Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A……………….., juíza de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de ……….(TAF……….), vem propor acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), com ela pretendendo reagir contra a deliberação deste Conselho, de 11.11.14, pela qual lhe foi atribuída a classificação de Bom, relativamente ao serviço por si prestado no Tribunal Administrativo e Fiscal de ………. (TAF……….), no período compreendido entre 25.01.11 a 31.08.12, e no Tribunal Administrativo e Fiscal de ………… (TAF……….), no período compreendido entre 01.09.12 a 27.03.14.
Pretende, igualmente, que o CSTAF seja condenado à prática de uma nova deliberação de classificação de serviço da A. “que proceda a eliminação dos vícios supra apontados, considerando como âmbito temporal da inspecção, o período de 25/01/2011 a 03/09/2012 ou, caso assim não se entenda, até outubro de 2013, devendo a final ser atribuída a Autora a classificação de, pelo menos, Bom com distinção” (fl. 43).
1.1. A A. afirmou, para o efeito, e em síntese (fl. 6):
“4. A autora não se conforma com a classificação de serviço de BOM, que lhe foi atribuída no processo de inspeção em referência, porquanto entende que, de acordo com o regime jurídico aplicável e os elementos constantes do seu processo individual, e que foram careados aos autos de inspeção,
5. devia ter-lhe sido atribuída uma classificação de mérito, pelo menos, de BOM com distinção.
6. A presente ação administrativa especial tem, portanto, por objeto a impugnação da Deliberação do CSTAF de 11/11/2014, tendo em vista, pelo menos, a sua anulação,
7. com base em um conjunto de vícios que a inquinam, nomeadamente, a falta de fundamentação, ocorrência de erros nos pressupostos de facto, vícios de violação de lei e violação dos princípios fundamentais da imparcialidade, da boa fé e da justiça, nos termos jurídico-factuais que se seguem”.
1.2. O réu contestou, concluindo pela improcedência de todos os vícios imputados ao acto impugnado.
1.3. O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos dos artigos 84.º, n.º 6, e 85.º, n.º 5, do CPTA, não emitiu parecer.
1.4. Não tendo sido suscitadas questões prévias e não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.
1.4.1. A A. apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
I. A presente ação administrativa especial tem por objeto a impugnação da deliberação (ato administrativo) praticada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), em 11 de novembro de 2014, no âmbito do processo n.° 1193 de inspeção extraordinária ao serviço prestado pela Autora nos períodos de 25/01/2011 a 31/08/2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de …………., e de 01/09/2012 a 27/03/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de …………., realizada para efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 58.° do ETAF.
II. Tendo em vista a anulação da mesma com fundamento na sua ilegalidade e invalidade.
III. Considera-se provada toda a factualidade invocada na petição inicial, que vem demonstrada nos documentos juntos com a mesma e que não foi impugnada pelo Réu CSTAF na sua douta contestação.
IV. A apreciação global feita ao serviço da Autora e constante do Relatório Final e da Informação Final da inspeção, é manifestamente errada, porquanto, da análise da mesma, constata-se que as apreciações negativas feitas em relação aos fatores e subfactores de avaliação assentam em pressupostos factuais errados, carecem de fundamentação juridicamente devida e violam as normas aplicáveis, o que constitui, para os devidos efeitos, fundamento de invalidade da deliberação impugnada, devendo a mesma ser anulada ao abrigo do disposto no artigo 135.° do CPA.
V. Como a deliberação final do procedimento (o ato sob impugnação) da autoria do CSTAF aderiu integralmente à fundamentação e proposta de classificação constante do Relatório e da Informação Final da inspeção, isto significa que os vícios invalidantes, identificados na petição inicial e nas presentes alegações, afetaram também e necessariamente a própria decisão final de classificação do serviço da Autora, tornando-a também ela ilegal e inválida.
VI. A deliberação sob impugnação é ilegal e inválida, nos termos já expostos na petição inicial e nas presentes alegações, designadamente em razão da verificação, no que respeita às apreciações negativas ao desempenho funcional da Autora, dos vícios de falta de fundamentação – com consequente violação das normas dos artigos 125.° do CPA e 15.°, n.° 2 do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF – preterição de formalidade essencial e violação da norma do n.° 10 do artigo 15.° do Regulamento das Inspeções Judiciais, erros nos pressupostos de facto, erro manifesto de apreciação, violação das normas do n.° 1 do artigo 5.° e do n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento das Inspeções e dos princípios constitucionais da legalidade, imparcialidade e justiça no exercício da função administrativa (cfr. artigo 266.°, n.° 2 da Constituição).
VII. Expurgados os vícios apontados à sustentação do ato sob impugnação e considerando o resultado da primeira inspeção ao serviço da Autora, bem como os elementos constantes do seu processo individual, tudo apontava para que fosse atribuída à Autora, na presente inspeção, uma classificação de mérito (bom com distinção), em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF.
VIII. Concluindo, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e fundada, e, em consequência, ser a deliberação impugnada anulada, condenando-se o CSTAF a proceder a prática de uma nova deliberação de classificação do serviço da Autora, nos termos pedidos na petição inicial, que ora se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos.
Assim decidindo farão V.ªs Ex.ªs
aliás, como sempre,
JUSTIÇA”.
1.4.2. Também a autoridade demandada contra-alegou, concluindo deste modo:
“A) A inspecção aqui em causa respeitou o quadro normativo vigente, desde logo o RIJ do CSTAF (Deliberação n.° 1692/2013, in DR, 2.ª série, n.° 173, de 9.9.2013).
B) A inspecção recaiu sobre todo o serviço prestado e não avaliado em anterior inspecção, ou seja, de 25.1.2011 a 27.3.2014 (cfr. artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento).
C) Tendo sido seguidos os critérios legalmente previstos para avaliação dos juízes (cfr. artigos 11° e 12.° do Regulamento), e apreciados os elementos relevantes para o efeito (cfr. artigos 14.° e 16.° do Regulamento e elementos constantes dos dois volumes do processo de inspecção).
D) Com ponderação global dos elementos recolhidos, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° do Regulamento, e menção detalhada dos dados quantitativos e qualitativos que suportaram a classificação proposta.
E) A inspecção não ultrapassa os limites constantes do n.° 1 do artigo 5.° do RIJ do CSTAF.
F) Mas diga-se também que mesmo que de um "alargamento" do período de inspecção se tratasse – por se abranger serviço prestado já após o início da inspecção –, a finalidade máxima de uma inspecção, ou seja, uma completa e actualizada avaliação do mérito dos magistrados, apontá-lo-ia como possível, como o faz a jurisprudência (Acórdão do STJ de 19.02.2013, Proc. n.° 120/12.9 YFLSB).
G) "Ou seja, a dilatação do prazo de inspecções, apesar de não estar directamente contemplada nos ditos diplomas, não poderá deixar de se considerar como estando imanente nas disposições legais que regulam tal matéria. Não vemos, assim, que tenha sido cometida pelo CSM qualquer ilegalidade, isto é, que o dito princípio da legalidade tenha sido violado". (Ac. cit.) (o bold é nosso).
H) Foi apreciado "todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para tal finalidade" – de 25.1.2011 a 27.3.2014 (cfr. referido artigo 5.°, o bold é nosso).
I) O facto de não ter sido possível iniciar a inspecção ao serviço da A. em 3.9.2012, no contexto do Despacho n.° 24/2011/CSTAF, e como chegou a ser-lhe comunicado, em nada afecta a legalidade da inspecção realizada, no tempo em que o foi.
J) O problema, esse, é outro, o da carência de Inspectores e de meios logísticos, obstáculos que este CSTAF tem procurado debelar, mas com as limitações conhecidas.
K) Quanto à alegada prejudicialidade do "alargamento", o facto da inspecção abranger o trabalho prestado no TAF de …………. tanto podia beneficiar, como prejudicar, em termos classificativos, a magistrada inspeccionada, tudo dependendo da qualidade do serviço prestado e da continuidade dessa qualidade, o que só a própria podia ter assegurado.
L) O CSTAF e os serviços de inspecção designados têm o dever (e competência) de avaliar todo e qualquer serviço prestado que esteja por apreciar.
M) Com efeito, não há um direito a "uma não avaliação" – salvo a situação ressalvada no n.° 3 do artigo 5.° do RIJ do CSTAF – ou "de que a inspecção abrangerá o enunciado lapso temporal e só esse período" (cfr. Acórdão do STJ, de 19.02.2013, Proc. n.° 120/12.9 YFLSB).
N) Sendo que o único "prejuízo" – para a A. – que se pode aqui equacionar é a avaliação de um serviço cuja qualidade tenha piorado.
O) O que, a ter sucedido, só reforça a bondade da solução adoptada, por defensora da qualidade da justiça através da devida avaliação dos magistrados que têm por missão aplicá-la.
P) Impõe-se relembrar que o fim primário de uma inspecção judicial é a avaliação do mérito do magistrado inspeccionado, em nome, desde logo, da dignificação e bom funcionamento da jurisdição.
Q) E não servir interesses particulares dos visados.
R) Sendo certo que essa avaliação pode ter outras repercussões que não apenas a obtenção de nova classificação, como é o caso da progressão remuneratória que, in casu, poderia ter ocorrido se o serviço da A. fosse merecedor de uma classificação de Bom com Distinção, o que não aconteceu.
S) O Despacho n.° 24/2011/CSTAF não constitui um regulamento.
T) Nos termos do artigo 120.° do CPA, "consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta".
U) Ora, o Despacho n.° 24/2011/CSTAF visa "todos os juízes recrutados ao abrigo do regime especial previsto na Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro", ou seja, uma pluralidade de destinatários – o que aponta para um cariz regulamentar –, mas numa situação concreta, o que lhe dá a dimensão de acto administrativo.
V) Estamos, assim, perante um acto administrativo geral (e concreto), "onde o carácter normativo (da essência do regulamento) está inequivocamente ausente: através deles, a Administração Pública exerce – como quando pratica actos administrativos individuais – uma função concretizadora de norma[s] jurídicas, válida para um caso único da vida, consumindo-se a valia conformadora do acto nessa sua aplicação concreta" (OLIVEIRA, Mário Esteves de Oliveira; e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 540).
W) "(…) actos administrativos gerais, ou seja, aqueles que, referindo-se a uma situação concreta, se destinam a uma pluralidade indeterminada de indivíduos" (Ob. cit., p. 565).
X) Não podendo, à luz do artigo 120.° do CPA, ser considerado um acto administrativo, o acto geral também não se reconduz ao regulamento, pois falta-lhe a abstracção necessária.
Y) Além de que o autor do acto foi o Exmo. Presidente do CSTAF, a quem não cabe poder regulamentar, dada a falta de norma habilitante para o efeito.
Z) Com efeito, o artigo 78.° do ETAF não o prevê (cfr., ainda, artigos 112.° n.°s 6 e 7, 199.°, alínea c), 227 °, alínea d), e 241 °, a contrario, da CRP).
AA) Já ao CSTAF é reconhecido o poder de aprovar o seu regulamento interno (artigo 74.°, n.° 2, alínea h), do ETAF), bem como de emitir normas regulamentares no âmbito das suas competências de gestão e disciplina (cfr. Acórdão do TC n.° 61/02, Processo n.° 380/00, de 6/2/2002, referindo-se ao Conselho Superior da Magistratura, raciocínio este que, dado o paralelismo estatutário e funcional existente entre os dois Conselhos, vale para o CSTAF, dada a consequente equiparação).
BB) Sendo que o despacho do Exmo. Presidente do CSTAF que procedeu à distribuição das inspecções, e que a A. considera formalmente inválido por revogar o Despacho 24/2011, "não interferiu minimamente com este despacho, apenas se tendo limitado a nomear inspector para efectuar a inspecção com o âmbito dele decorrente, nos moldes expendidos" (cfr. fl. 4 da informação final, a fl. 527 dos autos) (o bold é nosso).
CC) Ou seja, promovendo a sua execução.
DD) Pelo exposto, não ocorrem os vícios nesta sede alegados pela Autora.
EE) Quanto à apreciação da "assiduidade, zelo e dedicação", as apreciações feitas não assentam em pressupostos factuais errados, nem ocorrem os vícios invocados pela Autora.
FF) Trabalhar por regra no Tribunal seria aí comparecer e exercer as suas funções nos cinco dias úteis da semana, como acontece com o comum dos trabalhadores/funcionários.
GG) Na sua resposta ao relatório, a A. refere que "é prática, bem conhecida de todos, que os Juízes do contencioso tributário (e muitos do contencioso administrativo) não vão mais do que três dias por semana ao Tribunal".
HH) Sem entrar na questão da bondade desse tipo de comportamento e da sua repercussão na produtividade de cada magistrado, certo é que o facto de ele existir por parte de alguns magistrados não torna uma semana no local de trabalho numa semana de 2/3 dias.
II) A A. não contesta que não ia todos os dias úteis (dias de funcionamento ao público) para o Tribunal, mas apenas, normalmente duas vezes por semana, pelo que, em regra, não trabalhava no Tribunal, como é de senso comum reconhecer.
JJ) Essa ausência física levantou algumas dificuldades funcionais que foram apontadas pelo Senhor Inspector, referidas, desde logo, a fls. 22 e 23 do relatório, com indicação da respectiva prova documental – "mapas de fls. 144 a 168 do presente processo de inspecção" – e fl. 11 do relatório, mas em nenhum momento foram apontados atrasos em diligências ou reuniões.
KK) "Os desentranhamentos, as remoções e as substituições foram, na maioria dos casos, efectuadas em prazos curtos, em algumas situações no próprio dia, por iniciativa da Senhora Juíza ou na sequência de informações pessoais dos senhores funcionários, com os quais a Senhora Juíza tinha excelente relacionamento. Mas também houve casos em que as irregularidades não foram detectadas no Tribunal e foram apontadas pelas partes, através de recursos (8 no TAF de …………….)." (cfr. referida fl. 11).
LL) Com a prova documental no separador n.° 10, a fls. 204 a 344 do processo de inspecção.
MM) Apreciação apenas reforçada em sede de informação final (cfr. fls. 5-6, fls. 528-529 dos autos).
NN) Quanto ao subcritério do zelo no desempenho da função e à apontada falta de cuidado na revisão dos textos e dos erros na incorporação no sistema SITAF (cfr. desde logo, fls. 11-12 do relatório), a situação já foi descrita e demonstrada, e comprovada pelos elementos constantes no referido separador n.° 10, não ocorrendo falta de fundamentação.
