A. . interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação, de 10/01/2003, que, na sequência de procedimento disciplinar, lhe aplicou a multa de 1.000 euros, alegando que o mesmo estava inquinado de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por inconsideração do currículo da Recorrente.
Por Acórdão de 19/05/2005 (fls. 150 a 156) foi-lhe negado provimento.
Inconformada, a Recorrente agravou para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo :
1. Neste recurso mantém-se por resolver a questão relacionada com a medida da pena graduada, que desde o início, se cifrou em mil euros, atenta a matéria dada como provada pela Técnico jurista, a qual, na sua informação/Parecer n.º 317/2002, de 31/10/2002, deu como provado no ponto 4.2 que "... a queixosa foi empurrada, tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala...";
2. Acresce que na ponderação dessa medida de multa, não foram considerados por terem sido dados por não provados os factos da ofendida se ter exaltado e provocou a arguida; esta [depois de os rasgar] atirou os papéis na direcção da ofendida"; que "a arguida segurou a mão direita da ofendida; pôs-lhe a mão na boca, tapando-a, para evitar ser mordida por esta"; que "quando a ofendida pretendia agredir a arguida, as colegas e o presidente intervieram."
3. Aqueles factos não foram ponderados na aplicação da pena disciplinar por não se atender ao conteúdo das actas lavradas aquando da reunião, por não serem consideradas documentos autênticos e, por outro, por serem nulas nos termos do art.º 133.°, n.º 2, al.ª g), 1.ª parte do CPA, assim como que a recorrente havia "esbofeteado" a ofendida, por "falta de mobilização probatória";
4. Com a interposição do recurso hierárquico, da matéria de facto e de direito - acto recorrido - na sua fundamentação, considerou--se que resultou não provado o segmento em que se diz que" a queixosa foi empurrada e esbofeteada tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala";
5. Condensada a matéria probatória que foi produzida, e todos os factos constantes da nota de culpa que foram dados como provados "sobrou" apenas o facto de "a docente (recorrente) em causa rasgou, destruindo deste modo, a cópia de um documento em apreciação e em seguida numa atitude de agressividade comprimiu os papeis contra o peito da queixosa" - 4.1 dos factos provados.
6. Para além do mais, a fundamentação do acto recorrido reconhece a validade do teor das actas, ao contrário do parecer e decisão que aplicou a pena de multa de 1.000€, pelo que havia matéria dada como não provada e que, por isso, não foi considerada na ponderação da medida da pena, e que, como agora tem de ficar assente, teria que ser repensada e ponderada todo o circunstancialismo da acção da recorrente e os seus efeitos disciplinares;
7. De facto, o acto recorrido alterou o contexto fáctico, ao introduzir uma apreciação da prova diversa daquele que foi a que presidiu ao despacho que aplicou a pena, e nessa medida a pena teria que ter sido alterada;
8. Efectivamente, impunha-se que o acto de aplicação da sanção fosse revogado pelo acto ora recorrido, pois os fundamentos fácticos alteraram-se de uma a outra decisão;
9. Acresce que, no douto acórdão do TCA ora produzido, assenta no pressuposto, pois os deveres de zelo e lealdade não foram sequer ponderados na aplicação da medida da pena, mas tão somente foi ponderado o dever de correcção, sendo que a violação de tais deveres - ao contrário do que se retira do Acórdão recorrido - não constituiu sequer objecto do recurso hierárquico, pois o mesmo apenas faz alusão ao art.º n.º 3, aI. f), do E.D., pelo que, tal conclusão está em nítida contradição com a matéria constante dos autos;
10. Por outro lado, nem do Acórdão do STA, e nem do Acórdão inicialmente proferido, resulta que a recorrente tenha violado o dever de correcção, pelo que carece de fundamentação tal conclusão.
