, com a epígrafe, “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”:
“1- Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do ou no órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual; (…)”
15- Assim, em 14/9/2018, data do acto impugnado nos autos, o pessoal da carreira de investigação criminal da PJ continuava a reger-se pela Lei Orgânica da PJ, constante do DL nº 275-A/2000, de 7/11, não tendo tal carreira sido ainda revista desde a entrada em vigor da Lei nº 35/2014, o que só veio a suceder em 2019, através do DL n.º 138/2019, de 13/9.
Por isso consta do próprio aviso de abertura do concurso - Aviso 2978/2015, de 20 de Março – que, “Face ao disposto no n.º 1, alínea b), i), do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as carreiras do pessoal da Polícia Judiciária regem-se, até à sua revisão, que deverá ter lugar nos termos legalmente previstos, pelas disposições normativas que lhe eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008.”
16- Dispunha então o artº 126º nº 2 da Lei Orgânica da PJ, DL nº 275-A/2000, que “Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária.”
A comissão de serviço extraordinária encontrava-se prevista no artº 24º do DL nº 427/89, de 7/12, para prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira e, nos termos do nº 4 da mesma norma, “A comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio e para as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.”
O referido DL nº 427/89 encontrava-se ainda em vigor no dia 31/12/2008, dado que, embora revogado pela Lei nº 12-A/2008 de 27/2, esta só veio a entrar em vigor em 1/1/2009, na parte que respeita às revogações operadas no seu artº 116º, por força do disposto no seu artº 118º, nº 7: “As restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP.” – RCTFP a que corresponde a Lei n.º 59/2008, de 11/9, Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, com entrada em vigor em 1/1/2009.
17- Assim, durante toda a vigência da LOPJ/DL nº 275-A/2000 – e nomeadamente à data do acto impugnado, em 14/9/2018 - decorria do seu artº 126º nº2 que o regime de comissão de serviço extraordinária dos candidatos que fossem já funcionários ou agentes da administração central, regional e local não carecia de qualquer autorização do serviço de origem do nomeado.
Ora, “ As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional”, nos termos do disposto no artº 23º nº 1 da Lei de Defesa Nacional, Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7/7, e, nos termos do artº 26º desta mesma Lei, “Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.”
Assim, tais restrições, previstas no artº 270º da CRP, não constituem impedimento a que os militares possam beneficiar do seu direito à liberdade de escolha de profissão consagrado no artº 47º nº 1 da CRP, na vertente da sua mobilidade interna na função pública.
Em consequência, há que concluir que o Autor, nos termos do disposto no artº 126º nº 2 da LOPJ/DL nº 275-A/2000, não necessita de qualquer autorização superior para frequentar o curso de formação para ingresso na carreira de inspector estagiário da PJ.
18- É certo que, como entende a Recorrente, (conclusão C) “Os militares das Forças Armadas, bem como a Polícia Judiciária regem-se por estatutos próprios, que constituem regimes especiais que se aplicam aos respetivos universos, isto é, consagram uma disciplina nova ou diferente para círculos restritos de pessoas.” – disciplina nova ou diferente relativamente aos demais funcionários públicos a quem é aplicável a LGTFP.
Porém, defende a Recorrente, nas suas conclusões Q e R, que o artº 126º nº 2 da LOPJ “operou a reprodução da regra geral do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98” e que por isso tal norma “é uma norma geral e não é a sua reprodução num diploma específico – LOPJ – que faz dela uma norma materialmente especial.”
Contudo, não existe fundamento bastante para tal entendimento da Recorrente.
19- Na verdade, para determinar a natureza especial de uma norma relativamente à correspondente norma geral, constitui pressuposto necessário que ambas sejam aplicáveis num mesmo momento temporal.
Ora, o artº 24º do DL nº 427/89 era norma geral, enquanto vigorou, até 31/12/2008 – mas deixou de o ser, após a sua revogação, a partir de 1/1/2009, quando as normas gerais aplicáveis às comissões de serviço passaram a estar previstas na Lei nº 12-A/2008 e posteriormente na Lei nº 35/2014, tendo desaparecido a designação jurídica de “comissão de serviço extraordinária”.
Porém, como supra demonstrámos, a norma do artº 24º do DL nº 427/89 manteve-se em vigor no âmbito da carreira especial da PJ, até ao momento em que a mesma foi objecto, em 2019, da revisão prevista na Lei nº 35/2014, através do DL nº 138/2019.
20- Assim, desde 1/1/2009, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 e posteriormente com a Lei nº 35/2014, as normas gerais aplicáveis à comissão de serviço passaram a ser as constantes desses diplomas, que exigem, em regra, a autorização do serviço de origem, enquanto que, em consequência, o regime da comissão de serviço extraordinária, ainda aplicável à PJ, passou a constituir desde então lei especial, dispensando a autorização do serviço de origem.
Aliás, a própria Recorrente reconhece, na sua conclusão V, que “Ainda que não seja aplicável aos militares o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em sede de mobilidade e de cedência de interesse público, importa ter presente, para efeitos interpretativos, que o sentido revelado pelas diversas normas jurídicas que regulam o exercício de funções em departamento diferente daquele que é o departamento de origem (artigos 94.º, 96.º e 241.º da LTFP) é o de não prescindir, a não ser em situações residuais, da decisão do departamento de origem, sob a forma de autorização.”