OO) A verdade é que as hesitações decisórias, os erros de incorporação de sentenças em processos a que não respeitavam, com subsequente necessidade de substituição (com processos a surgirem como findos sem terem a sentença visível), verificaram-se, o que é uma questão distinta de terem sido ou não do conhecimento das partes ou de terceiros.
PP) A A. confunde existência do erro com conhecimento do mesmo.
QQ) Parece que para a A. o que releva não é errar mas sim ser "apanhada" no erro, o que é sintomático e pouco congruente com o seu estatuto.
RR) O "histórico" reflecte a sucessão de hesitações e incertezas manifestadas pela A. na sua actuação funcional, naturalmente afectando a sua gestão de tempo, com inerente repercussão na sua produtividade, o que não abona a sua qualidade como magistrada.
SS) Não se discute que "todo o ser humano (imperfeito por natureza)" pode cometer falhas, mas quanto maior a preparação, diligência e cuidado colocados na actuação, maior a probabilidade dessas deficiências funcionais não acontecerem, ou acontecerem menos (do que as 99 referidas).
TT) Só um magistrado ponderado e seguro quanto ao sentido das suas decisões – fruto da sua maturidade e preparação técnica – poderá almejar uma classificação de mérito.
UU) Sendo que alguns dos erros foram conhecidos, motivando recursos, o que, além de tudo, afecta a imagem da justiça, como se refere a fl. 11 do relatório, fl. 355 dos autos — "Mas também houve casos em que as irregularidades não foram detectadas no Tribunal e foram apontadas pelas partes, através de recursos (8 no TAF de …………). Desta situação se dá nota pormenorizada no separador n.° 10 (...) do processo de inspecção." (o bold é nosso)
VV) Dizer que são factos "absolutamente irrelevantes" – artigo 115.° da p.i. – ou "pela sua natureza, irrelevantes" – ponto 70 das alegações –, diz muito.
XX) Quer quanto ao brio profissional da A., quer quanto à sua noção de responsabilidade/capacidade de responsabilização.
YY) Por todo o exposto, não ocorrem os vícios alegados pela Autora.
ZZ) Com efeito, "O erro nos pressupostos de facto traduz-se, no essencial, numa "desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do acto e os factos reais" (Acs. STA de 25.10.2001 – Rec. 47.426, e de 11.05.2000 – Rec. 44.191), de modo a que sejam "considerados para efeitos da decisão factos não provados ou desconformes com a realidade" (Ac. STA de 23.09.99 – Rec. 42.048)" (cfr. Ac. do STA de 21 10.2004, Proc. n.° 01118/03).
AAA) Os factos invocados e valorados como fundamento da classificação de "Bom" existem e correspondem à verdade, pelo que a deliberação aqui posta em crise não padece de erro nos pressupostos.
BBB) Quanto aos alegados factos novos na informação final, sobre os quais a A. alegadamente não se pôde pronunciar, basta atentar para o trecho pela mesma transcrito, trecho esse que começa por dizer "Esclarece-se (…)" (cfr. fl. 8 da informação final, fl. 531 dos autos).
CCC) Ora, só se pode esclarecer o que já foi dito.
DDD) Na verdade, não se trata de factos novos, pois o(s) facto(s) que aí está(ão) em causa é(são) a existência de erros na incorporação de sentenças, situação já apontada em sede de relatório de inspecção.
EEE) O esclarecimento que se presta prende-se com a forma como tais lapsos foram detectados, juntando-se, entre outros elementos – como as novas sentenças proferidas pelos subsequentes juízes titulares dos processos –, cópias de 7 dos 8 despachos a anular sentenças no TAF de ………….. – fls. 554 a 590 dos autos.
FFF) Situações naturalmente conhecidas pela A., chamada, à data da correcção dos lapsos pelos novos titulares dos processos, a prestar esclarecimentos ou a enviar a sentença correcta – cfr. fls. 554-556, e fl. 566 dos autos.
GGG) Quanto ao cuidado na revisão dos textos, basta atentar nas sentenças apresentadas e/ou recolhidas pelo Senhor Inspector (anexos I e II, referidos a fl. 4 do relatório), a comprovar que "a sua escrita não é muito cuidada nem a terminologia muito rigorosa" (cfr. fl. 32 do relatório – fl. 376 dos autos), nem primam "por grande rigor a nível conceptual e terminológico" (cfr. fl. 33 do relatório – fl. 377 dos autos).
HHH) Sendo que o Senhor Inspector salientou alguns aspectos demonstrativos desse menor rigor, como decorre da descrição feita a fls. 33 e 34 do relatório, com identificação dos processos e situações concretas neles verificadas (fls. 377-378 dos autos).
III) Tendo mesmo extraído cópias de algumas peças processuais, para ilustrar algumas apreciações feitas no relatório, que constituem o anexo II (cfr. fls. 36-37 do relatório – fls. 380-381 dos autos).
JJJ) As apreciações feitas na presente inspecção têm base justificativa bastante, e é nesta inspecção e nos elementos nela constantes que nos devemos concentrar.
KKK) No que respeita ao subcritério da produtividade, os dados entretanto obtidos foram devidamente ponderados pelo Senhor Inspector em sede de informação final (cfr. fls. 10-11 da informação), mantendo a classificação proposta no relatório.
LLL) Quanto aos atrasos nos processos e a paragem dos mesmos em fase de saneamento, como a própria A. refere, esse aspecto é analisado em sede de relatório de inspecção, sobre o qual a A. se pronunciou (cfr. fls. 12, 14 e 19 do relatório).
MMM) Quanto à paragem dos processos na fase de saneamento, a matéria encontra-se desenvolvida a fls. 21-22 e 23 do relatório, com indicação de prova documental nesse sentido a fls. 181-C, 181-D e 181-E e relação de fls. 176 a 180 do processo de inspecção.
NNN) E apresentada uma discriminação pormenorizada da duração dos atrasos, como decorre de fls. 23-24, remetendo para as relações de processos a fls. 169 a 175 e a fls. 189 a 195 do processo de inspecção.
OOO) Ponderada a resposta da A., e os elementos recolhidos, o Senhor Inspector manteve a sua apreciação (cfr. fls. 11 12 e 17 da informação final).
PPP) Quanto à análise da produtividade da A., a avaliação dessa matéria implicou, naturalmente, a análise da espécie de processos e o tipo de decisões neles proferidas, se de mera forma ou substância (estas mais complexas); se sobre matéria mais ou menos complexa em termos jurídicos, quer do ponto de vista legal, quer jurisprudencial.
QQQ) A necessidade de reflexão, estudo e fundamentação jurídica de decisões de mera forma, e consequente tempo consumido nesta tarefa, não é equivalente, nem comparável, à implícita em decisões de fundo.
RRR) Tal como varia em função de se tratar de processo de maior ou menor complexidade jurídica.
SSS) Qualidade essa que também se afere pelo facto de as decisões não serem alvo de recurso, ou sendo-o, os mesmos serem julgados improcedentes (cfr. fls. 27-28 do relatório, revelando que a percentagem de procedência, total ou parcial, dos recursos, quer quanto aos processos de ………., quer de …………., foi superior à de improcedência).
TTT) Ao longo do período de inspecção em causa, à A. foram distribuídos vários tipos de processos, tendo o Senhor Inspector atentado nas decisões que a A., no âmbito da sua gestão de processos, proferiu.
UUU) Como está reflectido a fls. 12 a 20 do relatório – fls. 356 a 364 dos autos –, de modo detalhado.
VVV) Foi apreciado o nível jurídico do trabalho, como consta a fls. 28 a 35 do relatório – fls. 372 a 379 dos autos –, que se dão aqui por integralmente reproduzidas, considerando-o num nível meramente satisfatório, atentas as falhas aí apontadas.
XXX) Avaliar o mérito das decisões – que acontece em sede de recurso judicial – seria definir se, à luz dos factos (provados) e do direito aplicável, o(a) magistrado(a) decidiu bem ou não.
YYY) Ou seja, se a decisão de procedência ou improcedência, consoante o caso, da pretensão do Autor está legalmente correcta.
ZZZ) Tal avaliação nunca foi feita pelo Senhor Inspector no processo de inspecção aqui em causa.
AAAA) Pelo exposto, não ocorre falta de fundamentação nem erro manifesto de apreciação do relatório também nesta matéria (subcritérios produtividade, método e celeridade).
BBBB) Quanto à ponderação do "provimento n.° 1/ordem de serviço", apesar de elaborado antes do início do período aqui em causa, a questão é que o serviço sob avaliação foi prestado ao abrigo, pautado, por essa ordem de serviço, ou seja, esta foi executada durante o período inspeccionado.
CCCC) Tal ordem de serviço teve pois repercussão no serviço aqui avaliado, e daí a sua relevância.
DDDD) Não está pois em causa a violação do n.° 1 do artigo 5.° do RIJ, não ocorrendo igualmente erro nos pressupostos de facto nem manifesto erro de apreciação.
EEEE) A apreciação e classificação relativa a um serviço passado não é garantia nem atestado para a qualidade do serviço presente, nem pode condicionar, nem condiciona, uma avaliação que se faça em momento posterior (neste sentido, cfr. acórdão do STA, de 6 de Maio de 2010, Proc. n.° 109/09).
FFFF) Isto sem discutir a bondade da anterior avaliação.
GGGG) A preparação técnica de um profissional não é, ao contrário do que a A. parece defender, qualidade imutável, assegurada para todo o sempre, exigindo-se antes uma renovação constante.
HHHH) Sendo a proposta de "Bom" devida "tendo sobretudo em conta o aspecto quantitativo desse desempenho, que apesar de tudo, é bem positivo. E, por outro, como factor de reflexão sobre o aspecto qualitativo, que pode melhorar substancialmente, e também como incentivo a que tal se verifique" (cfr. fl. 39 do relatório) (o bold é nosso).
IIII) E na informação final, "No que respeita à notação proposta, afigura-se-nos (...) que a mesma é a adequada, embora seja generosa, como consideramos que ressuma do relatório (…)" (o bold é nosso).
JJJJ) Infundada é também a suspeição de parcialidade relativa ao Senhor Inspector, afirmada na petição inicial e apenas equacionada nas alegações da A., que aqui se repudia.
KKKK) A deliberação que atribuiu à A. a classificação de "Bom" foi tomada por um órgão colegial, no exercício das funções que lhe estão legalmente cometidas.
LLLL) Analisando a deliberação aqui posta em crise, constata-se que o CSTAF aderiu integralmente à fundamentação constante do relatório de inspecção e informação final, ao dar por integralmente reproduzidos tais elementos (artigo 18.°, n.° 3, do RIJ do CSTAF), acolhendo a proposta de notação expressa e fundamentada pelo Inspector no citado relatório.
MMMM) Tal relatório e informação final contêm referências quer quantitativas, quer qualitativas relativas à prestação funcional da A., sendo esclarecedor quanto aos factos que foram ponderados para se atribuir a classificação em causa.
NNNN) Uma vez que nela estão expressas as razões de facto e de direito que levaram o Conselho a atribuir a classificação de "Bom" em termos que permitiram à A. apreender as motivações da deliberação e a sua impugnação contenciosa, verifica-se com clareza que a deliberação recorrida cumpre todos os requisitos de fundamentação exigidos no artigo 125.°, n.°1, do CPA (cfr. Acórdão do STA, de 21.10.04, Proc. n.° 1118/03, e Acórdão de 02.05.06, Proc. n.° 219/04).
OOOO) "Ao exercer a chamada justiça administrativa, o CSTAF move-se a coberto da sindicância judicial, salvo em situações extravagantes ou anormais em que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam ostensivamente inadmissíveis" (Ac. do STA de 06.10.2004, Proc. n.° 0499/03).
PPPP) Como reconhece o Ac. do STA, de 23.05.2002 (Proc. n.° 048333): "a actuação da Entidade Recorrida, ao classificar o Recorrente, insere-se num domínio onde goza de uma certa margem de livre apreciação e em que a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados. Estamos aqui perante um acto de reconhecimento valorativo que o Tribunal só pode controlar nos termos antes referidos. (...) não pode o Tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidos pela Administração".
KKKK) Nestes termos, não procede o alegado vício de absoluta falta de fundamentação (artigo 125.° do CPA e artigo 15.°, n.° 2, do RIJ) e de violação de lei, por violação dos princípios constitucionais da imparcialidade, da boa-fé e da justiça.
LLLL) Em suma, e por todo o exposto, a deliberação do CSTAF de 11.11.2014, aqui posta em crise, não padece dos vícios que lhe foram assacados pela Autora.
Termos em que, deve a presente acção ser julgada improcedente por não se verificarem os vícios assacados à deliberação impugnada, absolvendo-se o CSTAF dos pedidos”.
3. Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão.
II- Fundamentação
1. De facto:
1.1. Com base nos elementos que constam do processo, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
(i) A A., A…………….., é juíza de Direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de ……………:
(ii) O serviço prestado pela A., enquanto juíza dos Tribunais Administrativos e Fiscais de …….. e de ……, nos períodos de 25.01.11 a 31.08.12 e de 01.09.12 a 27.03.14, respectivamente, foi objecto de inspecção extraordinária (processo de inspecção n.º 1193, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido);
(iii) O Senhor Inspector propôs no seu relatório final, uma vez analisados os elementos recolhidos para a apreciação e avaliação da magistrada inspeccionada, a classificação de BOM (cfr. documento de fls 345 a 384 do p.a., que se dá aqui por integralmente reproduzido);
(iv) A A. respondeu ao relatório de inspecção, conforme resulta de fls. 386 a 419 do p.a. (cujo teor se dá aqui por reproduzido), e requereu a realização de algumas diligências (cfr. fls 410 e ss do p.a., que se dão aqui como reproduzidas), requerimento que mereceu a resposta do Senhor Inspector de fls. 520-1 do p.a., que se dá aqui como reproduzida).
(v) O Senhor Inspector, na sua Informação Final de 14.07.14 (cfr. fls. 524-42 do p.a., cujo teor se dá aqui por reproduzido), manteve a classificação inicialmente proposta, tendo considerado, entre outros aspectos, o seguinte:
“No que respeita à notação proposta, afigura-se-nos, discordando do que sobre ela opina a inspeccionada, que a mesma é a adequada, embora seja generosa, como consideramos que ressuma do relatório, segundo o qual essa notação se funda sobretudo no plano quantitativo do desempenho da inspeccionada, que é considerado, apesar de tudo, bem positivo, mas também como factor de reflexão sobre o aspecto qualitativo, que pode melhorar substancialmente, e como ‘incentivo’ a que tal se verifique.