11. Por outro lado, a fundamentação adoptada no Acórdão recorrido sobre a culpa da recorrente, não leva, pelo menos de forma imediata, à aplicação de uma sanção pela violação do dever de correcção, que é afinal o fundamento do processo disciplinar que aquele mantém;
12. Com efeito, apesar de ter sido suscitada tal questão no recurso contencioso de anulação, o Acórdão recorrido não se pronuncia sobre o elemento psicológico da culpa, e no Acórdão anterior é referido que não resulta dos autos manifesta culpa de nenhuma delas (recorrente e ofendida);
13. Ainda sobre a questão do ambiente e circunstancialismo em que a recorrente actuou, nesse anterior Acórdão, para qual o Acórdão recorrido remete, faz uma errada avaliação da prova;
14. Resultando das actas o clima de alteração que podia levar a recorrente a ter um comportamento que fosse incapaz de avaliar os seus actos, ou que exista neste uma atitude até negligente, de tal forma que a que a instrutora do processo considerou que tais actas eram nulas por se verificar o disposto no art.º 133°, n.º 2, alínea g), 1ª parte do CPA, isto é, por se tratar de "deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente...";
15. Em face disto, o Acórdão recorrido, por não se pronunciar expressamente sobre esta questão, incorre em omissão de pronúncia e erro de julgamento.
16. Foi dado como assente e até ponderado pelo Acórdão recorrido que a recorrente exerce as funções há mais de 10 anos, mantém um registo disciplinar isento de reparos, é habitualmente séria, correcta, colaborante e educada;
17. Pelo que, a aplicação de qualquer pena teria que considerar a atenuante especial de "exemplar comportamento e zelo há mais de 10 anos" prevista na alínea d), do art.º 29.°, do ED.
18. Assim, o Acórdão recorrido violou, para além de outros os art.ºs 3.°, n.º 4, alínea f) e 29.° al. d) do E.D. e o art.º 10.°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c) do E.C.D.
A Autoridade Recorrida contra alegou formulando uma única conclusão :
O Acórdão recorrido fez correcta interpretação da matéria de facto e aplicou devidamente o direito à matéria de facto dada como provada, não enfermando dos vícios que lhe assaca a Recorrente.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1- Na sequência da queixa de fls. 5 a 8 aqui rep., foi instaurado processo de averiguações à aqui recorrente.
2- Nessa sequência foram ouvidas as testemunhas indicadas de fls. 10 a 18 do p.a.
3- O Relatório do processo de averiguações está junto de fls. 20 a 22 aqui rep., na sequência do qual foi instaurado processo disciplinar e nomeado instrutor em 20/5/02.
4- Em 9/7/02 o Instrutor elabora a acusação a fls. 42 e 43 aqui rep.
5- A recorrente respondeu à nota de culpa, indicando testemunhas a inquirir e a reinquirição de outras, o que foi realizado.
6- Em 2/9/02 foi elaborado relatório final de fls. 79 a 83 aqui dado por rep., que termina com a seguinte proposta:
"Sendo a aplicação da pena da competência do Senhor Director Regional da Educação do Norte, proponho em face das conclusões e do enquadramento das infracções que à arguida A..., educadora de infância do quadro único, a exercer funções no ..., Fafe seja aplicada a pena de Multa, graduada em (1000) mil euros, prevista no artigo 23° do E.D."
7- Em 30/10/02 o Técnico Jurista emite a Informação/Parecer n° 317/2002 junta de fls. 26 a 29 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
“Factos provados:
4. 1 No dia 24 de Abril de 2002, pelas dezoito horas, numa sala anexa à sala do Conselho Executivo, durante uma reunião ordinária de docentes de educação pré-escolar a docente em causa [arguida] rasgou, destruindo deste modo, a cópia de um documento em apreciação e em seguida numa atitude de agressividade, comprimiu os papéis contra o peito da queixosa. - Cfr. auto de acareação, fls. 33 e depoimentos de ..., fls. 12 e 77 e ..., fls. 15.
4. 2 De seguida apertando o braço esquerdo da participante ao mesmo tempo que lhe tapava a boca e o nariz, a queixosa foi empurrada, tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala. - Cfr. auto de acareação, fls. 33 e depoimentos de ..., fls. 12, e de ..., fls. 78.
4. 3 Face a este comportamento, as educadoras presentes tiveram que intervir de modo a evitar o prolongamento da agressão. - cfr. depoimentos de ..., fls. 13 e de .....,fls. 15 e auto de acareação, fls. 33, em que as testemunhas "mantêm as declarações efectuadas anteriormente".
4. 4 A arguida pediu desculpas à ofendida após a agressão", cfr. depoimentos de fls. 13 (...), 15 (....), conjugados com a acareação de fls. 33, em que mantêm as declarações anteriores.