Conclui-se, pois, que o disposto no artº 126º, nº 2, da LOPJ constitui legislação especial relativamente às normas gerais em vigor na Administração Pública, em 2018, para a generalidade dos funcionários públicos, uma vez que dispensa a autorização do serviço de origem, enquanto tal autorização é exigida nos termos dos artºs 92º e seguintes da Lei nº 35/2014.
Em consequência, ao contrário do que a Recorrente invoca nas suas conclusões R e T, a norma do artº 126º nº 2 da LOPJ/DL nº 275-A/2000, atenta a sua natureza de norma especial, é, assim, aplicável à situação do Autor no momento do acto impugnado – sendo este o momento relevante a atender em obediência ao princípio tempus regit actum.
21- Defende, contudo, a Recorrente que o EMFAR/DL nº 90/2015, contém igualmente norma especial aplicável ao Autor no seu artº 146º, nº 1, onde se dispõe que “os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas são decididos pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo”, acrescentando ainda, na conclusão Y, que “ E, sem aquela decisão do Ministro da Defesa Nacional, o militar Recorrido não poderia ser nomeado em comissão de serviço, pela Polícia Judiciária, para a frequência do referido curso, porque o artigo 148.º do EMFAR não se sobrepõe ao n.º 1 do artigo 146.º do mesmo Estatuto.”
Ora, o artº 148º do EMFAR prevê que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria”.
Trata-se, assim, de uma norma que ressalva expressamente a existência de legislação especial aplicável, a qual, como supra concluímos, consta do artº 126º nº 2 da LOPJ.
22- Todavia, a recorrente entende, no ponto 32 das suas alegações, que “o artigo 148.º do EMFAR constitui a delimitação precisa do âmbito da especialidade dos artigos 144.º a 147.º e tem por destinatários o subgrupo dos militares das Forças Armadas aos quais possam ser aplicáveis normas não militares por efeito de situação em que venham a encontrar-se.” (sublinhado aditado)
Ora, se são destinatários da norma da norma do artº 148º do EMFAR os militares “aos quais possam ser aplicáveis normas não militares por efeito de situação em que venham a encontrar-se”, tem de concluir-se que essas normas não militares terão de ser aplicadas na sua globalidade, nomeadamente no segmento em que prevêem a não exigência de qualquer autorização militar prévia.
No caso dos autos, vindo o Autor a encontrar-se em situação de ingressar como inspector estagiário da PJ, por ter reunido todos os requisitos legais necessários a esse ingresso, têm de ser-lhe aplicáveis as normas não militares da legislação especial a que se refere o artº 148º do EMFAR:
Assim, uma vez que a norma não militar aplicável – o artº 126º nº 2 da LOPJ – concede dispensa de autorização do serviço de origem, não pode o militar ficar sujeito à mesma, dado que a legislação especial que é expressamente ressalvada pelo artº 148º do EMFAR consagra tal dispensa.
Não podemos ainda deixar de sublinhar que uma interpretação do disposto no artº 148º do EMFAR no sentido propugnado pela Recorrente corresponderia a esvaziar tal norma de qualquer sentido útil, fazendo letra morta da legislação especial que se determina não dever ser prejudicada.
23- Por outro lado, invoca a recorrente na sua conclusão P que “O disposto no n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR é um corolário do estatuto especial dos militares das Forças Armadas que encontra o seu fundamento no princípio da unidade das Forças Armadas refletido no n.º 2 do artigo 275.º da CRP, nas vertentes da coesão, eficácia e disciplina( … ), mas, manifestamente, omite qualquer demonstração ou fundamentação de que se encontrem afectadas a coesão, eficácia e disciplina, como resultado da aplicação da legislação especial que o próprio EMFAR contempla no seu artº 148º.
Do mesmo modo, a inconstitucionalidade invocada em termos meramente enunciativos na última conclusão da revista, com referência ao artº 275º da CRP, não se mostra minimamente explanada e densificada, o que afasta qualquer possibilidade da sua apreciação.
Contudo, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional nº 662/99, de 7/12, citado pela recorrente, “Não se nega que entre a «função pública civil» e a «função pública militar» existem acentuadas diferenciações exigidas pela especificidade funcional e estatutária. Ponto, todavia, é o de saber se essas diferenciações justificam, de um prisma de razoabilidade e, logo, de não arbitrariedade, que se vede aos «funcionários militares» no activo ou na reserva e que desfrutem as necessárias condições de capacidade e habilitação, a candidatura aos concursos internos gerais para provimento de lugares de ingresso na Administração Pública civil abertos à generalidade dos «funcionários públicos civis», só pela simples razão de se tratarem de «funcionários militares”.
Porém, o EMFAR realizou ele próprio a aferição dessa razoabilidade ao determinar no seu artº 148º que a especificidade militar donde decorrem as restrições constantes dos seus artºs 144º a 147º não justificava que se devesse prejudicar a aplicação da legislação especial pertinente – pelo que não se indicia a ocorrência de qualquer inconstitucionalidade.
Em consequência, não enferma o acórdão recorrido do erro de julgamento de direito invocado pela Recorrente, por não ocorrer qualquer errónea interpretação e aplicação dos artºs 146º, nº 1 e 148º do EMFAR, do artº 126º nº 2 do DL nº 275-A/2000 e do artº 275º da CRP.
IV- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido e, consequentemente, o julgamento de procedência da ação firmado pelo TAF/Coimbra.
Custas a cargo da Recorrente Força Aérea Portuguesa.
D. N.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023 – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada (relatora) - José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.