Após a resposta da Senhora Juíza A…………. e de, através da forma como o fez, a visão que nos deixou sobre o desempenho dos juízes e do seu em especial, continuamos a considerar que é essa a nota adequada, no âmbito da apontada generosidade.
5. Em face de todo o exposto, consideramos não ser de atribuir nota de mérito à Senhora Juíza A………….., que, aliás, já a reclamou também na sua primeira inspecção, quando apenas tinha dois anos, três meses e dezasseis dias de carreira, que o CSTAF não lhe reconheceu (…).
Considerando, assim, que as posições, divergentes, estão claras, mantemos a proposta e o Venerando Conselho as apreciará e, em seu alto critério, superiormente decidirá”.
(vi) O CSTAF, por deliberação de 11.11.14 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), atribuiu à A. “a classificação de BOM”, conforme resulta de fls. 597 e ss. do p.a., aqui dadas como reproduzidas.
2. De direito:
A A. impugna na presente acção a deliberação do CSTAF de 11.11.14, pela qual lhe foi atribuída a classificação de BOM – a mesma notação proposta pelo Senhor Inspector (e baseada nos mesmos fundamentos que a sustentaram). Alega, para o efeito, que “a deliberação sob impugnação é ilegal e inválida, em razão da verificação de um conjunto significativo de vícios que, pela sua quantidade, gravidade e pelas suas consequências na classificação da Autora, devem determinar, pelo menos, a anulação do ato impugnado, ao abrigo do disposto no artigo 135.º do CPA, na redação em vigor à data dos factos, designadamente:
a) conforme se extrai do alegado nos artigos 51.º a 68.º da petição inicial, a existência de vício de violação de lei na fixação do âmbito objectivo-temporal da inspecção em apreciação, por afronta ao disposto no Despacho n.º 24/2011/CSTAF, devendo, em consequência, ser a Deliberação ora sob impugnação anulada, e ser limitado o âmbito da inspecção ao período compreendido entre 25/01/2011 e 03/09/2012 ou, caso assim não se entenda, até outubro de 2013;
b) No que respeita ao subcritério da assiduidade, verifica-se a existência de vício de preterição de formalidade essencial, com violação da norma do n.º 10 do artigo 15.º do Regulamento das Inspecções Judiciais do CSTAF, e vício de falta de fundamentação, com consequente violação das normas dos artigos 125.º do CPA e 15.º, n.º 2 do Regulamento das Inspecções Judiciais do CSTAF, os quais determinam a invalidade da Deliberação sob impugnação, devendo a mesma ser anulada (artigos 71.º a 84.º da petição inicial);
c) Quanto ao subcritério referente ao zelo funcional, extrai-se dos artigos 85.º a 128.º da petição inicial, a ocorrência dos vícios de falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e violação de lei;
d) Em relação ao subcritério da produtividade, e conforme alegado nos artigos 129.º a 149.º da petição inicial, conclui-se pela existência de vício de falta de fundamentação.
e) Quanto ao subcritério do ‘método’ de trabalho, conclui-se, em face do exposto nos artigos 150.º a 158.º da petição inicial, pela existência de vícios de falta de fundamentação, erro manifesto de apreciação e violação da norma do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento das Inspeções.
f) Na apreciação do subcritério da celeridade na decisão, constata-se a existência de vício de falta de fundamentação (artigos 159.º a 163.º da petição inicial);
g) No que se refere ao subcritério da capacidade de simplificação processual, constatamos a verificação dos vícios de erro nos pressupostos de facto, manifesto erro de apreciação e vício de violação da norma do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento das Inspecções Judiciais do CSTAF (artigos 164.º a 179.º da petição inicial);
h) Em relação ao critério da preparação técnica, extrai-se do alegado nos artigos 180.º a 201.º da petição inicial, a verificação de vícios de falta de fundamentação e de violação dos princípios da imparcialidade e da justiça (cfr. artigo 266.º, n.º 2 da Constituição)” (cfr. fls 290-1).
Passamos a apreciar cada uma das alegadas causas de invalidade.
2.1. Quando ao âmbito temporal da inspecção
No presente caso, o despacho do CSTAF que foi impugnado atribuiu uma classificação ao serviço prestado pela A. relativo aos períodos de 25.01.11 a 31.08.12 (no TAF de ………..) e de 01.09.12 a 27.03.14 (no TAF de …….), correspondentes a um âmbito temporal mais amplo do que o previsto na notificação de instalação de inspecção de 06.06.12, conforme ao despacho do Presidente do CSTAF de 14.05.12 [na realidade, este despacho apenas indica expressamente a partir de quando se inicia a inspecção – Despacho n.º 23/2012/CSTAF: “a partir de 24/07/2012”].
A sustentação da alegada ilegalidade do despacho do CSTAF de 03.03.14, que fixou o âmbito temporal do prazo de inspecção, vem sintetizada nos artigos 19. a 33. das alegações (fls. 294 e ss), parte dos quais serão aqui reproduzidos:
“19. O Despacho do Exmo. Senhor Presidente do CSTAF, datado de 03/03/2014, ao fixar o âmbito temporal da presente inspeção, violou frontalmente, um anterior Despacho de caráter regulamentar, com a referência n.º 24/2011/CSTAF (…), ilegalidade essa que se transmitiu para o ato final do procedimento, tornando-o ilegal e inválido.
20. O Despacho n.º 24/2011/CSTAF, da autoria do CSTAF, impunha que a segunda inspeção ao serviço prestado pela Autora fosse iniciada no prazo máximo de 18 meses após o termo da primeira inspeção, isto é, no caso vertente, até ao mês de julho de 2012, de modo a que a classificação de serviço fosse atualizada até outubro de 2013.
21. Sucede, no entanto, que a segunda inspeção ao serviço prestado pela Autora, para efeito de progressão na categoria, foi iniciada em 27 de março de 2014, o que determinou, para além do mais, um ilegal alargamento do âmbito da inspeção, com prejuízos para a classificação do serviço da Autora.
22. Com efeito, a Autora é notificada, em 06/06/2012, de que seria dado início a sua segunda inspeção em 03 de setembro de 2012, tendo por âmbito temporal o termo da última inspeção (25/01/2012) até ao dia 03/09/2012 (…), pelo que, esta segunda inspeção (extraordinária) apenas abrangeria o serviço prestado pela Autora no TAF de ………., no qual teve uma produtividade média muito superior a que se verificou no TAF de ………….
23. No entanto, constata-se que a segunda inspeção não foi iniciada, contrariamente ao estipulado no Despacho n.º 24/2011/CSTAF e na Informação de Início da Inspeção (datada de 06/06/2012), no dia 03 de setembro de 2012.
24. Pelo contrário, a segunda inspeção ao serviço prestado pela Autora foi efetivamente iniciada em 27/03/2014, tendo como âmbito temporal o período compreendido entre 25/01/2011 a 27/03/2014, o que determinou um alargamento injustificado, prejudicial e ilegal do âmbito dessa inspeção.
25. A segunda inspeção extraordinária tinha por fim específico, a avaliação e classificação do mérito da Autora no desempenho das suas funções de Magistrada, para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do ETAF, isto é, visava a citada inspeção garantir que a Autora tivesse a sua classificação de serviço atualizada até outubro de 2013, data em que perfazia cinco anos de serviço na Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
26. Isto significa que a segunda inspeção extraordinária deveria em qualquer caso ter por âmbito temporal máximo o dia 03 de setembro de 2012, conforme a Informação de Início da Inspeção, datada de 06/06/2012, ou, em qualquer caso, não poderia a segunda inspeção extraordinária incidir sobre o serviço prestado pela Autora após o mês de outubro de 2013, pois, a referida inspeção servia o fim específico de garantir a existência de uma segunda classificação de serviço para efeitos de progressão na carreira (…).
27. Com efeito, dispõe a norma do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF que «Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção».
(…)
29. Portanto, considerando que o Despacho n.º 24/2011/CSTAF reveste a natureza jurídica de um ato geral e abstrato destinado a regular a inspeção de Magistrados da Jurisdição Administrativa e Tributária para efeitos de progressão na carreira, revestindo, assim, a forma e substância de um regulamento administrativo de execução de norma legal do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF;
30. sabendo que à luz do citado regulamento, a segunda inspeção extraordinária apenas servia para assegurar que a Autora, e outros Juízes de Direito nas mesmas condições, tivesse uma segunda classificação de serviço atualizada quando findassem os cinco primeiros anos de serviço na Jurisdição Tributária;
31. e considerando ainda que o Despacho do Exmo. Senhor Presidente do CSTAF, datado de 03/03/2014, reveste a natureza de um ato administrativo;
32. temos que concluir que a Deliberação do CSTAF, datada de 11/11/2014, ora sob impugnação, na medida em que procede a classificação do serviço da Autora num período que extravasa o âmbito inicialmente fixado da inspeção, é ilegal, por vício de violação da lei, dado que contraria os fins da citada inspeção, violando o Despacho n.º 24/2011/CSTAF e a norma do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF.
33. Consequentemente deve a Deliberação do CSTAF, datada de 11/11/2014, ser anulada (artigo 135.º do CPA) e, na sequência dessa anulação, ser o âmbito da segunda inspecção limitada ao período compreendido entre 25/01/2011 e 03/09/2012 ou, caso assim não se entenda, até outubro de 2013”.
Vejamos.
A A. alega que o despacho impugnado viola o Despacho n.º 24/2011/CSTAF, que “impunha que a segunda inspeção ao serviço prestado pela Autora fosse iniciada no prazo máximo de 18 meses após o termo da primeira inspeção”. Mais alega que se trata da violação de um regulamento (o Despacho n.º 24/2011/CSTAF) por parte de um acto administrativo (o despacho impugnado). Mais ainda, e em jeito introdutório, esclarece que “o ilegal alargamento do prazo” decorria de um despacho anterior do CSTAF, que, ele sim, fixou o período temporal sobre o qual deveria recair o presente processo inspectivo) – o despacho de 03.03.14, emitido pelo Presidente do CSTAF; essa ilegalidade, porém, ter-se-ia transmitido ao despacho classificativo (art. 19 das alegações).
Comecemos por este último aspecto que, na verdade, não levanta qualquer problema, pois, tendo em consideração o princípio da impugnação unitária, que se aplica in casu, podia a A., aquando da impugnação do acto final do procedimento, atacar vícios resultantes de actos anteriores.
Já a questão da natureza de regulamento do Despacho n.º 24/2011/CSTAF não é de aceitar. Na realidade, do que se trata é de um despacho interno através do qual o Presidente do CSTAF dá conta de que deve realizar-se a 2.ª inspecção ao mérito profissional dos juízes recrutados ao abrigo da lei n.º 2/2008, não estando propriamente a criar nenhuma disciplina normativa nova destinada a regular essa mesma inspecção. Ou seja, nem regulamento, nem também acto administrativo, podendo considerar-se estarmos perante um despacho de serviço.
Quanto ao primeiro argumento acima mencionado, atente-se no seguinte excerto extraído do Despacho n.º 24/2011/CSAF, de 20.10.11, do Presidente do CSTAF:
“Igual procedimento deve ser tomado relativamente aos juízes recrutados ao abrigo da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro – os quais foram, todos eles, sujeitos a uma primeira inspecção [algumas ainda por concluir] – por forma que até Outubro de 2013, data em que perfazem cinco anos de serviço nos Tribunais Administrativos e Fiscais esses juízes vejam a sua classificação actualizada, devendo para o efeito ser submetidos a inspecção extraordinária decorrido que seja o período mínimo de 18 meses após o termo daquela primeira inspecção”.
O que logo ressalta à vista é que em parte alguma se estabelece, no despacho em apreço, um prazo máximo de 18 meses para a realização da segunda inspecção! Pelo contrário, o que se estabelece é que a segunda inspecção não pode ter lugar antes que tenham decorrido, no mínimo, 18 meses após o termo da primeira inspecção. Feita esta chamada de atenção, dispensam-se mais considerações, apenas cabendo informar que não assiste razão à A. quando, partindo desse suposto limite máximo, pretendia que a inspecção fosse iniciada “até ao mês de julho de 2012” (art. 20. das alegações).
Continuando a apreciar a argumentação da A., a ilegalidade invocada sustentar-se-ia, igualmente, na circunstância de que estaria a ser desrespeitado o Despacho n.º 24/2011/CSTAF na parte em que se dispõe: “por forma a que até Outubro de 2013, data em que perfazem cinco anos de serviço nos Tribunais Administrativos e Fiscais esses juízes vejam a sua classificação actualizada”.
Também aqui não assiste razão à A.. Efectivamente, um tal prazo deve ser visto como um prazo meramente ordenador. Sobre esta figura e os seus contornos tem-se já debruçado este Supremo Tribunal, de seguida se expondo alguns dos seus contributos, os quais poderão ser aplicados, mutatis mutandis, ao caso vertente.
Assim, é afirmado no Acórdão do STA de 24.04.07, Proc. n.º 1181/06, que: “A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia, qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final (…)”.
De igual forma, pode ler-se no Acórdão do STA de 31.03.11, Proc. n.º 57/11: “Os prazos fixados no CPA para a actividade administrativa, por via de regra, têm natureza ordenadora ou disciplinadora e a sua fixação destina-se a promover o bom funcionamento daquela actividade e levar à prática o dever de celeridade previsto no citado artigo 57.º. O que quer dizer que, salvo se existir qualquer elemento de que resulte a sua natureza peremptória, a violação de tais prazos não tem como consequência a ilegalidade do acto em formação no procedimento.
Sendo assim, isto é, destinando-se os prazos administrativos a balizar ou regular a tramitação procedimental e sendo os mesmos meramente ordenadores ou disciplinares, o seu eventual desrespeito não só não extingue o direito de praticar os actos que o não foram no devido tempo, como a sua prática extemporânea não interfere com a ilegalidade da decisão final nem, tão pouco, acarreta a nulidade do processo ou legalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar consequências de natureza disciplinar (cfr. Acórdãos de (…) 8/10/03 (rec. 1.662/02)”.