4. 5 "A arguida é habitualmente séria, correcta, colaborante e educada com alunos, colegas e funcionários" - cfr. depoimentos de fls. 73 a 76.(...)
11. Praticando os factos descritos supra, e que se encontram provados, a arguida violou o dever geral de correcção, consagrado no art.º 3° no ponto n.° 4, alínea f) do E.D., bem como os deveres específicos consagrados no art.º 100, ponto nº 2, alínea c), do E.C.D., correspondendo à infracção a pena de multa, prevista no art.º 23°, n.° 1 e n.° 2, alínea d) do E.D.".
12. A circunstância da arguida exercer a docência há mais de vinte anos não releva como circunstância especial, por não se provar um excepcional comportamento e zelo.
13. A favor da arguida milita apenas o facto de ter apresentado desculpas à ofendida, bem como o facto de ter um registo disciplinar isento de reparos.
14. A Exma. Instrutora, no seu relatório, propõe a aplicação da pena de multa, graduada em Euros 1000, proposta que se afigura justa e adequada à realização dos fins preventivo e reabilitador assinalados ao processo disciplinar.
15. Face ao que antecede, e com os fundamentos de facto e de direito supra descritos, propõe-se superiormente a aplicação à arguida da pena de multa, graduada em 1000 (mil euros)."
8- Sobre este parecer, em 31/10/02, o Director Regional de Educação do Norte profere o seguinte despacho:
"Concordo. Aplico a pena de multa graduada em 1000,00 (mil euros)."
9- A recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o Ministro da Educação.
10- Em 30/12/02 foi emitida a Informação 352/IGE/2002, Parecer 627/GAJ/2002, junto de fls. 11 a 14, aqui rep., donde se extrai o seguinte:
"4. A Recorrente foi acusada por um único artigo de acusação, constante de fls. 42-3 dos autos, que se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
Ora perante este artigo de acusação, Autoridade Recorrida impugna a seguinte materialidade fáctica :
a) A atitude de agressividade com que comprimiu os papéis contra o peito da queixosa
b) Que “a queixosa foi empurrada, tendo caído sobre as cadeiras”
c) Que “as educadoras presentes tiveram que intervir de modo a evitar o prolongamento da agressão”
Com efeito, pelos depoimentos das duas testemunhas directas dos factos acusados e que não são parte, aqueles que temos de privilegiar à face do disposto nos arts. 128°; 129° e 130° do CPP, ... e ... (cfr. fls. 12 a 15 dos autos), provam à saciedade que a arguida praticou os factos acusados, com excepção do segmento da acusação em que se diz que “a queixosa foi empurrada e esbofeteada tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala”.... E não se vê como não seja de qualificar como agressiva a conduta da arguida que "comprimiu os papéis contra o peito da queixosa” Naturalmente a intervenção das colegas da arguida e ofendida visou pôr cobro à situação de agressão, que só assim se provou ter sido esconjurada, o que aliás a própria recorrente reconhece (cfr. ponto 2 da petição de recurso).
Mais alega a recorrente a inidoneidade do testemunho da educadora ..., por esta ter inimizade para com a arguida.
Contudo, alega mas não logra provar a recorrente tal facto, pelo que deve ser o mesmo considerado como não provado.
Alega ainda a recorrente que as actas que juntou aos autos, na fase da defesa, a fls. 56-64 dos autos, são válidas, ao contrário do que considerou a Informação n.° 317/2002, em que recaiu o despacho ora recorrido.
Na realidade as actas são válidas, pois não foi arguida a sua falsidade, único facto que poderia afectar a sua validade atendendo a que são documentos autênticos (cfr. arts. 371° e 372° do CC). Contudo, o seu conteúdo, na parte em que é assinado pelas testemunhas ... e ..., como se disse atrás, testemunhas directas dos factos acusados e punidos e que não são parte, com excepção, portanto, da própria ofendida e queixosa, que também a assina, só confirmam as declarações das mesmas testemunhas a fls. 12 a 15 dos autos.
Por último também não é de aceitar a alegação da recorrente que a expressão proferida pela ofendida e queixosa que "lhe havia de passar com o carro por cima", dirigindo-se a si, lhe tivesse motivado o "estado de fúria intensa" em que praticou os factos que lhe foram acusados e pelos quais foi punida, quando essa mesma expressão foi proferida após a consumação da ofensa da arguida contra a pessoa da primeira.
