0500943 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lopes Furtado
Processo: 0500943
ACORDAO
Descritores: Recurso de agravo, Instrução do recurso, Processo especial de recuperação de empresa, Condição, Prazo, Termo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00002073
Nr Documento: RP199105090500943
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/779f101d89ad6bb98025686b006632d7
Sumário
I - Para instruir um agravo, não cabe à Relação providenciar no sentido de obter qualquer certidão, mesmo de acórdão aí proferido, porque a obrigação de instruir o agravo incumbe aos agravantes, salvo no que respeita aos elementos indicados no número 3 do artigo 742 do Código de Processo Civil. II - Tendo o Excelentíssimo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei número 177/86, emitido um despacho em que, sobre certas condições, autoriza os Centros Regionais de Segurança Social do Porto e Vila Real a votar uma proposta de recuperação de certa empresa, aí afirmando que a autorização fica dependente da "retoma imediata e manutenção do pagamento das contribuições mensais como condição para a celebração do acordo", não se trata, propriamente, aqui, de condição, pois a retoma e a manutenção do pagamento das contribuições só podem ser entendidas como consequência do acordo e não como condição verdadeira e própria. III - Nos termos do número 3 do artigo 17 do Decreto-Lei 177/86, verifica-se que o despacho a que alude o artigo 8 do mesmo diploma foi proferido em 17 de Novembro de 1988 e a assembleia de credores tem lugar em 13 de Julho de 1989, portanto antes de decorrer o prazo de oito meses fixado naquele preceito. IV - O termo inicial desse prazo é a data do despacho e o termo final a da deliberação da assembleia e não a da sentença de homologação, não se alterando a situação face ao voto subordinado à autorização prevista no número 4 do Decreto-Lei 177/86, verificando-se uma autentica condição suspensiva porque a validade do voto ficou subordinada a um acontecimento futuro e incerto (a autorização).