Em síntese, a preterição de um prazo meramente ordenador – como é notoriamente aquele estabelecido no Despacho n.º 24/2011/CSTAF – não assume relevância invalidante, não acarretando, deste modo, a ilegalidade do acto final do procedimento.
A A. alega ainda que houve “um ilegal alargamento do âmbito da inspeção, com prejuízos para a classificação do serviço da Autora”.
Quanto aos prejuízos em termos de classificação que pretensamente implicou o “alargamento” do prazo, há que dizer, um pouco na esteira do que foi defendido pela autoridade demandada, que a qualidade ou não do serviço prestado só dependia da autora e não, obviamente, do pretenso alargamento do prazo em si mesmo. Quanto ao mais, e como igualmente afirma a autoridade demandada, não há propriamente um direito a uma não avaliação ou inspecção consagrado na ordem jurídica. Por último, mas não menos relevante, quanto à invocação pela A. de que o prazo da inspecção devia ser o que estava “estipulado no Despacho n.º 24/2011/CSTAF e na Informação de Início de Inspeção (datada de 06/06/2012), no dia 03 de setembro de 2012” (art. 22 das alegações), tal argumento não pode proceder. Por um lado, porque o Despacho n.º 24/2011/CSTAF não estipula nenhum prazo específico. Depois, porque qualquer despacho que tenha determinado o início da inspecção em 2012 foi entretanto alterado quanto à questão do âmbito temporal. Mais ainda, contrariamente ao que invoca a A., o despacho de 03.03.14 não fixa, ele próprio, qualquer prazo, limitando-se a designar os senhores inspectores que iriam realizar as várias inspecções previstas na Deliberação do CSTAF de 11.02.14. Também por isso não é muito correcto dar a entender que o despacho de 03.03.14 alargou o prazo estabelecido no Despacho n.º 24/2011/CSTAF e na referida Informação de Início de Inspeção (cfr., entre outros, o art. 32 das alegações). Que o período temporal agora inspeccionado é mais amplo, e, nesse sentido, é um prazo mais alargado, ninguém duvida, mas, como entretanto se passaram aproximadamente dois anos sobre o impulso inspectivo inicial, é natural que o novo despacho fixe um período temporal mais amplo, de forma a abranger todo o serviço prestado e não avaliado em inspecção. Tanto mais que, quanto mais completa e actualizada estiver a classificação de mérito profissional, melhor, não tendo muito sentido que a classificação seja obtida após dois ou três anos de serviço prestado se a progressão na carreira, in casu, a ascensão à categoria de juiz de círculo, só pode ocorrer após cinco anos de serviço nos tribunais administrativos e tributários. Ou seja, embora seja desejável que a inspecção seja efectuada de modo a o juiz ter a sua classificação na altura em que perfaz os cinco anos de serviço prestado nos tribunais administrativos e tributários, não deve considerar-se ilegal a inspecção realizada e a classificação obtida num momento posterior ao dessa data específica, desde que não fique totalmente esvaziado de sentido o disposto no n.º 5 do artigo 58.º do ETAF – sendo de relembrar que a A. tinha completado os cinco anos de serviço nos tribunais administrativos e tributários há relativamente pouco tempo. Cabe ainda sublinhar as razões que a entidade demandada invoca para justificar o “arranque em falso” da primeira inspecção, razões que se prendem com “a carência de Inspectores e de meios logísticos” (conclusão J) das alegações), razões, portanto, alheias à vontade do autor do acto impugnado, que comprometeram a programação das inspecções judiciais inicialmente prevista.
Questão diferente é a de saber se a A. tinha o direito a ser inspeccionada numa determinada data, v.g., no próprio dia em que se perfizessem os cinco anos de serviço nos tribunais administrativos e tributários, pois, se assim fosse, o serviço inspeccionado apenas poderia reportar-se a um período temporal anterior a essa hipotética data. Ora, não é possível vislumbrar uma qualquer garantia legal expressa nesse sentido no preceito chamado à colação pela A. (o n.º 5 do artigo 58.º do ETAF), e nem, muito menos, no Despacho n.º 24/2011/CSTAF.
O n.º 5 do artigo 58.º do ETAF estipula que “Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção”. Da leitura deste preceito, que estabelece as condições para a progressão na carreira, resulta claro, por um lado, que a ascensão à categoria de juiz de círculo não é automática, designadamente não ocorre necessariamente no dia em que o juiz perfaz cinco anos de serviço nos tribunais administrativos e tributários, não tendo, por isso, a inspecção ao mérito profissional do juiz que estar garantida em tal dia. Por outro lado, o dispositivo em apreço não impõe propriamente uma data para a realização de uma inspecção de mérito profissional do juiz, e, muito menos, que uma tal inspecção tenha que ocorrer antes de o juiz ter perfeito os cinco anos de serviço nos tribunais administrativos e tributários. Finalmente, também nele não se reconhece qualquer direito a ser inspeccionado por um determinado período ou âmbito temporal.
O Despacho n.º 24/2011/CSTAF que, contrariamente ao que sustenta a A., não se destina “a regular a inspecção de Magistrados da Jurisdição Administrativa e Tributária para efeitos de progressão na carreira” (art. 29 das alegações), antes consubstancia um despacho funcional, também não atribui à A. o direito a ser inspeccionada numa determinada data ou por um determinado período. Nem o acto em si, que não possui natureza normativa, é adequado ao reconhecimento de direitos, nem, também, poderia um direito nascer a partir da previsão de prazos que, como se viu, são meramente ordenadores.
2.2. As restantes causas de invalidade do acto impugnado
2.2.1. Da preterição de formalidade essencial
2.2.1. 1. A A. invoca a existência do vício de violação de lei consistente na preterição de formalidade essencial, por violação do n.º 10 do Artigo 15.º do Regulamento de Inspecções Judiciais do CSTAF (RIJ do CSTAF), relativamente ao subcritério da assiduidade (fl. 290).
Antes de mais, dispõe o preceito em apreço que, “Contendo tal informação final matéria nova não contemplada no relatório, poderá o juiz inspeccionado pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias a contar da notificação da informação final”.
Por sua vez, o vício em questão consubstancia-se na omissão ou não cumprimento de formalidades essenciais à descoberta da verdade que implicam a invalidade do acto impugnado.
Dito isto, atentemos na argumentação da A
Afirma a A. na p.i., para a qual remetem as alegações [com conteúdo semelhante os arts 36 a 46 das alegações], que “74. Na informação final, o Exmo. Senhor Inspector Judicial refere o seguinte: «a referência aos dias de comparência da Senhora Juíza no Tribunal se deveu ao facto de nos parecer que tal pode ter criado algumas dificuldades [algumas dificuldades no serviço. Na verdade, foram-nos relatadas dificuldades – correcção nossa] na obtenção de elementos para elaboração das estatísticas mensais (no TAF de ………….), que originaram imensas trocas de emails e, por outro lado, a também referenciada apresentação de um número inusitado de sentenças no último dia do mês, com permanentes dificuldades de incorporação no SITAF e classificação das respetivas peças, bem como os imensos enganos nos números dos processos em que as mesmas foram incorporadas podiam, pelo menos e em nossa humilde opinião, ter sido minimizadas com uma permanência mais assídua no tribunal, conforme expendemos a fls. 22-23 do relatório»”. 77. Com efeito, o Senhor Inspector conclui, na informação final, e de forma inovatória em relação ao teor do projeto de relatório final, que, «nos pareceu que tal pode ter criado algumas dificuldades no serviço» e, mais adiante, que «foram-nos relatadas dificuldades na obtenção de elementos para elaboração das estatísticas mensais (no TAF de …………)», e ainda que existiu «permanentes dificuldades de incorporação no SITAF e danificação das respetivas peças, bem como os imensos enganos nos números dos processos…». 78. Ora, as apreciações negativas acima referidas, lavradas na informação final, e que são particularmente gravosas para a dignidade profissional da Autora, constituem, para além do mais, matéria nova sobre a qual a Autora não se pôde pronunciar, em manifesta violação do disposto no n.º 10 do artigo 15.º do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF. 79. Sendo assim, facilmente se conclui que ocorreu a preterição de uma formalidade essencial, imposta por regulamento, e que era obrigatória. 80. Nestes termos, deve concluir-se que a Deliberação do CSTAF sob impugnação é inválida, por vício de violação da lei e por preterição do direito de audiência da Autora, vício esse que ocorreu durante o procedimento inspetivo, mas que, atenta a sua gravidade, inquinou a decisão final do mesmo” (cfr. fl. 19).
Pretende, pois, a A. que da informação final consta matéria nova sobre a qual não foi ouvida, daí que tenha sido inobservado o disposto no n.º 10 do artigo 15.º do RIJ do CSTAF, impondo-se a invalidade do acto impugnado por preterição de formalidade essencial. São três os aspectos novos que, segundo afirma a A., constituem matéria nova sobre a qual deveria ter sido ouvida: 1) «nos pareceu que tal pode ter criado algumas dificuldades no serviço»; 2) que «foram-nos relatadas dificuldades na obtenção de elementos para elaboração das estatísticas mensais (no TAF de ………..)»; 3) “permanentes dificuldades de incorporação no SITAF e classificação das respetivas peças, bem como os imensos enganos nos números dos processos…”.
Após a leitura destes trechos, o que de imediato apraz dizer é que apenas o último se refere a factos. No primeiro o que existe é uma mera suposição. Com efeito, o que se verifica é que o Senhor Inspector o que fez na informação final proferida no processo de inspecção do CSTAF n.º 1193 foi, como o próprio menciona, justificar por que razão aludiu à circunstância de a A. não ir todos os dias ao tribunal, colocando a hipótese de que as deficiências mencionadas no projecto de relatório, sobre as quais a A. se pronunciou (referindo que não era a única juíza que não trabalhava toda a semana no tribunal, que em geral as falhas e erros que lhe foram imputados devem-se ao mau funcionamento do SITAF, e que algumas falhas e erros, que admite serem seus, foram, segundo crê, por ela atempadamente corrigidos), poderiam ter-se evitado se a A. permanecesse mais tempo no tribunal. Mas, diga-se, as deficiências apontadas e as fontes de que se serviu para apurar e avaliar o critério de adaptação ao serviço e os respectivos subcritérios de assiduidade, zelo e dedicação já constavam do projecto do relatório apresentado pelo Senhor Inspector.
No segundo trecho também não se pode afirmar que se estejam a apresentar factos novos – o Senhor Inspector nada imputa à A., apenas mencionada que “lhe foram relatadas…”. Trata-se de um mero comentário feito à laia de justificação em relação a um ponto do projecto de relatório final que foi contestado pela A. na sua resposta ao mesmo, e que se compreende no quadro de tudo o que vinha a ser dito em relação às dificuldades sentidas pela A. com o SITAF, entre outas, os erros e falhas na incorporação de sentenças. Verdadeiramente, o que está em causa mais não é do que uma (uma outra) consequência dos problemas relatados no relatório de inspecção. Efectivamente, tendo em consideração todas as deficiências apontadas relacionadas com o SITAF, conjuntamente com a questão da apresentação de “muito elevado número de sentenças com a data do fim do mês (cfr. mapas de fls 144 a 168 do presente processo de inspecção), que acabavam por ser incorporadas nos dias seguintes, como refere nas próprias decisões (…)”, reportada no subcritério Método (cfr. fls 365 e ss do p.a.), não será propriamente uma novidade concluir que todas estas deficiências, em especial a última, iriam ter consequências na elaboração das estatísticas mensais. Acresce a isto que a própria A. refere, no ponto 82. da p.i., que não se trata de factos mas de meras opiniões (“As apreciações desfavoráveis feitas na informação final em relação à assiduidade da Autora assentam em juízos conclusivos (opiniões) totalmente carecidos de qualquer sustentação factual” – fl. 19), asserção que repete depois nas suas alegações: “40. Em segundo lugar, a parte da Informação Final acima transcrita revela apreciações desfavoráveis de natureza conclusiva e opinativa, mas não sustentadas por elementos factuais que as possam demonstrar” (fl. 298).
Ou seja, relativamente aos dois primeiros trechos, o que se constata é que, de meros comentários que não correspondem de modo algum à imputação de novos factos (como, no fundo, a própria A. reconhece), antes são comentários que se enquadram de tudo o que foi dito no relatório inspectivo, quis a A. vislumbrar nova matéria de acusação, e, assim, invocar a preterição de formalidade essencial. Não lhe assiste, porém, razão.
Finalmente, relativamente ao último trecho, o que aí está dito corresponde, mais palavra, menos palavra, ao que consta do relatório de inspecção: “E, no que respeita ao SITAF, houve um número muito significativo de incorporações incorrectas de sentenças, que, depois, foram desentranhadas, por razões diversas, nomeadamente por erro no número dos processos em que foram incorporadas. Outras houve que foram substituídas pela Senhora Juíza, em virtude de, reflectindo sobre elas, concluir que tinham algumas deficiências e, como ainda não tinham sido notificadas, as substituía (…)”. Acresce a isto que, como informa o Senhor Inspector, “Desta situação se dá nota pormenorizada no separador n.º 10, que constitui fls 204 a 344 do presente processo de inspecção”, sobre o qual foi dada oportunidade à A. para se pronunciar (cfr. fl. 204 do p.a.).
Em síntese, o que sucedeu foi que, sobre os mesmos factos já constantes dos autos, designadamente no relatório da inspecção, foram produzidas pelo Senhor Inspector meras considerações, as quais, pelas razões expostas, de modo algum podem ser consideradas matéria nova. Em face disto, não se vê como pode a A. invocar a inclusão na informação final de matéria nova sobre a qual não foi ouvida.
Diga-se, em segundo lugar, mas não menos importante, a A. não foi apanhada de surpresa em relação a estes comentários/considerações constantes da informação final – no sentido de que não tomou conhecimento delas apenas na sequência da notificação da deliberação classificativa do CSTAF, de 11.11.14 –, e teve tempo suficiente para a elas reagir, não tendo sido impedida de o fazer. De facto, na informação final, datada de 14.07.14, pode ler-se o seguinte: “Notifique esta resposta à Senhora Juíza A………., enviando-lhe cópia da mesma, bem como cópia das folhas do relatório em que foram introduzidas alterações ou anotações (artigo 15.º, n.º 9, do RIJ do CSTAF). Em seguida remeta os autos ao CSTAF, nos moldes habituais, dando conhecimento da remessa à Senhora Juíza”. A notificação da informação final, datada de 15.07.14, consta de fls. 591 do p.a.. Por sua vez, a deliberação do CSTAF que agora se impugna data de 11.11.14. Daqui resulta claramente que a A. tomou conhecimento da informação final bem antes da pronúncia da deliberação do CSTAF que classifica o seu desempenho profissional, e o argumento de que os autos seguiram logo para o CSTAF não leva a concluir que a mesma tenha ficado impedida de reagir à informação final.