III- CONCLUSÃO/PROPOSTA
5. Tudo visto e ponderado deve manter-se o despacho recorrido que aplicou à educadora de infância A..., do Agrupamento de Escolas de Fafe, a pena de multa fixada em 1000 Euros, com os fundamentos do relatório instrutor e da Informação n.° 317/2002, em que recaiu o despacho recorrido, em tudo o que não contrarie o presente parecer.
6. A competência para a decisão do presente recurso hierárquico é de S.E. o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso (...)
11- Em 10/1/03 a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho:
"Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso.”
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra o Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação que, na sequência de recurso hierárquico, e com fundamento na violação do dever de correcção, manteve a pena de 1.000 euros de multa que o Sr. Director Regional da Educação Norte havia aplicado à Recorrente.
Sanção que o Acórdão recorrido manteve não só porque entendeu que os factos provados demonstravam a efectiva violação daquele dever, mas também porque a atenuante especial invocada pela Recorrente do “exemplar comportamento e zelo há mais de 10 anos” só era aplicável quando esse comportamento fosse modelar “para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes” e, in casu, aquela não tinha logrado demonstrar ter tido esse comportamento, uma vez que não obstante “ter um registo criminal isento de reparo e ser habitualmente séria, correcta, colaborante e educada, não resultava que o exercício da sua função fosse qualitativamente superior aos deveres gerais que lhe são exigidos.”
É contra este julgamento que a Recorrente se insurge por três ordens de razões; por um lado, porque, tendo o acto impugnado alterado o contexto fáctico que determinou a punição do Sr. Director Regional da Educação Norte, impunha-se que o mesmo alterasse também a medida da pena aplicada e tal não tinha acontecido; por outro, porque não resultava dos autos que a Recorrente tivesse violado o dever de correcção; e, finalmente, porque tendo sido julgado provado que a Recorrente exercia funções há mais de 10 anos com um registo disciplinar isento de reparos e que a mesma era séria, correcta, colaborante e educada deveria aplicar-se-lhe a atenuação extraordinária da pena.
Vejamos.
1. O acto recorrido é, como se sabe, o despacho, de 10/01/2003, do Sr. Secretário de Estado da Educação que, na sequência de recurso hierárquico deduzido do acto, de 31/10/02, do Sr. Director Regional de Educação do Norte, manteve a multa de 1.000 Euros que este havia aplicado à Recorrente.
Trata-se, pois, de um acto secundário, expresso, fundamentado na Informação 352/IGE/2002, que foi dada como reproduzida e, no essencial, foi transcrita no ponto 10 da matéria de facto.
Encontra-se, assim, assente que a sanção aplicada à Recorrente se fundou unicamente na violação do dever de correcção consistente no facto desta, numa reunião de docentes, ter rasgado a cópia de um documento que estava a ser apreciado e, de forma agressiva, ter comprimido os papéis rasgados contra o peito da queixosa, sua colega.
Aquela punição desconsiderou, assim, o facto – tido como não provado - da Recorrente ter empurrado e esbofeteado a queixosa e desta ter caído sobre as cadeiras da sala onde a reunião decorria, que também tinha sustentado a primitiva punição da autoria do Sr. Director Regional de Educação do Norte.
Ora, a Recorrente entende que tendo sido diferentes os contextos fácticos que justificaram os actos punitivos – num caso, no acto primário, tinha-se considerado que ela havia empurrado e esbofeteado a queixosa, e no outro, no acto impugnado, não se considerara provada esta agressão - diferente deveria ser também a medida da pena aplicada. E que, sendo assim, não se podia ter aplicado a pena de multa de 1.000 euros porque esta havia sido a sanção fixada pelo acto primário.
Todavia, sem razão.
Com efeito, encontrando-se provado que a Recorrente rasgou a cópia de um documento em discussão numa reunião de docentes e que, agressivamente, comprimiu os papéis rasgados contra o peito da queixosa e sendo que, nos termos do n.º 10 do art.º 3.º do ED, o “dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos” é indubitável que o comportamento da Recorrente integra a violação de tal dever, na medida ao rasgar um documento que estava em discussão numa reunião e, agressivamente, comprimir os papéis rasgados contra o corpo de uma colega significa, clara e objectivamente, o desrespeito pela colega atingida e, consequentemente, a violação do dever de correcção.