Em suma, o senhor inspector usou da faculdade consagrada no n.º 9 do artigo 15.º do RIJ do CSTAF, prestando uma informação final, sendo certo que não está legalmente prevista uma nova audiência – o n.º 10 do artigo 15.º do RIJ do CSTAF apenas impõe a possibilidade de o juiz inspeccionado se pronunciar sobre a informação final quando esta contém matéria nova, o que não foi manifestamente o caso. Quanto à A., cabe sublinhar que ela não vem alegar que não foi notificada da informação final, o que sim configuraria um vício. E, na verdade, nos termos do processo junto aos autos, a A. foi notificada da informação final. Se achava que tinha algo a dizer, podia ter dito. A notificação da informação final é suficiente em si mesma, não sendo necessária qualquer outra indicação, nomeadamente qualquer indicação expressa da pronúncia. O n.º 10 do artigo 15.º do RIJ do CSTAF é claro, estipulando que “poderá o juiz inspecionado pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias a contar da notificação da informação final”, sendo indiferente onde se encontra o processo.
Não pode, assim, ter ocorrido o vício apontado pela autora.
2.2.1. 2. A A. invoca igualmente a existência de um vício de violação de lei por preterição de formalidade essencial, mais especificamente, por violação do n.º 10 do Artigo 15.º do RIJ do CSTAF, relativamente ao subcritério do zelo no desempenho da função. Atentemos, agora, no que é dito nas alegações (artigos 73-77 – cfr. ainda arts 120-125 da p.i.):
“73. Na informação final, o Exmo. Senhor Inspector Judicial não só mantém a apreciação negativa constante do seu projeto de relatório final, como procede ainda à invocação de novos factos, sobre os quais a Autora não se pôde pronunciar ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 15.º do Regulamento de Inspeções Judiciais do CSTAF, pois, como relatado na matéria de facto supra, a informação final e o processo inspectivo foram logo remetidos ao CSTAF, sem concessão do prazo de 10 dias para o exercício do contraditório. 74. Esses factos novos são os seguintes: «Esclarece-se que a primeira deficiência foi detectada na sequência da leitura das sentenças. Após a leitura das contidas numa primeira pasta, em que haviam sentenças de processos de todas as espécies, passámos a ler as contidas numa pasta de uma Unidade Orgânica em que apenas haviam sentenças de recursos de processos de contra-ordenações, nela nos tendo aparecido a sentença do processo de oposição n.º 446/11.9BE........ Tendo, então, reportado ao Senhor Secretário, Senhor ……………., de que a sentença não estava no livro certo – admitindo haver erro no depósito da mesma –, por este for efectuadas diligências, através do SITAF e por contacto com a Senhora escrivã do TAF, tendo, na sequência, por ele sido constatado que a sentença em causa estava incorporada no processo de contra-ordenação n.º 760/12.6BE........ Foi, então, e após termos tomado conhecimento de existência de erros dessa natureza em outros processos, nomeadamente em processos que subiram ao TCAN (não podemos precisar através de quem) e da anulação de sentenças, pelo mesmo motivo, em processos do TAF de ……….(através da sua sucessora, Dra B…………, a quem contactámos), que elaboramos o quesito em causa». (…) Os elementos para apreciação da actuação da Senhora Juíza, neste âmbito, constam do referido separador n.º 10, que o Venerando Conselho superiormente apreciará, juntando-se cópia de 7 dos 8 despachos a anular sentenças no TAF de ………….(…). 75. O excerto acima transcrito evidencia a existência de factos novos e de novas apreciações negativas constantes da informação final e sobre as quais a Autora não se pôde pronunciar. 76. E, para além disso, não é demonstrado na informação final que tais alegados erros sejam imputados à Autora. 77. Verifica-se, portanto, nesta parte, a existência de um vício de violação de lei consistente na preterição de formalidade essencial prevista e imposta pelo artigo 15.º, n.º 10 do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF, que constitui fundamento de anulação do acto final do procedimento”.
Uma vez mais, a A. tenta, pela via do vício da preterição de formalidade essencial, invalidar a deliberação impugnada, mas também agora não lhe assiste qualquer razão. Como sustenta, e bem, a autoridade demandada, estamos perante um simples esclarecimento relativo à questão dos erros na incorporação no sistema SITAF (designadamente, a incorporação de sentenças em processos a que não respeitavam), mais concretamente, ao modo como tais erros foram detectados. Esclarecimento oportuno, tantas eram as dúvidas e perplexidades da A. relativamente à importância do separador histórico para o processo inspectivo, logo expostas na sua resposta (cfr. fls. 308 e ss do p.a.) à solicitação feita pelo Senhor Inspector no sentido de explicar as desconformidades detectadas “entre o constante, no SITAF, do histórico de vários processos e da respectiva tramitação. O mesmo acontecendo entre o constante do histórico e do processo físico, coincidindo este, por regra, com a tramitação do SITAF”, tantas eram as “ocorrências (84 no TAF de ……… e 15 no TAF de ……….)” (fl. 204 do p.a.). Esclarecimento praticamente exigido pela A. na sua resposta ao projecto do relatório de inpecção (“Desconhecendo-se até o motivo da sua apreciação, o que desde já se solicita que seja esclarecido à signatária”). Por tudo isto, porque não se tratou da imputação de novos factos, também não havia que provar o nexo causal entre os erros encontrados e a actuação da A
Quanto ao mais, reitera-se aqui o que atrás foi dito relativamente à desnecessidade de, in casu, ser cumprida a formalidade do n.º 10 do artigo 15.º do RIJ do CSTAF – pois, manifestamente, não foi trazida matéria nova –, e ainda, relativamente à oportunidade que nunca foi negada à A. de se pronunciar sobre a informação final elaborada pelo Senhor Inspector.
2.2.2. Da falta de fundamentação
Sustenta a A. que o acto padece do vício de falta de fundamentação relativamente à apreciação e avaliação de vários subcritérios, quais sejam, os da assiduidade, do zelo funcional, da produtividade, do método de trabalho, da celeridade na decisão e da preparação técnica.
Antes de avançar para a análise dos argumentos da A., cumpre recordar, na esteira do Acórdão do STA de 11.01.11, Proc. n.º 247/10, que “«no nosso ordenamento jurídico é imperativo o dever de fundamentar os actos administrativos que afectem direitos ou deveres legalmente protegidos – arts. 268º/3 da CRP e 124º e 125º CPA – sendo que, conforme a jurisprudência deste Supremo tribunal, «a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação» (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Pleno de 2005.12.06 – rec. nº 1126/02 e demais arestos nele citados)”.
Esclarecido o modo como este Supremo Tribunal entende dever ser compreendido o vício de falta de fundamentação, importa saber se, no caso vertente, a fundamentação relativa àqueles subcritérios dá a conhecer, à luz do critério da compreensibilidade do destinatário médio, as razões pelas quais a deliberação do CSTAF classificou com Bom o serviço prestado pela A
Em relação à assiduidade, no relatório inspectivo pode ler-se que a A., “por regra, não trabalhou no tribunal. No TAF de ……….., ia lá, normalmente, dois dias por semana – segundas e quintas-feiras. (…) No TAF de ………., o procedimento foi idêntico: foi lá, normalmente, dois dias por semana – segundas e quintas-feiras”. A circunstância de a A. – que não contesta estes factos – entender que não é a única a adoptar uma tal prática e de achar que ter trabalhado dois dias de uma semana de cinco dias úteis, em ambos os TAF’s, não é um comportamento-regra não significa que haja falta de fundamentação neste ponto. Bem pelo contrário, a A. percebe a apreciação depreciativa e defende-se esgrimindo argumentos que, como se pode ver, apenas mostram que discorda do conceito de “por regra” adoptado pelo Senhor Inspector, e que acredita que o alegado comportamento de outros colegas é suficiente para legitimar a sua actuação.
No que toca à informação final, a A. alega falta de fundamentação em relação a um trecho da mesma, já acima transcrito, mas que de novo se reproduz, agora na versão que corresponde correctamente ao texto da informação final: “a referência aos dias de comparência da Senhora Juíza no Tribunal se deveu ao facto de nos parecer que tal pode ter criado algumas dificuldades no serviço. Na verdade, foram-nos relatadas dificuldades na obtenção de elementos para elaboração das estatísticas mensais (no TAF de …………), que originaram imensas trocas de emails e, por outro lado, a também referenciada apresentação de um número inusitado de sentenças no último dia do mês, com permanentes dificuldades de incorporação no SITAF e classificação das respetivas peças, bem como os imensos enganos nos números dos processos em que as mesmas foram incorporadas podiam, pelo menos e em nossa humilde opinião, ter sido minimizadas com uma permanência mais assídua no tribunal, conforme expendemos a fls. 22-23 do relatório». Não consideramos que a Senhora Juíza chegasse atrasada a diligências ou reuniões, tendo, por isso indeferido a audição dos Presidentes dos TAF’s para esse efeito (…)”. A este propósito diz, fundamentalmente, a A. nas suas alegações “45. Para além disso, as apreciações desfavoráveis feitas na Informação Final em relação à assiduidade da Autora assentam em juízos conclusivos carecidos de qualquer sustentação factual. Não estão aí invocados os factos concretos que demonstram o nexo de causalidade entre a assiduidade da Autora e as alegadas, mas não demonstradas, consequências negativas para o serviço. 46. Sendo assim, foi violada a norma do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Inspecções Judiciais do CSTAF (e a norma do artigo 125.º do CPA), padecendo o ato sob impugnação, nesta parte, de absoluta falta de fundamentação, o que constitui fundamento de invalidade do ato final do procedimento, devendo o mesmo, por isso, ser anulado – o que se requer à luz da norma do artigo 135.º do CPA”. Reitera-se aqui o que foi atrás dito sobre estarmos perante um mero comentário ou considerando do Senhor Inspector, não se tratando de matéria nova. Mas, ainda que estivéssemos perante a imputação de novos factos, o raciocínio do Senhor Inspector, baseado em factualidade dada como assente, é absolutamente cristalino à luz do critério do destinatário médio. Vejamos, a título de exemplo, a parte inicial do trecho que a A. recortou: “Observaremos, apenas, que não conhecemos a prática de os juízes não irem mais de três dias por semana ao tribunal, mas não deixaremos de acrescentar que, concedendo que, por vezes e em certas circunstâncias possa haver mais rendimento em executar determinadas tarefas em casa, a referência aos dias de comparência da Senhora Juíza no Tribunal se deveu ao facto de nos parecer que tal pode ter criado algumas dificuldades no serviço”.
O mesmo vício de falta de fundamentação é assacado ao subcritério do zelo funcional. Afirma a A. nas suas alegações o seguinte: “48. As apreciações desfavoráveis no que respeita ao zelo funcional da Autora prendem-se com dois aspetos salientados no Relatório Final da inspeção: (i) a falta de cuidado na revisão dos textos e (ii) erros na incorporação de decisões no SITAF (…)” (…) 50. No que respeita a falta de cuidado na revisão de textos, é referido no projeto de relatório final o seguinte: «os textos apresentam-se pouco cuidados, não raras vezes aparecendo frases incompletas (…). 51. Esta apreciação, particularmente desfavorável, não é objeto de qualquer demonstração, isto é, não é sustentada em qualquer facto concreto, o que constitui, nesta parte, vício de falta de fundamentação, com consequente violação da norma do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF e da norma do artigo 125.º do CPA. 52. Aliás, não se alcança como pode o relatório final conter uma apreciação tão gravosa sem ser acompanhada de qualquer elemento factual demonstrativo, como também não se alcança a monumental diferença de apreciação entre a primeira e a presente inspeção, sem que exista razão justificativa bastante. (…) 55. De todo o modo, e independentemente de qualquer exercício analítico de comparação entre as apreciações realizadas em ambas as inspeções, o certo é que a apreciação negativa feita à alegada falta de cuidado da Autora na elaboração/apresentação dos textos carece em absoluto de qualquer fundamentação, pelo que, também nesta parte foi manifestamente violada a norma do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF e a norma do artigo 125.º do CPA, padecendo a Deliberação sob impugnação de falta de fundamentação, o que constitui fundamento de invalidade da citada Deliberação, devendo a mesma ser anulada ao abrigo do disposto no artigo 135.º do CPA – o que se requer. 56. Ainda no que respeita ao subcritério do zelo, o Exmo. Senhor Inspector Judicial fez um conjunto de apreciações desfavoráveis, embora sem fundamento, no que respeita a incorporação, pela Autora, de decisões no sistema do SITAF. (…) 58. Para a identificação dos supostos erros, o Exmo. Senhor Inspector Judicial procedeu a uma consulta de um separador do SITAF, denominado ‘histórico’, que regista todas as operações realizadas no sistema. Foi assim que pôde identificar um conjunto de erros que, na verdade, não chegaram a existir. (…) 68. Ou seja, as 99 ‘deficiências’ que o Exmo. Senhor Inspector Judicial descobriu durante a inspeção ao serviço da Autora, no que respeita a documentos incorporados no SITAF, são apenas correcções comuns, que todo o ser humano (imperfeito por natureza) pode cometer, por mais diligente e cuidadoso que seja. 69. Mas são ‘deficiências’ que apenas poderiam ser ‘descobertas’ através do acesso ao servidor e da consulta de uma separador (‘histórico’), que não está acessível a nenhuma das partes processuais e que nem os operadores judiciais conhecem. 70. Ao considerar tais ‘factos’ e ao basear neles a sua apreciação ao zelo da Autora, o Exmo. Senhor Inspector Judicial excedeu o âmbito juridicamente admissível da sua apreciação, considerando factos que são, pela sua natureza, irrelevantes para a apreciação do zelo funcional da Autora, pelo que assentou a sua apreciação, vertida no relatório e na informação final – que por seu turno servem de suporte à Deliberação final ora sob impugnação – em factos errados, que não podiam ser considerados. 71. Sendo assim, padece o ato sob impugnação de erro nos pressupostos de facto, determinante de um erro manifesto na apreciação do zelo funcional da Autora e que constitui fundamento de invalidade da Deliberação final sob impugnação, na modalidade de anulabilidade (…). 72. Para além disso, importa ainda notar, como o faz a Autora na sua resposta em sede de audiência prévia, que não só os Magistrados não têm a obrigação de incorporar as suas decisões no sistema SITAF – pois tal função é normalmente exercida pela secretaria –, como teve ainda o cuidado, diligência, zelo e preocupação de proceder à correção de todo e qualquer erro detetado na inserção de peças processuais – sendo certo que tais ‘erros’ foram imediatamente corrigidos e as peças devida e adequadamente notificadas às partes processuais, sem aqueles ‘erros’ que, aliás, só quem consultasse o servidor do SITAF conseguiria apurar (…). (…) 78. Por outro lado, as apreciações negativas também não estão fundamentadas, pois são imputados à Autora alegados erros, sem qualquer demonstração que tais erros foram por ela cometidos, o que equivale à falta de fundamentação, na medida em que tais apreciações não estão demonstradas de forma suficiente e assentam em premissas inexistentes, o que determina a violação dos artigos 125.º do CPA e 15.º, n.º 2 do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF, devendo, portanto, a Deliberação final sob impugnação ser anulada (artigo 135.º do CPA)”.
Analisemos o bem fundado das alegações da A.. No que toca à questão das deficiências ao nível da revisão dos textos, em especial, a existência de frases incompletas, é de salientar que a A., na sua resposta ao projecto de relatório final não fez referência a este aspecto, preferindo insistir na questão da, em seu crer, inexplicável importância do separador ‘histórico’. Porventura, coincidiram o relatório inspectivo e a A. na importância em relação a este aspecto, tendo o Senhor Inspector dado a fundamentação que julgou adequada a essa importância (de notar que foram dedicadas três linhas do relatório a este ponto). Importa ainda referir, que, como assinala a autoridade demandada, no relatório inspetivo ainda é mencionado que a escrita da juíza inspeccionada não é muito cuidada e que não prima por grande rigor conceptual e terminológico (fls. 376-7 da p.a.), tendo o Senhor Inspector fornecido cópias de algumas peças processuais “para ilustrar algumas apreciações feitas no relatório” (fl. 380 da p.a.).
Quanto à questão dos erros na incorporação de decisões no SITAF, a que ambos dedicam mais atenção, da leitura dos excertos das alegações da A., acima reproduzidos, resulta com bastante evidência que a apreciação feita no relatório de inspecção está bem fundamentada. Na realidade, o que se percebe é que a A. discorda da importância dada ao separador ‘histórico’ e entende que as deficiências apontadas, por não se tornarem, ou dificilmente se tornarem públicas, não são verdadeiros erros. Subscreve-se aqui sem hesitação a posição da autoridade demandada, explanada nas suas alegações, segundo a qual, “PP) A A. confunde existência do erro com conhecimento do mesmo. QQ. Parece que para a A. o que releva não é errar mas sim ser ‘apanhada’ no erro, o que é sintomático e pouco congruente com o seu estatuto. RR) O ‘histórico’ reflecte a sucessão de hesitações e incertezas manifestadas pela A. na sua actuação funcional, naturalmente afectando a sua gestão de tempo, com inerente repercussão na sua produtividade, o que não abona a sua qualidade como magistrada”.
Também a avaliação inspectiva feita ao subcritério da produtividade carece, na opinião da A. de falta de fundamentação. Argumenta, a mesma, em síntese: “86. Com efeito, alegou e demonstrou a Autora, na sua resposta, que, não obstante a inexistência de obrigação legal de proceder a um saneador, sempre procurou proceder ao saneamento dos autos nos processos que lhe eram distribuídos. 87. Sucede, no entanto, que a informação final da inspecção não contém qualquer apreciação sobre o teor da resposta da Autora no que respeita aos alegados atrasos na tramitação dos processos após a fase de saneamento, nem contém, tal como o relatório final, a identificação de factos concretos que permitam identificar quais os processos que pararam nem a razão dessa alegada paragem. 88. Ou seja, trata-se de um juízo conclusivo desfavorável que não está fundamentado, pois não assenta em elementos jurídicos e factuais concretos e identificados. 89. Temos assim de concluir que a apreciação negativa em referência, constante do Relatório Final da inspeção, não só não corresponde à verdade, como ainda carece de qualquer fundamento factual, pois, a Autora, e qualquer Magistrado normalmente diligente, não consegue alcançar quais os processos que estiveram parados nem o motivo dessa alegada paragem. 90. Concluindo, foi nesta parte violada a norma do n.º 2 do artigo 15.º do Relatório de Inspeções do CSTAF, bem como a do artigo 125.º do CPA, padecendo, assim, a deliberação sob impugnação de vício de falta de fundamentação e de manifesto erro na apreciação no que respeita ao critério da produtividade funcional da Autora” (cfr. alegações).
Também neste ponto, e no que concerne à alegada falta de fundamentação, a argumentação da A. não procede. Com efeito, no relatório de inspecção é assinalado um problema generalizado, que se registou tanto no TAF de ……….. como no TAF de …………., e que consistiu na paragem dos processos na fase de saneamento quando era necessário proceder a diligências de inquirição de testemunhas. Nesta fase, os processos “pararam todos” (TAF de ………..) ou “igualmente parou praticamente todos os processos” (TAF de ……..), concluindo-se que “No conjunto dos tribunais temos, assim: (i) uma tramitação regular e praticamente sem atrasos dos processos que lhe foram distribuídos, até à fase de saneamento; (ii) nesta fase, uma paragem total dos processos quando era necessário proceder a diligências de inquirição de testemunhas (…)”. Esta avaliação é bastante clara, apontando, como se disse, para uma prática generalizada que tinha uma causa comum: a necessidade de “proceder a diligências de inquirição de testemunhas”. Diga-se, ainda, que esta questão foi tratada com mais pormenor e de forma mais circunstanciada no âmbito da análise do subcritérios Método (3.2.3.) – cfr. fls 365-6 do p.a.. Seja como for, o que se torna evidente é que a A. compreendeu perfeitamente a apreciação constante do projecto de relatório inspectivo e a factualidade em que ela assentava, e a ela respondeu explicando o seu modus operandi em particular na fase do saneamento.
Vejamos agora a avaliação feita ao subcritério do método de trabalho. Assevera a A. nas suas alegações que “no exercício das suas funções foi objeto de apreciação negativa, conclusiva e não fundamentada nas páginas 21 a 23 do projecto de relatório final (…), bem como na informação final, que manteve na íntegra a apreciação feita no citado projeto de relatório final” (91). Fundamentalmente são apresentados, como aspectos negativos, a já mencionada paragem dos processos na fase do saneador, atrasos na prolação da sentença, e a apresentação de “um número muito elevado de sentenças com a data do fim do mês (cfr. mapas de fls 144 a 168 do presente auto de inspecção), que acabavam por ser incorporadas nos dias seguintes, como refere nas próprias decisões, procedimento que adoptou por dificuldades sentidas no sistema, o que veio, segundo pensamos, a ser uma das razões das irregularidades detectadas e já referenciadas. Essa incorporação acabava por prolongar-se por vários dias, muitas vezes até meados do mês seguinte. Pelo que, e em conclusão, a Senhora Juíza A………. apresenta métodos de trabalho definidos e razoáveis, mas também algumas práticas não aconselháveis, de que já demos nota e às quais podemos acrescentar a não realização de qualquer diligência de inquirição de testemunhas” (fls. 365-7 do p.a.) [informação entretanto corrigida, pois, afinal, a A. realizou uma inquirição de testemunhas]. Em face do exposto, não se vê como possa haver qualquer dificuldade na compreensão das deficiências que são apontadas à A., fundadas na factualidade assente, e que aquela procura inclusivamente explicar.
Também a apreciação que é feita ao subcritério da celeridade na decisão padece, segundo a A., do vício de falta de fundamentação. E isto porque, alega a A., “99. (…) o projeto de relatório final (do mesmo modo que o relatório final) faz menção, logo na página 23, ao facto de a «preocupação com a celeridade processual» não ter evitado «muitos e significativos atrasos», mais uma vez sem se apresentar qualquer elemento factual (premissa) que permita concluir (apreciar) nestes termos. 100. No entanto, esta apreciação está em manifesta contradição com o nível de produtividade – que o Relatório e a Informação Final qualificam de bastante positivo – que o serviço da Autora apresentou no TAF de ……… e no TAF de ……….., bem como com a apreciação feita em relação ao subcritério da capacidade de simplificação processual, onde se reconhece que «[a] Senhora Juíza A……….. tem uma evidente preocupação em simplificar a tramitação processual e em acelerar a conclusão dos processos, exercendo, com pertinência, os poderes oficiosos de direcção do processo e evitando a introdução de factores de complexidade e perturbação que redundam em prejuízo da desejável celeridade da justiça e que nada acrescentam do ponto de vista substancial à qualidade da decisão a proferir» (…)”. No respeitante a este aspecto, o Senhor Inspector refere logo no projecto de relatório final que, apesar de a inspeccionada evidenciar preocupação com a celeridade processual, que é evidente no que se refere aos despachos de mero trâmite, “que efectuou em número muito elevado e na maior parte dos casos em prazos curtos”, a verdade é que se registam atrasos e, por vezes, o incumprimento dos prazos legais, por vários motivos: o elevado volume de serviço, processos que ficaram a aguardar a marcação de diligências e atrasos na prolação de sentenças (estes dois aspectos já mencionados e tratados a propósito da apreciação de outros subcritérios). Seguidamente, exemplifica alguns dos atrasos. Conclui-se, deste modo, que a justificação apresentada pelo Senhor Inspector é facilmente compreensível à luz dos factos invocados.
Por último, o mesmo vício de falta de fundamentação é apontado à avaliação feita ao subcritério da preparação técnica. Quanto a este último aspecto, é notório que a A. basicamente entende que não são compreensíveis as falhas que lhe são apontadas por comparação com a primeira inspecção a que foi sujeita. Vejamos, a título exemplificativo, o que diz nas suas alegações: “113. Quanto ao fator de avaliação referente a ‘preparação técnica’, constante do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF, são feitas, no (projeto de) relatório final da inspeção, várias referências negativas (desfavoráveis), que não se encontram demonstradas factualmente e que contrariam frontalmente as apreciações constantes do relatório da primeira inspeção feita ao mérito funcional da Autora, sem que exista fundamento bastante para tal, o que pode constituir, além do mais, violação do princípio da imparcialidade. Senão vejamos. (…) 119. Todas estas apreciações desfavoráveis são gravosas para a dignidade e honra profissional da Autora, não estão sustentadas por qualquer elemento factual, constituindo juízos conclusivos não fundamentados. 120. Aliás, basta confrontar tais apreciações com as feitas na primeira inspeção quanto aos mesmos subcritérios para perceber a diferença abismável de tratamento, que pode revelar parcialidade na apreciação do mérito funcional da Autora na presente inspeção. (…) 125. Sendo assim, pergunta-se: qual o fundamento para uma (segunda) avaliação tão negativa e desonrosa da preparação técnica da Autora? (…) 129. Como as apreciações desfavoráveis acima referidas não se encontram sustentadas por qualquer elemento factual, constituindo, ao invés, juízos conclusivos, de natureza subjectiva, e construídos a partir de um processo que não é analítico nem racional nem objetivo, temos de necessariamente concluir (constatar) que se verificam, pelo menos, os seguintes vícios, que determinam a invalidade da Deliberação final do procedimento: (i) vício de absoluta falta de fundamentação, com consequente violação, pelo menos das normas dos artigos 125.º do CPA e 15.º, n.º 2 do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF; (…)”.