E, se assim é, e se a prática deste ilícito é punida com pena de multa – al.ª d) do n.º 2 do art.º 23.º daquele Estatuto – que deverá ser fixada em quantia certa - n.º 2 do art.º 12.º - e ser graduada de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 28.º do mesmo diploma, o acto impugnado só poderia ser atacado com fundamento na violação destes normativos.
Ora, a Recorrente não fundamenta a pretensão formulada neste recurso jurisdicional na violação dos referidos preceitos, visto a sua discordância com o acto impugnado resultar do facto deste se ter limitado a manter na íntegra uma condenação anterior, apesar desta se ter fundamentado em factualidade menos gravosa e de, por outro lado, se não ter atendido ao seu comportamento anterior e, consequentemente, se não ter considerado que a mesma gozava de uma atenuante especial.
Mas sem razão.
Na verdade, demonstrada a violação do dever de correcção, as únicas limitações a que a Autoridade Recorrida estava sujeita na fixação da medida da pena eram as que resultavam da lei e, se assim era, não estava condicionada pela punição anteriormente aplicada pelo Sr. Director Regional de Educação do Norte, o que significa que não tinha de balizar a medida da pena que considerava correcta em função da pena originariamente aplicada.
Daí que a Autoridade Recorrida não tivesse cometido nenhuma ilegalidade quando considerou que a pena adequada ao comportamento da Recorrente era a de multa de 1000 euros e, nessa conformidade, tivesse mantido a mesma sanção, muito embora tivesse considerado que a Recorrente não cometeu todos os factos inicialmente considerados. E isto porque, ao decidir, a Autoridade Recorrida decide livremente em função dos factos que considera provados e da moldura penal que a lei lhes reserva, sem qualquer constrangimento e sem qualquer dependência relativamente ao entendimento de um seu inferior hierárquico.
Daí que as únicas conclusões que podemos tirar é, por um lado, que, ao decidir como decidiu, a Autoridade Recorrida não cometeu nenhuma ilegalidade e, por outro, que, implicitamente, censurou a medida da pena aplicada pelo Sr. Director Regional de Educação do Norte, considerando-a inadequada, por demasiado benevolente, em face da factualidade tida por provada.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
2. A Recorrente considera, também, que o acto impugnado é ilegal por violação do disposto nos art.ºs 28.º, 29.º e 30.º do Estatuto Disciplinar pois que, na determinação da pena, não se atendeu à atenuante especial prevista na al. a) do art.º 29.º daquele Estatuto, ou seja, não se retirou as consequências previstas na lei para o facto da mesma ter mais de 10 anos de comportamento exemplar e, além disso, ser séria, dedicada, correcta, colaborante e educada no seu trabalho.
Mas sem razão.
Com efeito, apesar da mencionada al. a) do identificado artigo 29.º prever, como atenuante especial, “a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo”, certo é que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado que “esta norma exige não só que este comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que impõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes.” – Acórdão de 14/03/2001 (rec. 38.674). No mesmo sentido pode, ainda, ver-se, Acórdão de 28/10/97 (rec. 40.769).
E, porque assim, esta atenuante só pode ser aplicada aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. Ou seja, a referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir.
Na verdade, sendo as qualidades de seriedade, educação e profissionalismo exigíveis a todos os funcionários as mesmas não são suficientes para reclamar a aplicação daquela atenuante especial.
Deste modo, e muito embora o Acórdão recorrido tenha considerado que a Recorrente tinha um registo disciplinar sem mancha e que a mesma era, habitualmente, séria, correcta, colaborante e educada isso não basta para que este comportamento integre a referida atenuante especial.
Queixa-se, finalmente, a Recorrente que o Acórdão recorrido não referiu o clima de alteração em que decorreu a reunião, o que é verdade, e se o não fez foi, certamente, porque a fundamentação do acto impugnado não o valorou, isto é, não considerou que o mesmo, positiva ou negativamente, tivesse tido importância na prática dos factos que determinaram o acto impugnado. E se assim foi não lhe cumpria conhecer de matéria que a decisão recorrida ignorou e, portanto, que não relevou na sanção aplicada.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 350 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 27 de Abril de 2006. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho - Azevedo Moreira.