Vejamos resumidamente quais os pontos negativos essenciais da apreciação do Senhor Inspector (cfr. fls. 370 e ss do p.a.): i) Categoria intelectual: “(…) mas também, porventura dominada pela preocupação da ‘produtividade’, [que] nem sempre aplicou esses conhecimentos [o essencial das disposições legais aplicáveis e as posições jurisprudenciais e doutrinárias existentes] de forma precisa e rigorosa”; ii) Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço: “(…) O modo com a ela chega [à solução adequada] é que, não raras vezes, e apesar de se perceber o seu conhecimento do essencial das disposições legais aplicáveis e das posições jurisprudenciais e doutrinárias existentes relativamente a essas questões, se processa através de um certo facilitismo analítico e de um discurso frequentemente conclusivo”; iii) Capacidade de convencimento: “(…) embora dominando as matérias que trata e dando-lhe, por isso, aparentemente, um tratamento no sentido certo, não prima pelo cuidado no seu discurso. Equaciona bem as questões a decidir, mas, normalmente, não aprofunda muito a argumentação para suportar o seu processo judicativo-decisório, que se apresenta, no que ao seu discurso respeita, algo parca e singela, o que atenua com o recurso, com propriedade, de adequadas citações doutrinais e jurisprudenciais, que, muitas vezes, são, para si, a melhor razão e quase única da capacidade do convencimento que as suas decisões possam conter”. Para circunstanciar as suas afirmações, o Senhor Inspector faz um resumo dos recursos que foram interpostos das decisões judiciais da A. e do seu sucesso. iv) Nível jurídico do trabalho: “Já enunciámos algumas das qualidades e defeitos que encontrámos no trabalho da Senhora Juíza A…………. No geral, diremos, desde já, que esse trabalho se situa, quanto a nós, num nível meramente satisfatório, que a Senhora Juíza pode e deve melhorar substancialmente. Mas, apreciando-o mais detalhadamente, verificamos que, na tramitação processual, a Senhora Juíza A………… revelou atenção e cuidado no momento do despacho liminar nas diversas espécies processuais. (…) O seu pragmatismo e a sua vontade de conferir celeridade aos processos e de investir na sua ampla economia, princípios que invocava expressamente, levaram-na, porém, a procedimentos e práticas incorrectas. Salientamos, para além dos já enunciados em III.3.2.5. (atribuição de processos a colegas que tivessem processos com matérias idênticas e dispensa da vista, para emissão de parecer, ao Ministério Público, por considerar tratar-se de matéria repetida em relação à qual já conhecia a sua posição), o ter decidido conhecendo do mérito, dando provimento às pretensões formuladas, logo no despacho inicial. No TAF de ……….. detectámos esta prática em vários processos (vg. processos n.ºs 493/11.0BE... – oposição – 7/11/2011). E, não obstante tão evidente deficiência ter sido apontada na primeira inspecção, vimo-la repetida, já após a notificação do relatório dessa inspecção, que ocorreu em Junho de 2011, no TAF de ………, no processo de oposição n.º 1909/12.BE.......... (…). Essas sentenças não primam, como já foi avançado, por grande rigor a nível conceptual e terminológico. Na verdade, não raro, após a tal fase de saneamento genérico, na qual, muitas vezes a Senhora Juíza termina dizendo que não há nulidades absolutas, passa, de imediato, na fundamentação, a conhecer do que designa ser a nulidade absoluta do erro na forma do processo (vg processo n.º 526/12.3/BE.........). A selecção da matéria de facto nem sempre se apresenta muito rigorosa, havendo alguns em que se apresenta insuficiente (vg, as constantes dos processos já referenciados nos recursos em que foi mandada ampliar) e outros em que contém asserções de direito ou se apresenta conclusiva (vg, os inúmeros processos em que, como já foi referenciado, leva ao probatório que não foram invocados factos que fundamentem o exercício da gerência de facto ou da culpa dos revertidos. A título meramente exemplificativo, cfr., por todos, os processos n.ºs 270/07BE........., 1159/07.7BE......., 1392/07.6 BE...., 453/10.9 BE....., 636/10.1 BE...., 109/10.2 BE........., 443/13.0 BE... e 1159/10.0 BE..... E também houve casos, porventura em matéria repetida, nos quais, no discurso jurídico, se serviu de factos não constantes no probatório (por exemplo, no processo n.º 1375/04.3 BE...... (…). O discurso jurídico não é, por regra, profundo, mas antes parco e singelo, não se apresentando também, muitas vezes, argumentação incisiva, mas antes a resvalar para o genérico e conclusivo, como se pode extrair, entre outros, dos trabalhos juntos. E o conceptualismo e a terminologia apresentados nem sempre primam pelo rigor. A título de exemplo, assinalamos a sentença proferida na oposição n.º 1263/06.3BE... (…). E a sentença proferida na oposição n.º 50/07.6BE....... (…). É certo que tal não é a regra, mas existem alguns casos deste género, o que significa que a Senhora Juíza, que noutros casos trata adequadamente estas questões, precisa de imprimir maior concentração e mais cuidado ao seu trabalho. Qualidades cuja melhoria é flagrantemente reclamada, além do mais já assinalado, pelas deficientes incorporações das sentenças no SITAF, já referenciadas, que, para além do inglório aumento de trabalho das secções de processos e de gastos que determinam, constituem também um factor de desprestígio do funcionamento dos tribunais. Em face de todo o exposto, consideramos que o nível global do trabalho da Senhora Juíza A………… não passa do satisfatório. E constatamos que apesar de ser possível vislumbrar capacidades para melhorar essa qualidade, tal como foi augurado na sua primeira inspecção, tal melhoria não ocorreu, porventura, e pese a subjectividade da apreciação, por a Senhora Juíza A………….. apresentar uma desmesurada preocupação com a «produtividade», descurando uma necessária e sadia conjugação desta com a qualidade do serviço que é exigível”.
Em face destas passagens constantes do relatório inspectivo, aqui reduzidas aos seus aspectos essenciais, e sendo as mesmas claras e apoiadas em factos, não há como não concluir que a alegação da A. também soçobra nesta parte.
Em síntese, e no que respeita especificamente ao vício de falta de fundamentação, reportado aos vários subcritérios, a motivação, globalmente considerada, afigura-se-nos perfeitamente clara, permitindo a um destinatário médio perceber com facilidade a linha de raciocínio da autoridade decidente. Com efeito, a motivação externada dá a conhecer à A. as razões, certas ou erradas, por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, abrindo-lhe a possibilidade efectiva de optar por se conformar com a decisão ou por desencadear os mecanismos contenciosos de impugnação.
2.2.3. Do erro nos pressupostos de facto
Diz ainda a A. que o acto padece do vício erro nos pressupostos de facto no que concerne à apreciação e avaliação dos subcritérios do zelo funcional e da capacidade de simplificação processual.
Segundo se pode ler no sumário do Acórdão de 18.12.02, Proc. n.º 048013, “O erro nos pressupostos de facto ocorre quando os factos acolhidos nos pressupostos do acto não existem (divergência entre a realidade empírica e a realidade representada pela Administração). Se os factos colhidos pelo inspector e constantes do seu relatório, para onde remete o acto recorrido, corresponderem à realidade, não existe erro nos pressupostos de facto”.
Apreciemos agora a alegação da A. quanto ao subcritério do zelo funcional. Para o efeito, iremos transcrever novamente os artigos constantes das alegações da A. onde estão sintetizados os seus argumentos quanto a esta questão: “68. Ou seja, as 99 ‘deficiências’ que o Exmo. Senhor Inspector Judicial descobriu durante a inspeção ao serviço da Autora, no que respeita a documentos incorporados no SITAF, são apenas correcções comuns, que todo o ser humano (imperfeito por natureza) pode cometer, por mais diligente e cuidadoso que seja. 69. Mas são ‘deficiências’ que apenas poderiam ser ‘descobertas’ através do acesso ao servidor e da consulta de uma separador (‘histórico’), que não está acessível a nenhuma das partes processuais e que nem os operadores judiciais conhecem. 70. Ao considerar tais ‘factos’ e ao basear neles a sua apreciação ao zelo da Autora, o Exmo. Senhor Inspector Judicial excedeu o âmbito juridicamente admissível da sua apreciação, considerando factos que são, pela sua natureza, irrelevantes para a apreciação do zelo funcional da Autora, pelo que assentou a sua apreciação, vertida no relatório e na informação final – que por seu turno servem de suporte à Deliberação final ora sob impugnação – em factos errados, que não podiam ser considerados. 71. Sendo assim, padece o ato sob impugnação de erro nos pressupostos de facto, determinante de um erro manifesto na apreciação do zelo funcional da Autora e que constitui fundamento de invalidade da Deliberação final sob impugnação, na modalidade de anulabilidade (…). 72. Para além disso, importa ainda notar, como o faz a Autora na sua resposta em sede de audiência prévia, que não só os Magistrados não têm a obrigação de incorporar as suas decisões no sistema SITAF – pois tal função é normalmente exercida pela secretaria –, como teve ainda o cuidado, diligência, zelo e preocupação de proceder à correção de todo e qualquer erro detetado na inserção de peças processuais – sendo certo que tais ‘erros’ foram imediatamente corrigidos e as peças devida e adequadamente notificadas às partes processuais, sem aqueles ‘erros’ que, aliás, só quem consultasse o servidor do SITAF conseguiria apurar (…)”.
Da leitura das alegações da A. decorre com evidência que, um pouco à semelhança do que sucedeu em relação à alegação de falta de fundamentação reportada ao mesmo subcritério do zelo, para a A. as apreciações negativas feitas a propósito deste subcritério assentam em pressupostos errados ou inexistentes, pela simples razão de que ela considera as deficiências apuradas irrelevantes, tendo as mesmas sido prontamente reparadas e não tendo sido tornadas públicas – daí, portanto, que não se possa falar em erros no âmbito do desempenho funcional da A.. Não procede, porém, a sua argumentação, sendo certo que o Senhor Inspector fez assentar as suas críticas em pressupostos de facto existentes e que ele se encarregou de demonstrar mediante o recurso a exemplos.
Reportando-nos agora ao subcritério da capacidade de simplificação processual, e relativamente à Ordem de Serviço, de 12.05.09 – que, segundo a A., “104. (…) apenas se destinava a regular as relações funcionais entre os dois únicos Magistrados do contencioso tributário do TAF de ………..”, e que, segundo a autoridade demandada, viola o princípio do juiz natural –, afirma a A. nas suas alegações que: “108. Como consta do relatório e da informação final da inspeção, a citada Ordem de Serviço n.º 1/2009 apenas foi revogada em 05 de março de 2014, ou seja, quase cinco anos mais tarde (…). E foi revogada apenas porque, entretanto, em 23 de janeiro de 2014, é praticada uma Deliberação n.º 3/2014, pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal, cujo conteúdo não era compatível com a referida Ordem de Serviço n.º 1/2009 (…). 109. De todo o modo, não podia a referida Ordem de Serviço n.º 1/2009 ser objeto de apreciação na segunda inspeção extraordinária, pois foi praticada em momento anterior ao âmbito fixado para a presente inspeção. 110. Aliás, na primeira inspeção realizada ao serviço da Autora, o Exmo. Senhor Inspetor Judicial de então não apontou qualquer reparo a tal ato, o que, conjugado com a aceitação tácita do Exmo. Senhor Presidente do TAF de ………………, comprova bem que essa ação da Autora, em conjunto com o seu Exmo. Colega, não merece nenhum reparo negativo. 111. De todo o modo, a norma do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento das Inspeções Judiciais impedia liminarmente que a referida Ordem de Serviço n.º 1/2009 fosse objeto de qualquer apreciação na presente inspeção. 112. Logo, por tal ato ter sido considerado na presente inspeção, pesando negativamente na apreciação do mérito funcional da Autora, a Deliberação sob impugnação padece de, pelo menos, mais dois vícios: (i) erro nos pressupostos de facto, na medida em que foi considerado um facto que não o podia ser para a formação final do procedimento; (…)”.
Nas suas alegações, refere a autoridade demandada o seguinte: “BBBB) Quanto à ponderação do "provimento n.° 1/ordem de serviço", apesar de elaborado antes do início do período aqui em causa, a questão é que o serviço sob avaliação foi prestado ao abrigo, pautado, por essa ordem de serviço, ou seja, esta foi executada durante o período inspeccionado. CCCC) Tal ordem de serviço teve pois repercussão no serviço aqui avaliado, e daí a sua relevância. DDDD) Não está pois em causa a violação do n.° 1 do artigo 5.° do RIJ, não ocorrendo igualmente erro nos pressupostos de facto nem manifesto erro de apreciação”.
E sobre esta questão já se tinha pronunciado igualmente o Senhor Inspector na informação final, fazendo-o nestes exactos termos: “Ora, começando pela primeira, diremos que, embora tendo sido proferido antes do período da inspecção, foi executado durante esse período. E foi a prática dele decorrente, tal como, aliás, prática idêntica no TAF de …………., que foram registadas e apreciadas” (fl. 535 do p.a.).
Relativamente ao n.º 1 do artigo 5.º (Âmbito) do RIJ do CSTAF, dispõe ele da seguinte maneira: “1 – Para efeitos de classificação, devem os inspetores apreciar todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha ido apreciado para tal finalidade, incluindo o serviço de turno”.
Após a leitura deste preceito, ressalta à vista que não assiste razão à A., não impedindo o preceito em questão que serviço prestado no âmbito temporal fixado para a inspecção seja objecto da mesma, ainda que certas práticas adoptadas pela A. resultem de uma ordem de serviço emitida num momento anterior ao do início da inspecção. Razão tem, pois. a autoridade demandada quando defende que “Tal ordem de serviço teve pois repercussão no serviço aqui avaliado, e daí a sua relevância”.
2.2.4. Da violação da lei/norma
É invocada a violação da lei/norma em relação aos subcritérios do zelo funcional, do método de trabalho e da capacidade de simplificação processual.
A apreciação deste vício no que toca ao subcritério do zelo funcional já foi analisado supra, aquando da análise da invocação da alegada preterição de formalidade essencial, pelo que para lá remetemos.
Quanto ao subcritério do método de trabalho, sustenta a A., nas suas alegações, que “92. Para além da referência, sem qualquer base factual, a atrasos processuais até à fase de saneamento – matéria sobre a qual já nos pronunciamos acima – é referida a existência de despachos, da autoria da Autora, que ordenavam que processos fossem remetidos para a Secção e lhe fossem conclusos passados seis meses, constando do projeto de relatório final que este procedimento «não é aceitável, apenas contribuindo para mais trabalho, absolutamente inútil da Secção, e eventualmente para camuflar a duração dos atrasos» (…). (…) 97. Como o projeto de relatório final (e o próprio relatório final, que tem o mesmo conteúdo que aquele projeto) e a informação final contêm apreciações sobre o mérito dos despachos em referência, verifica-se que ocorreu vício de violação de lei, mais precisamente, a violação da norma do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento das Inspeções, o que constitui fundamento de anulação da Deliberação sob impugnação”.
Respondeu a autoridade demandada que “XXX) Avaliar o mérito das decisões – que acontece em sede de recurso judicial – seria definir se, à luz dos factos (provados) e do direito aplicável o(a) magistrado(a) decidiu bem ou não. YYY) Ou seja, se a decisão de procedência ou improcedência, consoante o caso, da pretensão do Autor está legalmente correcta. ZZZ) Tal avaliação nunca foi feita pelo Senhor Inspector no processo de inspecção aqui em causa”.
Na informação final elaborada pelo Senhor Inspector diz-se o seguinte: “Ora, a Senhora Juíza apresenta evidentes dificuldades em perceber o que é conhecer do mérito, tal como, aliás, salientámos a fls 34 do relatório relativamente ao conhecimento do mérito e de forma nas decisões judiciais (…)” – fl. 529 do p.a
Por sua vez, a norma invocada pela A. tem o seguinte teor: “3 – Na sua atividade e nomeadamente na realização das inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditorias, os serviços de inspeção não podem interferir com o poder jurisdicional dos juízes nem pronunciar-se sobre o mérito das suas decisões”.
O conteúdo desta norma é bastante claro, tal como é bastante claro que o Senhor Inspector não avaliou o mérito de qualquer despacho, antes o que fez foi avaliar o mérito da prática imputada à inspeccionada, que considera como não aconselhável (cfr. fls 365 e ss do p.a.). Não procede, deste modo, a invocada violação de lei por desrespeito n.º 3 do artigo 1.º do RIJ do CSTAF.
No respeitante ao subcritério da capacidade de simplificação processual, a violação de lei/norma detectada reporta-se à pretensa violação do n.º 1 do artigo 5.º do RIJ do CSTAF. Assim, declara a A. nas suas alegações: “111. De todo o modo, a norma do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento das Inspeções Judiciais impedia liminarmente que a referida Ordem de Serviço n.º 1/2009 fosse objeto de qualquer apreciação na presente inspeção. 112. Logo, por tal ato ter sido considerado na presente inspeção, pesando negativamente na apreciação do mérito funcional da Autora, a Deliberação sob impugnação padece de, pelo menos, mais dois vícios: (i) (…); (ii) e vício de violação de lei, no que se refere a afronta do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento das Inspeções Judiciais – sendo ambos os vícios geradores de anulabilidade da Deliberação do CSTAF sob impugnação (cfr. artigo 135.º do CPA)”. Conforme resulta do já exposto aquando da apreciação do alegado erro sobre os pressupostos de facto imputado ao subcritério em questão – aí se disse: “não impedindo o preceito em questão que serviço prestado nos limites do âmbito temporal fixado para a inspecção seja objecto da mesma, ainda que certas práticas adoptadas pela A. resultem de uma ordem de serviço emitida num momento anterior ao do início da inspecção” –, e pelos motivos então indicados, não é possível detectar aqui a violação da lei/norma arguida pela A
2.2.5. Do manifesto erro de apreciação
A invocação por parte da A., nas suas alegações, de manifesto erro de apreciação respeita a dois subcritérios: o do método de trabalho e o do capacidade de simplificação processual. Fundamenta, deste modo, a sua pretensão.
Quanto ao subcritério do método de trabalho: “98. As referências a atrasos, camuflagens e a sobrecarga inútil da Secção em razão dos despachos em referência, são juízos conclusivos sem qualquer base factual, e que correspondem ainda a um manifesto erro de apreciação, que inquina a própria Deliberação final do procedimento inspetivo, devendo a mesma ser anulada, pois foram violadas as normas dos artigos 125.º do CPA e 15.º, n.º 2 do Regulamento das Inspeções Judiciais”.
No relatório final da inspecção, na parte respeitante à apreciação do método, pode ler-se o seguinte: “Nesta [fase de saneamento], os processos paravam a maior parte. Sendo preciso estudá-los com profundidade, para determinar se era necessário proceder a diligências de instrução, designadamente inquirição de testemunhas, a Senhora Juíza, quando não era evidente que já continham os elementos necessários para a decisão final, deixava-os para melhor oportunidade, determinando que ficassem na Secção e lhe fossem conclusos passados seis meses. Este despacho (cfr. fls 181-C do presente processo) foi renovado várias vezes em assinalável número de processos. E os que prosseguiam para alegações esperavam, depois, para sentença, por largos períodos. O mesmo se verificou no TAF de …………., com os processos para prolação de sentença (…), estando pendentes, na Secção, 71 processos, com os despachos cujo teor constam dos documentos de fls 181-D e 181-E do presente processo de inspecção, tendo esses despachos sido já renovados várias vezes, alguns deles já sete vezes, conforme se verifica da relação de fls 176 a 180. Ora, tal procedimento não é aceitável, apenas contribuindo para mais trabalho, absolutamente inútil da Secção, e eventualmente poder camuflar a duração dos atrasos. Se os processos estavam prontos para sentença, a Senhora Juíza devia despachá-los quando fosse possível, em face do método estabelecido, que, à partida deveria passar, como refere no seu memorando e ressalvadas as situações a que no mesmo se reporta, pela antiguidade dos processos” (fls 365-7 do p.a.).
Quanto ao subcritério do capacidade de simplificação processual, depreende-se da leitura da p.i. (artigos 164 e ss) e das alegações (artigos 101 e ss) da A. que a mesma considera que a prática “institucionalizada” pela Ordem de Serviço n.º 1/2009 não era merecedora de apreciação negativa, e isso, por variados motivos: i) porque não são conhecidas consequências negativas dessa prática, porque a mesma não foi criticada pela inspecção anterior, porque tal ordem de serviço nunca foi posta em causa pelo Senhor Presidente do Tribunal, e porque o princípio do juiz natural não se aplica aos tribunais tributários.
Atentemos no que é explanado pelo Senhor Inspector na sua informação final: “Pretende a Senhora Juíza que o mesmo seja retirado do relatório por cinco razões, das quais destacamos as de ter sido proferido em data anterior ao início da presente inspecção, a de ter sido elaborado com a concordância do então Presidente do TAF, Senhor Juiz Conselheiro …………. e a de ter sido apreciada em anterior inspecção e bem compreendido. Ora, começando pela primeira, diremos que, embora tendo sido proferido antes do período da inspecção, foi executado durante esse período. E foi prática dele decorrente, tal como, aliás, prática idêntica no TAF de …………., que foram registadas e apreciadas. Por outro lado, o Exm.º Presidente do TAF de ………. à data da produção do Provimento transmitiu-nos não se recordar de lhe ter sido dado conhecimento prévio do Provimento nem de ter dado a sua concordância relativamente ao mesmo. Admitiu poder ter tomado conhecimento posteriormente, embora não se recorde bem do assunto, sobre o qual já passaram cinco anos. Não obstante o decurso deste prazo, recorda-se dos senhores juízes em causa o terem contactado previamente em relação a instruções que pretendiam dar aos funcionários relativamente às conclusões dos processos, que, por se tratar de uma relação funcional entre eles, deixou na disponibilidade dos mesmos. Relativamente à sua apreciação em anterior relatório de inspecção, dizemos que não a vislumbramos. E assinalamos que esse Provimento foi revogado pelo Despacho do Senhor Presidente do TAF n.º 4/2014, de 5/3/2014, que se junta. As restantes razões constituem meras apreciações subjectivas discordantes das que dispendemos. Entendemos, assim, nada retirar ou acrescentar ao expendido e o Venerando Conselho superiormente decidirá” (fls 535-6 do p.a.).
Já a autoridade demandada dá especial enfoque a um dos argumentos da A.. Vejamos: “EEEE) A apreciação e classificação relativa a um serviço passado não é garantia nem atestado para a qualidade do serviço presente, nem pode condicionar, nem condiciona, uma avaliação que se faça em momento posterior (neste sentido, cfr. acórdão do STA, de 6 de Maio de 2010, Proc. n.° 109/09). FFFF) Isto sem discutir a bondade da anterior avaliação. GGGG) A preparação técnica de um profissional não é, ao contrário do que a A. parece defender, qualidade imutável, assegurada para todo o sempre, exigindo-se antes uma renovação constante” (fl. 359).
Em face do exposto, e antes de mais, é fundamental recordar que constitui jurisprudência assente que a autoridade decidente está vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa, mas dispõe de uma certa margem de liberdade no que respeita à eleição dos pressupostos clasificativos e à sua efectiva valoração. Com efeito, diz-se no sumário do Acórdão do STA de 09.02.00, Proc. n.º 044018, que “III – A actividade de avaliação e classificação do mérito profissional constitui uma faceta da chamada justiça administrativa, no domínio da qual o órgão administrativo competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade”. Por este motivo, neste específico âmbito não podem os tribunais, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder inspectivo e classificativo para efeitos de reponderar os juízos valorativos efectuados, devendo reservar a sua intervenção para aqueles casos em que se revele erro grosseiro ou manifesto – v.g., na apreciação de um pressuposto de facto (por exemplo, a completa desconformidade entre os factos considerados pela autoridade decidente e a situação concreta) ou na apreciação dos juízos que se referem à violação de lei – do qual decorreu injusta ou desproporcionada classificação.
Ora, analisando em conjunto as alegações da A., e inspirados por esta orientação jurisprudencial, podemos concluir que as apreciações negativas em causa não merecem qualquer censura. De facto, só um erro grosseiro ou manifesto na apreciação dos elementos constantes do relatório de inspecção poderia fundamentar a desadequação da classificação atribuída à A.. Porém, não é vislumbrável um tal erro grosseiro ou manifesto, o qual é afastado pelos factos constantes do acto impugnado (a que adere ao relatório inspectivo) e pelas considerações que sobre eles são tecidas, as quais apontam, fundamentalmente, para algumas práticas facilitistas e “dilatórias” ou “retardadoras”, certamente não desejáveis, da A.. Deste modo, as suas alegações soçobram nesta parte.
2.2.6. Da violação dos princípios da imparcialidade, da boa fé e da justiça
A A. considera que os princípios supra foram ofendidos pela deliberação impugnada no âmbito da apreciação e avaliação do subcritério da preparação técnica. Antes de analisarmos a sua alegação, procederemos a um breve excurso sobre a actividade inspectiva.
A classificação de serviço de um juiz efectuada pelo CSTAF deve resultar da convicção por este formada acerca do mérito profissional do juiz inspeccionado, baseada esta em juízos de avaliação das suas qualidades pessoais, profissionais, aptidão e competência para o cargo. Mais ainda, deve ser o resultado de uma ponderação global e proporcional dos aspectos positivos e negativos do seu desempenho, guiada pelos parâmetros e critérios classificativos previstos no EMJ e no RIJ do CSTAF.
Uma tal actividade de classificação do mérito profissional baseia-se essencialmente em critérios de justiça material – de justiça absoluta (mérito absoluto de cada magistrado inspeccionado) e de justiça relativa (mérito de cada magistrado em confronto com os demais) – que, por razões compreensíveis, não estão prévia e objectivamente definidos na lei. Consequentemente, o CSTAF age neste domínio com uma certa margem de liberdade de apreciação, ainda que balizado pela obrigação de atribuir uma classificação justa. Por este motivo, só se justifica o controlo deste Supremo Tribunal em casos limite, mais concretamente, nos casos de manifesta ou notória injustiça, em que a classificação atribuída fira aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social, isto é, em que o critério utilizado é manifestamente desacertado e inaceitável.
Vejamos, agora, de forma resumida, o que é dito pela A. nas suas alegações: “113. Quanto ao fator de avaliação referente a ‘preparação técnica’, constante do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento das Inspeções Judiciais do CSTAF, são feitas, no (projeto de) relatório final da inspeção, várias referências negativas (desfavoráveis), que não se encontram demonstradas factualmente e que contrariam frontalmente as apreciações constantes do relatório da primeira inspeção feita ao mérito funcional da Autora, sem que exista fundamento bastante para tal, o que pode constituir, além do mais, violação do princípio da imparcialidade. Senão vejamos. (…) 119. Todas estas apreciações desfavoráveis são gravosas para a dignidade e honra profissional da Autora, não estão sustentadas por qualquer elemento factual, constituindo juízos conclusivos não fundamentados. 120. Aliás, basta confrontar tais apreciações com as feitas na primeira inspeção quanto aos mesmos subcritérios para perceber a diferença abismável de tratamento, que pode revelar parcialidade na apreciação do mérito funcional da Autora na presente inspeção. 121. No relatório da primeira inspeção ao serviço da Autora, quando esta tinha apenas cerca de dois anos na Jurisdição Tributária, pode ler-se, com pertinência para aferir, designadamente da concreta violação do princípio fundamental da imparcialidade e do dever de fundamentação, o seguinte (…). (…) 125. Sendo assim, pergunta-se: qual o fundamento para uma (segunda) avaliação tão negativa e desonrosa da preparação técnica da Autora? 126. Quais os elementos factuais que demonstram (sustentam) as apreciações desfavoráveis feitas no (projecto de) relatório final da Autora? 127. Tanto o relatório final como a informação final da inspeção não contêm quaisquer elementos de facto que permitam chegar a valorações tão depreciativas da preparação técnica da Autora. 128. E não os contêm, porque, na verdade, tais elementos evidenciam, precisamente, que a conclusão deve ser outra: a Autora, tal como salientado na primeira inspeção, tem capacidade e preparação técnica para o exercício da sua função, devendo merecer uma nota de mérito. 129. Como as apreciações desfavoráveis acima referidas não se encontram sustentadas por qualquer elemento factual, constituindo, ao invés, juízos conclusivos, de natureza subjectiva, e construídos a partir de um processo que não é analítico nem racional nem objetivo, temos de necessariamente concluir (constatar) que se verificam, pelo menos, os seguintes vícios, que determinam a invalidade da Deliberação final do procedimento: (i) (…); (ii) Vício de violação de ‘lei’ por afronta aos princípios constitucionais da imparcialidade, da boa-fé e da justiça, no sentido que lhes atribui a Jurisprudência Administrativa e Constitucional”.
Como facilmente depreende da leitura deste trecho, para A. a violação de todos os princípios em apreço, designadamente o da imparcialidade (o único aflorado de forma expressa), decorre fundamentalmente da, em seu entender, discrepância entre o que foi dito na primeira inspecção sobre a sua preparação técnica e o que agora consta do segundo relatório inspectivo sobre o mesmo subcritério, sendo certo que entende que uma tal discrepância é incompreensível atentos os pressupostos factuais agora apreciados, os quais só podem apontar para uma classificação de mérito.
Ora, e desde já, é afirmado no Acórdão do STA de 06.05.10, Proc. n.º 0109/09 (que aqui se aplica, mutatis mutandis), que “os resultados de anteriores inspecções devem ser tidos em conta no juízo avaliativo, como decorre do n.º 3 do art. 70.º do EFJ, mas não podem, como é natural, condicionar substancialmente uma avaliação que se faça em momento posterior, que se reporta a um novo período de prestação funcional, diverso dos anteriores, já em devido tempo avaliados. A não ser assim, não seriam necessárias novas inspecções a serviços ou funcionários já classificados anteriormente”. Diga-se, além disso, que o subcritério da preparação técnica é apenas um dos que são tidos em atenção na avaliação de desempenho do juiz inspeccionado; tanto é que, apesar de A. fazer questão de remeter para o relatório da inspecção anterior neste domínio, a verdade é que o seu desempenho global foi então avaliado, tal como agora, com a notação de Bom. Acresce a isso que estão cabalmente explicitadas as razões que subjazem à opção pela classificação de Bom agora atribuída à A
Por esse motivo, se em face dos factos recolhidos no relatório final e da respectiva ponderação efectuada pela autoridade inspectiva – a que aderiu o órgão colegial CSTAF – não se evidencia um erro grosseiro ou manifesto na atribuição da classificação, não há como concluir pela violação dos princípios convocados pela A., designadamente não se pode dar qualquer crédito a alegações de suposta parcialidade, má fé e injustiça, ainda para mais notórias, quando nem sequer, sobretudo as alegações relacionadas com a pretensa má fé e injustiça, estão devidamente fundamentadas.
Por todo o exposto, improcede o pedido de anulação da deliberação impugnada, ficando naturalmente prejudicado o pedido de condenação da autoridade demandada à prática de uma nova deliberação de classificação de serviço da A
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar totalmente improcedente esta acção e em absolver o CSTAF do pedido.
Custas pela autora.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.